ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O decreto de intervençaõ, que especificará a sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor,
será submmetido, dentro de quarenta e oito horas de sua publicação,
ao Congresso Nacional para aprovação ou rejeição
ARTIGO : 016
§ 1º - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será
convocado, extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de quarenta e
oito horas, para apreciar o ato do Presidente da República.
ARTIGO : 016
§ 2º - Nos casos da alínea d do artigo anterior, fica dispensada a
apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso
Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.
ARTIGO : 016
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimenmto legal. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, PUBLICAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ALCANCE, PRAZO, REQUISITOS, EXECUÇÃO, IMPOSSIBILIDADE,
MANIFESTAÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, ATO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, NECESSIDADE, EFEITO, MOTIVO,
SUSPENSÃO, CONCLUSÃO, AFASTAMENTO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO
PUBLICO, FUNÇÃO, EXEÇÃO, IMPEDIMENTO, LEGISLAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para mandato de
quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País a quinze
de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos seus
antecessores, através de sugrágio universal e voto direto e secreto,
por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos,
fixada a posse quarenta e seis dias depois.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova eleição
será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais votados
no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de votos,
excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO
ELETIVO, ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É vedada à União e aos Estados conceder isenções ou
quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de
competência dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA,
MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 O Chefe de Estado decretará a perda dos direitos políticos
nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade estrangeiram nas hipóteses
previstas nos itens I e II do artigo 13 da Constituição;
II - aceitação de comissão, emprego ou função de Governo estrangeiro,
sem a devida autorização, e que seja incompatível com os deveres do
nacional para com o Estado brasileiro;
III - aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude contra a
lei. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, PERDA, DIREITOS POLITICO, CHEFE DE ESTADO, AQUISIÇÃO,
VOLUNTARIO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, HIPOTESE, PREVISÃO,
ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO, COMISSÃO, EMPREGO,
FUNÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO,
INCOMPATIBILIDADE, DEVERES, NACIONALIDADE, ESTADO, BRASIL, PAIS,
AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, OBTENÇÃO, FRAUDE,
LEGISLAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de
dezembro.
ARTIGO : 016
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos
orçamentos da União.
ARTIGO : 016
§ 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos
sessenta dias anteriores às eleições.
ARTIGO : 016
§ 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa
deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-
Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o artigo 17.
ARTIGO : 016
§ 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente
da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar
necessárias.
ARTIGO : 016
§ 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
ARTIGO : 016
§ 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal
Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
ARTIGO : 016
§ 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro
ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança.
ARTIGO : 016
§ 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
ARTIGO : 016
§ 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO,
EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO,
REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO,
(TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE,
CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE
PÚBLICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de
Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo
1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de
desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao
Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro.
ARTIGO : 016
§ 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança coletiva
implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes do
Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural
determina a exoneração do Ministro ou Ministros por elas atingidos.
ARTIGO : 016
§ 2º - A moção de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e
oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão
ultrapassar 3 (três) dias.
ARTIGO : 016
§ 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro,
estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro-Ministro, não
importa exoneração dos demais. | | | Indexação: | PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO
FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União;
b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação
das sentenças estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ou quando se tratar de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República,
da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atos processuais.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no país;
b) os habeas-corpus, os mandados de segurança e as ações populares,
decididos em última instância pelos tribunais locais ou pelo Tribunal
Superior Federal, quando denegatória a decisão.
III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em
única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão
recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da
que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de
Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME, MEMBROS, TRIBUNAIS, UNIÃO
FEDERAL, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HABEAS CORPUS, COAÇÃO, TRIBUNAIS,
AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL,
PROMOTOR, GOVERNO ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COMPETENCIA ORIGINARIA, DELEGAÇÃO, ATO
PROCESSUAL, RECURSOS, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, AÇÃO POPULAR, RECURSO
EXTRAORDINARIO, LEI FEDERAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O processo de votação e apuração é o eletrônico.
