ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28791 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X
No Título X, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
inclua-se onde couber:
"Art. Fica assegurada a iniciativa popular
no processo de emenda da Constituição, mediante
proposta subscrita por um número mínimo de
eleitores igual a meio por cento do eleitorado
nacional." | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda, em termos gera-
is, consta do Substitutivo no seu art.92, item IV.
Em assim sendo, somos pela sua aprovação parcial. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28792 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X
A nível de DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, Título
X, inclua-se onde couber:
"Art. Os proventos da inatividade serão
revistos sempre que, por qualquer motivo ou por
alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos servidores em
atividade, a partir da mesma data e na mesma
proporção, bem como for transformado, ou da forma
da lei, reclassificado o cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
§ 1o. Estender-se-ão aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade.
§ 2o. Os proventos de inatividade anteriores
a esta Constituição serão revistos, atendido o
disposto neste artigo. | | | Parecer: | O acréscimo da disposição a que se refere a Emenda é, ao
nosso ver, desnecessário, porquanto, o artigo 67 do Substitu-
tuvo já trata, convenientemente, da matéria.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28793 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 299, TÍTULO IX,
CAPÍTULO VII
Acrescente-se ao artigo 299 do Título IX,
Capítulo VII, DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. É vedado o trabalho de
menores em atividades incompatíveis com o seu
desenvolvimento normal ou frequência escolar,
devendo o Estado protege-los contra qualquer forma
de exploração econômico-social. | | | Parecer: | A emenda visa proteger o menor de exploração do seu tra -
balho. O art. 299, do Substitutivo o protege de uma forma que
abrange o trabalho.
Pela aprovação. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28794 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 302 § 2o., TÍTULO IX,
CAPÍTULO VIII
Substitua-se o § 2o. do art. 302 do Título
IX, Capítulo VIII, Dos Índios, por:
"§ 2o. É de exclusiva competência dos índios
a exploração das riquezas minerais nas terras
indígenas. | | | Parecer: | Visa a Emenda à substituiçã da redação do parágrafo 2o.
do artigo 302, de maneira a tornar competência exclusiva dos
índios a exploração de riquezas minerais em suas terras.
Preferimos, todavia, redação que, no nosso entendimento,
assegura o necessário acesso aos bens minerais porventura
existentes nas terras do índios e, ao mesmo tempo, as condi-
ções particulares segundo as quais tal exploração deve-se e-
fetuar, com o objetivo de preservar a identidade étnica e
cultural das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28795 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 305, TÍTULO IX,
CAPÍTULO VIII
Substitua-se o artigo 305 do Título IX,
Capítulo VIII, DOS ÍNDIOS por:
Art. 305. Os direitos previstos neste
capítulo são aplicáveis aos índios, segundo a
autodeterminação definida pelas próprias
comunidades indígenas. | | | Parecer: | A emenda sugere modificação na redação do Art. 305. Opta-
mos pela rejeição da emenda por considerarmos que a forma
como está redigido o preceito no Anteprojeto da Comissão de
Sistematização oferece maior clareza na especificação daque-
les que têm garantido o seu direito à proteção especial. So-
mos pela rejeição da proposta. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29837 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 64, TÍTULO IV,
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO II - INCISO I
Modifique-se o Inciso I do Artigo 64 da Seção
II, DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, que passa a ter
a seguinte redação:
I - a de dois cargos de magistério; | | | Parecer: | A matéria passou a ser regulada no capítulo da Adminis-
tração Pública no novo Substitutivo do Relator, resultando
vedada, de forma abrangente, as acumulações, passando as ex-
ceções para a disciplina da lei complementar.
