ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00907 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 269.
"Art. As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, a eles cabendo a sua posse
permanente e o direito ao usufruto exclusivo das
riquezas naturais e todas as utilidades nelas
existentes.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras habitadas pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenização contra a União." | | | Parecer: | Sugere a Emenda nova redação ao artigo 269, que diz res-
peito aos direitos das populações indígenas.
Nosso propósito, ao tratar da matéria, foi o de garantir
da forma mais precisa os direitos dos índios sobre as terras
por eles tradicionalmente ocupadas. Nesse sentido, o "caput"
do artigo 269, com as precisões oferecidas pela Emenda número
2P00281-1, do nobre Senador Jarbas Passarinho, garante aos
índios o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e
dos curso fluviais, ao contrário da Emenda sob exame, que
confere, de forma genérica, usufruto exclusivo das riquezas
naturais e de todas as utilidades existentes nas terras
ocupadas pelos índios.
Por outro lado, a matéria contemplada nos parágrafos 1o.
e 2o. da Emenda está consolidada no parágrafo 4o. da Emenda
2P00281-1, por nós aprovada.
Finalmente, ao contrário do que propõe a Emenda, julga -
mos imprescindível a manutenção dos parágrafos 1o., 2o. e 3o.
do artigo 269, com as correções propostas pela Emenda 2P00281
-1, a fim de ordenar, com a necessária justeza, o direito dos
índios às terras por eles tradicionalmente ocupadas.
Diante do exposto, somos pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00908 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dispositivo emendado: art. 220, do Projeto A.
Dê-se a seguinte redação ao art. 220 do
Projeto A:
"Art. A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de Reforma Agrária
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. Ao juiz caberá decidir no prazo de
noventa dias sobre a imissão da União na posse,
sob pena desta operar automaticamente.
§ 2o. Na hipótese da Justiça Agrária, em
sentença irrecorrível, entender inexistente
requisito necessário ao reconhecimento da gleba
como passível de desapropriação para fins de
Reforma Agrária, esta será convertida em
indenização paga em moeda corrente corrigida até a
data do efetivo pagamento.
§ 3o. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de Reforma Agrária os pequenos e médios
imóveis rurais, definidos em lei, desde que seus
proprietários não possuam outro imóvel rural. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Autor da Emenda em exame alterar o §
1o, acrescentar um § 2o., remunerando o atual para § 3o., a
fim de estabelecer um prazo de 90 dias para a imissão da Uni-
ão na posse do imóvel desapropriado por interesse social e
assegurar indenização em dinheiro ao desapropriado de gleba
em que a Justiça Agrária concluir pela inconsistência de re-
quisito necessário para a desapropriação.
O nobre Constituinte entende que não haverá reforma a-
grária enquanto não se garantir à União a imissão imediata na
posse do imóvel desapropriado para esse fim.
A Emenda proposta desce a detalhes sobre o processo ju-
dicial destinado à desapropriação por interesse social, que é
mais próprio ser previsto em legislação ordinária.
Em vista do exposto, manifestamo-nos pela rejeição da E-
menda. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00911 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao § 6o. do art. 158, Seção II
- Do Ministério Público, do CApítulo V, Título IV.
Inclua-se no § 6o. do art. 158 a referência
ao inciso V do art. 113, para ficar assim
redigido:
Art. 158 - ..................................
§ 6o. - Aplica-se à função e à aposentadoria
do Ministério Público, no que couber, o disposto
no art. 113, II, V e VI. | | | Parecer: | Pretendendo evitar vinculações e equiparações de diver-
sos Poderes, opinamos pela rejeição.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00912 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda supressiva de expressão no § 4o. do
art. 153, da Subseção II, Seção I, do Capítulo V
do Título IV.
Suprima-se do § 4o. do art. 153 a expressão
seguinte:
Art. 153 - ..................................
§ 4o. - ...... ou a advogados devidamente
credenciados. | | | Parecer: | A emenda pretende proibir aos Estados a contratação de
advogados, para as comarcas do interior, não cobertas pe-
la atuação das Procuradorias do Estado.
