ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02890 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao parágrafo 2o., do Artigo 307, a
seguinte redação:
Artigo 307 - § 2 - As empresas nacionais
terão preferência no acesso aos incentivos e
créditos públicos subvencionados e no fornecimento
de bens de serviços ao poder público. | | | Parecer: | A redação proposta pela presente emenda traz, de início, u-
niformização do § 2o. do Art. 307 com seu próprio caput, quan
do suprime a expressão "controle".
Porém, na ampliação dos estímulos a serem atribuídos à
empresa nacional, definida nos incentivos incorporados ao
texto e na supressão da expressão "em igualdades de condi-
ções", a emenda modifica mérito aprovado na Comissão Temá-
tica. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02807 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimam-se do § 3o. do art. 303 as palavras
"as empresas públicas" e "as fundações
públicas", passando o dispositivo a ter a redação
que se segue:
§ 3o. - As sociedades de economia mista não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às
empresas nacionais. | | | Parecer: | De fato as fundações públicas não exercem atividades com
fins lucrativos, observação que não se aplica literalmente às
empresas públicas. Aceita-se portanto suprimir a segunda ex
pressão, mantida a primeira.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02810 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Título IV
Capítulo VIII
Seção II - Art. 91.
Dê-se ao art. 91 do Projeto de Constituição a
redação que se segue:
"Art. 91 - O benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneação,
gratificações, vantagens pessoais ou proventos do
servidor falecido". | | | Parecer: | O texto está incompleto.É necessário que nele fique o
termo "provento", instituto este próprio dos inativos.
A expressão "remuneração" vem sendo também aqui usada im-
própriamente, exigindo imediata correção. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03450 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dê-se nova redação ao art. 475:
Art. 475 - É concedida anistia, ampla, geral
e irrestrita a todos os que no período de 02 de
setembro de 1961 a 01 de fevereiro de 1987 foram
atingidos, em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais,
complementares ou administrativos, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo
Decreto no. 864, de 12 de setembro de 1969,
assegurada a reintegração com todos os direitos e
vantagens inerentes ao efetivo exercício,
presumindo-se satisfeitas todas as exigências
legais e estatutárias da carreira civil ou
militar, não prevalecendo quaisquer alegações de
prescrição, decadência ou renúncia de direito e
garante aos anistiados servidores civis e
militares:
I - Promoções por antiguidade, merecimento,
escolha e em ressarcimento de preterição a cargos,
postos, graduações e funções, observada a
perspectiva de carreira de cada um ao maior grau
hierárquico.
II - Recebimento dos vencimentos, salários e
vantagens e gratificações com seus valores
corrigidos a contar da data da punição.
III - Cômputo do período de afastamento, como
tempo de efetivo serviço para todos os efeitos
legais.
IV - Pensão especial aos incapacitados e aos
dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos,
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teria sido assegurado a cada
beneficiário desta anistia inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03473 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda de Adequação
Inclua-se, como § 3o. do art. 401 a letra "d"
do inciso VI do art. 4o. do projeto da
Comissão I - Comissão da Soberania dos Direitos e
Garantias do Homem e da Mulher.
§ 3o. - Os meios de comunicação comungam com
o Estado o dever de prestar e socializar a
informação. | | | Parecer: | O Relator entende que o presente dispositivo fica melhor
localizado onde atualmente se encontra, na "visibilidade e a
corregedoria social dos poderes" art 17, VI "d".
Pela aprovação parcial. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11132 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositovo Emendado: Art. 91
Inclua-se no artigo 91 a palavra "ou
preventos" que passa a ter a seguinte redação:
Art. 91 - O benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade de remuneração,
gratificações, vantagens pessoais ou proventos do
servidor falecido. | | | Parecer: | O texto está incompleto.É necessário que nele fique o
termo "provento", instituto este próprio dos inativos.
A expressão "remuneração" vem sendo também aqui usada im-
própriamente, exigindo imediata correção. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13208 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 475
Dê-se nova redação ao artigo 475, que passa a
ser:
Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 2 de
setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram
atingidos, em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais e
complementares, ou atos administrativos, e aos
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se
preenchidas todas as exigências das leis e
estatutos que regem a carreira do servidor público
civil e militar, da Administração Direta e
Indireta, na presunção de que foram amplamente
satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações
de prescrição, decadência ou renúncia de direitos,
sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-ofício, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que têm esse
direito condicionado à obrigação de matrícula nos
cursos previstos para as promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarciamento de preterição, bem como os
definidos por leis especiais relativas a zonas de
guerra e tempo de serviço, respeitadas as
perspectivas de carreira de cada um ao maior grau
hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados mês a mês em cada ano,
a partir da data do afastamento do anistiado, em
pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como
se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com
seus valores corrigidos monetariamente até a data
do pagamento efetivo, os quais são irredutíveis,
mas sujeitos aos impostos gerais;
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - O direito de opção pela permanência
em atividade não abrange os militares graduados e
os promovidos aos postos de oficial-general.
