ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 NÃO INFORMADO | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | Texto: | ADITIVA
Disposições Transitórias
"Vantagens previstas na legislação vigente
naquela data a militares no serviço ativo até 20
de dezembro de 1965. Que se encontrem e/ou ao
passarem para a inatividade. Gozarão os direitos
que lhes eram assegurados pela legislação à época
vigente. Observado também o tempo de serviço e a
parte final previstos na alínea a, § 1o. Art. 50,
do Estatuto dos Militares." | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 PREJUDICADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao item II do art. 1o. do
Anteprojeto o seguinte:
"Art. 1o. ..................................
II - direito a uma remuneração proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho executado, a
partir de um piso salarial profissional, não
podendo ser inferior ao salário mínimo." | | | Parecer: | O inciso II do artigo 1o. ainda do salário profissional que
deverá ser fixado de acordo com a natureza e complexidade do
trabalho executado. Ora, como o inciso I do artigo 2o. impõe
o salário-mínimo como remuneração mínima de qualquer ativida-
de profissional, claro está que desnecessário repetir essa
condição no pré-citado inciso II do artigo 1o.. Pela prejudi-
cialidade da Emenda. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00369 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12o. a seguinte redação:
"Art. 12o. A proibição de acumular proventos
não se aplica aos aposentados quanto ao exercício
da mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de
invalidez comprovada." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte estabelece que "A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao
exercício da mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de invalidez comprova-
da." O objetivo da redação proposta é ampliar o quadro de
acumulação de proventos.
O anteprojeto busca no seu bojo proporcionar uma aposentado-
ria condigna, evitando desta forma, que o servidor ao aposen-
tar tenha de procurar uma outra atividade para sobreviver.
Além do mais, os proventos da aposentadoria serão revistos
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ati-
vidade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como
sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Na verdade, no anteprojeto dispõe; "que é proibido a acumula-
ção de proventos, exceto para o exercício de mandato eletivo
ou de magistério.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00370 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao item V do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais, estaduais e
municipais, independente de lei, os seguintes
direitos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
............................................
V - participação direta nos lucros ou
faturamento e gestão da empresa;" | | | Parecer: | A participação dos trabalhadores na gestão das empresas, em-
pregados, com intervenção democrática, garantindo, ainda aos
integrantes da comissão a proteção legal assegurada aos diri-
sindicais.
Pela rejeição da emenda.
bora prevista na atual Constituição, jamais foi efetivamente
posta em prática. O própios mentores da Carta não se animaram
a regulamentar o dispositivo.
Temem-se, antes de tudo, que o trabalhador, embora represen-
tado o corpo de empregados da empresa, será sempre uma pre-
sença minoritária na diretoria que, pouco a pouco, acabaria
por desempenhar um papel meramente decorativo. Diferentimente
se nos assegura as comissões por local de trabalho, as "co-
missões de fábrica", cuja experiência em diversos países,
mesmo em algumas empresas no Brasil, tem colhido resultados
altamente positivos. Daí a opção por esta forma indireta de
participação que objetiva a defesa dos interesses dos empre-
gados. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das Disposições
Transitórias o seguinte artigo:
"Art. A alteração de regime dos atuais
servidores públicos, em decorrência do disposto no
item III, do art. 10o.desta Constituição,
dependerá de opção expressa desses servidores, em
prazo a ser fixado em pela lei que estabelecer o
regime jurídico único, de caráter estatutário." | | | Parecer: | O artigo 10, item III estabelece que "a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal instituirão em lei própria,
regime jurídico único para seus servidores".
Esse ítem já contempla, quando digo "instituirão em lei pró-
pria", de como se processará a unificação. Preferimos esse
caminho no sentido de dar maior autonomia aos Poderes Públi-
cos. Dessa maneira, cada um poderá optar pela forma que mais
lhe convier. Achamos, pois, desnecessário criar um dispositi-
vo transitório para o que já se encontra explicitado no ítem
III.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao item XVI do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais,
independentemente de lei, os seguintes direitos,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
............................................
XVI - greve que não poderá sofrer restrições
na legislação, exceto quanto à prestação de
"serviço mínimo" em atividades essenciais, sendo
vedado à autoridades públicas, inclusive
judiciárias, qualquer tipo de intervenção que
possa limitar esse direito; é proibido o locaute;" | | | Parecer: | Entendemos que a ressalva para "prestação de serviço mínimo
em atividades essenciais" seja desnecessária, porquanto temos
constatado que no período de greve tais serviços são manti -
dos.
