ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00440 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6A07 do anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica (6A), o seguinte parágrafo:
§ 5o. - A lei tipificará os crimes contra o
meio ambiente e as sanções correspondentes, que
irão de simples multas a fechamentos de empresas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00442 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao
anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do
subsolo e da Atividade Econômica (6A), em
"Disposições Transitórias":
Art. - No prazo de três meses da promulgação
desta Constituição, o Congresso Nacional elegerá
uma comissão especial que realizará uma auditoria
da dívida externa.
§ 1o. - Enquanto durar a auditoria, o governo
brasileiro suspenderá o pagamento da dívida
(inclusive dos juros).
é2o. - Finda a auditoria, apurado realmente o
que temos de pagar e em que prazo, o governo
federal começará o pagamento sem que este, pelo
prazo de quinze anos, possa ultrapassar uma
quantia equivalente a dez por cento das
exportações do país. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00445 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o art. 6A08 do anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica pelos Seguintes artigos,
renumerando-se os demais:
Art - Os serviços públicos são um dever do
poder público e devem ser prestados sem distinções
de qualquer natureza a todas as pessoas residentes
no país, na conformidade do estabelecido nesta
Constituição, e das leis e regulamentos que
organizam a sua prestação.
Art - São requisitos indispensáveis na
prestação dos serviços públicos a eficiência, a
cortesia, e a modicidade das tarifas.
Parágrafo único - As tarifas nos transportes
coletivos terrestres não poderão representar, para
a média dos usuários, despesa mensal superior a 6%
do salário mínimo.
Art - Os serviços públicos serão prestados
preferencialmente pela administração direta ou por
autarquias, empresas públicas ou sociedade de
economia mista. A descentralização da prestação a
pessoa de natureza não paraestatal apenas se dará,
mediante prévia lei autorizadora, quando restar
demonstrado, por estudo de natureza técnica e
econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de
outra forma de realização deste.
§ 1o. - A prestação descentralizada dos
serviços públicos quando não qualifique outorga ou
delegação a autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista, será precedida de
obrigatória licitação, e poderá ser extinta a
qualquer momento por razões de conveniência e
oportunidade, sem direito a indenização.
§ 2o. - Somente quando não comparecerem
interessados à licitação aberta nos termos do
parágrafo anterior, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição, mediante nova
licitação e específica autorização legal poderá a
descentralização ser firmada através de concessão.
§ 3o. - Não serão subsidiados pelo poder
público, em qualquer medida, os serviços prestados
por pessoas privadas na forma dos parágrafos 1o. e
2o. deste artigo.
Art - A lei assegurará o controle popular na
prestação dos serviços públicos, através de
conselhos de usuários eleitos diretamente e que
terão competência decisória em questões atinentes
aos requisitos fixados no artigo - (o 2o. art.
desta emenda).
Parágrafo único. - As pessoas responsáveis
pela prestação dos serviços públicos, sempre que
solicitados por orgãos públicos, sindicatos, ou
associações de usuários, prestarão informações
detalhadas sobre planos, projetos, investimentos,
custos, desempenho, e demais aspectos pertinentes
à sua execução. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00446 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 6A10 do anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00362 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 10 do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica (VI). | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica (VI), em
"Disposições Transitórias"":
Art. - No prazo de três meses da promulgação
desta Constituição, o Congresso Nacional elegerá
uma comissão especial que realizará uma auditoria
da dívida externa.
§ 1o. - Enquanto durar a auditoria, o governo
brasileiro suspenderá o pagamento da dívida
(inclusive dos juros).
§ 2o. - Finda a auditoria, apurado realmente
o que temos de pagar e em que prazo, o governo
federal começará o pagamento sem que este, pelo
prazo de quinze anos, possa ultrapassar uma
quantia equivalente a dez por cento das
exportações do país. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 29 do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica (VI) a
seguinte redação:
- 2o. - A indenização da terra desapropriada
será feita em títulos da dívida agrária com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
a partir do quinto ano de sua emissão, no prazo de
até 20 anos, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00366 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 29 do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica (VI), a
seguinte redação:
§ 3o. - As benfeitorias poderão ser
indenizadas em dinheiro ou em títulos da dívida
agrária. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo entre os
artigos 28 e 29 do Relatório Preliminar da
Comissão da Ordem Econômica (VI):
Art - A área máxima de propriedade contínua
ou descontínua, para pessoa física ou jurídica,
não pode ultrapassar 100 (cem) módulos regionais
de exploração agrícola. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 2o. do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica (VI)
Art. 2o. - É garantido o direito de
propriedade.
