ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 189
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 189.
§ 2o. A união e os Estados repassarão
automaticamente no ato do recolhimento as parcelas
dos impostos federais e estaduais devidos aos
municípios. | | | Parecer: | A Emenda em exame acrescenta parágrafo ao artigo 189 do
Projeto, para determinar que a União e os Estados repassem
automaticamente, no ato do recolhimento, as parcelas dos
impostos federais e estaduais devidos aos municípios, sob o
argumento de que os atrasos hoje verificados em tais
transferências, na forma de quotas, acarretam, pela desvalo-
rização, a corrosão dos valores correspondentes.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que a arrecadação
dos impostos estaduais e federais é efetuada, em regra geral,
pela rede bancária autorizada, que, caso acolhida a Emenda,
ficaria responsável pelos cálculos do repasse automático
pretendido, dificultando e sobrecarregando as atividades de
conferência, controle e acompanhamento dos recolhimentos
efetuados.
Além disso, impediria que as transferências intergoverna-
mentais de recursos operassem em favor da eliminação, ou pelo
menos redução, das desigualdades intermunicipais e regionais
na distribuição da renda nacional, que é um dos objetivos do
Sistema Tributário proposto.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 52
Acrescente-se ao Art. 52 o parágrafo 2o.
§ 2o. As associações micro-regionais
homogêneas são entidades reconhecidas pelos
poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento e
atendimento das necessidades dos municípios a elas
pertencentes. | | | Parecer: | A emenda tem como objetivo inserir no texto constitucio-
nal as associações micro-regionais, como entidaddes reconhe-
cidas pelos poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento.
O acolhimento da proposta sob exame inviabiliza,em nosso
entender, a sistemática de discriminação de renda, nos termos
estabelecidos no Capítulo do Sistema Tributário Nacional. Re-
gistre-se, por oportuno, que o procedimento adotado na repar-
tição dos recursos tributários expressa amplo consenso entre
os Constituintes.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 178
Acrescente-se à letra c do ítem II: as micro-
empresas definidas em lei. | | | Parecer: | Quer a Emenda incluir na letra "C" do ítem II do Artigo
178 a expressão "as micro-empresas definidas em lei".
A medida conferiria imunidade tributária em vez do
tratamento especial concedido às micro-empresas.
Entendemos ser incabível a imunidade proposta, por caber
à lei ordinária o tratamento especial mencionado.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 33
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 33
§ 2o. O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição do ilus-
tre Constituinte está adequadamente consubstânciada no artigo
32, item II do Projeto de Constituição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00091 APROVADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Incluia-se nas Disposições Transitoriais do texto
constitucional:
Art.: Fica revogado o Decreto Lei no. 1.164,
de 1-4-71, e as terras de que revogado reverterão,
imediatamente, para o patrimônio dos Estados do
qual excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas do registro de
imóveis. | | | Parecer: | O Decreto-Lei nr. 1164, de 01 de abril de 1971, foi in-
tegralmente revogado pelo Decreto-Lei nr. 2375 de 24 de no-
vembro de 1987. A emenda é justa e seus objetivos são corre-
tos.
Pela aprovação. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00092 APROVADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 34 das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição.
EMENDA ADITIVA
§ 1o. Ficam revogadas todos os Decretos Leis
e Decretos relacionados com o Decreto Lei 1164 e
assegurados os direitos de propriedade sobre as
terras que foram doadas individualmente para
efeito de colonização, Reforma Agrária e as que,
na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no Regimento de
Imóveis.
§ 2o. A União afetará ao uso especial do
Exército as terras Públicas federais, atualmente
devolutas, contidas nos Municípios abrangidos pelo
Decreto-lei ora revogado que sejam necessárias à
segurança nacional. | | | Parecer: | A Emenda deve ser considerada como substitutiva, haja
vista a revogação de Decreto-Lei no. 1164, de 1o. de abril de
1971, pelo Decreto-Lei no. 2375, de 24 de novembro de 1987.
