Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:410 | | | Texto: | Art. 410 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação;
Parágrafo único - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas
alcoólicas e agrotóxicos. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, ACESSO, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÕES, PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL,
MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA,
AGROTOXICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:411 | | | Texto: | Art. 411 - É assegurada aos partidos políticos a utilização
gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, RADIO,
TELEVISÃO, CRITERIOS, LEI FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:412 | | | Texto: | Art. 412 - Os serviços de radiodifusão e de outros meios
eletrônicos constituir-se-ão, sob regime de concessão, e na forma que
a lei determinar, pelos sistemas público, privado e estatal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO,
TELEVISÃO, REGIME, CONCESSÃO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, EMPRESA
PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:413 | | | Texto: | Art. 413 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e
a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEIO AMBIENTE, BENS PUBLICOS, AREA DE USO COMUM,
DIREITOS, POPULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO,
COLETIVIDADE, PROTEÇÃO, ECOLOGIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:414 | | | Texto: | Art. 414 - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a
recuperação de áreas degradadas;
IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir
o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais;
VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de
vigilância ecotoxicológica;
VII - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VIII- exigir, para a instalação de atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas;
IX - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações
sobre a qualidade do meio ambiente;
X - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
XI - capacitar a comunidade para a proteção do meio
ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua
participação na gestão e nas decisões das instituições públicas
relacionadas a meio ambiente;
XII - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as
práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais
à crueldade;
XIII - instituir o sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e
integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA,
PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA, GENETICA,
PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO, SOLO, EROSÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL,
RESERVA ECOLOGICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, QUALIDADE, MEIO
AMBIENTE, AREA, POLUIÇÃO, VIGILANCIA ECOTOXICOLOGICA, CONTROLE,
PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TOXICO, AGROTOXICO, EXIGENCIA, ESTUDO,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, GARANTIA,
ACESSO, GRATUIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, COMUNIDADE,
PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, FLORA, FAUNA, ANIMAL, RECURSOS HIDRICOS, BACIA
HIDROGRAFICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:415 | | | Texto: | Art. 415 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o
Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos
recursos naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, LEGISLATIVO,
DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA,
RECURSOS NATURAIS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:416 | | | Texto: | Art. 416 - Dependem de prévia autorização do Congresso
Nacional:
a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona
Costeira;
b) a instalação, ou ampliação de centrais hidroelétricas de
grande porte, termonucleares, termoelétricas, de usina de
processamento de materiais férteis e físseis, de
indústrias de alto potencial poluidor, e de depósitos de
dejetos nucleares, bem como quaisquer projetos de impacto
ambiental. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA,
UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL,
ZONA COSTEIRA, LITORAL, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA
HIDROELETRICA, CENTRAL TERMOELETRICA, USINA TERMONUCLEAR, USINA,
PROCESSAMENTO, MATERIAL FERTIL, MATERIAL FISSIL, INDUSTRIA,
POLUIÇÃO, DEPOSITO, REJEITO NUCLEAR, PROJETO, PREJUIZO, MEIO
AMBIENTE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:417 | | | Texto: | Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza
serão controladas pelo Poder Público, assegurando-se a fiscalização
supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil.
§ 1º - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade
nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios.
§ 2º - A atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos.
§ 3º - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do
disposto neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONTROLE, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR,
FISCALIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, INDENIZAÇÃO,
DANOS, ACIDENTE NUCLEAR.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, TERRITORIO
NACIONAL, UTILIZAÇÃO PACIFICA, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:418 | | | Texto: | Art. 418 - A exploração dos recursos minerais fica
condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado,
as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o
caput dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a
política ambiental, ouvido o Município. | | | Indexação: | REQUISITOS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONSERVAÇÃO,
RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, ATO ADMINISTRATIVO, APROVAÇÃO,
ORGÃO ESPECIAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:419 | | | Texto: | Art. 419 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do
meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, CONVOCAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. | |
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