separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (184)
Banco
expandEMEN (184)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (70)
REJEITADA (69)
APROVADA (20)
PARCIALMENTE APROVADA (17)
PREJUDICADA (7)
Partido
PFL (184)
Uf
PE (184)
Nome
RICARDO FIUZA[X]
TODOS
Date
expand1988 (10)
expand1987 (174)
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30039 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Artigo 151, inciso I, a letra "e", com a seguinte redação: Artigo 151 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ............................................. ............................................. e) os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores, nos crimes comuns e de responsabilidade cometidos fora do Estado onde exercerem seus mandatos. 
 Parecer:  A presente Emenda objetiva dar nova redação ao artigo 151, que cuida da competência do Superior Tribunal de Justi- ça. Com a devida vênia, entendemos que o texto proposto não se harmoniza com o espírito que norteou a elaboração do pro- jeto. Pela rejeição. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30040 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Art. 26 e seus parágrafos das Disposições Transitórias: - Suprima-se do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) o Artigo 26 e seus parágrafos das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão de dispositivos aprovados na Subcomissão do Sistema Financeiro e na Comissão Temática e que, a nosso ver, devem constar do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30041 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Artigo 148, inciso I, letra "b", a expressão "Governadores e Vice-Governadores dos Estados", ficando assim redigido: Artigo 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar, originariamente a) ... b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de Contas da União, os Chefes de Missões Diplomáticas de caráter permanente, os Governadores e os Vice-Governadores dos Estaods. 
 Parecer:  A Emenda em epígrafe, alvejando a alínea "b" do inciso I do artigo 148 do Substitutivo, não se harmoniza com o pensa- mento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30042 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REDIJA-SE ASSIM O § 1o. DO ARTIGO 9o. § 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros sendo três indicados pelo Presidente da República e seis pelo Congresso Nacional, todos com respectivos Suplentes. 
 Parecer:  A presente Emenda pretende alterar o § 1. do Art. 9. do Título das Disposições Transitórias, no sentido de conferir ao Congresso Nacional a indicação de seis membros da Comissão de Transição, ao invés de se atribuir aos Presidentes das duas Casas a indicação de três nomes cada um. O preceito em tela não carece ser alterado, tendo em vis- ta que as indicações pelos respectivos Presidentes das duas Casas hão de representar consensos ou acordos políticos. Pela rejeição. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30043 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Suprimam-se o art. 27 seus itens e parágrafo único 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão de dispositivos aprovados pela Comissão Temática e que, a nosso ver, devem constar do Proje- to de Constituição. Pela rejeição. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30044 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Redija-se assim o art. 19 Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 Terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que os Governadores e Vice- -Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 devem ter os seus direitos assegurados. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30045 APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se as palavras "igual", "misto" e "majoritário" do Artigo 74, ficando assim redigido: Artigo 74 - A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo eleitos por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre os cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, através do voto proporcional, conforme disposto em lei complementar. 
 Parecer:  Aprovada na forma do Substitutivo. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30046 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao capítulo das Disposições Transitórias, Título X, onde couber: Art. - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estaods, dos Territórios e dos Municípios que, na data da promulgação desta Constituição contém, pelo menos, cinco anos de serviço público. Parágrafo Único: - O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores públicos com, no mínimo dois anos de serviço, os quais adquirirão a estabilidade ao completarem o prazo de cinco anos. 
 Parecer:  Assegura a Emenda, com o acréscimo de artigo às Disposi- ções Transitórias, a estabilidade aos servidores da União, dos Estados e dos Municípios que, à data da promulgação desta Constituição, contem cinco anos de serviço público. A proposta não corresponde à decisão adotada pelo Rela- tor. Pela rejeição. 
169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30047 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Substituir a palavra, ou melhor, a expressão "pela sua fruição", pela expressão "pelo seu usufruto", no inciso VIII, do artigo 45, ficando redigido: Artigo 45 - ... VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pelo seu usufruto, cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos custos sociais atinentes a sua preservação. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30048 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: parágrafo único do artigo 31 das Disposições Transitórias do 1o. Substitutivo do Projeto de Constituição. Acrescenta-se ao parágrafo do artigo 31 a expressão "até o ano de 1987", passando o parágrafo a ter a seguinte redação. "Parágrafo Único: - Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos em empregos privativos de médico que vinham sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta até o ano de 1987". 
 Parecer:  É propósito da emenda assegurar como direito adquirido, o exercício de dois cargos ou empregos de que trata o pará- grafo único do artigo 31 das Disposições Transitórias, aos médicos que praticavam a acumulação até o ano de 1987. A fixação da data supracitada não é conveniente, além de ser aleatório. Pela rejeição. 