Pela aprovação. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dar ao artigo 95 a seguinte redação:
Art. 95. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites da Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os diretores do Banco Central;
III - nomear, observado o disposto no artigo
87, os ministros do Tribunal de Constas da União;
IV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral de União;
V - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratad os, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
com o seu referendo, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Naiconal,
ou qualquer de suas Casas;
XX - decretar o estado de defesa, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional;
XXI - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvidos o Congresso da República e o Conselho de
Defesa Nacional, autorização para decretar o
estado de sítio;
XXII - decretar, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, a
intervenção federal, nos termos desta
Constituição;
XXIII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - conceder indulto ou graça;
XXV - exercer a direção da política de guerra
e a escolha dos comandos-chefes;
XXVI - exercer a direção superior da
administraçã o federal;
XXVII - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
XXVIII - elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvlovimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional.
XXIX - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
XXX - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos;
XXXI - prestar contas, anualmente, ao
Congrasso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
XXXII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XXXIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei;
XXXIV - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiofifusão e de televisão;
XXXV - comparecer regulamente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XXXVI - exercer outrar atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo 1 - É facultado ao Presidente da
República comparecer ao Congresso Nacional para o
anúncio de medidas administrativas importantes ou
para manifestações políticas relevantes.
Parágrafo 2 - O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições
mencionadas nos itens XVII, XXIV, XXXI e XXXII
deste artigo aos ministros de Estado ou a outras
autoridades, que observarão os limites traçados
nas outorgas e delegações.
Com fundamento no artigo 23, é 2, do
Regimento Interno e aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importa na manutenção
do artigo III, que entretanto receberia dois
artigos complementares:
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da Adminstração
Federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgandas pelo
Presidente da República.
Art. Os Ministros estão sujeitos a moção de
censura por parte da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1 - A moção de censura dependerá de
iniciativa subscrita por ao menos um quinto dos
membros da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 2 - Apresentada a moção de censura,
não será ela posta em discussão antes de três dias
após sua apresentação.
Parágrafo 3 - A aprovação da moção de censura
será decidida pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo 4 - A Câmara poderá ainda decidir,
por voto de dois terços de seus membros, que a
moção de censura acarrete a exoneração do
ministro; que deverá ser efetivada pelo Presidente
da República no prazo máximo de 3 dias.
Parágrafo 5 - A moção de censura poderá ser
apresentada três meses após a nomeação do
ministro.
Parágrafo 6 - Se a moção de censura não for
aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra, contra o mesmo ministro, pelo prazo de um
ano.
Parágrafo 7 - As moções de censura podem ser
apresentadas contra um ministro ou vários, ao mesm
o tempo.
Também com fundamento no artigo 23, é 2 do
Regimento Interno, a aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importará na alteração
dos seguintes dispositivos Constitucionais:
Art.14.
Parágrafo 3 (nova redação):
"São privativos de brasileiro nato os cargos
de Presidente da República, Presidente da Câmara
Federal e do Senado da República, Ministro do
Supremo Federal, e Ministro de Estado, além dos
integrantes das carreiras diplomáticas e
militar."" Art. 56.
Parágrafo 1 (nova redação):
"Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.""
Art.59.
Item III (nova redação):
"autorizar o Presidente da República a se
ausentar do país, importando a ausência sem
consentimento em perda de cargo.""
Item VII (nova redação):
"fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República e dos
Ministros de Estado;""
Item VIII (nova redação):
"julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;""
Parágrafo Único (nova redação):
"O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob
pena de perda de mandato, devendo, ao final de
cada viagem, apresentar relatório circunstanciado
de seus resultados.""
Art. 61.
Caput (nova redação):
"A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto p reviamente
determinado, importando a ausência, sem
justificação adequada, em crime de
responsabilidade.""
Art. 64. (nova redação):
"Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargo ou função de
confiança no Governo Federal, inclusive na
administração indireta.""
Art. 65.
Item I (nova redação):
"processar e julgar o Presidente da República
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;""
Item VI (nova redação):
"fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidade da União, dos Estados e dos
Municípios;""
Art. 69.
Item I (nova redação)
"investido na função de Ministro de Estado,
chefe de missão diplomática permenente, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Prefeitura de
Capital;""
Art. 71.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Cada uma das Casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no ano
de legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.""
Parágrafo 7 (suprimir).
Parágrafo 8 e 9 (remunerar, passando a
constituir os novos parágrafos 7 e 8).
Art. 75.
Caput (nova reda ção):
"A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Presidente da República, aos Tribunais Superiores
e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.""
