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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (27)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (27)
Uf
ES (27)
Nome
STÉLIO DIAS[X]
TODOS
Date
expand1987 (27)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02201 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 57 - iniciso ii Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 57: - Organizar a sua justiça, observados os princípios desta Constituição; a representação de inconstitucionalidade de norma municipal caberá ao Procurador Geral da Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, que julgará em única e última instância. 
 Parecer:  A proposta de Emenda versa assuntos pertencentes a dispo- sitivos diferentes. Optamos pela redação constante do Proje to. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02202 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado: art. 358 Redija-se assim, o art. 358 do Anteprojeto: - É vedada a acumulação de aposentadorias pagas pelo Sistema Nacional de Previdência Social. 
 Parecer:  O dispositivo em questão contém preceito de efeito mora- lizador, consagrado em todos os sistemas previdenciários do mundo, razão pela qual rejeitamos a proposta de supressão ou alteração do mesmo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02205 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 378, § 1 Capítulo III " Da educação e Cultura " Inclua-se no Art. 378, Capítulo III, / 1o., do Projeto o seguinte: Art. 378 - .................................. § 1o. - Compete preferencialmente à União organizar e oferecer o Ensino Superior, o Ensino Técnico Industrial e Agrotécnico de nível médio. 
 Parecer:  O conteúdo da Proposição, atendida pelo Projeto da Comissão de Sistematização, traz desdobramentos que, segundo a praxe do direito brasileiro, melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02207 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ENTRE O ART. 474 e 476. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Incluir nas Disposições Transitórias entre o art. 474 e 476, renumerando-se. Art. 474 - Aos empregados do Banco do Brasil S.A., serão distribuídas periodicamente ações dessa instituição financeira, na forma prevista nesta lei. Art. - A participação acionária de que trata o artigo anterior ocorrerá sempre que houver aumento do capital do Banco do Brasil S.A., devendo ser preservados, pelo menos 15% (quinze por cento) da respectiva majoração para serem distribuídos entre os empregados, sob a forma de ações. Art. - A distribuição das ações obedecerá a critério fixado em regulamento, levando em consideração a antiguidade e a remuneração do empregado. 
 Parecer:  Entendemos que o objeto da r. emenda não se afina com a ordem constitucional; entendemos também que o favor visado, que envolveria alteração de disposições estatutárias da so- ciedade de economia mista em causa, não tem melhor juízo que a assembléia geral de acionistas. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02208 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 315 O Art. 315 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: Art. 315 - "São privativos de embarcações nacionais, a navegação de cabotagem nacional e parcela nacional da cabotagem internacional, a navegação interior e as atividades pesqueiras, salvo os casos de necessidade pública." Parágrafo único - Somente poderão explorar empreendimentos pesqueiros, navegação interior e de cabotagem, as empresas nacionais, para estes fins constituídas. 
 Parecer:  Pela rejeição. O Presente artigo cria uma reserva de mer- cado para a navegação de cabotagem, interior e pesqueira na- cional, pratica essa comum nos diversas nações do mundo. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02210 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 66, § 1o., INCISO VI. O inciso VII, § 1o. do art. 66 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Capítulo IV Dos Municípios Art. 66 - .................................. § 1o. - .................................... VII - Estimular a criação a regulamentação e apoiará sob todas as formas as entidades de Organizações Comunitárias e Associações de Bairro. 
 Parecer:  Essa é uma entre tantas outras competências que a Constitui- ção poderia assinar aos Municípios, pois o elenco constante do Projeto do Relator não pretende ser excludente do demais. A concisão do texto constitucional entretanto, desaconselha a grande enumeração. O que restar ficará por conta das Cons- tituições Estaduais ou da lei ordinária. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02212 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: título IX, capítulo II, Seção II capítulo VII, onde couber. Art. - Fica mantido o Instituto do Congresso Nacional, bem como, dos demais Estados da Federação, a serem regulamentado por lei própria. 
 Parecer:  Considerando que as entidades de previdência privada não são afetadas pelo texto do Substitutivo do Relator, não vemos razão por que se deva ratificar a existência de qualquer en- tidade congênere, como é o caso do IPC. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02213 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 377, § Único CAPÍTULO III "Da Educação e Cultura"qc Inclua-se é único ao art. 377 do Projeto o seguinte: Art. 377 - .................................. § único - Aplica-se o disposto neste artigo aos Centros de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas do Sistema Federal de Ensino. 
 Parecer:  A sugestão contida na Emenda traz desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02214 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 10, inciso IV. O Inciso IV do art. 10 do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - .................................. IV - Condenação e proibição de armas e armamentos nucleares; armas e armamentos nucleares espaciais; guerras bacteriológicas e uso de biotecnologias como arma de guerra. 
