ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Cap. II, art. F,
inciso XIV, letra d:
d) Compete à União estabelecer o Plano
Nacional de Transportes bem como explorar
diretamente, ou mediante autorização ou concessão,
a navegação aquaviária, cabendo-lhe ainda legislar
sobre o regime dos portos e da navegação
aquaviária.
Parágrafo único. Compete à União instituir
impostos sobre a importação e exportação, bem como
sobre transporte aquaviário." | | | Parecer: | Propõe que à União cabe estabelecer o Plano Nacional de-
Transporte. Nisto, a proposta está atendida no item XII, do
art. F (art. 7o. do texto numerado), do Anteprojeto.
Quanto à navegação aquaviária, a emenda procede e deve
ser acolhida.
Quanto ao imposto sobre o referido transporte, não é ma-
téria desta Subcomissão.
O parecer é pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Art. 3o., Item I
Superar em dois itens o item I, renumerar os
itens subsequentes.
"Assim teremos:
I - Os lagos em terras do seu domínio;
II - Os rios que têm nascente e foz dentro de
seu território;
III - As ilhas." | | | Parecer: | Acolhidas, em parte, é dada nova redação ao ítem I:
"I - As águas superficiais ou subterrâneas fluentes, em
depósito ou emergentes;". | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00097 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 32 a seguinte redação:
"Art. 32. Os órgãos da Justiça do Trabalho
são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
Ministros, nomeados pelo Presidente da República:
a) 1/5 (um quinto, pelo menos, dentre
advogados, no efetivo exercício da profissão e
notório saber jurídico especializado, e membros do
Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal;
b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, indicados em lista tríplice
organizada pelo Tribunal.
§ 2o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de; no mínimo 7 (sete) e no máximo
15 (quinze) juízes, nomeados pelo Presidente da
República:
a) 1/5 (um quinto, dentre advogados e membros
do Ministério Público do trabalho, com os
requisitos do § 1o. deste artigo;
b) os demais, por promoção de juízes do
Trabalho, por antiguidade e por merecimento,
alternadamente.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e de seus juízes,
respectivas sedes, e instituirá as Juntas de
Conciliação de Julgamento, podendo, nas comarcas
onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
§ 4o. As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por 1 (um) Juíz do Trabalho, que a
presidirá, e por 2 (dois) Juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente, permitida uma única
recondução.
§ 5o. Os órgãos da Justiça do Trabalho
deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em
qualquer caso, solicitar concurso de
representantes sindicais das categorias a que
pertençam as partes, nos dissídios individuais ou
coletivos, os quais funcionarão como assessores na
discussão e instrução da causa."
Disposição Transitória
"Art. Ficam extintos os mandatos dos atuais
Ministros Classistas do Tribunal Superior do
Trabalho e dos atuais Juízes Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho".
Dentre as reformas que se aguardam no Poder
Judiciário, considero da maior importância o
aprimoramento da que trata das relações entre
empregados e empregadores, conciliando e julgando
dissídios individuais e coletivos. Se vivemos numa
época de instabilidade nestas relações, buscando
um pacto social que retarda, mais se faz
necessário dotar a Justiça do Trabalho de
condições para assegurar a pronta solução de
conflitos, evitando greves ou resolvendo-as, com a
brevidade necessária para resguardar as fontes de
produção.
A proposta adota o estudo feito pela Comissão
Arinos, onde relatou a matéria um dos nossos
juristas mais festejados, mestre do Direito do
Trabalho, o conspícuo Prof. Evaristo de Morais
Filho.
Considerando a sobrecarga de processos no
Tribunal Superior do Trabalho, se aumenta o número
atual de 17 (dezessete) para, no mínimo, 25 (vinte
e cinco) Ministros.
Suprime-se a representação classista nos
Tribunais (Regionais e Superior), eis que estes
examinam matéria de alta indagação jurídica,
exigindo correspondente especialização técnica.
Mantida a representação classista na primeira
instância, quando é colhida e formada a prova, não
há prejuízo para os representados que, ao
contrário, se beneficiam de soluções mais
adequadas, nas instâncias recursais.