Art. 75.
Parágrafo 1 (nova redação):
"São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Teritórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a
inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria da União e normas gerais para a
organização do ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
F) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública.""
Art. 76.
Caput (nova redação):
"Em caso de relevância e rugência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de
cinco dias.""
Art. 77.
Item I (nova redação):
"nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ressalvado o disposto nos
Parágrafos 3 e 4 do artigo 195.""
Art. 78.
Capu t (nova redação):
"A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presedente da República e dos
Tribunais Superiores terá início na Câmara dos
Deputados.""
Art. 78.
Parágrafo 1 (nova redação):
"O Presidente da República poderá solicitar
rugência para apreciação de projetos de sua
iniciativa."" Art. 82.
Capt (nova redação):
"As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo ser solicitada ao
Congresso Nacional.""
Art. 82.
Parágrafo 2 (nova redação):
"A delegação ao Presidente da República terá
a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.""
Art. 85.
Item I (nova redação):
"apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias a contar do seu
recebimento;""
Art. 90.
Caput (nova redação):
"O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado."" Art. 92.
Parágrafo d1 (passa a ser Parágrafo Único).
Parágrafo 2 (uprimir).
Art. 98.
Item III (suprimir).
Itens IV, V, VI e VII (renumerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Art. 99.
Itens I e II (suprimir).
Itens III e IV (renumerar, passando a
constituir os novos itens I e II).
Art. 100.
Item III (suprimir).
Itens IV, VI e VII (remunerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Arts. 101 até 110 (suprimir).
art. 126.
Item I, b (nova redação):
"nas infrações penais comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os membros do
Congresso Nacional, seus pró prios Ministros, o
Procurador-Geral da República e os membros do
Conselho Nacional de Justiça;""
Art. 126.
Item I, d (nova redação):
"o "habeas corpus"", sendo paciente qualquer
das persoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandato de segurança, o "habeas data"" e o mandato
de injução contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República, do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal
Federal.""
Art. 127.
Item II (suprimir).
Itens III até X (remunerar, passando a
constituir os novos itens II até IX).
Art. 159.
Caput (nova redação):
"Quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes propoções, o Presidente da
República, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o
estado de defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional.""
Art. 184.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Em relação ao imposto de que trata o inciso
II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, em ambos os casos aprovada por dois
terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação.
Art. 195.
Parágrafo 6 (nova redação):
"O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o artigo 194, Parágrafo 7 e, se até o
encerramento do período legislativo não for
devolvido para sanção, será promulgado com lei"".
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2
Parágrafo Único (suprimir). | | | Parecer: | A emenda do nobre deputado Maurílio F. Lima adota o ar-
tifício regimental de partir do Art. 95, que trata das atri-
buições do Presidente da República, para modificar outros ar-
tigos da Constituição.
Submetido às dificuldades próprias deste artifício,
S.Exa. acaba por adotar não um Presidencialismo parlamentari-
zado, mas rigorosamente o presidencialismo clássico, uma vez
que a moção de censura é alterada para o quorum de 2/3. O
quorum de 2/3 inviabiliza, na prática, a moção de censura e a
torna um mecanismo meramente decorativo.
Existe, além disso, a "falsa" moção de censura, por
maioria absoluta. Que tem o efeito de dar "um susto" nos Mi-
nistros. Aprovada a moção de censura por maioria absoluta, o
Ministro não cai, só leva um susto.
Cabendo moção de censura individual, imagine-se o que
isso representará em termos de fonte permanente de crises.
Ou seja: gera só a crise política, sem o poder de supe-
ração de impasse, que é a saída efetiva do Ministro.
Além disso, em nossa interpretação, não é matéria corre-
lata às atribuições do Presidente, mas sim da Câmara dos De-
putados.
A valer a artimanha regimental de S.Exa., é possível al-
terar todo o Projeto de Constituição a partir do Art. 95, com
uma "Reação em cadeia", que pode envolver todos os seus arti-
gos".
S.Exa. alterou dispositivos autônomos, ferindo a Reso-
lução no. 3.