Por outro lado, se adotássemos tal sugestão, vedaríamos o di-
reito de greve àqueles trabalhadores que exercem atividades
consideradas essenciais. Tal exceção, portanto, viria discri-
minar determinadas classes.
Ante o exposto, opinmaos pela rejeição da emenda. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00373 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao ítem XXXIII, do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais,
independentemente de lei, os seguintes direitos,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXXIII - aposentadoria ou pensão
correspondente à remuneração percebida pelo
trabalhador na data de requerimento de benefício
ou do óbito, garantido o reajustamento para
preservação de seu real:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) .......................................... | | | Parecer: | A proposta constante da emenda do Nobre Constituin-
te estabelece, "que a aposentadoria ou pensão correspondente
à remuneração percebida pelo trabalhador na data de requeri-
mento de benefício ou do óbito, garantido o reajustamento pa-
ra preservação de seu valor real".
O anteprojeto no artigo 15, do "Título dos Servido-
res Públicos Civis", já contempla a proposta do autor.
Ante o exposto, opinamos pela prejudicialidade. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00160 REJEITADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto o seguinte:
"Art. A juventude tem os seus direitos
econômicos, sociais e culturais garantidos através
de:
a) livre acesso ao ensino, à cultura, ao
trabalho e ao lazer;
b) educação física e esportiva." | | | Parecer: | Tendo em vista as atribuições desta Subcomissão, somos de
parecer que a Emenda será mais adequadamente apreciada por
outro órgão.
Pelo não acolhimento. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se os §§ 3o. e 4o. do art. 4o. pelo
seguinte:
"Art. 4o. ..................................
§ 3o. O Estado protegerá as crianças e
adolescentes carentes, assegurando-lhes educação
profissional adequada e só por efeito de infração
os submeterá a regime de confinamento, nos casos
previstos em lei.
§ 4o. Legislação especial disporá sobre o
trabalho do menor, só o admitindo para
profissionalizar o de idade superior a doze anos,
com alimentação e assistência médica gratuitas,
quando carente." | | | Parecer: | Propomos a rejeição da proposição pelas seguintes razões:
a) a proteção do Estado e, inclusive, da sociedade já está
assegurada à criança no caput do artigo 4o.; b) quando fala-
mos em "crianças e adolescentes em situação irregular", refe-
rimo-nos não apenas ao menor infrator ou com desvio de condu-
ta, mas também a todo aquele que se convencionou chamar de
menor carente (art. 2o. do Código de Menores); c) fixamos a
idade de 14 anos para o ingresso do menor no mercado de tra-
balho; c) parece-nos que 14 anos é a idade em que podemos ad-
mitir o ingresso do menor no merdado de trabalho; d) já aca-
tamos emenda motificativa ao parágrafo 4o., que aprimora a
redação inicial. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se o art. 1o., caput e o seu § 1o.
pelos seguintes:
"Art. 1o. O Estado protegerá a família,
livremente constituída pelo casamento civil,
contraído entre homem e mulher capazes de mantê-
la, de idade igual ou superior a dezoito anos.
§ 1o. A capacidade de manutenção será
comprovada pelos nubentes conforme a lei
determinar." | | | Parecer: | Somos pela rejeição. No tocante ao casamento,a Cons
tituição não deve ser tão restritiva que impossibilite o casa
mento civil de menores, nos casos já legalmente permitidos ,
destinados a amparar a gravidez precoce ou a evitar a imposi-
ção ou o cumprimento de pena criminal (arts. 2l4 e 2l5 do Có
digo Civil).
Outrossim, no que diz respeito à capacidade de au
tomanutenção dos nubentes nada a justifica como impedimento
ao casamento,pois muitas famílias são formadas com ajuda dos
pais, sogros e outros parentes. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 PREJUDICADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. e seus parágrafos
pelo seguinte:
"Art. 3o. É facultado o planejamento
familiar, cabendo ao casal a responsabilidade da
sua realização sob a orientação e com a ajuda do
Estado, quando necessária.