A regionalização dos Tribunais de segunda
instância, permitindo a criação de mais de um no
mesmo Estado, como já ocorre em São Paulo,
aconselha a que exista maior número de Tribunais
em lugar de elevar demasiadamente o número de
juízes dos localizados nas capitais.
Assim, o § 2o., do art. 32, propõe que os TRT
sejam compostos de 7 (sete) a 15 (quinze) juízes,
quando o número atual é de 8 (oito) a 17
(dezessete) juízes, incluindo os classistas.
No § 3o., do mesmo artigo, se mantém o texto
atual (art. 141, § 2o.) no que concerne à
competência da justiça comum dos Estados, para
permitir que julgue feitos trabalhistas, onde não
exista Junta de Conciliação e Julgamento.
No § 4o. é estabelecido que só poderá haver
uma recondução de representantes classistas nas
Juntas, evitando manobras que transformam funções
temporárias em permanentes, permitindo saudável
renovação e maior oportunidade aos membros das
categorias representadas.
O § 5o. inova quando prevê a convocação, pela
Justiça do Trabalho, de representantes das partes
em litígio, que funcionarão como assessores na
instrução e discussão da causa. Assim, não se
poderá alegrar que a eliminação dos juízes
classistas impede a presença de lideranças
sindicais nos julgamentos.
A extinção dos mandatos dos representantes
classistas nos Tribunais do Trabalho deve ser
declarada em disposição transitória. | | | Parecer: | Dentre as reformas que se aguardam no Poder judiciário
considero da maior importância o aprimoramento aprimoramento
da que trata das relações entre empregados e empregadores,
conciliando e julgando dissídios individuais e coletivos.Se
vivemos numa época de instabilidade nestasrelações, buscando
um pacto social que retarda, mais se faz necessário dotar a
justiça do trabalho de condições para assegurar a pronta so-
lução de conflitos, evitando greves ou resolvendo--as, com a
brevidade necessária para resguardar as fontes de produção.
A proposta adota o estudo feito pela comissão arinos,
onde relatou a matéria um dos nossos juristas mais festejados
, mestre do direito dotrabalho, o conspicuo Prof.Evaristo de
Morais Filho.
Considerando a sobrecarga de processos no Tribunal
Superior do Trabalho, se aumenta o número atual de 17 (dezes-
sete) para, no mínimo, 25 (vinte e cinco) Ministro.
Suprime-se a representação classista nos Tribunais (re-
gionais e Superior), eis que estes examinam matéria de alta i
indagação juridica, exigindo correspondente especialização
técnica.
Mantida a representação classista na primeira instância,
quando é colhida e formada a prova, não há prejuizo para os r
representados que, ao cantrário, se beneficiam de soluções
mais adequadas, nas instâncias recursais.
A regionalização dos Tribunais de segunda instância, pe
rmitindo a criação de mais de um no mesmo Estado, como já
ocorre em São Paulo, aconselha a que exista maior número de
juízes dos localizados nas capitais.
Assim, o 2o., do art. 32, propõe que os TRT sejam com-
postos de 7 (sete) a 15 8 (oito) a 17 (dezessete) juizes, <
incluindo os classistas.
No 3o., do mesmo artigo, se mantém o texto atual (art.
141, 2o.) no que concerne à competência da justiça comum dos
Estados, para permitir que julgue feitos trabalhistas, onde
não exista junta de conciliação e julgamento.
No 4o. é estabelecido que só poderá haver uma recondu-
ção de representantes classistas nas juntas, evitando manobra
s que transformam funções temporárias em permanente, permitin
do saudável saudável renovação e maior oportunidade aos mem-
bros das categorias representadas.
O 5o. inova quando prevê a convocação, pela justiça do
Trabalho, de representantes das partes em litígio, que funcio
narão como assessores nainstrução e discussão da causa. Assim
não se poderá alegrar que a eliminação dos juízes classistas
impede a presença de lideranças sindicais nos julgamentos
A extinção dos mandatos dos representantes classista no
s tribunais do Trabalho deve ser declarada em disposiçao tran
sitória.
No anteprojeto apresentado pelo Relator da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao art.