No que tange, portanto à tecnicalidade regimental e ao
mérito, somos pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00094 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se o Artigo 238, inciso IV para:
"Habitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência, com os equipamentos e
meios auxiliares necessários, bem como a promoção
de sua integração à vida econômica e social do
País." | | | Parecer: | O eminente Constituinte MAURÍLIO FERREIRA LIMA propõe
emenda modificativa ao item IV do artigo 238, pretendendo ex-
plicitar a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência, "COM OS EQUIPAMENTOS E MEIOS AUXILIARES NE-
CESSÁRIOS", além de substituir a expressão "INTEGRAÇÃO À VIDA
COMUNITÁRIA", por "INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SOCIAL DO
PAÍS".
Ora, a habilitação e a reabilitação já pressupõem a ado-
ção de quaiquer meios que se façam necessários para se lograr
atingí-las. E quando um dispositivo constitucional assegura
determinado fim está, "ipso facto", assegurando o provimento
dos meios e instrumentos necessários.
Por outro lado, a expressão INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁ-
RIA significa o mesmo que INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SO-
CIAL DO PAÍS, pois a integração comunitária implica o proces-
so de dar e receber, produzir e ser recompensado, aceitar e
ser aceito. Se acaso não bastasse esta exegese, o item III do
mesmo artigo preconiza A PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE
TRABALHO, que conjuntamente à expressão INTEGRAÇÃO À VIDA CO-
MUNITÁRIA, do item IV, obarcam inequivocamente a expressão
proposta na emenda ao Projeto de Constituição.
Face ao exposto, compreendemos ser a modificação sugeri-
da desnecessária, pelo que somos pela sua rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 APROVADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Inclua-se na Parte Permanente, como § 4o. do
artigo 219, o dispositivo abaixo, suprimindo-se,
em decorrência, o atual artigo 60 das Disposições
Transitoriais:
Art. 219. .....
§ 4o. - As glebas de qualquer Região do País
usadas para finalidades criminosas, apuradas pela
autoridade competente, serão imediatamente
expropriadas, sem o pagamento de qualquer
indenização, e destinadas em caráter prioritário
aos programas de reforma agrária, sem prejuízo das
sanções penais aplicáveis a seus proprietários e
responsáveis em qualquer grau. | | | Parecer: | Aprovada.
A matéria já foi contemplada nas definições transitórias,
art. 60 de forma favorável. A emenda é mais abrangente e
melhor colocada no corpo permanente do Projeto de Constitui-
ção. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00099 REJEITADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Capítulo "Da Ordem
Econômica e Financeira, Sistema Financeiro
Nacional"", o seguinte dispositivo:
Art. ... A aplicação dos recursos destinados
a operações de créditos de fomento será efetuada
através das instituições financeiras oficiais. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo determinar que a aplicação dos
recursos destinados a operações de créditos de fomento seja
efetuáda somente através das instituições financeiras
oficiais .
Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor,
somos pelo não acolhimento da emenda, uma vez que a situação
já está prevista no Projeto de Constituição, no capítulo
referente ao Sistema Financeiro Nacional, art. 228, § 2o..
Pela rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00100 REJEITADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Renumere-se o atual parágrafo único do artigo 21
das Disposições Transitórias do Substitutivo da
Comissão de Sistematização apra § 1o. incluindo-
se, como § 1o. o seguinte dispositivo:
Art. 21. ....
§ 1o. - Os benefícios estabelecidos no
presente artigo serão, em caso de morte do
titular, transferidos às viúvas, filhos menores e
filhas solteiras ou viúvas sem outros rendimentos
próprios. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda.
No. 2P 00043 - 6. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 REJEITADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Substitua-se, nos §§ 5o. e 6o. do art. 184 do
Substitutivo da Comissão de Sistematização, a
expressão "dois terços de seus membros" por
"maioria absoluta de seus membros"", dando-lhes,
portanto, a seguinte redação:
Art. 184. ...
§ 5o. Em relação ao imposto (...) em ambos os
casos aprovada por maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá(...).
§ 6o. É facultado ao Senado Federal (...)
resolução aprovada por maioria de seus membros,
estabelecer (...). | | | Parecer: | Visa a Emenda reduzir o quórum previsto nos §§ 5o. e 6o.
do Artigo 184 do projeto de dois terços para maioria absolu-
ta do Senado Federal na aprovação de alíquotas do ICM.
