ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00382 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 18 a
seguinte redação:
"Paágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo
quanto à dos juízes dos Tribunais Regionais
Federais, que serão indicados ao Presidente da
República em lista tríplice pelo próprio tribunal
Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do
que figurar em lista pela quarta vez consecutiva." | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00385 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias,
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. Os atuais Assistentes Jurídicos da
União, os Procuradores Autárquicos, os
Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados de
Ofício e os Procuradores junto ao Tribunal
Marítimo integram a Advogacia da União de que
trata o artigo............, designados Advogados
da União." | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00386 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 13 e inclui os
artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais:
Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede
na Capital da República, sendo composto de 15
membros nomeados pelo Presidente da República, dos
quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5
por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5
pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério
Público, na forma determinada em lei. Os Ministros
do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10
anos, sendo vedada a sua recondução.
Art. 14. O Tribunal Constitucional terá
dotação orçamentária própria.
Art. 15. Aos membros do Tribunal
Constitucional são vedados quaisquer
representativos, cargos políticos e
administrativos, desempenho de funções diretivas
em partidos políticos ou em sindicatos, exercício
de funções judiciais e do Ministério Público ou
qualquer atividade profissional e Mercantil.
Parágrafo Único. Além das proibições
expressas no caput do artigo 15, aos membros do
Tribunal Constitucional se estendem as
incompatibilidades próprias aos membros do Poder
Judiciário.
Art. 16. Aos membros do Tribunal
Constitucional, salvo as restrições expressas
nesta Constituição, são asseguradas as mesmas
garantias. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte
redação:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do
Distrito Federal." | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos
Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe
dispositivos com a seguinte redação:
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes Militares.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
instituídos por lei.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro
entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral sendo,
pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva
atividade profissional.
§ 2o. Os Juízes Militares e Togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei." | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a
seguinte redação:
"§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça,
observada esta Constituição e os dispositivos
seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura.
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, esta em lista tríplice, sendo
obrigatória a promoção do juiz que figurar pela
quarta vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste
caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar
o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até se
fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, os lugares
serão preenchidos nas seguintes proporções,:
a) três quintos para magistrados;
b) um quinto para membros do Ministério
Público com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício na função;
c) um quinto para advogados com mais de
trinta e cinco anos de idade, de notório saber
jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional;
V - os Tribunais de Justiça e de Alçada
terão, no máximo trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segunda instância, pelo mesmo critério,
frequência e aprovação em curso ministrado por
escola de aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei regulará a forma e os casos em
que poderão ser convocados, para substituição,
juízes não pertencentes ao Tribunal;
§ 2o. A lei estadual disporá sobre:
a) Tribunais de alçada, de segunda instância;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamentos de causas cíveis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenções;
justiça de paz temporária, competente para
habilitação e celebração de casamento e para
outros atos previstos em lei, cujos juízes
perceberão vencimentos correspondentes a setenta
por cento do que perceberem os Juízes de Direito
Substitutos;
§ 3o. Compete ao Tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os juízes de inferior instância, nos
crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Promotor Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da Constituição do Estado,
salvo se houve também questão constitucional
federal.
§ 5o. A lei orgânica do Distrito Federal,
elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei
federal disporão sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e a dos Territórios,
respectivamente, observados os princípios gerais
estabelecidos nesta Constituição.
§ 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito
Federal as normas desta Constituição relativas à
Justiça dos Estados." | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00390 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
"Art. 21. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos juízes
federais da região;
b) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de juiz federal da região;
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre juízes federais da região;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais da região.
§ 1o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2o. Nos Territórios do Amapá e Roraima, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser. O Território de Fernando
de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 3o. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos, sempre que
possível, em lista tríplice, organizada pelo
respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o. O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, organizado
pelo Tribunal Regional Federal, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo os
candidatos atender os requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos e
inferior a quarenta e cinco, além dos
especificados em lei.