32 a seguinte redação:
"Art. 32 Sao órgãos da ustiçajkdo Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais regionais do Trabalho;
III - Juntas de conciliação e julgamento;
1o. O Tribunal Superior do Trabalho comporse-áde 13 mi-
nistros titulares e 13 suplentes, commandato de 4 anos cada,
permitida a recondução; sendo:
a) 3 escolhidos pelos juízes oriundos das juntas de conci
liação ejulgamento, JCJ, membros nos Tribunais Regionais do
Trabalho, através deeleição;
b) da classe dos empregados e empregadores,escolhidos
por elição de suas respectivas confederações;
c) 2 representantes dos advogados, escolhidos em eleição
nacional pelo conselho federal da OAB;
d) 2 representantes do ministerio publico do trabalho,
trabalho, escolhidos por eleição nacional;
e) a nomeação será por ato do Presidente da República.
2o. O tribunal Regional do Trabalho, TRT, de cada região,
compor-se-a de 16 titulares e 16 suplentes com mandato de 4
anos cada, permitida a recondução, sendo:
a) 4 escolhidos pelos juízes através de eleição entre os
Presidentes das juntas de conciliação e julgamento da jurisdi
ção do respectivo Tribunal;
b) 8 da classe dos empregados e dos empregadores, esco-
lhidos por eleição através das respectivas federações sediada
s na jurisdição do tribunal;
c) 2 representantes de advogados, escolhidos por eleição
promovida pela secção da OAB, na jurisdição do tribunal.
d) 2 representantes do ministerio publico do trabalho, e
leitos pela classe em ambito regional.
A nomeação de cada juiz sera de competencia do president
te do TST.
3o. As juntas de conciliação e julgamento serão compost
a, cada uma, de 3 membros titulares e 3 suplentes, sendo o se
u presidente bacharel em direito, vitalicio, nomeado depois d
e aprovado em concurso publico, e 2 representantes dos empreg
ads e empregadores, escolhidos pelos respecctivos sincidatos
atraves de eleição da JCJ, sendo a nomeaçãode competencia do
presidente dop Tribunal Regional.
Art. 34. Das decisões das juntas de conciliação e julga
mento so cabera recurso mediante previo deposeito do valor da
condenaçção; se de valor indeterminado, sera este arbitrado
pelo presidente da junta." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00272 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do artigo 2o. a seguinte
redação:
"Artigo 2o.
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira,
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, com a participação de
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem de
classificação." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00273 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 8o. a seguinte redação:
"Artigo 8o. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
gozarão das mesmas garantias, direitos e
vantagens, deveres e impedimentos conferidos aos
magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários correspondentes." $ | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 2o. do anteprojeto do
Ministério Público, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. O Ministério Público
Federal e o Ministério Público dos Estados, e o do
Distrito Federal e Territórios serão organizados
por Leis Complementares distintas. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00326 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. 15 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de quinze
Ministros vitalícios, com mais de 35 anos de
idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo nove dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais, três dentre membros do Ministério
Público Federal; e três dentre advogados, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Parágrao único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à
dos magistrados, que serão indicados ao Presidente
da República em lista tríplice pelo próprio
Tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a
nomeação do que figurar em lista pela quarta vez
consecutiva." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00327 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. 16 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 16. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais
e do Trabalho, os juízes federais, os juízes do
trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os "habeas corpus" e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, Presidente do
Tribunal ou de seus órgãos e membros, e do
responsável pela direção geral da Polícia Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, entre
os Tribunais Regionais Federais e juízes
subordinados a outros Tribunais Regionais
Federais, e entre juízes subordinados a tribunais
diversos.
II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas
corpus" e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar, mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão contrariar dispositivo da Constituição,
violar letra de tratado ou lei federal, declarar
sua inconstitucionalidade, ou divergir de julgado
do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal
Superior Federal ou de outro Tribunal Regional
Federal." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00329 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O artigo 19 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 19. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos juízes
federais da região;
b) os "habeas corpus" e mandados de segurança
contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de juíz federal da região;
c) os conflitos de competência entre os
órgãos ou entre juízes federais da região;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais da região;" | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00332 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. 13 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibadada." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00333 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. ç18 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 18. Os Tribunais Regionais Federais
serão criados em lei, que determinará a
jurisdição, sede e número de membros.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogado de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de prática forense e por membros
do Ministério Público Federal com mais de dez anos
de exercício, todos de idade superior a 35 anos.
