ANTE / PROJEMENTODOS | 941 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32731 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Modifica a letra C, do item I, do artigo 213,
que passa a ter a seguinte redação:
"c) dois por cento para aplicação nas regiões
Norte e Nordeste por meio de suas Instituições
Financeiras Federais de Fomento". | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
942 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32732 REJEITADA  | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Da redação aos parágrafos 1 e 2 ao Artigo 46
do Substitutivo Relator do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização:
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou do Conselho e Tribunal de
Contas dos Muncípios.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pela
corte de conta, somente deixara de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o Substitutivo mantém
o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Es-
tado ou do Município, onde houver, vedando, porém, a criação
de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. | |
943 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32733 PREJUDICADA  | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Título IX - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Seguridade Social
Acrescentar Parágrafo Único ao artigo 267
"Parágrafo Único: Aplicam-se as disposições
deste artigo às Trabalhadoras Rurais, inclusive,
áquelas que trabalhem na propriedade rural em
regime de economia familiar": | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. O projeto já contempla a hipótese. | |
944 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32734 APROVADA  | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Dos Direitos e Liberades Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 8o.
"Parágrafo Único: Fica assegurada à
Trabalhadora Rural, inclusive, àquela que trabalhe
na propriedade rural, em regime de economia
familiar, os direitos previstos no item XX do
artigo anterior." | | | Parecer: | Não há motivos para se assegurar, apenas, à trabalhadora
rural, que exerça atividades nas condições referidas na Emen-
da, o direito de filiar-se à Previdência Social. Acolhemos,
assim, parcialmente, a Emenda para estender tal direito aos
trabalhadores rurais de qualquer sexo.
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
945 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32735 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Título X - Das Disposições Transitórias
Incluir artigo onde couber:
"Art. : São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e dos Municipios, da
Administração Direta e Indireta, que à data da
promulgação desta Constituição, contem pelo menos
dez anos de serviço público, assegurados aos
mesmos os direitos e vantagens dos funcionários
efetivos. | | | Parecer: | A Emenda aprimora o texto do novo Substitutivo, razão pela
qual deve ser acolhida. | |
946 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32736 REJEITADA  | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial:
Suprima-se do artigo 258, do Substitutivo, a
expressão: "financiado, além de outras fontes,
pelo Fundo Nacional de Seguridade Social",
dando-se ao artigo a seguinte redação:
Art. 258 - A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social, constituída
pelas contribuições compulsórias de toda a
sociedade e do Poder Público, conforme dispuser
lei complementar. | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter as
indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo
Sistema de Seguridade Social, de modo a prover a necessária
sustentação à mais ampla dimensão do sistema em termos de
cobertura de benefício e serviços. Assim sendo, sem prejuízo
da competência do legislador ordinário para definir outras
fontes, em conformidade com o princípio de "diversificação
das fontes de financimento", optamos por manter as indicações
de fontes que constavam do substitutivo anterior.
Pela rejeição. | |
947 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32737 REJEITADA  | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Dê-se ao artigo 267, do Substitutivo a
seguinte redação:
Art. 267 - O produtor rural que explore sua
propriedade em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, será considerado segurado
autônomo para efeitos da Previdência Social, na
forma que a lei estabelecer, a êle equiparado o
parceiro, o meeiro, o arrendatário e o pescador
artesanal. | | | Parecer: | A matéria da emenda emenda não deve figurar no texto
constitucional, vez que exige o tratamento pormenorizado da
lei ordinária.
Pela rejeição. | |
948 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32738 APROVADA  | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dê-se ao parágrafo 1o., do artigo 210, do
Substitutivo, a seguinte redação:
Art. 210 - ...
§ 1o. - O imposto de que trata ítem I poderá
ser progressivo, segundo a lei, de forma que se
assegure a função social da propriedade. | | | Parecer: | A emenda, que propõe nova redação ao § 1o. do art. 210 do
Substitutivo ao Projeto de Constituição, no sentido de reti-
rar-lhe o caráter de cogente, deve ser aprovada por conter
aspectos que se harmonizam com o entendimento da Comissão de
sistematização.
Pela aprovação. | |
949 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32739 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do artigo 213 a seguinte
redação:
"Art. 213 - A União entregará, deduzidas as
despesas de administração fiscal." | | | Parecer: | A Emenda quer modificar o art. 213, "caput", para que a
União possa deduzir "despesas de administração fiscal" dos
montantes que lhe caberá entregar, a título de repartição do
produto da arrecadação de impostos.
Inobstante os argumentos expendidos na Justificativa, a
inovação pretendida não se afigura oportuna, nem conveniente,
até porque as alegadas "despesas de lançamento e arrecadação"
não serão majoradas com a entrega das quotas de repartição
dessas receitas.
Pela rejeição. | |
950 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32740 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Altera o artigo 206.
"Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter
prazo de vigência superior a cinco anos." | | | Parecer: | Pretende a Emenda altera o Artigo 206, para determinar
que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo
superior a cinco anos.
A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto.
Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais,
na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a
respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto.
A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o
contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa-
zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o
direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar
vinculado ao prazo dos investimentos exigidos.
Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi-
tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação
de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili-
zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa
maturação.
Pela rejeição. | |
951 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32741 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprime o § 1o. do Art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
952 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32742 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Acrescenta ao Art. 207
o Item VI e altera o § 1o.
Art. 207 - ...
V - ...