ARTIGO : 016
Parágrafo único _ Onde não for possível a implantação desse processo,
será utilizada a cédula oficial unica, cujo modelo depende da
aprovação pelo Congresso Nacional, cento e vinte dias antes das
eleições. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PROCESSO, VOTAÇÃO ELETRONICA, APURAÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CEDULA OFICIAL, CEDULA ELEITORAL
UNICA, MODELO, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÕES. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Nas transgressões disciplinares, previstas na legislação
específica das Forças Armadas, não caberá "harbeas corpus". | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, INDISCIPLINA, FORÇAS
ARMADAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - No exercício de suas atribuições, o Tribunal Constitucional
poderá dividir-se em Câmaras, observado o critério de
representatividade em sua composição. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DIVISÃO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, REPRESENTATIVIDADE, OBJETIVO, EXERCICIO,
COMPETENCIA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - As receitas tributárias pertencem, incondicionadamente, à
pessoa de direito público dotada de competência para instituir o
correspondente tributo, salvo determinação em contrário desta
Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, EXCEÇÃO,
NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, conturbação da ordem interna ou calamidade pública. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, DESPESA,
IMPREVIDENCIA, URGENCIA, GUERRA, PERTURBAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
ARTIGO : 016
Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e
não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a
lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do
Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da
lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
ARTIGO : 016
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de
potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade
reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume,
na forma da lei.
ARTIGO : 016
§ 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os
Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos.
ARTIGO : 016
§ 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra
serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente.
ARTIGO : 016
§ 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos
resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto
sobre minerais.
ARTIGO : 016
§ 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra
prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição.
(DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 A União, os Estados, os Municípios e as Regiões
Metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e
de atividades, para assegurar a realização dos serviços
metropolitanos. | | | Indexação: | PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO
FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - São inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de
cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar
a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo
se se afastar definitivamente, de um ou de outro, no prazo
estabelecido em lei, estipulados deste já os seguintes: Ministro de
Estado e Secretário-Geral de Ministério; Secretário de Estado e
Secretário-Geral; Presidente, Secretário-Geral, Secretário e
Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público - 6
(seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo
municipal.
ARTIGO : 016
§ 1º - São inelegíveis, em seu território de jurisdição, os Oficiais-
Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares
de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de
Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis)
meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de
agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses. Os não
eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão
à reserva com os direitos adquiridos.
ARTIGO : 016
§ 2º - São igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito.
ARTIGO : 016
§ 3º - São igualmente inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios.
ARTIGO : 016
§ 4º - Os servidores civís não incluídos no Art. 7º serão
licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se
candidatarem. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, TITULAR, INTERINO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREJUIZO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, SECRETARIO GERAL, MINISTERIO, SECRETARIO DE
ESTADO, PRESIDENTE, SECRETARIO, SUPERINTENDENTE, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, COMANDANTE, GUARNIÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF),
CORPO DE BOMBEIROS, MILITAR, CONJUGE, PARENTE, PARENTESCO POR
AFINIDADE, ADOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO,
CONDENADO, AÇÃO POPULAR, LESÃO, DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PRAZO, AGREGAÇÃO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PRAZO, LICENCIAMENTO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, VENCIMENTOS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Toda importação de produtos agropecuários in-natura,
exigirá prévia autorização do Legislativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA, RECURSOS ENERGETICOS, RECURSOS HIDRICOS,
PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, AUTORIZAÇÃO, PODER
PUBLICO, EMPRESA NACIONAL, BRASILEIROS, CAPTAÇÃO, AGUA,
PRAZO DETERMINADO, CONCESSÃO, INTERESSE NACIONAL, PROIBIÇÃO,
TRANSFERENCIA, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MINERAÇÃO, PROPRIETARIO,
SOLO, VALOR, IMPOSTO UNICO SOBRE MINERAIS. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É assegurado o direito de sindicalização ao servidor
público. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIOS, SINDICATO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - A aposentadoria por velhice do trabalhador rural será
concedida aos cinquenta e cinco anos de idade. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, IDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR VELHICE, TRABALHADOR
RURAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete à União legislar sobre as garantias dos direitos
previstos neste capítulo.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - A competência prevista no CAPUT não exclui a
competência supletiva ou complementar de outras unidades de Poder. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS,
UNIDADE, PODER. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são
obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e
filhos destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a concorrer para
aquele fim, mediante contribuição tributária, na forma que a lei
estabelecer. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, IDADE,
CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS. | |
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