Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de
Governo o seguinte dispositivo:
"Nos Estados onde existam Tribunal de Alçada
as Promoções dos Juízes integrantes do quinto
Constitucional far-se-ão de quinto para quinto. | | | Parecer: | Rejeitada. Discordo do autor. Os Juizes dos Tribunais de Alca
da, para mim, são magistrados e integram essa classe para
efeitos de promoções. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00251 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Dar nova redação à alínea "c" do art. 62,
inciso II, do substitutivo.
c) aferição do merecimento por critério
objetivos a serem estabelecidos no Estatuto
Jurídico da Magistratura. | | | Parecer: | Além de outros critérios, que possam vir a ser trazidos pela
lei, acredito que os constantes do Substitutivo são sensatos
e demostram o merecimento. Pela rejeição. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00252 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Inclua-se onde couber.
DO CONSELHO NACIONAL DE ESTADOqc
Capítulo único
Art. O Conselho Nacional de Estado exercerá o
controle dos Poderes e das Instituições da
República e terá sede na Capital da União com
jurisdição em todo o Território Nacional.
§ 1o. O Conselho Nacional de Estado será
composto por três membros de cada poder,
escolhidos por sete anos, sem possibilidade de
recondução, mediante manifestação fundamentada do
chefe do Poder Executivo, do Presidente do
Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A competência do Conselho Nacional de
Estado limita-se ao reexame, inclusive de ofício,
de quaisquer atos ou decisões administrativas, de
natureza funcional ou disciplinar dos poderes e
das instituições da República, reunindo-se sempre
que convocado por um de seus membros.
§ 3o. Havendo clamor público e relevante
interesse para Nação, poderá o Conselho Nacional
de Estado, por deliberação de seis de seus
integrantes, invalidar os atos mencionados no
parágrafo anterior, alterá-los ou apenas
recomendar a sua alteração de revogação, bem como
submeter a questão à seção Constitucional do
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Rejeitada. Desnecessário a existência de tal Conselho. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00253 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Suprimir a Seção III, que trata do Superior
Tribunal de Justiça, passando as matérias de que
trata o art. 77, I, II e III para a competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 73), todos do
substitutivo. | | | Parecer: | Entendo que se deve manter a estrutura oferecida pelo Substi-
tutivo. Pela rejeição. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00254 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Suprimir os arts. 122, 121 § 2o., 126 e 127
do substitutivo: | | | Parecer: | Não se deve modificar a estruturação proposta pelo Substituti
vo na parte relativa ao Judiciário. Pela rejeição. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00255 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Dar nova redação ao art. 69 do substitutivo:
Art. 69 - A lei estabelecerá a isenção do
pagamento de taxas, custas e emolumentos, no foro
judicial e extrajudicial, para os atos praticados
em favor dos economicamente necessitados. | | | Parecer: | Acolhendo esta e outras emendas, estou reformulando o texto
deste artigo, na forma de Subemenda. Pela aprovação parcial. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Dar nova redação ao art. 61 do substitutivo:
"Art. 61 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Eleitorais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunal Militar e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ único - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo
território nacional. | | | Parecer: | Deve ser mantida a estruturação constante do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00257 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Dar nova redação aos §§ 2o., 3o. e 4o., do
art. 97, do substitutivo:
§ 2o. - A Justiça Militar Estadual, que a lei
poderá criar mediante proposta do Tribunal de
Justiça, é constituída em primeiro grau, por
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça
Militar, somente podendo ser este criado no Estado
em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for
superior a vinte mil integrantes, observadas as
Disposições Gerais deste Capítulo;
§ 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes militares definidos em lei, assim
compreendidos os praticados em razão ou no
exercício de atividade extritamente policial
militar, cabendo ao Tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
§ 4o. - A competência dos Tribunais e juízes
estaduais será definida em lei de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer
emendas estranhas ao seu objeto, e nos respectivos
regimentos internos. | | | Parecer: | Esta matéria está acolhida, em parte, através desta e de ou-
tras emendas, nos termos de subemenda anexa. Pela aprovação
parcial. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO MACEDO (PMDB/PR) | | | Texto: | Excluir a expressão "os crimes políticos" do
art. 81, inciso IV, do substitutivo, passando a
competência para o julgamento dos crimes políticos
para os Tribunais Regionais Federais. | | | Parecer: | Creio que os juizes federais estão perfeitamente capacitados
para o processo e julgamento de crimes políticos. Pela rejei-
ção. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00259 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO MACEDO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescentar alínea "g", ao inciso I, do art.
