ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13523 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa Destinada a Reformular os
Princípios Gerais da Ordem Econômica e Financeira.
Substitua-se a redação do art. 300 do
Projeto, pela seguinte:
Art. 300 - A ordem econômica fundamenta-se na
justiça social e no desenvolvimento, devendo
assegurar a todos uma existência digna.
§ 1o. - A ordenação da atividade econômica
terá como princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - a liberdade de iniciativa;
III - a função social da propriedade e da
empresa;
IV - a harmonia entre as categorias sociais
de produção;
V - o pleno emprego;
VI - a redução das desigualdades sociais e
regionais;
VII - o fortalecimento da empresa nacional;
VIII - o estímulo às tecnologias inovadoras e
adequadas ao desenvolvimento nacional.
§ 2o. - O exercício da atividade econômica,
seja qual for o seu agente, está subordinado ao
interesse geral, devendo realizar-se em
consonância com os princípios e objetivos
definidos neste Título.
§ 3o. - A atividade econômica será realizada
pela iniciativa privada, resguardada a ação
supletiva e reguladora do Estado, bem como a
função social da empresa.
§ 4o. - Considera-se atividade econômica
atípica aquela realizada no recesso do lar.
§ 5o. - A intervenção do Estado no domínio
econômico poderá ser mediata ou imediata,
revestindo a forma de controle, de estímulo, de
gestão direta, de ação supletiva e de participação
no capital das empresas.
§ 6o. - O Poder Público intervirá, sob a
forma normativa, no controle e fiscalização da
atividade privada, nos limites de competência
fixados nesta Constituição.
§ 7o. - Como estímulo, o Estado incentivará
aquelas atividades que interessem ao
desenvolvimento geral do País.
§ 8o. - A ação supletiva do Estado será
restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente
necessária, conforme diretrizes do planejamento
econômico. O monopólio será criado em lei
especial.
§ 9o. - O cooperativismo e o associativismo
serão estimulados e incentivados pelo Estado.
§ 10. - Na exploração da atividade
econômica, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis
à empresa privada, incluído o direito do trabalho
e das obrigações.
§ 11o. - A empresa pública que explorar
atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo
tratamento, assim, como ao regime tributário,
aplicado às empresas privadas que com ela competem
no mercado em consequência:
- Suprima-se o caput do art. 303 e seus
parágrafos 1o., 2o., 3o. passando o § 4o. a
"caput" do art. 303. | | | Parecer: | Os objetivos, fundamentos e princípios orientadores da
ordem econômica propostos pela emenda já estão parcialmente
atendidos pelo texto do Projeto. A explicitação do princípio
do pleno emprego, aspecto relevante na estruturação de toda
atividade econômica, é conveniente e oportuna, não devendo
ser omitida pelo texto constitucional.
Por seu turno, as necessidades materiais do processo de
desenvolvimento econômico das sociedades modernas não compor
tam restringir à atividade produtiva estatal à ações supleti-
vas, muito embora também sejam relevantes.
Os demais aspectos da proposta, particularmente os refe
rentes à ação normativa e reguladora do estado,à subordina-
ção da atividades econômica ao interesse geral e à extensão
a empresas públicas das obrigações e normas aplicáveis as em-
presas privadas, de uma forma direta ou indireta, encontram-
se atendidas pelo projeto.
Pela aprovação parcial. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13524 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
- o artigo 325 do Projeto de Constituição
deve ter a seguinte redação:
Art. - A União e os Estados reconhecem a
importância do crédito rural, da pesquisa, da
assistência técnica agropecuária e do seguro
agrícola, como formas de assegurar o bem estar da
população e o desenvolvimento social e econômico
do País. Os órgãos da União dirigentes da sua
execução serão integrados por um representante da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura e um representante dos empresários
agrícolas.