É irrealista a posição de pretender fazer concurso
para comarcas em que é rarefeita a atuação judicial do Esta-
do.
O texto do Projeto dá solução racional a esse problema.
Assim, opinamos pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00913 APROVADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva de expressão ao oinciso I, do
art. 133, da Seção IV, do Capítulo IV, do Título
IV.
Acrescente-se ao inciso I, do art. 133, a
expressão seguinte:
Art. 153 - ..................................
I - ...... bem como as ações cíveispúblicas e
outras propostas pelo Ministério Públcio Federal. | | | Parecer: | Visa a presente emenda aditar ao texto do inciso I, do
art. 133 do Projeto de Constituição "A", a expressão: "bem
como as ações cívis públicas e outras propostas pelo Ministé-
rio Público Federal".
Verificamos que indubitávelmente a expressão trará um
aperfeiçoamento ao texto do ítem.
Em assim sendo, somos pela aprovação dessa emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00914 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153 e seus
parágrafos, da Subseção II, da Seção I, do
Capítulo V, do Título IV, bem como aditiva de
parágrafos ao art. 9o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Dê-se ao art. 153 a seguinte redação:
Subseção II
Das Procuradorias Gerais da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 153 - Compete ao Ministério Público
Federal a representação judicial da União, a ser
exercida de modo não cumulativo com as demais
funções da instituição.
Parágrafo único - Nas comarcasa do interior,
em que não existoir Vara da Justiça Federal, a
representação judicial da União, nas ações
fiscais, poderá ser delegada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios.
Acrescente-se ao art. 9o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
os seguintes parágrafos:
é - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial e a consultoria
jurídica do Poder Executivo, a serem exercidas
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela
Consultoria Geral da República, chefiadas pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo
Consultor-Geral da República, respectivamente,
organizadas em carreiras e submetidas a regimes
estatutários próprios.
é - As autarquias federais serão
representadas pelos seus Procuradores cujo regime
jurídico será o mesmo dos Procuradores da Fazenda
Nacional e dos Consultores da República. | | | Parecer: | Reportamos-nos ao Parecer 2p01910-2
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00915 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 157, da Seção II, do
Capítulo V, do Título IV.
Acrescente-se ao art. 157 o seguinte
parágrafo, onde couber:
é - Compete ao Ministério Público Federal
exercer as funçlões do Ministério Público junto à
Justiça Eleitoral, conforme o disposto em sua lei
orgânica. O Procurador Geral da República é o
chefe do Ministério Público Eleitoral. | | | Parecer: | A inserção, pretendida pela emenda, não é necessária. É
tradição incontroversa a atuação do Ministério Público, junto
à Justiça Eleitoral.
A capitulação desta realidade, jamais desmentida, é, à
toda evidência, uma demasia.
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00917 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Inclua-se o seguinte artigo ao Ato das
Disposições Constoitucionais Gerais e
Transitórias:
Art. - Fica ressalvado o direito ao exercício
da advocacia pelos membros do Ministério Público
que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil à data da promuçlgação desta Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O Ministério Público, instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, tem a incumbência de defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses so-
ciais e individuais indisponíveis. Sua organização e seu fun-
cionamento impedem o exercício da Advocacia. Aliás, o projeto
(art. 157, II, "c") veda-lhe textualmente "exercer a Advoca -
cia".
Imprópria a dicotomia pretendida pela emenda: proibição,
no art. 157, II,"c", e permissão, nas Disposições Constitu -
cionais, Gerais e Transitórias. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00918 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153, caput, da
Subseção II, do Capítulo V, do Título IV.
Dê-se ao art. 153, caput, a seguinte redação:
Art. 153 - A Procuradoria Geral da União é o
órgão que a representa judicialmente. | | | Parecer: | Incompatível com a Emenda 2p01928-5, a que demos Parecer
favorável e a que nos reportamos.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01017 REJEITADA | | | Autor: | ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) | | | Texto: | No Projeto de Constituição Comissão de
Sistematização inclua-se no Inciso 17 do art. 7 do
Capítulo 2 dos Direitos Sociais, o Parágrafo único
com a seguinte redação:
Aplica-se também a mãe adotiva cuja adoção
tenha ocorrido nos primeiros trinta dias após o
nascimento da criança. | | | Parecer: | A emenda visa estender à mãe adotiva a licença remunera-
da devida à gestante.