 Parecer:  A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais optamos. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02215 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XV, do artigo 13, do projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "XV - A jornada máxima semanal de trabalho é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser reduzida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02216 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso 1o. Dê-se ao inciso I, do art. 13, do anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "1o. - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave; c) prazos definidos em contrato de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial; e) prévio pagamento de indenização proporcional e progressiva tendo como base o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na data da emissão sem justa causa, na forma da lei. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09804 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Capítulo VII Inclua-se no título IV Capítulo VII, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, onde couber. Capítulo VII Da Intervenção Art. - Fica mantido o Instituto do Congresso Nacional, bem como, dos demais Estados da Federação, a serem regulamentados por lei própria. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada no substitutivo. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09805 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título X - Disposições Transitórias Inclua-se no Título X, das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, onde couber. Título X Das Disposições Transitórias Arto. - No prazo não superior a 180 dias a contar da data da promulgação da Constituição serão realizadas eleições gerais no país para todos os cargos eletivos, inclusive aqueles eleitos em 1986. § 1o. - Promulgada a Constituição e dissolvida a Assembléia, no mesmo ato, o Presidente da Assembléia Nacional Constituinte convocará, em data que anunciará, na ocasião, as eleições gerais. § 2o. - As Assembléias Estaduais terão o prazo de 90 dias dias para promulgarem suas respectivas Constituições. § 3o. - O Superior Tribunal Eleitoral no prazo de trinta dias estabelecerá normas e calendário para as eleições gerais convocadas, podendo respeitar a organização partidária existente. 
 Parecer:  A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova constituição, para a realização de eleições gerais no País, bem como prazo para as respectivas posses. A proposta, em que pesea justificativa de modernização das lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição o atual corpo do País. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09807 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XV, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Capítulo II Dos Direitos Sociais Art0. 13 - .................................. ............................................ XV - A jornada máxima semanal de trabalho é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser reduzida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09809 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 377, § Único Inlua-se é Único ao Arto. 377, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte: Capítulo III Da Educação e Cultura Arto. 377 - ................................ § Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos Centros de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas do Sistema Federal de Ensino. 
 Parecer:  A Emenda em tela, segundo as tradições constitucionais brasileiras, merece adequada consideração quando for elabo- rada a legislação complementar e ordinária. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09811 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 66, § 1o., inciso VII. O inciso VII, § 1o. do Artigo 66 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte redação: Capítulo IV Dos Municípios Art. 66 - .................................. § 1o. - .................................... VII - Estimular a criação a regulamentação e apoiará sob todas as formas as entidades de Organizações Comunitárias e Associações de Bairro. 
 Parecer:  Pela rejeição. A matéria deve ser inserida na lei Orgâni- ca do Município. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09812 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: entre o Arto. 474 e 476 Inclua-se entre o Arto. 474 e 476, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, renumerando-se os seguintes: Título X Das Disposições Transitórias Arto. 475 - Aos empregados do Banco do Brasil S.A., serão distribuídas periodicamente ações dessa instituição financeira, na forma prevista nesta lei. Arto. 476 - A participação acionária de que trata o artigo anterior ocorrerá sempre que houver aumento do capital do Banco do Brasil S.A., devendo ser preservados, pelo menos 15% (quinze por cento) da respectiva majoritária para serem distribuídos entre os empregados, sob a forma de ações. Arto. 477 - A distribuição das ações obedecerá a critério fixado em regulamento, levando em consideração a antiguidade e a remuneração do empregado. 
 Parecer:  Entendemos que o objeto da r. emenda não se afina com a ordem constitucional; entendemos também que o favor visado, que envolveria alteração de disposições estatutárias da so- ciedade de economia mista em causa, não tem melhor juízo que a assembléia geral de acionistas. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09814 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso 1o. Dê-se ao inciso I, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Capítulo II Dos Direitos Sociais Arto. 13 - .................................. ............................................ I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave; c) prazos definidos em contrato de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial; e) prévio pagamento de indenização proporcional e progressiva tendo como base o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na data da demissão sem justa causa, na forma da lei. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09816 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 383 Suprima-se o artigo 383, do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização. "As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e filhos de seus empregados a partir de sete anos de idade, devendo para isto contribuir com o salário- educação na forma da lei". 
 Parecer:  Considerando a importância do salário-educação, sobretudo para as despesas de investimento no ensino de 1. grau, somos pela permanência do dispositivo. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09817 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 17 - Inciso V Dê-se ao inciso V do artigo 17 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "V - A Manifestação Coletiva a) é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, devendo a lei definir a oportunidade e o âmbito de interesses a serem por seu intermédio defendidos; c) a lei definirá quais os setores que prestam serviços esssenciais à população e estabelecerá quais as cautelas a serem adotadas no caso de greve, para a manutenção desses serviços; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis à penas da lei; e) a manifestação de greve julgada legal pelo Poder Judiciário não acarretará a suspensão de contratos de trabalho; f) suprimir g) em caso algum a paralização coletiva do trabalho será considerada em si mesma, um crime". 
 Parecer:  A presente Emenda, ainda que meritória, pois assegura o direito à greve e regulamenta detalhadamente, não pode figu- rar no texto constitucional. O fundamental é o direito a ser assegurado, cabendo à legislação ordinária esmiuçar o precei- to estabelecido. * 
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