Parágrafo único. Serão reguladas em lei as
pesquisas e experiências de genética humana, que
não poderão atentar contra a vida, a saúde e a
dignidade das pessoas." | | | Parecer: | O detalhamento contido no texto torna a
matéria mais clara e precisa. Quanto à supressão do parágra-
fo 1o.,é desaconselhável, desde quando o objetivo é indicar
que o planejamento familiar não deve ter como preocupação ú-
nica a definição do tamanho da família, com a determinação do
número de filhos e o espaçamento entre eles, mas também deve
conter todo um processo de orientação e apoio ao casal, na e-
quação desses demais aspectos fundamentais a uma vida famili-
ar adequada. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00111 REJEITADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art.
6o. do anteprojeto:
"Art. 6o. ..................................
§ 2o. Será gratuito o acesso dos idosos nos
transportes coletivos urbanos." | | | Parecer: | Reconhece-se a relevância social da proposta; entretanto, por
não se tratar de matéria constitucional, mas de legislação
municipal, somos pela rejeição da emenda. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00112 APROVADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art.
4o. do anteprojeto:
"Art. 4o. ..................................
é Toda criança terá direito a assistência
social, sendo ou não, seus pais contribuintes dos
sistema previdenciários." | | | Parecer: | Acolhemos a emenda proposta, por considerá-la ex-
tremamente oportuna.
Os cuidados com a criança são essenciais e devem
ser prestados também pela Presidência Social, independente-
mente da qualidade de segurado de seus pais. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00113 APROVADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Modifique-se o § 3o. do art. 4o. do
anteprojeto para o seguinte:
"Art. 4o. ..................................
§ 3o. As crianças e adolescentes em situação
irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou penal dos pais, é assegurada a assistência do
Estado, que os protegerá contra todos os tipos de
discriminação, opressão ou exploração. Somente é
permitido o regime de internamento nos casos de
infração prevista na legislação própria." | | | Parecer: | Acolhemos a emenda, no sentido de substituir a pa-
lavra "confinamento", no texto original, por outra mais apro-
priada. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00138 REJEITADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 1o. do Anteprojeto o
seguinte:
"Art. 1o. O Brasil é uma República
democrática, representativa, constituída pela
vontade popular numa Federação indissolúvel dos
Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios." | | | Justificativa: | A presente emenda objetiva incluir o termo Municípios, pois o anteprojeto de Constituição reza como integrantes da Federação os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, excluindo os Municípios que considero como parte de suma importância da Federação, ou seja, a base de toda estrutura federativa. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00139 PREJUDICADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Modifique-se o art. 2o. do Anteprojeto,
adotando-se a seguinte redação:
"Art. 2o. A soberania pertence ao povo que a
exerce através de seus representantes e por meio
de referendum ou plebiscito." | | | Justificativa: | Os Poderes Executivos e Legislativos, com seus membros, não podem continuar como procuradores absolutos da sociedade, onde tudo podem fazer, sem qualquer consulta aos representativos. Numa democracia, quanto maior o vínculo entre eleitor e eleito, maior a representatividade. Através do referendum, o povo adquire o direito de se manifestar, voando por um texto elaborado pelo Legislativo, que poderá ser decisivo no destino da Nação.
Com o plebiscito, a população poderá, de forma ampla e democrática, expressar sua opinião sobre temas polêmicos e controvertidos que estão em discussão no Poder Legislativo.
Em suma, este artigo oferece ao povo um mecanismo de controle da atuação do Executivo e do Legislativo, garante o exercício pleno de sua soberania. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00018 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item VI, acrescentando-
se o item VII, renumerando-se os demais e
acrescendo-se parágrafo único do/ao art. 3o.;
acrescente-se ao art. 5o., renumerando-se o atual
e os demais; dê-se nova redação aos arts. 6o., com
acréscimo de parágrafo, 7o. e parágrafo único e §
1o. do art. 8o., todos do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos
Coletivos e Garantias, nos seguintes termos:
Art. 3o. ....................................
VI - Pela ação direta de
inconstitucionalidade por norma, ato jurisdicional
ou administrativo;
VII - Pelo mandado de garantia social por
inexistência ou omissão de norma, ato
jurisdicional ou administrativo;
............................................
Parágrafo único. A lei estabelecerá os
requisitos, as condições e a forma de exercício
das ações e medidas previstas nos incisos VI a X
deste artigo.
............................................
Art. 5o. As normas constitucionais
asseguradoras dos direitos individuais, coletivos
ou difusos têm aplicabilidade plena e imediata.
