ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 124 do Substitutivo, a seguinte
redação:
Art. 124. - Serão estatizadas as serventias
do foro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos de seus atuais titulares. | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à matéria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 125 do Substitutivo, a seguinte
redação:
Art. 125. - É assegurado aos substitutos de
notários, registradores e de serventias do foro
judicial, na vacância, o direito de acesso a
titulares, desde que legalmente investidos nas
funções à data da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto dá tratamento correto à questão. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00353 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 71 do Substitutivo, a
seguinte redação:
Art. 71. - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público. Lei Complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 1o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá obrigatoriamente de concurso
público de provas e títulos.
§ 2o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notários e registrais. | | | Parecer: | A emenda contraria a índole do substitutivo.
Rejeitada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00440 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a redação dos Arts. 76 a 83 do
Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte:
Art. 76. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional compõe-se de vinte e sete
Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco
anos de idade, nomeados pelo Presidente da
República, sendo dezessete dentre Juízes dos
Tribunais Regionais Federais; cinco dentro membros
do Ministério Público Federal; e cinco dentre
advogados, de notório saber jurídico e idoneidade
moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à
dos magistrados que serão indicados ao Presidente
da República em lista tríplice pelo próprio
Tribunal Superior Federal.
Art. 77. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes dos Tribunais Regionais Federais
e do Trabalho, e os membros do Ministério Público
da União, que oficiam perante os Tribunais, nos
crimes comuns e de responsabilidade;
c) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, de seu
Presidente, de seus órgãos ou de seus membros, e
do responsável pela Direção Geral da Polícia
Federal;
d) os conflitos de jurisidição entre seus
órgãos entre Tribunais Regionais Federais, entre
estes e Juízes Federais subordinados a outros
Tribunais Regionais Federais, ou entre Juízes
Federais e Juízos subordinados a outros Tribunais.
II - julgar, em recurso oridnário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais, quando a decisão for denegatória.
III - julgar, mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão;
a) contrariar dispositivo da Constituição,
violar tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência;
b) divergir de julgado do Supremo Tribunal
Nacional, do próprio Tribunal Federal ou de outro
Tribunal Regional Federal.
IV - exercer a supervisão disciplinar,
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
Seção V
Dos Tribunais Regionais Federais
Art. 78. Os Tribunais Regionais Federais
serão criados em lei, que lhes determinará a sede,
a jurisdição e o número de Juízes.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de Juízes nomeados pelo Presidente da
República;
a) mediante promoção de Juízes Federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto de membros do Ministério Público
Federal e advogados de notório saber jurídico e
idoneidade moral, todos com idade superior a
trinta e cinco anos e mais de dez anos de
exercício ou prática forense, respectivamente.
§ 2o. A promoção de Juízes Federais ao
Tribunal Regional Federal dar-se-á por antiguidade
e por merecimento, alternadamente observado o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recursar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborda pelo Tribunal, nela podendo figurar
apenas os Juízes da respectiva Região.
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos respectivamente, por membros do
Ministério Público da Região ou advogados ali
militantes, alternadamente a começar por aqueles.
Art. 79. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos Juízes
Federais da Região;
b) os habeas corpus e os mandados de
segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou
de seus órgãos e membros ou de Juiz Federais da
Região;
c) os Juízes Federais da Região, inclusive os
Militares e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União que perante eles oficiem, nos
crimes comuns e de responsabilidade, bem como
autoridades estaduais que gozem de foro
privilegiado, em crimes de competência Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos ou entre Juízes Federais da Região.
II - julgar, em grau de recurso as causas
decididas pelos Juízes Federais da Região,
III - administra a Justiça Federal de
primeira instância na respectiva Região.
Seção VI
Dos Juízes Federais
Art. 80. Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, observando o
disposto no art. 62, I.
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a
Juízes Federais exclusivamente funções de
substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e,
ainda, as de auxílio a Juízes titulares de vara,
quando não encontrarem em exercício de
substituição.
Art. 81. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, com
sede na respectiva Capital, e vara localizadas
segundo o estabelecido em lei, que lhes fixará a
jurisdição.
Art. 82. Nos Territórios Federais a
jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes
Federais caberão aos Juízes locais, salvo no
Território Fernando de Noronha, que compreender-
se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 83. Aos Juízes Federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresas públicas federais forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça do
trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada
a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado todo ocorreu ouia
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o
sistema financeiro nacional e a ordem econômico-
finaceira;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
III - Os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após
homologação;
XIII - as questões de direito agrária,
definidas em lei.
§ 1o. As causas em que a União e suas
entidades autárquicas forem autoras; rés ou
intervenientes serão aforadas na Vara Federal em
cuja competência territorial esteja incluído o
local do domicílio da parte contrária, onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa; fora desses casos a
propositura da ação no Distrito Federal somente
será admitida por motivo relevante.