Pela rejeição da Emenda. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29838 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o., § 28, TÍT.II,
CAP. I
Dar ao § 28 do art. 6o. do TÍTULO II,
Capítulo I a seguinte redação:
"§ 28 - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos de depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar, da retenção de
tributos diretos ou indiretos recebidos de
terceiros; ficará ainda sujeito a prisão civil o
condenado por enriquecimento ilícito, pena esta
cumulada com a de perdimento de bens de que trata
o parágrafo 23, "b." | | | Parecer: | A Emenda amplia o conteúdo do parágrafo 28 do artigo
6o., sem aperfeiçoar-lhe os objetivos. Desnecessária, assim.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29839 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 57, TÍTULO IV,
CAPÍTULO VIII,
SEÇÃO I
Acrescente-se ao artigo 57 o seguinte
Parágrafo único:
Parágrafo único - Os Estados criarão
Tribunais Administrativos de Recursos Fiscais, com
competência jurisdicional, na forma estabelecida
em Lei Complementar, a serem instalados no prazo
de seis meses a contar da promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | A sugestão apresentada com a Emenda não corresponde à
orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29840 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 83 - TÍTULO V -
CAP I - SECÃO IV
Emenda ao texto do substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização (AGO/87).
Suprimir a expressão: "... por proposta do
Primeiro Ministro, ..", do inciso VI do art. 83. | | | Parecer: | Realmente a supressão da expressão "por proposta do Pri-
meiro-Ministro" irá trazer ao texto do inciso VI do artigo
83, mais coerência no que tange ao aperfeiçoamento deste tex-
to.
Assim, somos pela aprovação desta Emenda. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29841 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO V - CAP. IV - SEÇÃO I
Suprima-se a letra "B" do item II do artigo
139 | | | Parecer: | Quer a emenda suprimir a letra "b" do ítem II do art.
139 com o argumento de que a iniciativa de lei que acarrete
aumento de despesa deve caber com exclusividade ao Poder Exe-
cutivo. Optamos por emenda que re-redige o artigo 139 todo.
Pela aprovação. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29842 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203, "c" (Título
VII, Cap. II. Seção II)
Dê-se nova redação à alínea "c" do item II do
art. 203 e ao parágrafo 1o. do mesmo artigo:
"c - patrimônio, renda ou serviços das
autarquias e fundações mantidas pelo poder
público, dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados
os requisitos da lei complementar; e"
"§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades
essenciais da entidade." | | | Parecer: | A imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e
fundações instituidas ou mantidas pelo poder público,
obedecem a princípios distintos e é autoaplicável,no texto do
Substitutivo. Já a imunidade relativa aos partidos políticos,
inclusive suas fundações, às entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos abrange um universo de entidades e
de atividades cujas limitações, para efeito de gozo da
imunidade, devem ser definidas em lei complementar. É, pois,
incoveniente reunir as duas categorias de entidades num
único ítem, tal como proposto.
Pela Rejeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29843 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203 - TÍTULO VII -
CAP. I - SEÇÃO II
Dar à alínea "d" do inciso II do art. 203 a
seguinte redação:
"Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
............................................
II - instituir tributos sobre:
..................................................
d) - livros, jornais, periódicos de caráter
educativo, informativo ou cultural e o papel
destinado à sua impressão". | | | Parecer: | A supressão de imunidades tributárias tradicionais em
nosso direto, como a relativa aos livros, jornais e
periódicos, e ao papel destinado à sua impressão, contraria
tendência crescente, entre os Constituintes, que vem se
manisfestando desde o início dos trabalhos das Subcomissões
e das Comissões temáticas.
Pela rejeição. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29844 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII -
CAP. I - SEÇÃO IV
Inclua-se, no art. 209 e onde couber, o
seguinte parágrafo:
"§ - O imposto de que trata o item III não
compreende o montante do imposto sobre produtos
industrializados, - quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência dos dois impostos." | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras seis, querem que
seja incluída um parágrafo no art. 209, referente ao ICMS,
estatuindo que esse imposto não compreende o montante do IPI,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado a industrialização ou comercialização,
configure hipótese de incidência dos dois impostos.
Justificam os autores das emendas que reintegra-se ao
texto constitucional o dispositivo, de forma aperfeiçoada;
que limitando-se a exclusão do IPI às operações que destinem
mercadorias a industrialização ou comercialização,
permitir-se-á uma equalização da carga do imposto, a nível do
consumidor final; que é absolutamente indispensável a
inclusão do preceito, pois consagra regra hoje vigente e que
possui efeitos redistributivos em favor dos Estados menos
industrializados; que a matéria foi objeto de análise por
parte dos Secretários de Fazenda ou de Finanças reunidos em
Canela em agosto, tendo havido aprovação unânime.