171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30049 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao inciso IV, do Artigo 64, a expressão "civil ou militar", ficando assim redigido: Artigo 64 - ... IV - a de dois cargos privativos de médico civil ou militar. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30050 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Modificar a redação do § 2o, do Artigo 71, para a seguinte: Artigo 71 - ... § 2o. - O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será exonerado se cargo em Comissão ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização, mas, se nomeado em decorrência de concurso público, será aproveitado em outro cargo ou posto da administração. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30051 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprimir a expressão "exceto para promoção por merecimento", do inciso II, do Artigo 60, ficando assim redigido: Artigo 70 - ... II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30032 APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Disposições Gerais Art. O poder de legislar reside no povo. A função legislativa é exercida, por delegação popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. A Câmara dos Deputados detém a representação institucional do Povo e o Senado, a Estados-membros e do Distrito Federal. Art. A eleição de Deputados e Senadores far- se-á simultaneamente em todo o País, mediante sufrágio universal e voto popular, direto e secreto. Art. Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado. Art. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, por direito próprio, na Capital da União, de 1o. de março a 30 de junho e 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal ou de utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou c) por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. Os Deputados e Senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por opiniões, palavras e votos que houverem manifestado no desempenho do seu cargo. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável ou decreto judicial de prisão civil. § 2o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. § 3o. Os Deputados e Senadores não poderão ser processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo nos delitos contra honra. § 4o. Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de quarenta dias, contados de seu recebimento, ter-se-á como concedida a licença. § 5o. A concessão de licença não impedirá, nas infrações penais, imputáveis a Deputados e Senadores, que a Câmara respectiva, por maioria absoluta, suspenda, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, o processo instaurado. § 6o. A denegação de licença e a sustação do processo criminal implicam suspensão da prescrição penal. § 7o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 8o. Não perde a imunidade o congressista nomeado Ministro de Estado. § 9o. A imunidade concedida a deputados estaduais, restrita aos limites territoriais do Estado, só pode ser invocada em face das autoridades judiciais locais. § 10. Os vereadores às Câmaras Municipais somente gozarão de imunidade na esfera penal, observada a restrição prevista no parágrafo anterior, se assim o dispuser a Constituição Estadual. § 11. As imunidades de que trata este artigo são extensivas ao suplente imediato do parlamentar em exercício. § 12. As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. Art. O edifício e as instalações do Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu Presidente requisitar e autorizar o ingresso de membros das forças militares ou policiais quando as circunstâncias o exigirem. Art. Decreto legislativo, denominado Estatuto dos Congressistas, de iniciativa exclusiva das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, disporá sobre: I - normas relativas à organização administrativa e funcionamento de ambas as Casas do Congresso Nacional; II - o regime de incompatibilidade a que estarão sujeitos os membros do Poder Legislativo da União; III - os critérios de fixação da remuneração mensal, que assegure aos congressistas a necessária independência, estipulado o seu valor real ao final de cada legislatura para a subsequente, admitidos reajustes de acordo com o sistema geral de atualização salarial; IV - a especificação de normas, diretrizes e princípios referentes às vantagens, aos direitos, aos deveres e aos impedimentos dos membros do Congresso Nacional; V - a definição das hipóteses ensejadoras de perda do mandato e a disciplina procedimental pertinente, observadas as seguintes regras: a) garantia de ampla defesa; b) possibilidade de controle jurisdicional; c) indicação de casos cujo processo seja instaurável por denúncia coletiva, formulada por um grupo de cidadãos, com domicílio eleitoral na circunscrição a que esteja vinculado o congressistas, desde que assinada por um número equivalente a dez por cento, no mínimo, dos votos por ele recebidos na última eleição; VI - o inquérito parlamentar, cujas comissões disporão de autoridade própria para efetuar buscas e apreensões e ordenar a condução coercitiva de testemunhas, podendo, para tanto, se necessário for, requisitar o auxílio da força policial; VII - o direito de interpretação parlamentar que consistirá: a) em pedido de informações dirigido pelo congressista ao Poder Executivo, sobre fato sujeito a processo legislativo em curso ou passível de fiscalização pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas; ou b) em requerimento de convocação do Ministro de Estado, sempre que, por deliberação da maioria, for este notificado a comparecer perante o Congresso Nacional, as Casas que o compõem ou qualquer de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assuntos previamente determinado. VIII - os casos de licença do congressista, sem perda do mandato; IX - as hipóteses de convocação de suplente; X - a incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores; militares ou não, em tempo de paz ou de guerra. Seção II Da Câmara dos Deputados Art. A Câmara dos Deputados compõem-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos pelo sistema definido em lei complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal. § 1o. Cada legislatura durará quatro anos. § 2o. O número de deptuados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, observado os limites fixados na lei a que se refere o parágrafo anterior. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro Deputados. Art. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a admissibilidade de acusaão contra o Presidente da República e os Ministros de Estado que sejam de sua livre escolha; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; IV - editar resoluções; V - aprovar por maioria absoluta e por iniciativa de um terço de seus membros moção de censura, que importará em imediato afastamento do cargo, ao Ministro de Estado, excluidos os titulares das pastas militares. Seção III Do Senado Federal Art. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Art. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, de sua livre escolha, nos crimes da mesma natureza, conexos ou não com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Chefe do Ministério Público da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, dos Governadores de Territórios e, quando determinados em lei, a de outros servidores; IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal; V - suspender, após avaliação discricionária, fundada em razões de relevante interesse econômico ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VI - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; VII - suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem; VIII - editar resoluções. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária. Seção IV Das Atribuições do Poder Legislativo Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União: Parágrafo único . As matérias, que não se incluam no domínio normativo da lei, estão sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do Presidente da República. Seção V Do Congresso Nacional Art. É competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e atos internacionais, ou qualquer de suas alterações, celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; III - ratificar, pelo voto de dois terços de seus membros, a pedido do Presidente da República, lei federal cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, e que, a juízo do Chefe do Executivo, seja considerada essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou defesa do interesse nacional, caso em que ficará sem efeito a decisão judicial; IV - aprovar ou suspender a intervenção federal ou o estado de defesa; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estado ou de Territórios; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, para viger na Legislatura seguinte, os subsídios do Presidente da República; VIII - deliberar sobre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República; IX - elaborar o Estatuto dos Congressistas, previsto no artigo. Parágrafo único . Os tratados, convenções ou atos internacionais, uma vez incorporados ao direito positivo interno, possuem igual autoridade e situam-se no mesmo plano de validade e de eficácia das leis internas, regulando-se eventual conflito pelos princípios do direito intertemporal ou pelo que dispuser a ordem jurídica nacional. Seção VI Da Comissão Representativa Art. Ao termo de cada sessão legislativa, o Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, que o usbsituirá, nos períodos de recesso e até o início da sessão subsequente, investida das seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas institucionais do Poder Legislativo e das imunidades e garantias de seus membros; e II - zelar pela supremacia da Constituição e pelo respeito e observância das liberdades públicas. Art. A Comissão Representativa é composta de trinta e um membros efetivos, inclusive o Presidente, e igual número de suplentes. Parágrafo único. A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente do Congresso Nacional, na forma regimental. Seção VII Do Processo Normativo Art. O processo normativo compreende a formação de atos revestidos de eficácia constitucional ou legal, cuja elaboração decorre do exercício: I - do poder de reforma constitucional, atribuído ao Congresso Nacional; ou II - do poder de legislar, deferido: a) ao Congresso Nacional; e b) ao Presidente da República. Subseção I Do Poder de Emenda Art. O processo de emenda constitucional inciar-se-á por proposta: I - de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou II - do Presidente da República. § 1o. A proposta de emenda será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 2o. A emenda, veiculada mediante Lei Constitucional, será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas do Congresso Nacional e anexar-se- á, com o respectivo número de ordem, ao texto constitucional. Art. Não será objeto de deliberação proposta de reforma constitucional: I - na vigência dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado ou durante intervenção federal decretada nos Estados; II - que objetive abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) os direitos e garantias individuais. Art. A matéria constante de proposta de reforma rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se reapresentada por dois terços dos membros da cada Casa. Subseção II Do Poder de Legislar Art. O poder de legislar compreende a elaboração: I - pelo Congresso Nacional: a) de leis, que podem ser: 1) complementares à Constituição; e 2) ordinárias; b) de decretos legislativos e resoluções; II - pelo Presidente da República, de decretos-leis ou leis delegadas. Subseção III Do Processo Legislativo Art. A iniciativa do processo de elaboração das leis compete: I - na esfera do Poder Legislativo, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - na esfera do Poder Executivo ao Presidente da República; III - na esfera do Poder Judiciário, aos Tribunais Superiores com jurisdição em todo o território nacional; Art. .Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para inatividade. Art. . Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. Art. . A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no artigo , § 2o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. . O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. . O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Câmarara iniciadora. Art. .O projeto de lei que recebe parecer contrário na comissão de mérito, será tido por rejeitado. Art. . A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará, promulgando a lei, que terá vigência na data de sua publicação, exceto se dispuser em contrário. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis. Publicar-se-ão no Diário Oficial da União as razões do veto ou do pedido de reconsideração. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente do Senado, considerando-se aprovado o projeto que, apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, obtiver o voto de dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. Nesse caso, será o projeto promulgado pelo Presidente do Senado Federal e, na sua falta, pelo Vice-Presidente. § 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, será tido por rejeitado. § 6o. Se o Presidente da República não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, aplicar-se-á a regra constante do parágrafo anterior. § 7o. A autoridade que promulgar a lei ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e quatro horas. Art. . A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. .As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservado a lei complementar, nem a legislação sobre: a) organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; c) o orçamento. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. . As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. Art. . O Presidente da República, em casos de urgência, de necessidade ou de interesse público relevante, poderá editar decretos-leis. § 1o. Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei, com as respectivas razões, será submetido pelo Presidente da República, dentro de dez dias, ao Congresso Nacional. § 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o decreto-lei dentro de sessenta dias contados do tempo do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo emendá-lo pelo voto da maioria absoluta de cada Casa. § 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o § 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á aprovado. § 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos e das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigência, restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos legislativos, cuja aplicabilidade ficará suspensa em virtude de sua edição. § 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo Congresso Nacional, ficará o Presidente da República impedido de reeditá-lo no decurso da mesma sessão legislativa. Seção VIII Do Projeto de Lei Orçamentária Art. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitavivas e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias previamente aprovadas por lei de iniciativa do Presidente da República. Art. Os projetos de lei de que trata esta Seção serão remetidos ao Congresso Nacional, nos prazos seguintes: I - o de diretrizes orçamentárias, até oito meses e meio antes de findo o exercício financeiro; II - os relativos aos orçamentos anual e trienal, até quatro meses antes do início do exercício financeiro subsequente. § 1o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 2o. O projeto de lei de que trata o inciso I, se não for objeto de deliberação até o final da sessão legislativa anual, será devolvido para sanção, ficando o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. § 3o. Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global prevista, salvo quando: a) compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e b) indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. c) é vedado indicar, na emenda, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que trata esta Seção as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. . A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das suas entidades, quanto aos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e moralidade administrativa, será exercida pelo Congresso Nacional, pelo Tribunal de Contas da União e pelos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes, na forma estabelecida em lei. § 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União: a) examinar as contas prestadas, anualmente, ao Congresso Nacional, pelo governo da União, emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de noventa dias; b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens ou valores públicos da União e das entidades, por ela criadas, mantidas, controladas ou, de que participe, direta ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; c) realizar fiscalização, inspeção, investigação e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes da União, bem assim das suas entidades, referidas no item anterior; d) acompanhar a execução orçamentária, bem como as licitações, os concursos públicos e os casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, verificando a legalidade dos atos de que resulte receita ou despesa pública, inclusive os das entidades referidas nos itens anteriores. e) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos contratos de grande vulto, bem assim a dos atos concessivos de disponibilidade, aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensões civis ou militares, com suas alterações, desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional; f) representar ao Presidente da República, às Casas do Congresso Nacional, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins cabíveis, nos casos de irregularidade grave, abuso de poder ou infração que possa configurar ilícito penal; e g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos de irregularidade, ilegalidade ou infração às normas de administração financeira, condenando-os por alcances, débitos ou prejuízos causados à Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões terão eficácia de sentença, inclusive para execução, com título judicial. § 2o. Consideram-se também valores públicos, para efeitos deste artigo, as contribuições referidas no artigo (sociais, domínio econômico e categorias profissionais), bem como quaisquer outros recursos arrecadados com caráter compulsório ou retidos a título de incentivo fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas. Art. . O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território nacional, cabendo- lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de sua economia interna, conforme os demais Tribunais Superiores do País. Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, terão iguais garantais, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal Superior de Justiça e serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, finaceiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: a) um terço de sua livre escolha, com aprovação do Senado Federal; b) dois terços escolhidos dentre os indicados em lista tríplice organizada, alterntivamente, pelo Congresso Nacional, vedada a inclusão de congressistas, e pelo Tribunal de Contas da União, sendo a este último constituída, necessariamente, ora por Auditores do próprio Tribunal ora por Membros do Ministério Público junto a ele. Art. . Lei complementar estabelecerá normas gerais de administração financeira e de controle, no âmbito dos Poderes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim quanto às condições para criaçãod e Tribunais de Contas municipais. Parágrafo único. A lei ordinária disporá sobre o sistema de controle interno, com a finalidade de: a) acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimento; b) controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, inclusive certificando a regularidade das contas a serem submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas da União; e e) dar conhecimento ao Tribunal de Contas da União, de qualquer irregularidade ou abuso de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. . Os atos a que o Tribunal de Contas da União recusar registro ou que forem por ele impugnados, dentre aqueles referidos nos itens IV e V do § 1o. do art. , deverão ser sustados e desfeitos após tornada definitiva a respectiva decisão, pelo decurso do prazo para recurso ou se este resultar desprovido, podendo, porém, o Presidente da República mantê-los em execução, com recurso de ofício para o Congresso Nacional, exceto nos casos de licitação e contrato, cuja impugnação a este será comunicada diretamente, com efeito suspensivo. § 1o. O Tribunal, ante as razões do despacho presidencial, poderá reconsiderar a sua decisão anterior, ficando prejudicado o recurso. § 2o. O órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, poderá das decisões dele recorrer para o Congresso Nacional, das quais não caiba o recurso ou a comunicação referida no final deste artigo e quando relacionados com os mesmos atos nele indicados. § 3o. Não se pronunciando o Congresso Nacional, no prazo de 45 dias, prevalecerá a decisão do Tribunal, que tenha sido objeto de recurso ou da comunicação. § 4o. O Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria ou do Ministério Público, bem assim por solicitação do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá promover inspeções ou auditorias, determinar diligências ou requisitar processos e documentos referentes a atos sujeitos ao seu controle. § 5o. A lei disporá sobre os recursos cabíveis das decisões do Tribunal e seus respectivos prazos, cabendo o seu Regimento Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo anterior disciplinar, supletivamente, sobre os procedimentos no âmbito de cada qual. Art. . Os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios que o instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se aos seus Conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos Desembargadores das respectivas Unidades da Federação. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com auxílio dos Ministros de Estado, nos termos deste Capítulo. Art. O Presidente da República será eleito dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto popular, direto e secreto, cento e vinte dias antes do término do mandato de seu antecessor. Art. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples. § 2o. Se, antes de realizada a segunda votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer, falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete dentre Juízes da carreira de magistratura do Trabalho, dois dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem realizadas; a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente; c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das patronais, conforme o caso. Art. . Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, que será instalado na forma da lei. § 1o. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. § 2o. - A lei, nas Comarcas onde não houver criado Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos Juízes de Direito. Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do § 1o., do art. Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respeciva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os Procuradores do Trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. Art. . As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Art. . Os juízes classistas terão suplentes e mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. . Compete à Justiça do Trabalho processar, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, os acidentes do trabalho, as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim os litígios relativos à representação ou às eleições sindicais. Parágrafo único. A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, podendo a decisão estabelecer novas norams e condições de trabalho. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. .O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição por voto secreto; a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. . Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto; a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei ferir a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. . A lei disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Art. . Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. . Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra expressa disposição da lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. . São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e juízes inferiores instituídos por lei. Art. .O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha,três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. . À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. Os civis não estarão sujeitos à jurisdição dos Tribunais e Juízes Militares, exceto nos crimes contra a segurança externa do País, ou às instituiões militares, desde que, nesses casos, em tempo de guerra e nas hipóteses previstas em lei. Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados, Do Distrito Federal e Territórios. Art. . Os Estados e o Distrito Federal organizarão seu Poder Judiciário observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Federal. § 1o. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 2o. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores e assegurando-se a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado. § 3o. O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar- se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar- se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância. Capítulo V Do Ministério Público Art. .Ao Ministério Público incumbe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre a organização do Ministério Público. § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa e financeira, competindo- lhe prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso de provas ou de provas e títulos. Art. . O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Federal Eleitoral; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho; V - o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VI - o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, vedada a recondução. Art. . São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei para a proteção dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - promover as medidas que visem à defesa da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública; V - fiscalizar os atos da Administração Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e recomendar correções e melhorias dos serviços públicos; VI - velar pela efetiva submissão dos poderes do Estado à Constituição e às leis. Art. . Os membros do Ministério Público terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas aos magistrados. Parágrafo único. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. . É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Art. .Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviços de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Disposições Transitórias Art. . A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça será de trinta e seis Ministros, preenchendo-se os cargos: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido em lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provierem, quando se sua nomeação. § 2o. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e a competência definidas na ordem constitucional precedente. § 4o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos. Art. .Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. Parágrafo único. A medida em que vagarem, os demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão preenchidos, alternadamente, obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no artigo , § 1o. Art. . São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais, com sede nas Capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. Parágrafo único. Até que se instalem os Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuídas em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. Art. .O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação desta Constituição, encaminhará ao Congresso Nacional os projetos de lei complementar referentes ao Ministério Público e à Advocacia da União. § 1o. Enquanto não aprovadas as leis complementares, o Ministério Público Federal continuará a exercer as atribuições da Advocacia da União. § 2o. Aos atuais membros do Ministério Público da União fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público e da Advocacia da União. § 3o. O provimento dos cargos de ambas as carreiras dependerá de concurso público de provas e títulos. Art. .O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, por vacância, os cargos excedentes na composição prevista no artigo. Art. . Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo de quadro da respectiva carreira. Art. . Fica assegurada aos substitutos das serventias notariais e registrais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem na data da promulgação desta Constituição um ano nessa condição e na mesma serventia. sumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. . A renúncia do Presidente da República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura da mensagem ao Congresso Nacional. Art. .Vagando o cargo de Presidente, nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito completará o período remanescente. § 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, o Congresso Nacional, trinta dias após, com a presença da maioria absoluta de seus membros, elegerá o Presidente mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa maioria, concorrerão, em segundo escrutínio, apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por eleito o mais idoso. Art. .Toda vez que se ausentar do País, o Presidente da República, em mensagem com quarenta e oito horas de antecedência, comunicará a viagem às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Em nenhum caso o afastamento será superior a trinta dias, sob pena de perda de mandato, salvo hipótese de força maior. Parágrafo único. O Presidente da República enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias após o seu retorno ao País, mensagem, com exposição circunstanciada de sua viagem, das negociações realizadas e dos resultados obtidos. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. Compete privativamente ao Presidente da República: I - exercer as chefias de Estado e de Governo, com o auxílio dos Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e do Distrito Federal e, quando determinado em lei, a de outros servidores; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Constituição; VI - garantir, através de seu arbitramento, o funcionamento regular dos poderes e das instituições do Estado; VII - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; VIII - manter relações com Estados estrangeiros; IX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; X - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XI - fazer a paz, ad referendum do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XII - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XIX - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XV - decretar e executar a intervenção federal; XVI - iniciar o procedimento de revisão constitucional; XVII - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas; XVIII - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXII - conceder indulto e comutar penas com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados; XXIII - nomear os oficiais-generais das Forças Armadas e o Consultor-Geral da República; XXIV - editar decreto-lei, ad referendum do Congresso Nacional; XXV - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratatos ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XXVI - submeter a novo exame do Congresso Nacional qualquer lei federal, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou defesa do interesse nacional, caso em que, ratificada por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República. Art. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; b) nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Art. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção VI Dos Ministros de Estado Art. Os Ministros de Estado, agentes políticos auxiliares do Presidente da República, atuam sujeitos às suas diretrizes e serão escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. O Ministro de Estado será exonerado pelo Presidente da República por exclusiva iniciativa ou mediante aprovação de moção de censura pela Câmara dos Deputados. Art. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis exercerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório semestral dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer ao plenário do Congresso Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem, por solicitação do Governo, para debater, sem direito a voto, as proposições legislativas e as razões de veto, oriundas do Executivo. § 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos debates sobre proposições que envolvam matéria sujeita à área de sua competência. § 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro de Estado não terá direito de voto, embora disponha da prerrogativa de permanecer no recinto, ocupando a bancada ministerial. Capítulo VI Do Conselho da República Art. O Conselho da República é o órgão coordenador das relações institucionais entre os Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia e independência dos órgãos da soberania nacional. Art. O Conselho da República, cuja organização, competência e funcionamento serão disciplinados em lei complementar, é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da República, que o presidirá; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - o Presidente do Conselho de Ministros; VI - Os Líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Deputados; VII - os antigos Presidentes da República, que não hajam sido destituídos do cargo. § 3o. Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver, dentre os remanescentes, mais de um candiato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais velho. Será eleito Vice-Presidente o que figurar no registro da chapa do candidato a Presidente eleito. Art. O mandato do Presidente da República e do Vice-Presidente é de cinco anos. § 1o. O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. § 2o. Se este se achar impedido, ou faltar antes da posse, serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência da República o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. § 3o. É vedada a reeleição do Presidente da República para o período subsequente. Art. O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestado o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver as § 1o. No impedimento ou ausência do Presidente da República, a presidência do Conselho caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Os membros do Conselho da República nele desempenharão as suas funções enquanto exercerem os cargos referidos neste artigo. Art. Compete ao Conselho da República: I - velar pela harmonia, separação e independência dos Poderes da União, e pela intangibilidade do princípio da federação; II - reconhecer e proclamar a incapacidade física ou mental do Presidente da República, que o inabilite, comprovadamente, em caráter permanente, para o exercício do cargo; III - submeter, imediatamente, a decisão referida no inciso anterior à ratificação da Justiça Eleitoral; IV - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a anulação de atos emanados dos agentes administrativos, quando praticadas contra a lei ou eivados de abuso de poder; V - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes o cargo, na forma estipulada em lei; VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos; VII - elaborar seu regimento interno. Art. Estendem-se aos membros do Conselho da República os mesmos impedimentos e as mesmas imunidades e prerrogativas que assistem aos congressistas. Emenda no. Dê-se aos Capítulos I e II do Título V, referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, a seguinte redação, e acrescente-se, no mesmo Título, o Capítulo VI - Do Conselho da República: Capítulo III Do Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - Tribunal e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil; II - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça observado a classe de origem; III - aposentadoria compulsória aos setenta anos por invalidez, e voluntária após trinta anos de serviço, dos quais cinco anos de legítimo exercício na magistratura, sempre com proventos integrais; IV - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Magistrado, por interese público, fundar-se-ã em decisão do respectivo Tribunal, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. Art. .Um quinto dos cargos dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público local e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo Tribunal e três pela instituição de origem. Art. Os magistrados gozam de garantias e estão sujeitos a vedações, sob pena de perda do cargo judiciário. § 1o. São garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso V do artigo; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 2o. São vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o de magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se a atividade político- partidária. Parágrafo único. No primeiro grau de jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e ao funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas ou de provas e títulos; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados. Art. Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - dispor, pela maioria de seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias; II - propor ao Poder Legislativo: a) alteração do número de seus membros e dos Tribunais Inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares. Art. . Os magistrados, nas causas sujeitas à sua jurisdição, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o voto de dois terços de seus membros. Art. Será repassado ao Tribunal o numerário correspondente à dotação orçamentária respectiva, observado o disposto no artigo. Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. § 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos constante de precatórios judiciais, apresentados até 1o. de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias às repartições competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro de quantia necessária à satisfação do débito. Art. Os serviços do foro judicial são prestados pelo Estado. Art. . Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privativo, vinculados ao Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pela Poder Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias e registrais. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) cinco, indicados pelo Presidente da República; b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros; c) cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. Art. . Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infrações penais, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados Federais e Senadores e o Procurador-Geral da República; b) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre um e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpur", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou servidores cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal ou de seus Presidentes; j) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; l) representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as ações em que todos os membros da Magistratura sejam, diretamente interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) der à Constituição Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. . O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes da Justiça Federal; II - um terço dentre juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; III - um terço em partes iguais entre advogados e Membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal. Parágrafo único. Lei complementar definirá o número de Ministros do Tribunal. Art. . Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais, oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais, nas infrações penais; b) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente, dos Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da República e os impetrados pela União contra atos de Governos Estaduais ou do Distrito Federal; c) os "habeas corpus" quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais, entre juízes federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional e municípío ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. . São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais; Art. . Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de atividade profissional, e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício; II - os demais mediante promoção dos juízes federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal. Art. . Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área sob sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, que atuem em primeira instância, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz federal; d) os "habeas corpus" quando a autoridade coatora for juiz federal; II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. Art. .Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autáquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros, a execução de carta rogatória após o "exequatur" e de sentença estrangeira após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e a naturalização. § 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituições de previdência social, cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o recurso que no caso couber deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção V Da Justiça Agrária Art. . A lei disporá sobre a organização a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar questões fundiárias decorrentes de desapropriação para os fins de reforma agrária; II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - enquanto não instalada em seus graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e Juízes Federais, com câmaras e juízes com função itinerante. Seção VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o texto do Substitutivo. O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu- tivo. Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs- titutivo. 