I - A propriedade é pública ou privada.
§ 1o. - Os bens de uso comum do povo são
inalienáveis, definidos e protegidos na forma da
lei.
§ 2o. - O direito de propriedade se subordina
à sua funçaõ social e a ele corresponde uma
obrigação para com a sociedade, nos termos da
Constituição e da lei.
§ 3o. - O Poder Público assegura a livre
apropriação dos bens necessários à manutenção de
uma vida digna e sóbria, para os indivíduos e os
familiares que dele dependem; a desapropriação
desses bens somente poderá fazer-se em caso de
evidente necessidade pública, reconhecida em
juízo, e mediante integral e prévia indenização em
dinheiro, vedada a imissão liminar de posse; a
requisição destes mesmos bens pelo Poder Público é
admitida apenas em razão de guerra ou calamidade
pública, assegurada, em qualquer caso, a integral
indenização dos prejuízos sofridos pelo
proprietário; a liberdade assegurada neste ítem
não se suspende durante a vigência do estado de
sítio.
§ 4o. - Sem prejuízo de outras formas
previstas em lei, fica assegurado o direito de
usucapião a toda pessoa, não proprietária de
imóvel rural ou urbano, que exercer, por mais de
três anos, posse mansa e pacífica sobre imóvel,
independentemente de boa fé ou justo título.
§ 5o. - É dever do Poder Público regular a
atividade econômica, em todos os setores, a fim de
preservar o poder aquisitivo da moeda nacional,
bem como proteger os interesses dos consumidores,
a saúde, a segurança e a moralidade pública.
§ 6o. - A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, com pagamento respectivo em
dinheiro ou em títulos da dívida pública.
§ 7o. - A execução de qualquer obra pública
de vulto poderá ser precedida de desapropriação
por interesse social das propriedades por ela
efetuadas. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o art. 8o. do Relatório da
Comissão da Ordem Econômica (VI) pelos seguintes
artigos, renumerando-se os demais:
Art... Os serviços públicos são um dever do
poder público e devem ser prestados sem distinções
de qualquer natureza a todas as pessoas residentes
no país, conformidade do estabelecido nesta
Constituição, e das leis e regulamentos que
organizam a sua prestação.
Art... São requisitos indispensáveis na
prestação dos serviços públicos a eficiência, a
cortesia, e a modicidade das tarifas.
Parágrafo único - As tarifas nos transportes
coletivos terrestres não poderão representar, para
a média dos usuários, despesa mensal superior a 6%
do salário mínimo.
Art... Os servidores públicos serão prestados
preferencialmente pela administração direta ou por
autarquias, empresas públicads ou sociedade de
economia mista. A descentralização da prestação a
pessoa de natureza não paraestatal apenas se dará,
mediante prévia lei autorizadora, quando restar
demonstrado, por estudo de natureza técnica e
econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de
outra forma de realização deste.
§ 1o. - A prestação descentralizada dos
serviços públicos quando não qualifique outorga ou
delegação a autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista, será precedida de
obrigatória licitação, e poderá ser extinta a
qualquer momento por razões de conveniência e
oportunidade, sem direito a indenização.
§ 2o. - Somente quando não comparecerem
interessados à licitação aberta nos termos do
parágrafo anterior, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição, mediante nova
licitação e específica autorização legal poderá a
descentralização ser firmada através de concessão.
§ 3o. - Não serão subsidiados pelo poder
público, em qualquer medida, os serviços prestados
por pessoas privadas na forma dos parágrafos 1o. e
2o. deste artigo.
Art... A lei assegurará o controle popular na
prestação dos serviços públicos, através de
conselhos de usuários eleitos diretamente e que
terão competência decisória em questões atinentes
aos requisitos fixados no artigo - (o 2o. art.
desta emenda).