A matéria seria regível pelo Código Tributável Nacional.
Além disso poderia ser sintetizada.
Na nova versão do Projeto, a Comissão de Sistematização
está acolhendo integralmente a letra proposta.
Pela aprovação. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29845 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, TÍTULO VII;
CAP. I, SEÇÃO IV
Dê-se nova redação ao item III do art. 209:
"III - Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior." | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que a explicitação da abrangência
do ICMS para a circulação de mercadorias iniciadas no exte-
rior também seja aplicada para a prestação de serviços, já
que estes estão sendo integrados ao ICM no Projeto de
Constituição.
A permanecer a fusão do ISS ao ICM, afigura-se razoável
que a incidência também atinja os serviços cuja prestação é
iniciada no exterior.
Nova versão do Projeto iguala o tratamento. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29846 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 4o., TÍT.
VII, CAP. I, SEÇÃO IV
Dê-se nova redação ao § 4o. do art. 209:
"Art. 209 - ................................
............................................
"§ 4o. - O imposto de que trata o item III
poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, e será não
cumulativo, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias
ou prestação de serviços, como o montante cobrado
nas enteriores. a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto ou sua manutenção." | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras cinco de igual teor,
propõem a simplificação do texto do § 4o. do art. 209, refe-
rente ao ICMS. Substitui "admitida sua seletividade" por "po-
derá ser seletivo"; suprime a expressão "pelo mesmo ou outro
Estado", para a compensação do montante cobrado nas operações
anteriores; e substitui a parte final "para compensação da-
quele devido nas operações ou prestações seguintes", referen-
te ao crédito do imposto, por "ou sua manutenção".
Realmente o texto proposto viria aperfeiçoar o Projeto.
Poderia ter até suprimido a faculdade de o imposto ser sele-
tivo, pois não havendo proibição está sendo admitida.
Nova versão do Projeto confirma o texto emendado.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29847 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV
Dê-se ao item I do § 5o. do art. 209 a
seguinte redação:
I - Incidirá:
a - sobre a entrada, no estabelecimento, de
mercadoria importada do exterior, inclusive quando
se tratar de bem destinado a consumo e ao fixo do
estabelecimento importador, permita a cobrança no
momento do desembaraço aduaneiro;
b - sobre serviços prestados no exterior,
quando destinados a estabelecimento situado no
País. | | | Parecer: | A emenda inclusa pretende permitir a cobrança do ICMS,
nas importações do exterior, no momento do desembaraço adua-
neiro, ao invés de por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento do contribuinte. Justifica que a modificação
proposta permitirá manter-se essa prática (art. 209, § 8o.,
I).
Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, ao suprimir a
referência da entrada "em estabelecimento de contribuinte".
Pela aprovação. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29848 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 5o. - II,
TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV
Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Artigo
209. | | | Parecer: | Emenda de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas operações
internas, inclusive quanto à energa elétrica, aos minerais,
ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gasosos derivados
do petróleo. Nesse sentido, reividicam a supressão do item II
do § 5. do art. 209 do Projeto de Constituição.
Justificam os autores das emendas que a fixação, pelo Se-
nado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em ope-
rações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio fe
derativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dispo-
sitivo entra em dhoque com o espírito que preside à edifica-
ção do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os
Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Estados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o aspecto do Sistema Federativo, afiguram-se proceden
tes as arguições dos autores das emendas. De resto, a autono-
mia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na admi
nistração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29849 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII -
CAP I - SEÇÃO IV
Emenda substitutiva do parágrafo 7o., do
artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo
209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s
8 e 9 e renumerando-se os demais.
§ 7o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8o. - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do Imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribunte.
§ 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo
anteirior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a enterestadual. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do
Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados
deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo-
tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores
às das operações interestaduais; no que concerne ás operações
interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan-
do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan-
do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina-
tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
quando o destinatário for contribuinte.
Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar
do assunto no Código Tributário Nacional.
O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29850 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, TÍTULO VII,
CAPÍTULO I SEÇÃO IV - § 8o.
No artigo 209 do Título VII, Capítulo I,
Seção IV, DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL; suprima-se a alínea "b" do Inciso II do §
8o. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29851 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV
Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do
art. 209 | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
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