Entendemos que o quorum especial deve ser mantido para a
aprovação daquelas alíquotas, em razão de sua importância e
amplitude nacional.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00113 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 6o. TÍTULO II
CAPÍTULO II
No título II, Capítulo II, DOS DIREITOS
SOCIAIS, Artigo -, inclua-se o seguinte inciso:
Art. 6o. -
XXVI - É impenhorável o imóvel residencial
que sirva de moradia a seu proprietári, sempre que
este não possua outro bem imóvel. | | | Parecer: | A emenda propõe a inclusão no artigo 6o. de dispositivo
atinente a penhora de bens, para que esta não incida sobre
imóvel residencial, quando o devedor não possua outro imóvel.
Sem embargo de representar uma espécie de proteção à fa-
milia, a proposta contida na Emenda restringe direitos, como
a hipoteca, a penhora e outros, consagrados no Direito Civil
e na processualística.
Pela rejeição, portanto. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00114 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 29 E SEUS
PARÁGRAFOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Substitua-se o Art. 29 e seus parágrafos DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS por:
Art. - A lei regulamentará a transferência
aos municípios da competência sobre os serviços
públicos de interesse local e atividades de
assistência social pelas agências estaduais e
federais hoje responsavéis por eles, no prazo
máximo de cinco anos.
Parágrafo Único: A transferência a que se
refere o caput deste artigo deverá obedecer a
plano elaborado conjuntamente pelos Municípios e
agências estaduais e federais, com a participação
dos respectivos órgãos representativos. O plano
deve prever cooperação técnico-financeira às
administrações municipais, além de mecanismos e
estratégias de co-participação e co-gestão
administrativa pela comunidade na execução de suas
ações. | | | Parecer: | O eminente Constituinte TADEU FRANÇA propõe emenda subs-
titutiva ao Artigo 29 e seus parágrafos, DAS DISPOSIÇÔES
TRANSITÓRIAS.
Conquanto de excelente intenção, o conteúdo do substitu-
tivo, ao nosso ver, não acrescenta maiores contribuições ao A
rtigo 29 do Projeto de Constituição.
Ademais, a única frase que acrescenta matéria nova é a
que diz: " O plano deve prever cooperação técnica financeira
às adminstrações municipais, além de mecanismos e estratégias
de co-participação e co-gestão administrativa pela comunidade
na execução de suas ações".
O Artigo 239, em seus incisos I e II já prevê como dire-
trizes às ações governamentais na área de assistência social,
o pretendido pelo ilustre Constituinte, sendo tautológico
qualquer acrescentamento neste sentido.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 268 § 2o. Título VIII
Capítulo VIII
No Título VIII, Capítulo VIII, Artigo 268,
substitua-se o § 2o. por:
Art. 268 - ..................................
§ 2o. - Fica assegurada a inviolabilidade do
solo e subsolo indígena. | | | Parecer: | A Emenda do nobre constituinte propõe alteração na
redação do § 2o. do artigo 268 do Projeto (A) da Comissão de
Sistematização. Fundamenta a sua proposta através do
argumento de que é questão de honra nacional a defesa das
terras dos índios, tanto solo como subsolo, pois esta é a
condição de sobrevivência das populações indígenas. Assim, a
profanação de suas terras, bem como as agressões externas
praticadas pelo homem têm provocado a morte da fauna, flora e
índios brasileiros. Embora concordemos com as questões postas
na justificação do autor da emenda, optamos pela sua
rejeição, pois foi acatada a proposta de supressão do
referido § 2o. do artigo 268, contida na emenda de no.
2P01471-2, apresentada pelo ilustre constituinte Alceni
Guerra, por estar a matéria contemplada no artigo 206 do
Projeto (A) da Comissão de Sistematização. Somos pela
rejeição da emenda. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00116 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | No Título VII, Cap. III, Artigo 2224,
substitua-se o Parágrafo Único por:
Art. 224 -
Parágrafo Único - Não se admitirá propriedade
rural de empresas de capital estrangeiro ou a elas
associado. | | | Parecer: | Tal como está estatuído no Art. 224 do Projeto Final da
Comissão de Sistematização o recesso à terra, por parte do
estrangeiro como pessoa jurídica, fica na depdedência da au-
torização do Congresso Nacional. Ao invés de vedar, de manei-
ra absoluta, a aquisição de imóvel rural, entendemos is apro-
priado o estabelecimento de instâncias decisórias as quais o
assunto deve ser obrigatoriamente submetido. E para resguar-
dar o interesse público, o Congresso Nacional parece-nos o
órgão mais adequado dado o caráter de representação que o re-
veste. Ademais deste posicionamento, no cap. I do título VII
do Projeto, trata-se da questão do capital estrangeiro no
país em carater global, portanto aplicável ao tema do Art.