Parágrafo único - as pessoas responsáveis
pela prestação dos serviços públicos, sempre que
solicitados por orgãos públicos, sindicatos, ou
assoaciações de usuários, prestarão informações
detalhadas sobre planos, projetos, investimentos,
custos, desempenho, e demais aspectos pertinentes
à sua execução. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00377 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o. do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica (VI) o
seguinte parágrafo:
§ 4o. - Constituem monopólio da União os
servidores de telecomunicações e transmissão de
dados, o lançamento de sistemas especiais, coleta
e difusão de informações metereológicas. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 9o. do
Relatório Preliminar da Comissão da Ordem
Econômica (VI):
Art. 9o. - As jazidas, o patrimônio genético
das espécies nativas, as minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica e as
reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, pertencem
à União. Sua exploração e aproveitamento podem ser
autorizados somente a empresas nacionais de acordo
com a definição desta Constituição. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00118 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6A10 o seguinte §
6o.:
§ 6o. A lei tipificará os crimes contra o
meio ambiente e as sanções correspondentes que
irão de simples multas a fechamentos de empresas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0118-6
Não acolhida. Lamentavelmente a proposição não apresenta uma
redação de norma Constitucional. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00119 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo único do art.
6A20:
"Parágrafo único. A exploração de tais
recursos em terras indígenas dependerá de prévia
autorização do Congresso Nacional e da
concordância das nações indígenas envolvidas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A redação dada à matéria pelo art. 6A20 e seu parágrafo
único atende às peculiaridades de aproveitamento dos recursos
nessas áreas. Por ater-se ao aproveitamento industrial ( art.
6A14 ), não exclui a atividade de cata e faiscação pelos ín-
dios. Ao mesmo tempo, possibilita a superação de possíveis
conflitos, pois,cabe ao Congresso Nacional a prévia aprovação
para exploração (parágrafo único). | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00121 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo, entre os
artigos 6A03 e 6A04:
"Art. Sem prejuízo de outras formas
previstas em lei, fica assegurado o direito de
usucapião a toda pessoa, não proprietária de
imóvel rural ou urbano, que exercer, por mais de
três anos, posse mansa e pacífica sobre imóvel,
independentemente de boa fé ou justo título." | | | Parecer: | Não acolhida.
A matéria é regulada no capítulo referente à reforma urbana e
rural, não se enquadrando nos termos da presente subcomissão. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00122 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | O inciso X do artigo 6A02 fica assim
redigido:
"X - planejamento democrático indicativo." | | | Parecer: | Não acolhida.
O planejamento democrático se caracteriza, justamente,
por determinar de forma imperativa as partes governamentais,
expressos em planos de desenvolvimento, em orçamentos pluria-
nuais de investimentos e na própria lei de meios, e pela ma-
neira aberta de tratar a iniciativa privada. Esta, devido à
direção que o Estado dá aos seus investimentos, pode traçar
de forma mais segura os seus planos, levando, sempre, em con
ta as características essenciais do mercado. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00123 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
6A03:
§ 3o. O direito de propriedade se subordina à
sua função social e a ele corresponde uma
obrigação para com a sociedade, nos termos desta
Constituição e da lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
Definida a função social da propriedade e da empresa
(inciso V do art. 6A02), que é espécie, nos parece desneces-
sário definir o direito, que é gênero e abstrato. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00124 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o inciso III ao art. 6A19:
"III - A pesquisa, a lavra e o comércio dos
minerais considerados estratégicos, nos termos
da." | | | Parecer: | Não acolhida.
A exploração mineral é definida, no anteprojeto, à luz do
interesse nacional. Com base nesse interesse a sociedade
decidirá, a cada momento, na forma da lei, a natureza
estratégica ou não de um recurso mineral, bem como a maneira
mais adequada de sua utilização. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00125 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao
anteprojeto do relator, em "Disposições
Transitórias."
"Art. No prazo de três meses da promulgação
desta Constituição, o Congresso Nacional elegerá
uma comissão especial que realizará uma auditoria
da dívida externa.
§ 1o. Enquanto durar a auditoria, o governo
brasileiro suspenderá o pagamento da dívida
(inclusive dos juros).
§ 2o. Finda a auditoria, apurado realmente o
que temos de pagar e em que prazo, o governo
federal começará o pagamento sem que este, pelo
prazo de quinze anos, possa ultrapassar uma
quantia equivalente a dez por cento das
exportações do país." | | | Parecer: | Não acolhida.
Não é matéria do âmbito de competência desta subcomis-
são. | |
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