Argumenta seu autor sobre a necessidade de proteger a
criança adotiva e dar-lhe a indispensável proteção maternal.
Entendemos, porém, que a situação da mãe adotiva carece
de circunstância que torna indispensável a licença gestante
após o parto: o aleitamento e a convalescença da mãe.
Assim sendo, não há como acatar a pretensão do eminente
Constituinte. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01127 REJEITADA | | | Autor: | DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo VII - Do Sistema Financeiro Nacional
Adite-se ao art. 228 do Projeto de
Constituição da comissão de Sistematização o
seguinte parágrafo:
"§ 3o. Os recursos financeiros destinados ao
financiamento da casa própria serão aplicados, na
proporção de 50% (cinquenta por cento), em imóveis
residenciais rurais." | | | Parecer: | Esta Emenda propõe a fixação de 50% dos recursos desti-
nados ao financiamento da casa propria para serem aplicados
na construção de imóveis residenciais no setor rural.
O autor justifica a medida mostrando, com sólidos argu-
mentos, a importancia do acesso à casa própria para a fixação
do homem no meio rural e consequente contenção do forte êxodo
rural, que tem criado sérios problemas nos setores urbanos.
Em que pese o mérito da questão, somos de opinião que a
medida não é passivel de inclusão no texto Constitucional
porque, num modelo de capitalismo industrial, a tendência é
a progressiva mecanização da agricultura e a expansão dos
parques fabris, tendo como consequência a natural redução do
contingente populacional no meio urbano. Os técnicos recomen-
dam em torno de 10% para o Estado de São Paulo, e há países
industrializados em que o percentual da população rural não
supera hoje 2%.
Portanto, somos pela rejeição da Emenda. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01145 REJEITADA | | | Autor: | ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 263 e 264, § 5o., do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 263. A família, constituída pelo
casamento ou pela união estável entre o homem e a
mulher, tem especial proteção do Estado."
............................................
"Art. 264. ..................................
§ 5o. Os filhos os adotivos,
independentemente do estado civil dos pais ou dos
adotantes, têm iguais direitos e qualificações,
vedada a omissão do nome dos genitores no
respectivo registro." | | | Parecer: | A Emenda abrange o Artigo 263 e o § 5o. do Artigo 264,
sugerindo nova redação para os citados dispositivos.
A Justificativa demonstra que as modificações têm por
objetivo a proteção legal dos filhos havidos fora do casamen-
to.
Entre vários argumentos apresentados, conclui conside-
derando que é à família, constituída ou não pelo casamento,
que compete o dever de assistência integral à prole.
A obrigação da família, de prestar assistência integral
aos seus membros, não elide a da sociedade e do Estado, de
zelar pelo bem-estar de seu súditos, por isso que somos pela
manutenção do texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01183 APROVADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição, o seguinte texto:
"Art. 11. - Serão estatizadas as serventias
do Foro Judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos de seus atuais titulares e
dos substitutos. | | | Parecer: | A Emenda respeita o direito reconhecido quanto às
serventias do foro judicial, na figura do titular, substituto
to do titular da aludida serventia, que passará a ser estati-
zada.
Pela aprovação. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01184 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA
- O caput do art. 4o.das Disposições
Transitórias deverá ter a redação alterada com
acréscimo de um parágrafo, renumerando-se os
demais parágrafos.
"Art. 4o.: O mandato do atual Presidente da
República terminará em 01 de janeiro de 1989.
§ 1o.: A eleição do próximo Presidente da
República far-se-à, em primeiro escrutínio, no dia
03 de outubro de 1988. Não atendido o disposto no
§ 1o. do art. 91, desta Constituição, realizarse-á
votação em segundo escrutínio, nos termos dos
parágrafos 2o. e 3o. do mesmo artigo, em 15 de
novembro de 1988, simultaneamente às eleições de
Prefeitos e Vereadores a se realizarem em todo
país. | | | Parecer: | Tem por objetivo a presente Emenda a fixação, em 1o. de
janeiro de 1989, do término do mandato do atual Presidente da
República. A par disso e em decorrência da antecipação
proposta, prevê a Emenda que a eleição para o mandato
presidencial subsequente será realizada em 3 de outubro 1988.