VI - produção, importação, distribuição ou
consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos ulitizados nos meios de transportes.
a) O impostos de que trata esse item só
incidirá uma vez sobre cada uma dessas operações,
que não estarão sujeitas a quaisquer outros
tributos.
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e limites estabelecidos em Lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I, II, IV , V e VI deste artigo. | | | Parecer: | Pretende , a Emenda, acrescentar ítem ao art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição), incluindo
na competência da União instituir imposto sobre "lubrifican-
tes e combustíveis líquidos ou gasosos".
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétri-
ca; 5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
953 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32743 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Modifica o item II do
§ 5o. e a alínea "b" do item II do § 8o. do art.
209.
1) - O item II do § 5. do Art. 209 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 209 - ...
§ 5o. - ...
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com energia elétrica e
minerais.
2) - A alínea "b" do item II do § 8o. do Art.
209 passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 - ...
§ 8o. - ...
II - ...
b) - sobre operações relativas a
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
utilizados nos meios de transportes, e sobre
operações que destinem a outros Estados energia
elétrica; | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo
e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri-
buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera-
ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu
nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem
a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de
le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera-
ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí-
quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios
de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou
não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia
elétrica (art. 209, § 8., II.b).
Justifica que o sistema viário nacional foi construído e
vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos
combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade
quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici
tação do sistema viário.
Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de-
teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre
combustíveis líquidos e gasosos.
Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo
Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa-
tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A
vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó
rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o
Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos
orçamentos públicos.
No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria
deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa-
zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda.
Pela aprovação parcial. | |
954 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32744 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Acrescenta o Item III
ao Art. 213.
Art. 213 - ...
II - ...
III - do produto da arrecadação do imposto de
que trata o Item VI do Art. 207, setenta por
cento, na forma seguinte:
a) - quarenta por cento aos Estados e ao
Distrito Federal,
b) - vinte por cento aos municípios;
c) - dez por cento às regiões metropolitanas.
§ 1o. - Os trinta por cento restantes serão
aplicados no sistema viário de transportes de
responsabilidade da União.
§ 2o. - A distribuição dos valores destinados
aos Estados, Distrito Federal, Municípios e
Regiões Metropolitanas, será disciplinado por lei
complementar e sua aplicação se dará
exclusivamente nos sistemas viários de transportes
respectivos. | | | Parecer: | A Emenda propõe que se acrescente um item III ao art.
213, para aumentar as hipóteses de transferências federais
oriundas do produto da arrecadação de determinados impostos.
Acontece que - inobstante os respeitáveis argumentos
da Justificação - o que se pretende regular como nova
repartição de receitas tributárias peca por falta de
supedâneo na competência da União, à vista do elenco de
impostos constante no art. 207.
Pela prejudicialidade. | |
955 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32745 REJEITADA  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 207
Acrescente-se ao Art. 207 os seguintes
incisos:
Art. 207 - ...
VI - Os serviços de comunicações.
VII - Os serviços de transporte, exceto os de
caráter estritamente municipal.
VIII - A produção, importação, circulação,
distribuição, ou o consumo de lubrificantes,
combustíveis líquidos ou gasosos e de energia
elétrica. | | | Parecer: | Esta Emenda intenta que permaneca, sob a competência da
União, os impostos sobre comunicações, transporte, lubrifi-
cantes, combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétri-
ca. Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
956 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32746 REJEITADA  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 207
Acrescente-se ao Inciso IV do Art. 207 a
expressão:
Art. 207 - ...
IV - Produtos industrializados especiais,
definidos em lei complementar. | | | Parecer: | Intenta esta Emenda alterar a redação do item IV do ar-
tigo 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constitui-
ção), atribuindo competência da União para instituir im -
posto sobre "Produtos industrializados especiais, definidos '
em lei complementar".
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri -
butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
957 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32747 APROVADA  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 209
Suprima-se do Inciso III do Art. 209 a
expressão "e sobre prestação de serviços". | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
958 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32748 REJEITADA  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 209
Acrescente-se ao Art. 209 o seguinte Inciso
V:
Art. 209 - ...
V - Produtos industrializados. | | | Parecer: | A presente emenda defende que passe aos Estados o impos-
to sobre produtos industrializados, remanescendo na União o
imposto sobre produtos especiais listados em lei complemen-
tar. Justifica que haveria um significativo reforço de caixa
dos Estados, sem prejudicar a União. É claro que a União se-
ria prejudicada na medida em que perdesse o IPI sobre os pro-
dutos industrializados em geral.
Entretanto, a discriminação tributária é matéria essen-
cialmente política. O Projeto de Constituição vem preservando
na competência da União o imposto sobre produção industrial. | |
959 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32749 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 209
Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Art. 209. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão
da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as
operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais, pe-
tróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Jus-
tifica que a disposição perde sentido à medida que outra emen
da propõe a permanência do Imposto Único.
A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na
órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a
emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias alter
nativas.
As versões do Projeto de Constituição em mantendo a
transferência para o campo de ICM de todos os bens antes sub-
metidos aos impostos únicos.
Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do
Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II. | |
960 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32750 REJEITADA  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 209
Suprima-se do Inciso I do § 5o. do Art. 209 a
seguinte expressão:
"e as prestações de serviços". | | | Parecer: | A emenda inclusa exclui referência à prestação de servi-
ços no § 4o. do art. 209 do Projeto de Constituição, como e-
feito da emenda em que preserva na competência dos Municípios
o respectivo imposto.
O destino da emenda resultará do acolhimento ou não da
pretensão de deixar com os Municípios o ISS. | |
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