ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos
nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais
assinadas pelo País.
§ 1º - As normas que definem esses direitos, liberdades e
prerrogativas têm eficácia imediata.
§ 2º - Na falta de leis, decretos ou atos complementares
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal
competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de
Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem
efeito suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3º - Os suprimentos normativos deduzidos em última
instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até
que o órgão competente os revogue por substituição. | | | Indexação: | AUSENCIA, EXCLUSÃO, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A LIBERDADE,
PRERROGATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO,
DECLARAÇÃO DE DIREITO, AMBITO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO
INTERNACIONAL DE DIREITOS, ACORDO INTERNACIONAL, ATO
INTERNACIONA, TRATADO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, EFICACIA, INEDITO.
INEXISTENCIA, NORMAS, LEIS, DECRETOS, LEI COMPLEMENTAR,
COMPETENCIA, JUIZ, ORGÃO JUDICIAL, TRIBUNAIS, OBEDIENCIA,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS,
TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, VIGENCIA,
LEI, REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
Anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do
Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim a do
restabelecimento do Estado da Guanabara e as de transformação dos
Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outras pertinentes que
lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o caput deste artigo e apresentar Anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e Anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o. desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos Anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO
NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO,
TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, RESTABELECIMENTO, (GB), TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS
FEDERAIS, (RR), (AP), DESMEMBRAMENTO, ESTADOS (GO), (BA), (MG),
(MA), (AM), (PA). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Câmara, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROJETO DE
LEI, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, MANUTENÇÃO, VETO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
RECONCIDERAÇÃO, TOTAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, VETO PARCIAL,
PRAZO DETERMINADO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO, APRECIAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO
CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE PRAZO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO.
LEGISLAÇÃO, (DF), VETO, APRECIAÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
SENADO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos
os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas
nas seções I e II. | | | Indexação: | DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, COMISSÃO,
COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSISTA,
MEMBROS, LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os orçamentos anuais da União explicitarão
objetivos e metas e permitirão a avaliação do cumprimento do plano
plurianual.
§ 1º - São orçamentos da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa de todas
as receitas e a fixação de todas as despesas relativas
aos Poderes da União, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as Empresas Estatais e a
Previdência e Assistência Social;
b) o Orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a
programação de investimentos e a previsão das fontes dos
recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a participação
majoritária com direito a voto no capital social; e
c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social,
compreendendo a estimativa das receitas e a fixação das
despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema
de Previdência e Assistência Social.
§ 2º - O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXPLICITAÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO FISCAL,
ABRANGENCIA, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA PUBLICA,
PODER PUBLICO, ACOMPANHAMENTO, ENTIDADE, EXECUÇÃO, EMPRESA
ESTATAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, INVESTIMENTO,
PREVISÃO, FONTE, RECURSOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Todo imóvel rural que não cumpra a sua função nos
termos do parágrafo único do Art. 27 fica sujeito à desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária, mediante
indenização.
§ 1º - A desapropriação de que trata este artigo é de
competência exclusiva da União, que poderá delegá-la por ato do
Presidente da República.
§ 2º - A indenização da terra desapropriada será feita em
títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, no prazo de até
20 anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. | | | Indexação: | SUJEIÇÃO, IMOVEL RURAL, DESCUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL,
DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA,
INDENIZAÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DELEGAÇÃO,
ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA,
CORREÇÃO MONETARIA, RESGATE, ANO, EMISSÃO, PRAZO DETERMINADO,
LEI FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - As vantagens e adicionais, que estejam sendo
percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a
partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes
posteriores. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 (Art. 2ºb) O mercado interno constitui patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento
sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
§ 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno para
garantir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - O Estado e as entidades da administração direta e
indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica
nacional com critérios de concessão de incentivos a compras e acesso
ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da
lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Indexação: | MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA,
PAIS, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, RESERVA DE MERCADO,
GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PREVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA, AMBITO NACIONAL, CRITERIOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL,
UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, OFERTA, EMPRESA NACIONAL. | |
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