§ 1o. - A política agrícola da União será
estabelecida em Plano Quinquenal de
Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Congresso
Nacional, e compreenderá:
a) preços mínimos justos e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito rural, através de rede bancária
oficial e de cooperativas para o custeio e
investimento, devendo ser integral aos pequenos
produtores rurais;
c) seguro agrícola para a cobertura dos
prejuízos advinte, o desenvolvimento das
atividades agrícolas e pecuárias;
d) assistência técnica, extensão rural e
crédito orientados de preferência no sentido da
melhoria da renda e bem estar dos pequenos e
médios agricultores, para a diversificação de
atividade produtoras e melhoria tecnológica;
e) fiscalização e controle de qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários;
f) armazenamento para os produtos
agropecuários;
g) o incentivo, o apoio e a isenção
tributária às atividades cooperativistas, fundadas
na gestão democrática e na ausência de fins
lucrativos, na forma da lei;
§ 2o. - Toda importação de produtos
agropecuários in natura, exigirá prévia
autorização legislativa. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
Emenda, de teor idêntico, do mesmo autor, fora apresen-
tada sob No. 1p11346-6 | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13525 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- o artigo 165 e seus §§ do Projeto de
Constituição deve ter a seguinte redação:
- suprimir os artigos 171, 172, 173 e 174 do
Projeto de Constituição, renumerando-se os demais:
Art. 165. - O Primeiro-Ministro será indicado
pelo Presidente da República para aprovação pela
Câmara dos Deputados, após consulta ao partido ou
partidos que formam a maioria parlamentar.
§ 1o. - O candidato indicado comparecerá no
prazo de dez dias, a contar da indicação, para, em
sessão pública, apresentar o plano de governo.
§ 2o. - No prazo de dez dias do encerramento
dos debates a Câmara dos Deputados deverá
manifestar-se sobre a indicação, considerando-se
aprovada se obtiver os votos da maioria dos seus
membros.
§ 3o. - Rejeitada a indicação, o Presidente
da República nos dez dias subsequente indicará
novo candidato, que deverá comparecer á Câmara dos
Deputados nos termos do § 1o., procedendo-se a
votação nos termos do § 2o..
§ 4o. - Ocorrendo a segunda recusa, a Câmara
dos Deputados deverá eleger, no prazo de dez dias,
e por maioria dos seus membros, o Primeiro
Ministro. Caso nenhum dos candidatos obtenha a
maioria dos votos o Presidente da República poderá
nomear o candidato mais votado, ou, após ouvido o
Conselho da República, alguém de sua confiança, ou
ainda, dissolver a Câmara dos Deputados. | | | Parecer: | O Sistema Parlamentarista de Governo, adotado por con-
senso na Comissão de Sistematização, constante no Substituti-
vo torna prejudicada a presente Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13526 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- acrescente-se ao inciso I, do artigo 175 do
Projeto de Constituição a expressão "ou em
decorrência de moção de censura aprovada pela
Câmara dos Deputados". | | | Parecer: | Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão
de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda.
Prejudicada. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13527 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
- O artigo 308 do Projeto de Constituição
acrescidos dos §§ deve ter a seguinte redação:
- O artigo 494 (disposições transitórias)
deve ter a redação abaixo:
Art. 308. - As jazidas, minas e demais
recursos minerais, bem como os potenciais de
energia hidráulica, constituem propriedade
distinta da propriedade do solo, sendo, neste caso
o subsolo propriedade da União.
§ 1o. - A exploração e o aproveitamento das
jazidas de minas e dos potenciais de energia
hidráulica dependem de autorização ou concessão
federal, ou estadual no caso de delegação
concedida em lei;
§ 2o. - A concessão ou autorização de que
trata o parágrafo precedente somente será dada a
brasileiros ou a sociedades constituídas com
capital integralmente nacional.