Art. 6o. (a ser renumerado) - As
prerrogativas individuais inerentes ao exercício
da soberania do povo e os direitos e garantias
constitucionais têm aplicabilidade plena e
imediata e são protegidas pela ação direta de
inconstitucionalidade e pelo mandado de garantia
social.
§ 1o. Cabe a ação direta de
inconstitucionalidade nos casos de norma de
qualquer grau e origem ou ato jurisdicional ou
administrativo de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício das
prerrogativas inerentes à soberania popular e dos
direitos e garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe o mandado de garantia social nos
casos de inexistência ou omissão de norma de
qualquer grau e origem, ou de ato jurisdicional ou
administrativo sem o que se torne inviável o pleno
exercício das prerrogativas inerentes à soberania
popular e dos direitos e garantias
constitucionais.
Art. 7o. (a ser renumerado) - A declaração de
inconstitucionalidade de norma e ato jurisdicional
ou administrativo é descontitutiva; a concessão de
garantia social por inexistência ou omissão de
norma confere ao Tribunal Constitucionala
competência para suprir a lacuna e a norma, assim
produzida, terá vigência até que a instituição ou
órgão competente a revogue por substituição, seja
qual for a diferença de hierarquia; e a por
inexistência ou omissão de ato jurisdicional ou
administrativo obriga a instituição ou órgão
competente a editá-lo no prazo que a sentença
consignar, importando a desobediência em perda da
investidura.
Art. 8o. (a ser renumerado) ................
§ 1o. Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em única
instância a ação direta de inconstitucionalidade e
o mandado de garantia social por norma, ação ou
omissão que inviabilizem o pleno exercício das
prerrogativas inerentes à soberania popular e dos
direitos fundamentais da pessoa humana, sejam eles
individuais ou coletivas, previstos nesta
Constituição. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | De minuciosa análise dos artigos 3o. a 4o. do Anteprojeto,
vem-nos a exame do Senador HUMBERTO LUCENA. Trabalho de
fôlego e necessariamente longo, a Emenda, como um todo, foi
cuidadosamente analisada, e dessa análise concluimos que as
modificações e acréscimos ao original enriqueceram e
conferiram mais consistência ao capítulo Da Soberania e-da
Cidania.
Pelo acolhimento é a nossa decisão. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA
JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, JURI, DEFENSORIA DO
POVO, CONSULTA POPULAR, REFERENDO. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Modifique-se o art. 10 e seus parágrafos do
Anteprojeto, adotando-se a seguinte redação:
Art. 10 Têm direito a voto os maiores de
idade na data da eleição, alistados na forma da
lei.
§ 1o. O alistamento é obrigatório para todos
os brasileiros, salvo as excessões previstas em
lei.
§ 2o. O sufrágio popular é universal e
direto, e o voto, secreto e facultativo. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda sugerida pelo nobre Constituinte Cassio Cunha Lima
está em parte acolhida no Anteprojeto apresentado.
Deixamos de incluir o voto facultativo em todas os níveis,
por entendermos, que a partir dos dezoito anos a
conscientização política conduz a obrigatoriedade.
Votamos pela rejeição. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo único sobre a
Anistia no Capítulo das Disposições Transitórias,
a seguinte redação:
§ 1o. promoções a cargos, postos, graduações
ou funções, em ressarcimento de preterição com
equiparação aos que permaneceram em atividade até
a mais alta posição atingida na carreira,
computando-se o período de afastamento como tempo
de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Acolhida a parte que sugere promoções "em ressarcimento de
pretenção", no parágrafo 1o., do artigo 46.
Quanto à expressão "com equiparação aos que permaneceram em
atividade até a mais alta posição atingida na carreira", fica
prejudicada, pois optamos por outra redação, no parágrafo 1o.
do artigo 46, da proposta do Relator. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00097 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se o art. 1o. e seus parágrafos do
Anteprojeto. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do artigo 1o., e de seus
parágrafos, do Anteprojeto, sob a argumentação de que as
disposições assinaladas "devem integrar, por melhor
pertinência quanto à matéria nelas incluídas, o Capítulo
relativo à Organização do Estado".
Os dispositivos em questão resultam de sugestões encaminhadas
a esta subcomissão. Por força de disposições regimentais,
cumpre-nos dar-lhes andamento, uma vez considerada procedente
a nossa competência. Eventual duplicidade de texto com
certeza será saneada pela sistematização das normas. Pela
rejeição. | |
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