224. Como os Art. 200 e 201 não vedam de plano a participação
do capital estrangeiro em geral não haveria porque fazê-lo no
particular.
pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Acrescente-se no caput do inciso XVI do
artigo 24, (TÍTULO III, DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO -
CAPÍTULO II, DA UNIÃO), o seguinte texto:
Art. 24 ....................................
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e ... | | | Parecer: | A emenda propõe incluir, no rol das competências da
União, organização do sistema nacional de emprego, inclusive
no que diz respeito ao ônus de eventuais problemas criados no
mercado de trabalho e na intermediação de mão-de-obra no
Pais.
A sujestão do ilustre Constituinte parece-nos convenien-
te, mas para figurar no âmbido da legislação ordinácia, não
sendo necessário eleva-la à categoria de norma constitu-
cional.
O parecer é pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00118 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição (A) o seguinte artigo:
"Art. ... - Ao servidor público que tiver
tempo de serviço prestado antes de 24 de janeiro
de 1967 é assegurado o direito de computar esse
tempo, para efeito de aposentadoria,
proporcionalmente ao número de anos de serviço a
que, no regime anterior, estava sujeito para a
obtençõa do benefício". | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que em muito agrava as despesas pú-
blicos.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00119 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição "A" da
Comissão de Sistematização um artigo com a
seguinte redação:
"Art. O período de mandato, não cumprido em
decorrência de cassação ou suspenção de direitos
políticos por Ato Institucional, será contado para
todos os efeitos, devendo as Leis que dispuserem
sobre Institutos ou Fundos de Pensão ou
Aposentadoria das Casas Legislativas ser adaptadas
para cumprimento desta disposição" | | | Parecer: | A Emenda pretende que seja "contado para todos os efei-
tos", o período o mandato parlamentar "não cumprido em
decorrência de cassação ou suspensão de direitos políticos
por Ato Institucional". E manda que as Leis que dispuserem
sobre Institutos ou Fundos de Pensão ou Aposentadoria das Ca-
sas Legislativas sejam adaptadas para cumprimento dessa dis-
posição.
O parecer aceita ou rejeita a Emenda, não pode alte-
rá-la. A reivindicação é justa, eis que se refere apenas ao
mandato violentamente interrompido.
No âmbito federal, tal providência já está em vigor,
desde a Lei no. 7.586, de 06 de janeiro de 1987. Resta ao le-
gislador estadual incluí-la na legislação reguladora dos Ins-
titutos ou Fundos de Pensão locais, com as cautelas constan-
tes daquele diploma legal ou as possibilidades financeiras
dos respectivos órgãos.
Na impossibilidade de sugerir nova redação à Emenda, ex-
plicitando quanto acima se expôs, meu parecer é pela sua
rejeição.
Brasília, 19 de janeiro de 1988.
Constituinte NELSON CARNEIRO
(*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe-
dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00123 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se à alínea "a", do inciso II do § 3o. do
artigo 157, a seguinte redação:
Artigo 157 -
§ 3o.
II
a - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo o magistério
e cargo administrativo de excepcional relevância,
não podendo, - durante o afastamento, ser
promovido senão por antiguidade; | | | Parecer: | A Emenda visa a dar nova redação ao artigo 157, § 3o.,
II, alinea "a", permitindo ao membro do Ministério Público
o exercício de cargo administrativo de excepcional
relevância.
Convém salientar que a "mens legis" que norteu o
posicionamento do órgão do Ministério Público na carta magna
elaborada, não pode condescender com a presente emenda, em
que pese seus argumento bem colocados.
Propugna-se no projeto, por uma instituição cuja
impôrtancia e "pureza" possa, ao lado da magistratura, compor
objetiva e eficaz prestação jurisdicional, não se permitindo
aos seus membros qualquer desvio de função, exceto o
magistério.
Pela rejeição. | |
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