§ 3o. - É assegurado aos Estados e Municípios
onde ocorrer exploração de jazidas ou de energia
elétrica uma compensação e ao proprietário do solo
a participação nos resultados da lavra. Quanto às
jazidas e minas cuja exploração constituir
monopólio da União, a lei regulará a forma de
indenização.
§ 4o. - A participação do proprietário do
solo de que trata o parágrafo anterior será igual
ao dízimo do imposto sobre minerais.
§ 5o. - É assegurado aos Estados e
Municípios, onde houver aproveitamento de
minérios, energia hidráulica ou térmica, de
qualquer potência, a participação em seus
resultados.
§ 6o. - A participação dos Estados e
Municípios de que trata o parágrafo anterior,
destinar-se-á a compor as perdas e danos de
qualquer natureza, ocorridas na instalação e no
curso de fundionamento; estes pagos mediante taxa
mensal compensatória fixada pela Câmara de
Vereadores e que poderá ser reduzida pela
autoridade judiciária local, em caso de valores
excessivos. As perdas e danos de instalação pagar-
se-ão de uma só voz.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 494. - As empresas de capital
estrangeiro, proprietárias de imóveis que
contenham quedas de água e jazidas, com ou sem
aproveitamento e exploração, devem, no prazo
improrrogável de um ano, adaptar-se às disposições
desta Constituição e transferir o ativo a
brasileiros, acionistas ou não daquelas empresas,
transformando, se lhes convier, seus haveres em
direito creditório pessoal a ser reembolsado
dentro dos saldos líquidos do empreendimento. | | | Parecer: | Entendemos que o presente Projeto, nos termos em que foi
redigido em relação aos recursos minerais e hídricos,expressa
de maneira global, suscinta e inequívoca os preceitos consti-
tucionais adequados à regulamentação daquelas atividades, em
termos de lei maior.
Além disso, o texto da emenda em apreço inclui diversos
dispositivos próprios e característicos da lei ordinária.
Em relação ao art. 494, em particular, o texto do Projeto
entende dever preservar os direitos adquiridos referentes
às concessões de pesquisa e lavra dos recursos minerais, fi-
cando a cargo de leis infra-constitucionais dispor sobre os
casos que venham a afetar os interesses nacionais no desen-
volvimento das atividades minerais.
Pelo que, somos pela rejeição da Emenda como um todo. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13528 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- acrescentar ao inciso VII do artigo 159 do
Projeto de Constituição a expressão "e do
Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas,
nas matérias de sua competência específica". | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda, muito embora se-
ja louvável os propósitos do nobre constituinte, conflita com
a sistemática geral adotada para a elaboração do texto do
Projeto de constituição.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13531 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 225 o seguinte
§ 2o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariam esta Constituição e as denegatórias de
habeas-corpus, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13532 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 218 o
§ 4o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição. | | | Parecer: | Desde que se mantenha o Supremo Tribunal como Corte
Constitucional, é perfeitamente lógico que, das decisões do
TST, só haja recurso em matéria constitucional. Pela aprova-
ção. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13533 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 228 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 228. - À Justiça Militar compete
processar e julgar os militares e as pessoas que
lhes são assemelhadas.
- Mantido o parágrafo único. | | | Parecer: | Temendo-se a extensão, pelo legislador ordinário, do
conceito de crime militar, propõe-se que, onde o Projeto
atribui à Justiça Militar competência para julgar os crimes
militares definidos em lei, se redija que "lhe compete pro-
cessar e julgar os militares e as pessoas que lhe são asseme-
lhadas". Não obstante o louvável intuito, a proposta não se
revela eficaz para o alcance de seu objetivo. Permite que a
lei ordinária classifique civis como assemelhados. Cria para
os militares um foro privilegiado para todo e qualquer pro-
cesso. Caso o legislador defina, indevidamente, como de natu-
reza militar, um delito civil, cabe ao Judiciário declarar a
inconstitucionalidade da lei. Pela rejeição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13534 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título V, cap. IV, seção IX, um
artigo a ser numerado como art. 230,
renumerando-se o atual art. 230 e os demais:
Art. 230. - Cabe aos órgãos e pessoas
indicadas nas Constituições Estaduais arguir
perante o Tribunal de Justiça, para fins
interventivos ou não, a inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais
contrários à Constituição do Estado e a
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
municipais contrários a esta Constituição. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação do Projeto se afigura clara, concisa e técni-
ca.