175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01528 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 202 Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de Constituição, aprovado pela comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 202 - O Estado somente desempenhará atividades econômicas e sociais em caráter suplementar da iniciativa privada e quando o bem comum, inclusive a segurança nacional, o exigir. § 1o. - A exploração das atividades econômicas pelo Estado processar-se-á exclusivamente por meio de empresas públicas e de sociedade de economia mista, cujo objetivo se restringirá às atividades autorizadas expressamente na lei complementar, específica para cada caso de intervenção. § 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do governo determinará a cessação das atividades tão logo desapareçam as razões que motivaram a intervenção. 3o. - As empresas públicas e sociedades de economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, vedada a concessão de qualquer benefício especial não extensível ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas e sociedade de economia mista será feita mediante concurso público, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. 
 Parecer:  Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre - tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no dominio econômico. Concordamos em que há necessidade de conter o cresci - mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for- ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira, atendem a esta pretensão. Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria - das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi- nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular. Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con- ter a participação estatal no domínio econômico. 
176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01529 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo único. Dê-se ao art. 1o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 1o. - A República do Brasil, constitui um Estado democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova versão para a definição institucional do País. O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi objetivado em diversas formas redacionais até se materializar na que se contém no Projeto. Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba- tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui- ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e abrangente possível. Pela rejeição. 
177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01530 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 4o. Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de Constituição, aprovado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício de sua soberania, participa da sociedade internacioanal por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, com organismos internacionais e com outras entidades dotadas de personalidade internacional. § 1o. - Tratados e compromissos intermacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados preexistentes e os de natureza meramente administrativa. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos intermacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti- tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da sociedade internacional por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais e demais entidades dotadas de personalidade internacional. Especifica que estes tratados e compromissos requerem aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree- xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa. Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão das sugestões propostas no texto constitucional, face à síntese que se pretende assegurar ao dispositivo. Pela rejeição. 
178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01531 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Art. 6o. Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 6o. - A constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 3o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdade, não comportará exceções. § 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegimimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10 - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privatividade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prissão ou nela detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previsots em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. A instrução dos processos contenciosos será contraditória. § 15 - Não haverá foro privilegiado, nem juizo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, sernão pela autoridade competente. § 16 - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17 - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18 - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 21 - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos bêm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar ao indivíduo ou à coletividade. § 25 - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da proprieade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26 - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27 - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28 - A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comercio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se a permanecer associado. § 31 - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus"". § 33 - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabéra "habeas- corpus"". § 35 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus"", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36 - O mandato de segurança poderá ser impetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39 - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, facultará aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram;e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, que digam respeito, em abusos os casos, aos interessados. § 40 - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liverdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange, como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu- zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis- são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra- fos. Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível dos direitos a garantias individuais. Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto. Pela rejeição. 
