ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as instâncias,
terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções,
e aposentadoria regulada em lei. | | | Indexação: | JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, DURAÇÃO, MANDATO, SUPLENTE,
POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI
FEDERAL. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO,
JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
as ações de acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores
avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas
decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os
Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União,
inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO,
AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL,
HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO,
ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO,
LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRT), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, EXERCICIO, TEMPO DE
SERVIÇO, EXCESSO, BIENIO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA, EPOCA,
SIMULTANEIDADE, PROCESSO, IGUALDADE, NUMERO, CATEGORIA. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de 7 (sete) membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL, SEDE, INEXISTENCIA, JUIZ FEDERAL, ESCOLHA,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222 - Os juízes de direito exercerão as funções de
juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ELEITORAL, LEI FEDERAL,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, JUIZ, INEXISTENCIA, ATO DECISORIO. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223 - Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSITIVOS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
TRIBUNAIS, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224 - Os membros dos Tribunais, os juízes e os
integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, MINISTRO, (TSE), (TRE), JUIZ
ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, GOZO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. | | | Indexação: | DECISÃO, (TRE), RECURSO JUDICIAL, PROFERIMENTO, DIVERGENCIA,
DISPOSITIVOS, LEIS, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, (TRE), (TSE),
INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO,
ESTADOS, ANULAÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, DENEGAÇÃO,
HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP),
(RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM), (PE). | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízos militares instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado da República, em audiência
pública, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha,
três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, VITALICIEDADE, REQUISITOS, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA,
OFICIAL GENERAL, OFICIAL DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO,
AERONAUTICA, CIVIL, ESCOLHA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE,
ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO,
ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS
SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM). | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 2º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeira
instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o
efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PRIMEIRA
INSTANCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDA INSTANCIA, (TE), EFETIVO
MILITAR, NUMERO, COMPONENTE, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL
MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE
MILITAR, OFICIAIS. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária
própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares,
obrigatoriamente por concurso de provas e de provas e títulos.
§ 3º - O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação
de vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu
orçamento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 196. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEFESA,
REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTRESSE SOCIAL, INTERESSE,
CIDADÃO, INDISPONIBILIDADE, DISPOSITIVOS, MINISTERIO PUBLICO,
PUNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO GLOBAL, COMPETENCIA, DISPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO, FUNÇÃO, SERVIÇOS
AUXILIARES, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULO, PROPOSTA, LEGISLATURA, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS, SERVIDOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO,
ORÇAMENTO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UTILIZAÇÃO, VERBA,
SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - O Ministério Público dos Estados;
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-
Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato
de três anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
OFICIOS JUDICIAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU),
(TSE), (TST), (STM), JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
PROCURADOR GERAL, LEI FEDERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO,
MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - Incumbe ao Procurador-Geral da República:
I - exercer a direção superior do Ministério Público
Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei complementar,
para a interpretação de lei ou ato normativo federal;
V - representar, para fins de intervenção federal nos
Estados, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EXERCICIO,
DIREÇÃO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, CHEFE, REPRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, DEFINIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os
relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII - referendar acordos extrajudiciais que terão força de
título executivo;
VIII - expedir notificações e requisitar informações e
documentos;
IX - requisitar atos investigatórios criminais, podendo
acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo
da permanente correição judicial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta
dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, do ato do
Procurador-Geral que arquivar ou mantiver arquivado qualquer
procedimento investigatório criminal ou peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COMUNIDADE, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITOS, CONSUMIDOR, INDISPONIBILIDADE,
SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER, PODER
ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, ORÇÃO JUDICIAL,
POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO,
ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, PROCESSO, INTERESSE
PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
TITULO EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO,
ACOMPANHAMENTO, CORREIÇÃO, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA FISICA, DIREITO PUBLICO, CIDADÃO,
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, CONSELHO
SUPERIOR, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS,
INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, NOTIFICAÇÃO, DESEMPENHO
FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOGAMENTO, OMISSÃO,
APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS,
MAGISTRATURA DE CARREIRA. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - Os membros do Ministério Público, aos quais se
assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos
magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de
carreira, com a participação do Judiciário e da Ordem dos Advogados
do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a
dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, PROIBIÇÃO, GOZO, VENCIMENTOS, VANTAGENS,
MAGISTRADO, PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, INICIO, CARREIRA,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), JUDICIARIO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias,
direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta
Constituição, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas
gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, TOTAL, INSTANCIA, PESSOA
CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA DE INSTANCIA,
DIREITOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. | |
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