§ 5o. A lei poderá atribuir a juízes federais
exclusivamente funções de substituições, em uma ou
mais Seções Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição." | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00391 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 20 e suas alíneas, com
acréscimo de parágrafos, a seguinte redação:
"Art. 20. Os Tribunais Regionais Federais são
criados em lei, que determinará a jurisdição, sede
e número de membros.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogado de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, e por membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de exercício, todos
de idade superior a 35 anos.
§ 2o. A promoção de juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recursos (... original sem
conclusão) | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
"I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do
Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, seu resultado ocorreu
ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação;
§ 1o. As causas em que autora a União serão
propostas no foro da Justiça Federal em que tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser propostas no foro da Justiça
Federal em que domiciliado o autor, ou no foro da
Justiça Federal onde houver ocorrido o ato ou fato
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2o. As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro de domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca não seja de vara de juízo
federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Regional Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeiro grau à Justiça local em comarca onde não
houver Vara Federal, para o processo e julgamento
de outras ações, bem como atribuir aos órgãos
competentes do Estado ou Territórios as funções de
Ministério Público Federal ou a representação
judicial da União.
§ 5o. Nos portos e aeroportos de comarcas
onde não existir vara da Justiça Federal serão
processados perante a Justiça estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave." | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00393 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24 e seus incisos, alíneas e
parágrafo único, a seguinte redação:
"Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes dentre os membros do
Tribunal Superior Federal;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, indicados pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os três Ministros do Superior Tribunal de
Justiça." | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00394 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias,
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. O Tribunal Federal de Recursos fica
transformado em Tribunal Superior Federal.
§ 1o. No prazo de cento e oitenta dias,
contados da promulgação desta, serão criados, por
lei, Tribunais Regionais Federais com sede em
Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e
Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior
Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a
respectiva instalação.
§ 2o. Na composição inicial dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, far-se-á com base em
indicação do Tribunal Superior Federal, observado
o disposto nos parágrafos do art. 18.
§ 3o. Enquanto não forem instalados os
Tribunais Regionais Federais, sua competência será
exercida pelo Tribunal Superior Federal." | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 14, acrescentando-lhe
alíneas no inciso I, a seguinte redação:
"Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
............................................
............................................
............................................
i) a extradição requisitada por estado
estrangeiro; a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de executar as cartas
rogatórias;
j) os mandatos de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, da Mesa do
Congresso Nacional ou contra atos de quaisquer
Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais." | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se à alínea a do inciso I do art. 14, a
seguinte redação:
"Art. 14 ....................................
I - ........................................
............................................
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, Distrito Federal ou Territórios, ou entre
uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da
administração indireta;" | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00398 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo
Presidente da República com aprovação do Senado
Federal, escolhidos dentre lista tríplice elaborda
pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando um
terço de suas vagas a magistrados de carreira de
último grau, um terço a membros do Ministério
Público de último grau e um terço a advogados de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de quinze anos de efetiva atividade
profissional." | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00399 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 15 a
seguinte redação:
............................................
"Parágrafo único. Lei Complementar disporá
sobre o aumento do quantitativo de membros do
Superior Tribunal de Justiça, mantido o critério
da proporcionalidade de que trata este artigo." | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00400 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 18 a seguinte redação:
"Art. 18. O Tribunal Superior Federal compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios, com mais
de 35 anos de idade, nomeados pelo Presidente da
República, sendo doze dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais; três dentre membros do
Ministério Público Federal; seis dentre advogados
de notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional; três magistrados e três membros do
Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e
Territórios." | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00401 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 23, a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão
obrigatoriamente por três anos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria." | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00402 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 34 a seguinte redação:
"Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior
do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal." | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00404 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se, no Capítulo do Ministério Público,
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 12. Os Assistentes Jurídicos da União,
os Procuradores Autárquicos, os Procuradores da
Fazenda Nacional, os Advogados de Ofício e os
Procuradores junto ao Tribunal Marítimo integram a
Advocacia da União de que trata o artigo 10." | |
|