179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02041 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO V Dê-se ao Título V do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO SEÇÃO I DO ESTADO DE DEFESA Art.160 - Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa. Parágrafo 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas no Parágrafo 3º deste artigo. Parágrafo 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. Parágrafo 3º - O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação, do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Parágrafo 4º - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, de estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada incomunicabilidade do preso. Parágrafo 5º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Parágrafo 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Parágrafo 7º - O Congresso Nacional apreciara o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. Parágrafo 8º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. SEÇÃO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 161 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 162 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução, as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designara o executor das medidas especificas e as áreas abrangidas. Parágrafo 1º - Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. Parágrafo 2º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o termino das medidas coercitivas. Art. 163 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 161, Inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada. II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. III - restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. IV - suspensão da liberdade de reunião. V - busca e apreensão em domicílio. VI - intervenção nas empresas de serviços públicos. VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberado pela respectiva Mesa. Art. 164 - O estado de sítio, no caso do artigo 161, Inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 165 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio, todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução da medida. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166 ¬¬¬- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 167 - Cessados o estado de defesa e o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos bem como as restrições aplicadas. CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS Art. 168 - As Forças Armadas, constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. Parágrafo 1º - Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Parágrafo 2º - Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares. Art. 169 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Parágrafo 1º - As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegrarem imperativo de consciência para examinarem-se de atividades de caráter essencialmente militar. Parágrafo 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 170 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida pela a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal. II - polícias civis. III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Parágrafo 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. II - Prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e a de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência. III - Exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras. IV - Exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União. Parágrafo 2º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de polícia judiciária. Parágrafo 3º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiro militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe execução de atividades de defesa civil. Parágrafo 4º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo 5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. Parágrafo 6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei. ASSINATURAS 1. RICARDO FIUZA 2. ISMAEL WANDERLEY 3. ANTÔNIO CÂMARA 4. HENRIQUE EDUARDO ALVES 5. SADIE HAUACHE 6. SIQUEIRA CAMPOS 7. ALUÍZIO CAMPOS 8. EUNICE MICHILES 9. SAMIR ACHOA 10. MAURÍCIO NASSER 11. FRANCISCO DORNELLES 12. MAURO SAMPAIO 13. STÉLIO DIAS 14. AIRTON CORDEIRO 15. JOSÉ CAMARGO 16. MATTOS LEÃO 17. JOSÉ TINOCO 18. JOÃO CASTELO 19. GUILHERME PALMEIRA 20. CARLOS CHIARELLI 21. ÉZIO FERREIRA 22. JOSÉ DUTRA 23. CARREL BENEVIDES 24. JOAQUIM SUCENA (APOIAMENTO) 25. ROBERTO TORRES 26. ARNALDO FARIA DE SÁ 27. SÓLON BORGES DOS REIS 28. EXPEDITO MACHADO 29. MANOEL VIANA 30. AMARAL NETO 31. ANTONIO SALIM CURIATTI 32. JOSÉ LUIZ MAIA 33. CARLOS VÍRGILIO 34. MÁRIO BOUCHARDET 35. MELO FREIRE 36. LEOPOLDO BESSONE 37. ALOÍSIO VASCONCELOS 38. MESSIAS GÓIS 39. LUIZ MARQUES 40. ORLANDO BEZERRA 41. FURTADO LEITE 42. DASO COIMBRA 43. JOÃO REZEK 44. ROBERTO JEFFERSON 45. JOÃO MENEZES 46. VINGT ROSADO 47. CARDOSO ALVES 48. PAULO ROBERTO 49. LOURIVAL BAPTISTA 50. RUBEM BRANQUINHO 51. CLEONÂNCIO FONSECA 52. BONIFÁCIO DE ANDRADE 53. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 54. NARCISO MENDES 55. MARCONDES GADELHA 56. MELLO REIS 57. ARNOLD FIORAVANTE 58. JORGE ARBAGE 59. CHAGAS DUARTE 60. ÁLVARO PACHECO 61. FELIPE MENDES 62. ALYSSON PAULINELLI 63. ALOYSIO CHAVES 64. SOTERO CUNHA 65. GASTONE RIGHI 66. DIRCE TUT QUADROS 67. JOSÉ MESSIAS MURAD 68. MOZARILDO CAVALCANTI 69. FLÁVIO ROCHA 70. GUSTAVO DE FARIA 71. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA 72. GIL CÉSAR 73. JOÃO DA MATA 74. DIONÍSIO HAGE 75. LEOPOLDO PERES 76. CARLOS SANT’ANNA 77. DÉLIO BRAZ 78. GILSON MACHADO 79. NABOR JÚNIOR 80. GERALDO FLEMING 81. OSVALDO SOBRINHO 82. OSVALDO COELHO 83. HILÁRIO BRAUN 84. EDIVALDO MOTTA 85. PAULO ZARZUR 86. NILSON GIBSON 87. MILTON REIS 88. MARCOS LIMA 89. MILTON BARBOSA 90. UBIRATAN AGUIAR 91. CHAGAS DUARTE 92. MARLUCE PINTO 93. OTTOMAR PINTO 94. OLAVO PIRES 95. VICTOR FONTANA 96. ORLANDO PACHECO 97. ORLANDO BEZERRA 98. RUBERVAL PILOTTO 99. ALEXANDRE PUZYNA 100. ARTENIR WERNER 101. JORGE BORNHAUSEN 102. DIVALDO SURUAGY 103. FRANCISCO SALES 104. ASSIS CANUTO 105. JOSÉ VIANA 106. LAEL VARELA 107. TELMO KIRST 108. DARCY POZZA 109. ARNALDO PRIETO 110. OSVALDO BENDER 111. ADYLSON MOTTA 112. HILÁRIO BRAUN 113. PAULO MINCARONE 114. ADROALDO STRECK 115. VICTOR FACCIONE 116. LUÍS ROBERTO PONTE 117. JOÃO DE DEUS ANTUNES 118. DJENAL GONÇALVES 119. JOSÉ EGREJA 120. RICARDO IZAR 121. AFIF DOMINGOS 122. JAYME PALIARIN 123. DELFIM NETO 124. FARABULINI JÚNIOR 125. FAUSTO ROCHA 126. TITO COSTA 127. CAIO POMPEU 128. FELIPE CHEIDDE 129. VIRGÍLIO GALASSI 130. MANOEL MOREIRA 131. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 132. JOSÉ LOURENÇO 133. VINÍCIUS CANSANÇÃO 134. RONARO CORRÊA 135. PAES LANDIN 136. ALÉRCIO DIAS 137. MUSSA DEMES 138. JESSÉ FREIRE 139. GANDI JAMIL 140. ALEXANDRE COSTA 141. ALBÉRICO CORDEIRO 142. IBERÊ FERREIRA 143. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS 144. CHRISTÓVAM CHIARADIA 145. ROSA PRATA 146. MÁRIO DE OLIVEIRA 147. SILVIO ABREU 148. LUIZ LEAL 149. GENÉSIO BERNARDINO 150. ALFREDO CAMPOS 151. THEODORO MENDES 152. AMÍLCAR MOREIRA 153. OSVALDO ALMEIDA 154. RONALDO CARVALHO 155. JOSÉ FREIRE 156. MATHEUS IENSEN 157. ANTONIO UENO 158. DIONÍSIO DAL PRÁ 159. JACY SCANAGATTA 160. BASÍLIO VILLANI 161. OSVALDO TREVISAN 162. RENATO JOHNSSON 163. ERVIN BONKOSKI 164. JOVANNI MASINI 165. PAULO PIMENTEL 166. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 167. AROLDE DE OLIVEIRA 168. RUBEM MEDINA 169. DENISAR ARNEIRO 170. JORGE LEITE 171. ALOISIO TEIXEIRA 172. ROBERTO AUGUSTO 173. MESSIAS SOARES 174. DALTON CANABRAVA 175. ASDRÚBAL BENTES 176. JARBAS PASSARINHO 177. GERSON PERES 178. CARLOS VINAGRE 179. FERNANDO VELASCO 180. ARNALDO MORAES 181. FAUSTO FERNANDES 182. DOMINGOS JUVENIL 183. INOCÊNCIO OLIVEIRA 184. OSVALDO COELHO 185. SALATIEL CARVALHO 186. JOSÉ MOURA 187. MARCO MACIEL 188. GILSON MACHADO 189. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 190. CARLOS DE’CARLI 191. PAULO MARQUES 192. JOSÉ LUIZ MAIA 193. JOÃO LOBO 194. OSCAR CORRÊA 195. MAURÍCIO CAMPOS 196. SÉRGIO WERNECK 197. RAIMUNDO REZENDE 198. JOSÉ GERALDO 199. ÁLVARO ANTÔNIO 200. JOSÉ ELIAS 201. RODRIGUES PALMA 202. LEVY DIAS 203. RUBEN FIGUEIRÓ 204. RACHID SALDANHA DERZI 205. IVO CERSÓSIMO 206. ENOC VIEIRA 207. JOAQUIM HAICKEL 208. EDISON LOBÃO 209. VICTOR TROVÃO 210. ONOFRE CORRÊA 211. ALBÉRICO FILHO 212. VIEIRA DA SILVA 213. COSTA FERREIRA 214. ELIEZER MOREIRA 215. JOSÉ TEIXEIRA 216. JÚLIO CAMPOS 217. UBIRATAN SPINELLI 218. JONAS PINHEIRO 219. LOUREMBERG NUNES ROCHA 220. ROBERTO CAMPOS 221. CUNHA BUENO 222. AÉCIO DE BORBA 223. BEZERRA DE MELO 224. FRANCISCO CARNEIRO 225. FÁBIO RAUNHEITTI 226. FERES NADER 227. MEIRA FILHO 228. MÁRCIA KUBITSCHEK 229. MILTON REIS 230. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 231. ROBERTO BALESTRA 232. LUIZ SOYER 233. DÉLIO BRAZ 234. NAPHTALI ALVES SOUZA 235. JALLES FONTOURA 236. PAULO ROBERTO CUNHA 237. PEDRO CANEDO 238. LÚCIA VÂNIA 239. NION ALBERNAZ 240. FERNANDO CUNHA 241. ANTÔNIO DE JESUS 242. NYDER BARBOSA 243. PEDRO CEOLIN 244. JOSÉ LINS 245. HOMERO SANTOS 246. CHICO HUMBERTO 247. OSMUNDO REBOUÇAS 248. JOSÉ LOURENÇO 249. LUIS EDUARDO 250. ERALDO TINOCO 251. BENITO GAMA 252. JORGE VIANA 253. ÂNGELO MAGALHÃES 254. LEUR LOMANTO 255. JONIVAL LUCAS 256. SÉRGIO BRITO 257. ROBERTO BALESTRA 258. WALDECK ORNELAS 259. FRANCISCO BENJAMIM 260. ETEVALDO NOGUEIRA 261. JOÃO ALVES 262. FRANCISCO DIÓGENES 263. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME 264. JAIRO CARNEIRO 265. PAULO MARQUES 266. RITA FURTADO 267. JAIRO AZI 268. EDUARDO MOREIRA 269. MANOEL RIBEIRO 270. NAPHTALI ALVES DE SOUSA 271. JOSÉ MELLO 272. JESUS TAJRA 273. JOSÉ DUTRA 274. HÉLIO ROSAS 275. SIMÃO SESSIM 276. OSMAR LEITÃO 277. MIRALDO GOMES 278. JOSÉ CARLOS COUTINHO 279. ANTONIO CARLOS FRANCO 280. RUBEM BRANQUINHO 281. MARIA LÚCIA 282. MALULY NETO 283. CARLOS ALBERTO 284. GIDEL DANTAS 285. ADAUTO PEREIRA 286. ANNÍBAL BARCELLOS 287. GEOVANI BORGES 288. ERALDO TRINDADE 289. ANTONIO FERREIRA 290. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 291. ODACIR SOARES 292. MAURO MIRANDA 293. SARNEY FILHO 294. ALBANO FRANCO 295. FRANCISCO COELHO 296. JOÃO LOBO 297. WAGNER LAGO 298. ERICO PEGORARO 299. EVALDO GONÇALVES 300. RAIMUNDO LIRA 301. FERNANDO GOMES 302. MESSIAS SOARES 303. CÉSAR CALS NETO 304. MAURO BORGES 305. ARNALDO MARTINS 306. ELIEL RODRIGUES 307. JOAQUIM BEVILACQUA 
 Justificativa:  A presente emenda substitutiva tem por escopo deixar mais explícitos alguns textos do Projeto de Constituição. No artigo 159, “caput”, suprime-se a condicionamento da decretação do estado de defesa ao pronunciamento do Congresso Nacional, em respeito à urgência requerida pela ação contra ameaças graves e iminente instabilidade institucional, que não compraz com qualquer tipo de retardamento. No artigo 170, desdobrou-se o parágrafo 3º para evitar-se dúbia interpretação sobre as forças auxiliares e reservas do Exército, descritas no Projeto da Comissão de Sistematização. No mais, são pequenos acertos de linguagem, introduzidos nos textos dos artigos e parágrafos deste Título. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 160 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 161 ( "caput “ ), incisos I e II e Parágrafo único; Art. 162 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 163 ("caput") incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e seu Parágrafo único; Art. 164 ("caput"); Art. 165 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 166 ("caput"); Art. 167 ("caput") e parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 168 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 169, §§ 1º e 2º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 170 ("caput"), incisos I, II e III, § 1º, incisos I, II, III e IV, §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. 
180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00322 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 183 do Projeto de Constituição (B). 
 Parecer:  Segundo o art. 183, caput, do Projeto de Constituição (B), constituem monopólio da União todas as atividades re- lacionadas com pesquisa, lavra e aproveitamento de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos, bem como de minérios e menerais nucleares e seus derivados, conforme es- pecificado em cinco itens. Conforme o § 1o., do Art. 183, "o monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultado s decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à União ceder ou conce- der qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor , na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural". A emenda propõe a supressão do citado § 1o., o que nos parece injustificável. Pela rejeição da Emenda. 
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