ANTE / PROJEMENTODOS | 1901 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31645 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Moditificativa
Dispositivo Emendado:Art.236, parágrafo 2e 3
Os parágrafo 2o. e 3o. do Artigo 236 do
Projeto de Constituição, passam a ter a seguinte
redação:
Art.
§ 2o. - É assegurado ao proprietário do
imóvei urbano o direito de obter do poder
público declaração renovável periodicamente, de
que o imóvel tem função social.
§ 3o. - O imóvel urbano sem função social
fica sujeito ao imposto sobre a propriedade
e territorial urbana progressivo no tempo nos
estabelecidos no parágrafo 1o. do art. 210 ,
podendo o poder público executar o parcelamento o
solo urbano, se ainda não feito, cobrar a
correspondente contribuição de custeio de obras ou
serviços nos termos estabelecidos no art. 196. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação dos parágrafos 2o. e 3o. e
a inclusão dos parágrafos 4o., 5o. e 6o. ao artigo 236. En-
tretanto, além de não constituir inovação ou melhoria à com-
preensão do texto do Substitutivo, inclui aspectos que não
consubstanciam matéria constitucional.
Pela rejeição. | |
1902 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31646 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado art. 64.
Suprima-se do Projeto:
Capítulo VIII Seção II - dos Servidores
Públicos Civis - § 2o. o termo: Fundações | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
1903 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31647 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 236
Acrescente-se ao art. 236 do Projeto de
Constituição, os parágrafo 4o. e 6o. com as
seguintes redações:
Art. 236.
§ 4o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas sempre previamente e em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público desapropriante
efetivará, até dez dias após o trânsito em
julgado da sentença da ação judicial
correspondente, o pagamento da indenização
decorrente da desapropriação, sob pena da
autoridade responsável por este poder incorrer em
crime de responsabilidade.
§ 6o. - A ação judicial decorrente da
desapropriação é gratuita para o desapropriado,
ainda que conteste o valor da indenização, cabendo
ao Poder Público o pagamento das custas judiciais
e de advocacia decorrente desta ação. | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão dos parágrafos 4o., 5o., e
6o. ao artigo 236.
A proposta contida no parágrafo 4o. corresponde à inte-
gra da introdução do parágrafo 3o. do Substitutivo.
As demais proposições excedem o texto constitucional,de-
vendo serem regulamentadas por legislação complementar ou or-
dinária.
Pela rejeição. | |
1904 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31648 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Moditificatica
Dispositivo Emendado: Art. 6o., parágrafo 33
O parágrafo 33 do Art. 6o. do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 6o.
§ 33. - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O uso da propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, a
conservação dos recursos naturais e a proteção do
meio ambiente e as possibilidades de uso da
propriedade imobiliária só serão restritas por
lei, vedada a restrição total do uso da
propriedade. A lei estabelecerá os procedimentos
para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvadas as
excessões dispostas nesta Constituição. Em caso de
perigo público iminente as autoridades competentes
poderão usar da propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano decorrente desse uso. | | | Parecer: | A emenda propõe assegurar a prévia indenização em caso
de desapropriação. A matéria deverá ser tratada por lei, que
estabelecerá os procedimentos para desapropriação, mediante
justa indenização, nos termos da redação oferecida pelo Subs-
titutivo. Trata-se, a nosso ver, de fixar no texto constitu-
cional o direito de propriedade, subordinada ao bem-estar so-
cial, remetendo à lei definir as formas de pagamento das in-
denizações.
Pela rejeição. | |
1905 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31649 APROVADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias.
Inclua-se onde couber no Título X, nas
Disposições transitórias:
Art. Os benefícios da Seguridade Social,
previstos nos incisos I e II do § 1o. do art. 258,
no "caput e na alínea "c" o § 2o. do art. 265 e no
art. 272, deverão ser implantados conforme plano a
ser estabelecido pelos órgãos responsáveis pela
gestão da Seguridade Social e um prazo máximo de
12 meses após a promulgação desta
constituição.
Parágrafo único: O plano deverá definir
critérios de concessão dos benefícios, fontes de
custeio correspondentes e, o prazo de adoção de
medidas que não poderá ultrapassar 5 anos. | | | Parecer: | A emenda foi acolhida integraalmente, nos termos do
Substitutivo do Relator. | |
1906 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32141 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 274
Acrescente-se o item V ao artigo 274.