§ 2o. A promoção de juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recusar o juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar
apenas os juízes da respectiva região e sendo
obrigatória a promoção do que nela constar pela
quarta vez consecutiva;
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público federal ou advogado serão
preenchidos, respectivamente por membros do
Ministério Público federal da região ou advogados
nela militantes, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. ... (art. 42, item I, da C.F. atual), os
membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de
Contas da União e os Chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais federais e estaduais,
entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e juiz
de primeira instância e ele não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes.
i) os mandatos de segurança, contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
recisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral de lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domicialida
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única
instância por Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispostivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou de lei federal; ou
d) dar à lei federal interpretação divergente
de que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00347 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Capítulo do Ministério Público:
Dê-se ao caput do artigo 1o., do Capítulo do
Ministério Público, a seguinte redação:
"Art. 1o. Ao Ministério Público cumpre zelar
pela aplicação e observância da Constituição e das
leis, pela defesa das instituições do regime
democrático, do interesse público e da sociedade,
e compreende:
I - ........................................
II - ......................................." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00349 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar-se a redação do art. 8o. do
Anteprojeto referente ao Ministério Público, para:
"Art. 8o. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos
Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários competentes."
Como decorrência desta modificação será
necessário a inclusão no Título "Das Disposições
Transitórias" referente ao Ministério Público, do
seguinte artigo:
"Art. Fica assegurada a atividade político-
partidária aos atuais Parlamentares e Chefes do
Poder Executivo integrantes do Ministério
Público." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no artigo 3 - caput, do
Anteprojeto, em sua parte final, o seguinte:
"..., e nos respectivos regimentos internos
que irão dispor sobre as funções jurisdicionais e
administrativas de seus órgãos fracionários." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Altera-se o artigo 4o. caput, do Anteprojeto
do Poder Judiciário, para:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reserva-se-á um quinto de lugares para membros do
Ministério Público, Advogados, e Juristas,
indicados pelas respectivas classe, aprovados pelo
Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo. Somente terão acesso aos
Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de
origem." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho;
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros vitalícios e togados,
nomeados pelo Presidente da República, como
aprovação do Senado Federal.
§ 2o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos exclusivamente de Juízes togados e
vitalícios, observado o estabelecido para os
Tribunais Estaduais e Regionais, nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice organizda pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição
Conselheiros classistas, eleitos por período de
três anos, permitida uma reeleição por igual
período, com vencimentos e garantias que a lei
determinar. Os Conselheiros, que não integram a
magistratura, funcionarão em uma Turma em cada
Tribunal, paritária e presidida por um togado,
para julgamento dos dissídios coletivos ou seus
recursos, na forma como dispuser o Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o. Os órgãos de conciliação prévia, não
integrantes da Justiça do Trabalho e sem caráter
judicante, funcionarão na área sindical,
integrados por Conselheiros classistas das
categorias econômicas e profissionais e incumbidos
da tentativa inicial de acordo nos conflitos entre
empregados e empregadores, na forma como dispuser
o Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 6o. Os Conselheiros classistas poderão ser
remunerados pelos Sindicatos, com recursos
oriundos da sua própria receita.
Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações de trabalho.
Parágrafo único. Havendo impasse nos
dissídios coletivos, as partes poderão eleger a
Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão
definitiva e irrecorrível, que não poderá ser
menos favorável para os trabalhadores do que a
proposta patronal rejeitada.
Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem a
Constituição.
Art. 35. O Tribunal Superior do Trabalho
poderá decidir normativamente ao julgar dissídios
coletivos ou reclamações individuais sobre o
Direito do Trabalho em geral.
Art. 36. O Tribunal Superior do Trabalho
poderá baixar prejulgados normativos, com força
vinculativa, em matéria administrativa, em tese,
ou em Direito Individual ou Coletivo do Trabalho.