§ 2o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos,
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 3o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens peculiárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 4o. - Para fins de aposentadoria, o
cônjugue e os dependentes do anistiado que viveram
no exílio, terão computado, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 5o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de
direitos políticos e cassação do mandato e a data
de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6683
extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada
pelos Atos Institucionais.
§ 6o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 7o. - Os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13212 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Inciso IX do artigo 54
Acrescente-se a seguinte expressão "de
previdência" no inciso IX do artigo 54. | | | Parecer: | Acolhido parcialmente, nos termos do item respectivo,
acrescido da menção "privada", por tratar-se de competência
fiscalizadora do Poder Público. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13325 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 304
Inclua-se ao artigo 304, o § 3o. que terá a
seguinte redação:
§ 3o. - A lei protegerá as pequenas e
microempresas concedendo-lhes tratamento
diferenciado e incentivos financeiros, creditícios
e previdenciários, podendo atribuir-lhes isenções
ou imunidade tributárias. | | | Parecer: | As empresas de pequeno porte, responsáveis pela geração
de parcela significativa da produção e do emprego, sofrem uma
série de restrições, quer as oriundas da organização do mer-
cado, quer as advindas, dos encargos e obrigações inciden-
tes, que não são compatíveis com sua importância econômica.
A simplificação e/ou a eliminação dessas restrições se
apresentam pois como condicionantes básicos para a consolida-
ção desse seguimento, devendo tornar viável mesmo todo um
processo de legalização de empresas atualmente localizados no
setor informal da economia.
Acreditamos, assim, que compete ao texto constitucional
reconhecer essa diferenciação, assegurando-lhes tratamento
favorecido.
Pela aprovação parcial. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13361 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda moficativa
Dispositovo emendado: artigo 312, "caput".
Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 312,
que passa a ser:
Art. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por três
anos ininterruptos, sem oposição, imóvel urbano de
até duzentos e cinquenta metros quadrados de área,
adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz
que assim o declarar, por sentença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis. | | | Parecer: | A Emenda procede, no que concerme à exclusão da expres-
são "de boa fé".
Entretanto, levando-se em conta as peculiaridades de cada
Município, a delimitação da área deve ser remetida a legisla-
ção municipal.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17359 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 442
Dá nova redação ao art. 442, que passa a ser:
Art. 442. As leis previstas nesta
Constituição deverão ser promulgadas até o final
da atual legislatura. | | | Parecer: | A emenda já está atendida parcialmente no Projeto de
Constituição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19307 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 381
Dê-se ao art. 381 a seguinte redação:
Art. 381- As verbas públicas serão destinadas
exclusivamente às escols públicas, criadas e
mantidas pelo Governo Federal, pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios. | | | Parecer: | O princípio, em sua essência, foi acolhido na forma do
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 301
Dá nova redação ao artigo 301, que passa a
ser:
Art. 301 - Será considerada empresa nacional
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e capital, estejam em
caráter permanente, sob a titularidade direta ou
indireta de brasileios, ou de entidades de direito
público.
§ 1o. - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator predominante de produção, somente serão
consideradas nacionais as empresas que estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional.
§ 2o. - As empresas nacionais terão
exclusividade no acesso à créditos públicos
subvencionados e em igualdade de condições,
preferência no fornecimento de bens e serviços ao
Poder Público. | | | Parecer: | De fato, a definição proposta é a que melhor atende aos inte-
resses do País e assegura a brasileiros os benefícios sob as
formas de subvenções, ou incentivos, ou outros instrumentos
de promoção da atividade econômica constantes dos planos e
programas de desenvolvimento nacional.
Deve-se acrescentar que com a exigência de domicílio no País
desses titulares impedir-se-á qualquer desvio de benefícios
ou vantagens.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19317 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 475 e § único do Projeto de
Constituição a sequinte redação:
Art. 475. - É concedido anistia ampla, geral
e irrestrita ao todos que, no período de 2 de
setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram
atingidos em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais e
complementares, ou atos administrativos, e aos
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se
preenchidas todas as exigências das leis e
estatutos que regem a carreira de servidor público
civil, e militar, da Administração Direta e
Indireta, na presunção de que foram amplamente
satisfeitas, não prevalencendo quaisquer alegações
de prescrição, decadência ou renúncia de direitos,
sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira com simultânea transferência, ex-
ofício, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, obrigatória a
matrícula nos cursos previstos para as promoções
alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obecederão aos critérios de
antiquidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira da cada um ao maior grau hierrárquico.
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados mês a mês em cada ano,
a partir da data do afastamento do anistiado, em
pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como
se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com
seus valores corrigidos monetariamente até a data
do pagamento afetivo, os quais são irredutíveis.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - O direito de opção pela permanência
em atividade não abreange os militartes graduados
e os promovidos aos postos de oficial-general.
§ 2o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representates sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de execer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 3o. - Os dependentes dos servidores civis e
8ilitares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, funçaõ, emprego, posto ou
graduação que teria, sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 4o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, tetão computado, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia, os benefícios a
que se refere este artigo, deverão ser concedidos
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data do protocolo de entrada do requerimento do
anisitiado ou de qualquer um dos herdeiros ou
dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32018 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se nova redação ao artigo 282.
Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino, à integração das ações do Poder Público
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar, extensão
da gratuidade do ensino superior progressivamente,
melhoria da qualidade de ensino. | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
art. 282, que estabelece diretrizes para elaboração do PNE,
sem contudo indicar o órgão da administração federal a que
incumbe coordenar a execução do referido plano.
Em se tratando de questão da maior relevância. Nada mais
justo que tal atribuição seja confiada a entidade devidamen -
te, credenciada a tratar do assunto, como é o caso do Conse-
lho Federal de Educação.
Quanto a gratuidade do Ensino Superior, a matéria deve
ser definida a nível administrativo conforme disponibilidade
de recursos e as prioridades de alocação definidas no PNE.
Pela aprovação. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32404 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva à seção I da Saúde do
Projeto de constituição titulo IX, cap.II
Saúde
Art. 260 - A saúde como bem social se
contitui em direito e dever de todos.
Art. 261 - O Estado assegura o direito à
saúde:
a) implementado políticas econômicas, sociais
e sanitárias visando a promoção e recuperação da
saúde;
b) estabelecendo, regulamentando, executando
e controlando a aplicação de normas e medidas que
visem a eliminação ou redução de riscos à saúde e
à vida;
c) através da organização e manutenção de
Sistema Nacional de Saúde, que se assente em
serviço unificado de saúde, público, de comando
único a cada nível de governo, que garanta acesso
igualitário e gratuito a ações e serviços de saúde
preventivos, curativos e de reabilitação a toda
população do País;
d) através da organização e operação do
sistema Nacional de Insumos Básicos de Saúde, que
deterá o monopólio da importação de equipamentos
médico-odontológicos, de medicamentos e de
matéria-prima para a indústria farmacêutica,
distribuindo os mesmos em todo o território
nacional;
e) garantindo a participação de organizações
comunitárias e sindicais na gestão e controle dos
serviços de saúde e de segurança do trabalho.
Art. 262 - A inobservância de deveres,
precitos legais ou atos normativos à saúde e à
segurança do trabalho constitui crime
inafiançável.
Art. 263 - Na defesa da saúde pública e da
segurança do trabalho, a autoridade sanitária, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá:
a) proibir ou regulamentar o uso, a venda, a
propaganda, a fabricação ou a importação de
produtos;
b) vetar, sustar ou embargar quaisquer
atividades, projetos ou obras, públicas ou
privadas;
c) multar, cobrar indenização, suspender,
cassar licença ou interditar quaisquer empresas ou
instituições;
d) intervir nos serviços de saúde.
art. 264 - O sistema Nacional de Saúde,
observará:
a) planos nacionais, estaduais e municipais
de saúde aprovados pelos respectivos legislativos;
b) política de recursos humanos com
valorização profissional em carreira de acesso por
concurso público e de tempo integral e dedicação
exclusiva, salvo para os que acumulem cargos de
ensino e pesquisa;
c) política visando a correção de
desigualdades sanitárias entre a população;
d) política de descentralização e
democatização da gerência administrativa e
financeira dos serviços de saúde e dos Fundos de
saúde constituídos por recursos do Fundo Nacional
da Seguridade Social e de receitas fiscais e
para-fiscais de Estados e Municípios;
e) política de financiamento da prestação de
serviços de saúde exclusivamente a entidades sem
finalidade lucrativa.
Art. 265 - É permitido ao indivíduo dispor de
seus órgãos, tecidos, células, líquidos e
substâncias, desde que não prejudique a saúde e
não os faça nem aos seus derivados, objeto de
comércio.
Parágrafo Único. A matéria humana, obtida in
vivo ou post-mortem, e seus derivados não poderão
ser objeto de lucro, arcando o Poder Público ou
instituições filantrópicas com todos os custos
desde a extração, processamento, produção,
transporte, armazenamento, distribuição,
comercialização, e até implantação." | | | Parecer: | A emenda é substitutiva à seção I : DA SAÚDE.
A emenda proposta pelo ilustre Constituinte, embora mui-
to mais detalhista, englobando, a nosso ver, matéria de lei
complementar e ordinária, foi contemplada em grande parte pe-
lo Substitutivo do relator.
Somos, pois, pelo sua aprovação parcial, quanto ao mé-
rito. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33237 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO : §§ 3o. e 4o. do artigo
18.
Os §§ 3o. e 4o. do artigo 18 são substituídos
pelo seguinte dispositivo: (com renumeração do §
seguinte)
§ 3o. - Serão considerados partidos políticos
de âmbito nacional os que tiverem representantes
eleitos sob sua leganda à Câmara Federal ou ao
Senado da República, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.
Os partidos políticos terão atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção. | | | Parecer: | A emenda propugna a fusão dos parágrafos 3o. e 4o. do
art. 18. Na sua essência em nada altera aqueles preceitos,
motivo pelo qual lhe damos parecer favorável em parte, man-
tendo, todavia, a forma original. | |
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