Artigo 274 - ................................
I............................................
II ..........................................
III..........................................
IV ..........................................
V - Aos profissionais de educação será
assegurada aposentadoria com proventos integrais,
após completarem vinte e cinco anos de exercício
em função de magistério. | | | Parecer: | A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
1907 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32645 REJEITADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo emendado - Artigo 154.
Art. 154 - Redija-se:
Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos juízes
federais da região;.
b) os "habeas corpus" e mandados de segurança
contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de juíz federal da região;.
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre juízes federais da região;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais da região. | | | Parecer: | O texto emendado é mais completo. A Emenda importaria em
supressão do dispositivo da letra "a" do número I e do dispo-
sitivo do número II.
Pela rejeição. | |
1908 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32646 REJEITADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivos Emendados - Artigos 152 e 153
Artigos 152 e 153.
Redijam-se, como art. 152 (renumerando-se):
Art. 152 - Os Tribunais Regionais Federais
serão criados em lei, que determinará a
jurisdição, sede e número de membros.
§ 1o. - Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogados de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de prática forense e por membros
do Ministério Público Federal com mais de dez anos
de exercício, todos de idade superior a 35 anos.
§ 2o. - A promoção de juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiquidade e
por merecimento, alternadamente, observado o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recusar o juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar
apenas os juízes da respectiva região e sendo
obrigatória a promoção do que nela constar pela
quarta vez consecutiva.
§ 3o. - Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos, respectivamente por membros do
Ministério Público Federal da região ou advogados
nela militantes, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal. | | | Parecer: | Repete o disposto no artigo 135 II C.
Restringe a escolha dos advogados a alguns membros da
OAB. A prática da advocacia, como prescreve o artigo 71 do Es
tatuto (lei 4.215/63) não se restringe à atividade forense.
Pela rejeição. | |
1909 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32647 REJEITADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado - Artigo 148
Redija-se o artigo 148:
"Artigo 148 - Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais
e do Trabalho, os juízes federais, os juízes do
trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os "habeas corpus" e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, Presidente do
Tribunal ou de seus órgãos e membros, e do
responsável pela direção geral da polícia Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, entre
os Tribunais Regionais Federais e juízes
subordinados a outros Tribunais Regionais
Federais, e entre juízes subordinados a tribunais
diversos.
II - julgar, em recurso ordinário, os
"habeas corpus" e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar, mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão contrariar dispositivo da Constituição,
violar letra de tratado ou Lei Federal, declarar
sua incontitucionalidade, ou divergir de julgado
do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal
Superior Federal ou de outro Tribunal Regional
Federal. | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva dar nova redação ao artigo
151, que cuida da competência do Superior Tribunal de Justi-
ça.
Com a devida vênia, entendemos que o texto proposto não
se harmoniza com o espírito que norteou a elaboração do pro-
jeto.
Pela rejeição. | |
1910 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32648 REJEITADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado - Art. 147.
Redija-se:
"Art. 147 - O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de quinze
Ministros vitalícios,com mais de 35 anos de idade,
nomeados pelo Presidente da República, sendo nove
dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais;
três dentre membros do Ministério Público Federal;
e três dentre advogados, de notório saber jurídico
e idoneidade moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto á
dos magistrados, que serão indicados ao Presidente
da República em lista tríplice pelo próprio
Tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a
nomeação do que figurar em lista pela quarta vez
consecutiva. | | | Parecer: | Visa a Emenda a reduzir o número de Ministros que inte-
grarão o "Tribunal Superior Federal", alterando a forma de
provimento desses cargos, dentre outros objetivos.
A matéria está pacificada no seio da Comissão.
Pela rejeição. | |
1911 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32649 REJEITADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao art. 135 inciso
IV, do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
"Art. 135
IV - Os vencimentos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal não poderão ser inferiores aos
percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de
Estados; os dos Ministros dos Tribunais
superiores, a 90% dos percebidos pelos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a
diferença máxima de dez pontos percentuais
entre os diferentes graus hierárquicos. Os
vencimentos dos Desembargadores corresponderão aos
de Secretário de Estado, a qualquer título, não
podendo ultrapassar os dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, mantendo-se, apartir daí, uma
diferança máxima de dez pontos percentuais entre
as entrâncias ou graus hierárquicos". | | | Parecer: | A Emenda procura estabelecer critérios para fixação dos
vencimentos dos magistrados.