§ 2o. As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária sempre
que a comarca não seja sede da Vara de Juízo
Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Regional Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeira instância à Justiça local em comarca onde
não houver Vara Federal par ao processo e
julgamento de outras ações, bem como atribuir aos
órgãos competentes dos Estados ou Teritórios as
funções de Ministério Público Federal ou a
representação Judicial da União. | | | Parecer: | Pretende ser uma idéia conciliatória entre dois posicionamen-
tos já assumidos. Continuo acreditando que o texto do Substi-
tutivo é melhor.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00441 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Incluam-se, onde couberem, os seguintes
dispositivos:
Do tribunal Superior da Justiça, com sede na
capital da República e jurisdição nacional,
compõe-se de trinta e cinco Ministros vitalícios,
com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados
pelo Presidente da República, sendo vinte e três
dentre magistrados da Justiça estadual ou do
Distrito Federal e Territórios e seis dentre
advogados de notório saber jurídico e idoneidade
moral.
§ 1o. A nomeação só se fará depois de
aprovada ça escolha pelo Senado Federal, salvo
quando à dos magistrados, que serão indicados ao
Presidente da República em lista tríplice pelo
próprio Tribunal Superior de Justiça.
§ 2o. Lei Complementar poderá elevar o número
de Ministros do Tribunal Superior de Justiça,
mantida a proporcionalidade de sua composição.
Art. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os membros dos Tribunais estaduais, do
Distrito Federal e territórios e dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, e os
membros do Ministério Público que oficiam perante
esses Tribunais, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
c) os "habeas corpus", quando co-ator ou
paciente for qualquer das pessoas ou Tribunais
mencionados na alínea anterior;
d) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos, entre tribunais estaduais e do Distrito
Federal e territórios, entre estes e Juízes de
Direito subordinados a Tribunais diversos; e
e) os mandatos de segurança contra ato de seu
Presidente, de seus órgãos ou de seus membros.
II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas
corpus" e os mandatos de segurança decididos
originariamente pelos Tribunais estaduais, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
III - julgar, mediante recursos especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão:
a) contrariar dispositivos da Constituição,
violar tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência;
b) divergir de julgado do Supremo Tribunal
Nacional, do próprio Tribunal Superior ou de
Tribunais estaduais ou do Distrito Federal e
Territórios. | | | Parecer: | O Superior Tribunal de Justiça já tem o seu delineamento i-
dela constante do Substitutivo. Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00442 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o "caput" do Art. 61 do
Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte, mantido o
parágrafo único:
Art. 61 O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Nacional:
II - Tribunal Superior Federal, Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
III - Tribunal Superior Militar e Juízos
Militares;
IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais
Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho;
V - Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais
Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho;
VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais
e Juízos dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios. | | | Parecer: | Mantendo a denominação por mim adotada no Substitutivo. E, do
mesmo modo, toda a estruturação do Judiciário. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00443 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a redação do Art. 64, I, C, do
Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte texto:
"Art. 64 ....................................
I ..........................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) irredutibilidade real de vencimentos. | | | Parecer: | Não se deve falar em irredutibilidade real de vencimentos.
Reconheco a existência da desvalorização da moeda mas não
julgo conveniente agravar este tema com o pretendido comando
constitucinal. Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00445 REJEITADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias o
seguinte:
CAPÍTULOqc
Disposições Gerais e Transitórias
Art. O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal Militar passam a se denominar Supremo
Tribunal Nacional e Tribunal Superior Militar
respectivamente.
Art. O Tribunal Federal de Recursos fica
transformado no Tribunal Superio Federal.
Art. No prazo de noventa dias, contados da
promulgação desta Constituição, serão criados, por
lei de iniciativa do Conselho Nacional da
Magistratura, Tribunais Regionais Federais com
sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto
Alegre e Recife, providenciando o Tribunal
Superior Federal a respectiva instalação, nos
noventa dias seguintes.
Parágrafo único. A partir da instalação dos
Tribunais Regionais Federais o Tribunal Superio
Federal passará a exercer a competência
jurisdicional que lhe é atribuída nesta
Constituição.
Art. O Tribunal Superior de Justiça será
instalado pelo Presidente do Supremo Tribunal
Nacional no prazo de noventa dias contados da
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Incumbe ao Supremo Tribunal
Nacional encaminhar ao Poder Executivo as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial do
Tribunal Superior de Justiça, observando-se, no
que couber, o disposto no parágrafo único do Art.
76. | | | Parecer: | Contrário. O texto do anteprojeto dá tratamento correto á
questão. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00208 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescenta-se ao capítulo referente a
Segurança Pública o seguinte art.
Art. - As polícias militares estaduais, no
exercício de função policial civil nos Estados,
Territórios, Municípios e Distrito Federal, são
forças auxiliares da Polícia Civil.
§ 1o. Nos crimes cometidos por ou contra
integrantes das polícias militares estaduais, em
qualquer situação, sendo qual for o tipo ou
natureza da infração; os Delegados de Polícia são
competentes para presidir os flagrantes, processos
ou inquéritos criminais.
§ 2o. No caso do parágrafo 1o, a polícia
militar poderá instaurar procedimentos, unicamente
para efeitos disciplinares de seus integrantes. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00209 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção V - Da Segurança
Pública, o seguinte:
Art. - Compete à União,aos Estados, aos
Territórios e ao Distrito Federal, o exercício das
atividades de preservação da ordem e segurança
públicas, através da Polícia Civil, inclusive com
seu ramo uniformizado, subordinada oa Poder
Executivo. | |
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