Não existem lacunas a serem preenchidas.
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13535 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 229, um parágrafo a ser
numerado como § 4o., renumerando-se o atual § 4o.
§ 4o. - Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, no Distrito Federal e dos
Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. | | | Parecer: | A Justiça ordinária dos Estados, de caráter enciclopédi-
co, não se acha habilitada para os complexos cálculos atuari-
ais, necessários para a indenização dos acidentes de traba-
lho. Pode ser que a Justiça especializada do trabalho adqui-
ra, para isso, a capacidade que a comum não tem demonstrado.
Só motivos históricos explicam que os acidentes trabalhistas
permaneçam fora do âmbito da Justiça Trabalhista. Pela rejei-
ção. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13536 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Desloque-se o art. 249 do Projeto para
inseri-lo como parágrafo único do art. 33. | | | Parecer: | A emenda modificativa propôe se desloca o conteudo do
art. 249 para o art. 33 do anteprojeto.
Sendo matéria exclusiva das Forças Armadas, entendemos es
tar certa na forma como se encontra. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13537 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso III do art. 232 a seguinte
redação:
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, bem como para a
declaração da inconstitucionalidade por omissão,
nos termos desta Constituição. | | | Parecer: | Improcedente.
Não se vislumbra a necessidade ou conveniência de fi-
xar-se os tipos de inconstitucionalidade.
A redação constante do Projeto é técnica, clara e conci-
sa.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13538 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Introduza-se no artigo 231 um inciso,
numerando-o como IV, renumerando-se os seguintes:
IV - O Ministério Público do Trabalho. | | | Parecer: | Assiste inteira razão ao constituinte.
Realmente, tudo leva à conclusão de que houve um lapso
na enumeração dos ramos, em que se desdobra o Ministério Pú-
blico no Projeto.
Pelo acolhimento. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13539 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
- Dê-se nova redação ao inciso III do art.
257:
- III - contribuição de custeio de obras ou
serviços resultantes do uso do solo urbano.
- Dê-se nova redação ao - 4o. do art. 257,
mediante os §§ 4o. e 5o. que seguem, renumerando o
atual § 5o.
§ 4o. - A contribuição de custeio de obras ou
serviços resultantes do uso do solo urbano é
exigível dos proprietários ou possuidores a
qualquer título de imóveis beneficiados e será
graduada em função dos respectivos custos.
§ 5o. - Lei Complementar definirá as obras e
os serviços resultantes do uso do solo urbano,
estabelecerá os critérios de aferição dos
respectivos custos e dos limites máximos de sua
correspondente contribuição. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao ítem III do art. 257, su
bstituindo a contribuição da melhoria pela contribuição de
custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urba
no.
A contribuição de melhoria é tributo consagrado na legis
lação brasileira pertinente, e abrange todos os tipos de
obras públicas.
Por sua vez, a contribuição de custeio de obras ou servi
ços resultantes do uso do solo urbano tem campo de aplicação
mais limitado. Tal contribuição, que não se confunde com a
contribuição de melhoria, acha-se prevista no art. 258, o que
atende, pelo menos parcialmente aos objetivos de Emenda.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13540 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao item III do art. 259, do
Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do
Título VII, para contemplar o aspecto "sui
generis" das associações cooperativas, nova
alínea, como letra "c", nestes termos:
"c) tratamento tributário a ser concedido às
entidades civis sem fins lucrativos e ao ato
cooperativo pp. dito;" | | | Parecer: | A Emenda pretende acrescentar inciso ao artigo 259 do Projeto
de Constituinte da Comissão de Sistematização com o objetivo
de incluir, entre as matérias a serem objeto de lei comple -
mentar, disposições sobre o tratamento tributário a ser con-
cedido às entidades civis semfins lucrativos e às cooperati -
vas.