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18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO
Do Ministério Público
Emenda Substitutiva ao art. 20
Art. 20. O Ministério Público, instituição
permanente do Estado, é responsável pela defesa do
regime democrático e do interesse público, velando
pela observância da Constituição e da ordem
jurídica.
Parágrafo Único. Qualquer do povo pode
provocar a atuação do Ministério Público.
Art. 21. Ao Ministério Público fica
assegurado autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global.
§ 1o. Compete ao Ministério Público dispor
sobre sua organização e funcionamento, bem como
seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
e funções.
§ 2o. O Numerário correspondente às dotações
destinadas ao Ministério Público será entregue no
início de cada trimestre, em quotas estabelecidas
na programação financeira do Tesouro, com
participação igual a um quarto, no mínimo, de sua
dotação orçamentária global, competindo à
instituição gerir e aplicar tais recursos.
§ 3o. O Ministério Público poderá seu
orçamento ao Legislativo, bem como a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos.
Art. 22. Cabe ao Ministério Público promover
a aplicação e a execução das leis.
§ 1o. São funções institucionais privativas
do Ministério Público:
a) representar por incompatibilidade de lei
ou ato normativo com normas de hierarquia
superior.
b) promover a ação penal pública e
supervisionar os procedimentos investigatórios,
podendo requisitá-los e avocá-los;
c) intervir nos processos judiciais nos casos
previstos em lei ou quando entender existir
interesse que lhe caiba defender;
d) promover inquérito para instruir ação
civil pública.
§ 2o. Compete ao Ministério Público, sem
exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de
direitos humanos e sociais. Por abusos do poder
econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes
curso, como defensor do povo, junto ao poder
competente;
promover a ação civil pública e tomar medidas
administrativas executórias em defesa dos
interesses difusos e coletivos, dos interesses
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de
outros interesses públicos.
§ 3o. A lei poderá cometer outras atribuições
ao Ministério Público, desde que compatíveis com
sua finalidade.
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
Art. 23. Respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição, lei
complementar estabelecerá normas gerais relativas
à organização, ao funcionamento, à disciplina, às
vantagens, aos direitos e aos deveres do
Ministério Público, observadas as seguintes
disposições:
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, fazendo-se as
nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre
voluntária, de entrância ou de classe a classe,
por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apuradas na entrância ou na classe, com indicação,
em ambos os casos, de um único candidato pelo
Conselho Superior.
III - julgamento, nos crimes comuns e de
responsabilidade, dos Procuradores-Gerais e dos
Promotores-Gerais, originariamente, pelo Supremo
Tribunal Federal, e dos demais membros do
Ministério Público, pelo mais alto tribunal da
Justiça junto à qual atuem.
Parágrafo único. O Ministério Público da
União e o Ministério Público dos Estados e
Distrito Federal e dos Territórios serão
organizados por leis complementares distintas.
Art. 24. Salvo restrições previstas nesta
Constituição, os membros do Minstério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Independência funcional;
II - Vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judiciária
III - Irredutibilidade de vencimentos e
paridade com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - inamovibilidade no cargo e nas
respectivas funções.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público, nesse período, perder o cargo
senão por deliberação do Colégio Superior e pelo
voto da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 2o. O Ministério Público terá o mesmo
regime jurídico remuneratório da Magistratura.
§ 3o. O Colégio Superior poderá determinar
por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus
componentes, a disponibilidade de membro do
Ministério Público, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, ou a remoção, sempre
assegurada a ampla defesa.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa, após trinta anos de serviço, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis sempre que se modifique a remuneração
dos ativos e na mesma proporção.
Art. 25. A administração superior de cada
Ministério Público será exercida, conforme o caso,
pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo Colégio
Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor
Geral.
Parágrafo Único - Cada Ministério Público é
autônomo e independente.
Art. 26. É vedado ao membro do Ministério
Público sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo cargo público
eletivo, administrativo de excepcional relevância,
ou de magistério;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
III - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista.
IV - exercer a advocacia.