Justificando a presente proposição, diz seu nobre Autor
que seu objetivo precípuo é fazer coincidir o término do
mandato presidencial com o término do exercício financeiro.
Ocorre que a aprovação da presente proposta implicaria
não só na redução para menos de quatro anos do mandato do
atual Presidente da República - o que, convenhamos, não se
justificaria de forma alguma - mas anteciparia de muito a
data das eleições presidenciais, dificultando o processo de
arregimentação e escolha dos canditados cujos nomes devam ser
levados à deliberação dos eleitores.
Cabe referir, face à justificação da Emenda, que é
equívoca a afirmação de que o Projeto omita quanto à data da
realização das próximas eleições Presidenciais e das eleições
municipais. O Projeto é enfático a propósito: Veja-se que o
CAPUT do art. 91 afirma deverem ser realizadas as eleições
presidenciais "noventa dias antes do término do mandato
presidencial" e o caput do art. 34 prevê devam as eleições
para Prefeito ser realizadas quarenta e cinco dias antes do
término do mandato do antecessor. Como as eleições para
Prefeito e vereadores são simultâneas e os atuais mandatos
terminarão em 1o. de janeiro de 1989, ( art. 4o., § 2o. do
ato das Disposições Gerais e Transitórias), tem-se, por
consequência, firmadas as datas das futuras eleições munici-
pais.
Pelas precedentes razões, somos contrário à aprovação da
Emenda. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01185 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendada: art, 137
Acrescenta-se ao art. 237 o inciso IV
renumerando-se os atuais incisos IV e V para V e
VI, respectivamente.
"IV - Aos cinquenta e cinco anos de idade, ao
homem, e aos cinquenta, à mulher, quando exercerem
atividades em regime de economia familiar,
conforme definido no art. 9o. desta Constituição." | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00352-4. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01186 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado:
art. 16 § 3o. item III e § 9o.
Dê-se ao § 3o. item III e ao é 9 do art. 16 a
seguinte redação:
"§ 3o. item III - Prefeitos: 21 anos;"
"§ 9o. - são inelegíveis para qualquer cargo,
no Território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes até segundo grau, por
consanguinidade, afinidade ou adoção, do
Presidente da República, do Governador de Estado,
do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito, que tenham exercido mais da metade do
mandato ou de quem os haja substituído dentro dos
6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição." | | | Parecer: | Pretende o autor reduzir a idade mínima do Prefeito de
vinte e cinco anos para vinte e um anos.
Nessa idade, o jovem ainda não está amadurecido para ex-
cercer cargo eletivo executivo.
Propõe, também, nova redação para o §9o. do art. 16, com
a qual não concordamos, pois a inegibilidade por parentesco é
muito importante para a moralidade e a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01402 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 1o. do art. 148. | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte Deputado
JAYME SANTANA, propõe a supressão do § 1o. do artigo 184,
que faculta aos Estados e ao Distrito Federal instituir
adicional ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos
e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do
imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas resi-
dentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
Alega, na justificação, ocasionar, esse adicional,
sobrecarga tributária, da qual devem os contribuintes ser
liberados, além de "fator de concentração ainda maior de
receitas públicas, beneficiando Estados desenvolvidos em
desfavor dos subdesenvolvidos".
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a competência
tributaria de que se trata é facultativa, podendo ou não, o
Estado ou o Distrito Federal, exercitá-la, na medida de sua
conveniência ou necessidade. Por outro lado, a característica
básica do imposto de renda é a sua progressividade, que o
torna mais justo quando grava os ganhos e os rendimentos do
capital, como é o caso. É ainda legítima fonte de recursos
por restringir-se aos contribuintes de determinado
território, sem prejuízo para o restante do País, permitindo,
assim, que as unidades que disponham de maior renda de
capital possam explorá-la em seu próprio beneficio. Será até
razoável inferir que, em decorrência, possam as regiões menos
desenvolvidas vir a ser beneficiadas com maior aporte
proporcional de recursos federais.
Pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01403 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA (PARCIAL)
Suprima-se dos §§ 5o. e 6o. do art. 184,
respectivamente, as seguintes expressões:
§ 5o. - "... em ambos os casos aprovada por
dois terços do seus membros...'
§ 6o. - "...também mediante resolução
aprovada por dois terços de seus membros...' | | | Parecer: | A presente Emenda, do eminente Constituinte,
Deputado JAYME SANTANA, propõe a supressão, nos §§ 5o. e 6o.
do artigo 184, das expressões relativas à obrigação de serem
aprovados, por dois terços de seus membros, as resoluções do
Senado que estabeleçam as alíquotas do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestação
de serviços de transportes, aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação, bem como as
alíquotas mínimas nas operações internas.
Na justificação, alega o ilustre Autor que a norma visa
a dificultar a fixação de alíquotas do ICMS, partindo a
cautela "de uma desconfiança e um temor: de que a maioria dos
Estados se articulem em uma conspiração contra a minoria".
Por isso, o princípio federativo é violentado: "o voto de um
Estado passa a valer tanto quando o voto de dois Estados".
Não se trata, a nosso ver, de norma antidemocrática,
prejudicial aos interesses da minoria. Ao contrário, visa à
articulação de uma maioria sólida em torno dos interesses do
maior número de Estados Brasileiros.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01404 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso II do art. 188 a seguinte
redação:
Art. 188 - ..................................
I - ........................................
II - ddo produto da arrecadção do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados, Distrito Federal e Territórios,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações e ao saldo de sua balança comercial
com o Exterior. | | | Parecer: | A emenda altera a redação do inciso II do art. 188 do
Projeto, fazendo incluir os Territórios Federais entre as
Unidades administrativas que se beneficiarão do fundo consti-
tuído a partir da arrecadação do Imposto Sobre Produtos In-
dustrializados, além de alterar o critério de distribuição
desses recursos, ao introduzir o saldo da balança comercial
com o Exterior no cálculo do rateio do fundo.
Quer-nos parecer que a alteração proposta não aperfeiçoa
o texto constitucional do Projeto. Além de não definir em que
proporção os critérios seriam adotados, qual deles teria
maior peso, ou se ponderação igual, tais critérios, se adota-
dos, invalidariam os propósitos da instituição desse fundo,
qual seja, a compensação aos Estados exportadores de produ-
tos industrializados pelas perdas de arrecadação.
Quanto à exclusão dos Territórios na participação do
aludido fundo, consideramos justificável pelas mesmas razões
acima referidas e porque trata-se de entes administrativos
sem autonomia política.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01405 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 182 os seguintes inciso
e parágrafo:
Art. 182 - Compete à União insituir impostos
sobre:
- combustíveis e lubrificantes
é - O imposto a que se refere o inciso...
será único e o produto de sua arrecadação será
distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios segundo critérios, fixados em lei,
baseados nas respectivas superfície territorial,
população e volume de consumo, assegurada a
participação da União. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda manter sob a competência da União o
Imposto Unico sobre Lubrificantes e Combustíveis - IULC, bem
como estabelecer que o produto de sua arrecadação será
distribuído segundo critérios fixados em lei.
A proposta de extinção desse tributo e de inclusão dos
combustíveis e lubrificantes na base econômica do ICMS,
constitui medida que irá beneficiar os Estados e os
Municípios de forma mais compatível com suas reais
necessidades. Com base sobretudo nas normas que disciplinam o
ICMS no atual Projeto de Constituição, os Estados poderão
instituí-lo e aplicá-lo de forma a assegurar-lhes uma
receita que compensará, com vantagem, os montantes que hoje
recebem do produto da arrecadação do IULC, conforme o
demonstram estudos e pesquisas realizados sobre o assunto.
Em face do exposto, e não obstante as razões invocadas
na justificação da Emenda, entendemos mais adequada e
racional a tributação sugerida no Projeto da Constituição pa-
ra os lubrificantes e combustíveis.
Pela rejeição. | |
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