A proposta, não obstante os elevados propósitos do autor,
contraria a sistemática geral adotada na elaboração do siste-
ma constitucional tributário, em especial às vedações conti-
das no inciso II do artigo 264 e no inciso III do artigo 266
do texto em exame.
Por esse motivo, somos pela rejeição da Emenda. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13541 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 264, Seção II ("Das
Limitações do Poder de Tributar"), do Sistema
Tributário Nacional, o item de no. VI, com este
texto:
"VI - estabelecer privilégios tributários
pessoais para quaisquer funcionários e servidores
públicos, civis ou militares, ou membros dos
Poderes do Estado." | | | Parecer: | O propósito da Emenda é o de evitar a possibilidade de
isenções do imposto de renda para funcionários públicos ou
para membros de qualquer dos Poderes, inclusive militares.
O assunto, contudo, já consta do Projeto, que o disci -
plinou no item II do artigo 264, segundo o qual não pode ha-
ver exclusão do crédito tributário em razão da categoria
profissional que pertença o contribuinte, ou da função por
ele exercida, ou da denominação jurídica dos rendimentos.
O conteúdo da Emenda seria, portanto, mera repetição. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13542 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 265 um § 3o., com a
seguinte redação:
§ 3o. - Os bens de consumo básico ou de
primeira necessidade e os medicamentos serão
isentos de impostos sobre importação, circulação
ou consumo, na forma da lei". | | | Parecer: | A concessão de isenções específicas não é matéria cons -
titucional.
Ademais, a reformulação dos termos da Emenda,para trans-
formar as isenções pretendidas em imunidade tributária, coli-
diria com tendência crescente dos Constituintes contra a am -
pliação da imunidades, que se evidenciou no decorrer dos tra-
balhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além de
comprometer a meta de se reforçarem as finanças municipais e
estaduais. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13543 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- Incluir, após o art. 300, dois novos
dispositivos, com a seguinte redação,
renumerando-se os demais:
Art. 301 - A propriedade, inclusive dos bens
de produção será pública, social ou privada.
§ 1o. - A propriedade pública será
constituída dos bens e unidades de produção cujos
titulares são entidades públicas.
§ 2o. - A propriedade social será constituída
dos bens e unidades econômicas, cujos titulares
são as comunidades sociais que, na forma da lei,
detenham sua posse útil e gestão.
§ 3o. - A propriedade privada será
constituída de bens e unidades econômicas, cujos
titulares são pessoas.
Art. 302 - A Constituição garante a
instituição de propriedade privada. A lei
determinará os meios de sua aquisição, gozo e
limites como fim de assegurar-lhe a função social
e de torná-la acessível a todos. | | | Parecer: | O conceito de "propriedade social" é ambíguo; uma empre-
sa, mesmo pertencendo a uma comunidade, manteria seu caráter
privado. O instituto da propriedade privada já é reco-
nhecido no texto do Projeto de Constituição.
Pela aprovação parcial. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13544 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- Insira-se, após o § 1o. do art. 303
(renumerado como parágrafo único do art. 303),
novo artigo 304, renumerando-se os sucessivos:
Art. 304 - A atividade empresarial, exercida
supletivamente pelo Estado, ocorrerá na hipótese
de insuficiência da iniciativa privada e terá por
fim promover a economia do país e alcançar
objetivos de desenvolvimento, segurança, justiça
social conforme diretrizes do planejamento
econômico social.
- Renumerar os §§ 2o., 3o. e 4o. do art. 302
como §§ 1o., 2o. e 3o. do novo art. 304. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinente à legisla
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
|