Art. 27. O Ministério Público da União
exercerá suas funções junto aos tribunais e juízos
respectivos, compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os tribunais e juizes federais comuns.
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. 28. O Procurador Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. Depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e
servirá por tempo determinado, que não poderá
exceder, entretanto, o período presidencial
correspondente.
Parágrafo Único. O Procurador Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 29. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público de União;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual em
face desta Constituição;
IV - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição.
Parágrafo Único A representação a que alude o
inciso III deste artigo, será encaminhada pelo
Procurador-Geral da República, sem prejuízo de seu
parecer contrário, quando fundamentalmente a
solicitar:
a) o Presidente da República (ou o Presidente
do Conselho de Ministros);
*087b) as Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, ou um quarto dos membros de
cada uma das Casas;
c) o Governador, a Assembléia Legislativa e o
Promotor-Geral de Justiça dos Estados ou do
Distrito Federal e Territórios;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, mediante deliberação tomada por dois
terços de seus membros.
Art. 30. As chefias do Ministério Público
Militar e do Ministério Público do Trabalho serão
exercidas pelos respectivos Procuradores-Gerais,
escolhidos dentre os integrantes de cada
instituição, por tempo determinado, na forma de
lei complementar, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 9o..
Art. 31. Ao Ministério Público da União
incumbe, ainda, sua representação judicial; nas
comarcas do interior, o encargo poderá ser
atribuído aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 32. O Ministério Público Estadual
exercerá suas funções ao Poder Judiciário
Estadual, aos Tribunais de Contas dos Estados e
dos Municípios ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 1o. Incumbe ao Promotor-Geral de cada
Estado:
a) Exercer a chefia do Ministério Público
local;
b) representar por inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo estadual e municipal em
face da Constituição do Estado e em casos de
intervenção do Estado no Município;
c) representar por inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal em face desta
Constituição.
§ 2o. Da decisão proferida na hipótese da
alínea "C" do parágrafo anterior, também poderá
recorrer extraordinariamente o Ministério Público
Federal.
Art. 33. O Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios exercerá suas funções
junto à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
Parágrafo Único. Incumbe ao seu Promotor-
Geral:
I - Exercer a Chefia do Ministério Público;
II - Representar por inconstitucionabilidade
de lei ou de ato normativo de interesse do
Distrito Federal e dos Territórios, aplicando-se o
disposto no § 2o. ao artigo anterior.
Art. 34. Cada Ministério Público elegerá seu
Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois
anos, permitida sua recondução.
Parágrafo Único. O Promotor-Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 35. Ao Ministério Público do Trabalho
incumbe velar pelo fiel cumprimento dos direitos
trabalhistas e coletivos, previstos neste
capítulo, com legitimidade para propor a ação
competente na forma da lei.
Art. 36. Os membros do Ministério Público que
exerçam a advocacia na data desta Constituição,
poderão optar pela aposentadoria no cargo do
Ministério Público, dentro de sessenta dias, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00204 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se os arts. 9o. e 11o. do Capítulo I
- Do sistema eleitoral - Do Anteprojeto do Relator
da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos e
dê-se ao art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente, do Governador e do Vice-Governador,
do Prefeito e do Vice-Prefeito é de cinco anos,
permitida a reeleição apenas por mais um período." | | | Parecer: | Pretende o Autor suprimir os artigos 9o. e 11, e imprimir no-
va redação ao artigo 10o. do Anteprojeto, estabelecendo man-
dato de cinco anos e reeleição apenas por mais um período pa-
ra os titulares dos cargos eletivos executivos.
Defendemos mandato de quatro anos e concordamos apenas com a
reeleição por mais um período.
Pela aprovação, em parte. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00207 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Modifique-se o art. 13 do Capítulo I - Do
Sistema Eleitoral - Do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
Políticos, dando-se-lhe a seguinte redação:
"Art. 13. É permitido o registro de
candidatos a dois cargos eletivos, no mesmo Estado
ou Municípios, sendo um executivo e outro
legislativo ou dois legislativos." | | | Parecer: | Favorável em parte, nos termos do Parecer à emenda no. 146-4,
do Constituinte José Agripino. | |
|