Em que pese a louvável opinião do ilustre constituinte,
a disposição contida na Emenda conflita com o entendimento
predominante na Comissão de Sistematização.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
1912 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32650 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado - Artigo 148.
Redija-se o artigo 148:
Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal.
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-geral da
da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. ...(art.42, item I, da C.F.atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e estaduais,
entre tribunais estaduais, e entre tribunal e juiz
de primeira instância a ele não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição, requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas-corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente á
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito á mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas-corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo Federal ou Estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo Federal ou
Estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão á ordem, á
saúde, á segurança ou ás finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo procurador-geral da
república.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas-corpus" decididos única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por Tribunais Superiores Federais
ou Tribunais Estaduais, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou de lei federal; ou
d) der á lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - O Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - O Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
juridica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. - O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira. | | | Parecer: | A Emenda dedica-se a definir a competência do Supremo Tri-
bunal Federal (Seção II, Capítulo IV do Título V), mostrando-
-se, em inúmeros pontos, em perfeita sintonia com o entendi-
mento do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
1913 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32651 REJEITADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 26 e seus
parágrafos das Disposições transitórias.
- Elimine-se o Art. 26 e seus parágrafos das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição (Substitutivo do relator) | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão de dispositivos aprovados na
Subcomissão do Sistema Financeiro e na Comissão Temática e
que, a nosso ver, devem constar do Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
1914 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32672 REJEITADA  | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 174 esta redação:
Art. 174
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade democrática. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
1915 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32673 REJEITADA  | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Substitua-se, no parágrafo único do art. 185,
a referência a "cinco dias" por "quarenta e oito
horas". | | | Parecer: | A Emenda visa a alteração do parágrafo único do Art. 185,
reduzindo de cinco dias para quarenta e oito horas o prazo
para a convocação do Congresso Nacional, quando da decretação
de Estado de Sítio.
Os argumentos da justificativa nos convenceu.
Pela rejeição. | |
1916 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32674 REJEITADA  | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Substitua-se, no § 2o. do art. 262, a
expressão "em contrato de direito público" por "em
lei". | | | Parecer: | A Emenda em apreço é considerada rejeitada, pois propõe pro-
fundas e radicais modificações na postura filosófica que nor-
teia o Art. 262. | |
1917 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32675 REJEITADA  | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | A alínea "c" do item II do art. 203 passa a
ter esta redação:
Art. 203
II -
c) o patrimônio, renda ou serviço dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores e das
instituições de educação, de seguridade social e
de previdência e assistência médica complementar
sem fins lucrativos, observados os requisitos da
lei; e | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên-
cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o
início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti-
cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan-
ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit"
público. | |
1918 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32676 REJEITADA  | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 93 a seguinte redação:
Art. 93
§ 2o. - A inciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de:
a) proposta de Emenda à Constituição,
devidamente articulada e subscrita por, no mínimo,
três décimos por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não
menos de um décimo por cento dos eleitores de cada
um deles;
b) projeto de lei subscrito por, no mínimo,
cinquenta mil eleitores. | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
1919 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32677 REJEITADA  | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 89 esta redação,
suprimindo-se o seu § 1o.:
Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-à,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15
de dezembro.
§ 1o. - Suprimido | | | Parecer: | Embora os elevados propósitos do nobre Constituinte, a
presente Emenda, conflita com a sistemática adotada pelo Su-
bstitutivo.
Em assim sendo, somos pela rejeição da Emenda. | |
1920 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32689 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 61
O artigo 61 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 61 - Nenhum servidor da Administração
Direta ou Indireta ou de empresa em que o Poder
Público seja acionista majoritário, na esfera
estadual, federal e municipal, poderá receber dos
cofres públicos remuneração superior a noventa
vezes o maior salário vigente no País.
§ 1o. - No cálculo da remuneração a que se
refere o presente artigo serão incluídos todos os
benefícios e vantagens recebidos pelo servidor.
§ 2o. - A correlação a que se refere este
artigo será progressivamente reduzida, mediante a
elevação das remunerações menores". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
|