ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A Constituição assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à
segurança e à propriedade.
§ 1º - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o
Estado sem distinção de qualquer natureza. Serão consideradas
desigualdades biológicas, culturais e econômicas para proteção do
mais fraco.
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei e o respeito aos direitos
naturais será o único limite à liberdade individual.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos.
§ 5º - A lei punirá como crime inafiançável qualquer
discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais,
sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, estereotipar
ou degradar pessoas por pertencer a grupos étnicos ou de cor, por
palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação.
§ 6º - Todos têm direito à segurança pública, entendida como
proteção que o Estado proporciona à sociedade, para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7º - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou
a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da
tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou
anistia.
§ 8º - É livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender
discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral, ou à imagem. Não serão toleradas a propaganda de
guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições
contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 10 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões
vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes,
e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de
profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à
liberdade, ao patrimônio ou à incolumidade pública.
§ 11 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao
exercício da cidadania, nos termos da lei.
§ 12 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 13 - Ninguém será identificado criminalmente antes de
condenação definitiva.
§ 14 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser
restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem.
§ 15 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 16 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente,
assegurada ampla defesa.
§ 17 - Todos terão ação para exigir a prestação
jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas
nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 18 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou
pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e
de sua integridade física e moral.
§ 20 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo
juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.
§ 21 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por
meios ilícitos.
§ 22 - É reconhecida a instituição do juri com a organização
e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados o sigilo das
votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 23 - A lei assegurará a individualização da pena e não
adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 24 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário
ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo
ação penal contra a autoridade responsável.
§ 26 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça.
§ 27 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica
ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa.
§ 28 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos
do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que
trata o parágrafo 23, "b".
§ 29 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis
pela prisão ou interrogatório policial.
§ 30 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 31 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer
processo, e aos acusados em geral.
§ 32 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que
poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau.
§ 33 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-
estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimentos para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano decorrente desse uso.
§ 34 - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o
direito de obter do Poder Público declaração, renovável
periodicamente, de que o bem cumpre função social.
§ 35 - É garantido o direito de herança.
§ 36 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos
consumidores e usuários de serviços, protegendo-lhes a segurança, a
saúde e os legítimos interesses econômicos.
§ 37 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação.
§ 38 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de
determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para
coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas
vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas.
§ 39 - É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial,
nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução
processual.
§ 40 - É assegurado o acesso às referências e informações
que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através
de processo judicial ou administrativo sigilosos.
§ 41 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras
de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública.
§ 42 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 43 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei.
§ 44 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados
antes da naturalização.
§ 45 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão
de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana,
não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 46 - É assegurado a todos o direito de obter certidões
requeridas às repartições públicas.
§ 47 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou
emolumentos e de garantia de instância.
§ 48 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das
importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação.
§ 49 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais
o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade
das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do
nome comercial.
§ 50 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis,
militares e de internação coletiva e será prestada sempre que
solicitada pelo interessado.
§ 51 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente
cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 52 - É plena a liberdade de associação, exceto a de
caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a
fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento.
§ 53 - As associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência
de decisão judicial transitada em julgado.
§ 54 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 55 - As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele.
§ 56 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal da
pessoa jurídica.
§ 57 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o
País seja signatário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, BRASILEIROS,
ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, PAIS, INVIOLABILIDADE, DIREITOS,
INTEGRIDADE, PROTEÇÃO, DOMICILIO, SEGURANÇA, PROPRIEDADE,
IGUALDADE, DIREITO ADQUIRIDO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO,
TORTURA, VIOLENCIA, LIBERDADE, LOCOMOÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE
RESPOSTA, ANONIMATO, INDENIZAÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO,
GRATUIDADE, EXERCICIO, CIDADANIA, CRIME, CONDENAÇÃO,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, TRANSITO EM
JULGADO, REU, TRIBUNAL DE EXECUÇÃO, DIREITO DE DEFESA,
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, MANDATO DE PRISÃO,
PRESO, RELAXAMENTO DE PRISÃO, ILEGALIDADE, PROVA, ATO ILICITO,
JURI, JULGAMENTO, CRIME CONTRA A VIDA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA,
ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA,
PRISÃO CIVIL, LIBERDADE PROVISORIA, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO,
FIANÇA, PROPRIEDADE PARTICULAR, DESAPROPRIAÇÃO, JURI,
IMOVEL RURAL, HERANÇA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, INFORMAÇÃO,
CRENÇA RELIGIOSA, EXTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, CERTIDÃO,
REPARTIÇÃO PUBLICA, ABUSO DE PODER, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA
ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL, PATENTE DE INVENÇÃO,
ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO,
SINDICATO, DEFESA DO CONSUMIDOR, DADOS PESSOAIS, RELIGIÃO,
CERIMONIA RELIGIOSA, PROIBIÇÃO, CENSURA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho protegido contra despedida
imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia de tempo de serviço;
IV - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades
básicas e às de sua família, na forma da lei;
V - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o
disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração,
conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos
termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas;
XII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento;
XIII - repouso semanal remunerado;
XIV- serviço extraordinário com remuneração superior ao
normal, conforme convenção;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração
integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva;
XVII - saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de medicina, higiene e segurança;
XIX - adicional de remuneração para as atividades
consideradas insalubres ou perigosas;
XX - aposentadoria;
XXI - assistência aos seus filhos e dependentes em creches e
pré-escolas pelo menos até seis anos de idade;
XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação, as quais não prejudicarão seus direitos
adquiridos;
XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em
caso de culpa ou dolo do empregador.
§ 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado.
§ 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos
menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze
anos.
§ 3º - São proibidas atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos
previstos em lei. | | | Indexação: | DIREITO CIVIL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, CONTRATO DE
TRABALHO, DESPEDIDA INJUSTA, INEXISTENCIA, JUSTA CAUSA, SEGURO
DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO,
VENCIMENTOS, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, DECIMO TERCEIRO
SALARIO, PISO SALARIAL, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SALARIO
FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, TRABALHO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA
GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO,
INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, APOSENTADORIA,
ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE, ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR,
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, SEGURO DE
ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADOR,
PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, SALARIO, TRABALHO, MENOR, INTERMEDIARIO, | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XIII, XV e XX
do artigo anterior, bem como a integração à previdência social e
aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO
SEMANAL, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA
SOCIAL, AVISO PREVIO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A
lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e
para sua representação nas convenções coletivas.
§ 1º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato.
§ 2º - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical.
§ 3º - A assembléia geral fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das
atividades da entidade.
§ 4º - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém
será obrigado a manter a filiação.
§ 5º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma
categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a
lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa.
§ 6º - Aplicam-se aos sindicatos rurais os princípios
adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7º - O sindicato participará, obrigatoriamente, das
negociações de acordos salariais. | | | Indexação: | LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, SINDICATO,
SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO RURAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
TRABALHADOR, ASSEMBLEIA GERAL, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, ACORDO, SALARIO. | |
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