80:
............................................
g) os crimes políticos definidos em lei. | | | Parecer: | Mantenho o entendimento firmado quando da apreciação da Emen-
da anterior. Pela rejeição. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
INCLUA-SE O SEGUINTE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART.
22
Projeto de lei subscrito por, no mínimo,
setenta mil eleitores, deverá ser discutido e
votado, em caráter prioritário, no prazo de 180
dias, reinscrevendo-se automaticamente para
votação na sessão seguinte da mesma Legislatura ou
na primeira sessão da legislatura subsequente,
caso não seja votado até o encerramento da sessão
legislativa na qual tiver sido apresentado. | | | Parecer: | A matéria fica melhor atendida na forma da emenda 350218-0.
Pela rejeição. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00261 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVAqc
RESTABELECE A REDAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 2o.,
DO ANTEPROJETO PARA O INCISO III, DO ART. 62 DO
SUBSTITUTIVO
Art. 62 ....................................
III - O acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do inciso II. | | | Parecer: | Há necessidade de tornar o texto do art. 62, incisco II, alí-
nea "c" mais claro. Entendo que, se considerando o Tribunal
de Alçada como sendo a última entrância, o acesso deve ser
disposto em linguagem que não deixe dúvidas.
Pela APROVAÇÃO PARCIAL, nos termos da subemenda. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dar nova redação à alínea "a", do inciso II,
do art. 64, do substitutivo.
Art. 64 - ..................................
I - ........................................
II - ........................................
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo o magistério. | | | Parecer: | Pretende possibilitar ao magistrado o exercício de um cargo
de magistério. Entendo que esse exercício deve ser apenas a
nível superior, e, sobretudo, em entidades públicas. Pela
rejeição. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Alterar o art. 66, III, "a", que passa a ter
a seguinte redação:
"a - a alteração do número de seus membros e
dos membros dos tribunais inferiores" | | | Parecer: | Concordo com os argumento de justificativa quem pode
aumentar deve poder diminuir.
Aprovada | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprimir os §§ 4o. e 5o, do art. 70 do
Parecer Substitutivo. | | | Parecer: | Entendo que a autonomia do Judiciário somente
advirá se houver uma destinação orçamentária. Pela rejeição. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dar nova redação à seção II do substitutivo:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezenove Ministros, nomeados pelo Presidente
da República, sendo onze vitalícios e oito com
mandato de doze anos, todos bacharéis em direito,
há pelo menos vinte anos, de notório saber
jurídico e reputação ilibada.
é 1o - Antes de sua nomeação os Ministros
serão aprovados pelo Congresso Nacional,
submetendo-se a audiência pública de arguição.
é 2o - Renovar-se-ão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
é 3o - Os Ministros com mandato serão
indicados, quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo Federal.
é 4o - Os Ministros vitalícios serão
indicados pelo Presidente da República,
reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura de carreira.
é 5o - Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão
às vedações próprias da Magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministros de Estado.
é 6o - Findo seu mandato, o Ministro fará jus
à aposentadoria correspondente aos vencimentos do
cargo, vedadas quaisquer acumulações.
é 7o - O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
é 8o - A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato de quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão indicados pela Seção Especial e
terão investidura pelo prazo de seis anos vedada
sua recondução.
é 9o - A Seção Especial será composta pelos
Ministros vitalícios, podendo funcionar em Turmas.
art. 73 - Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados, Senadores,
e seus próprios membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Federais e de
Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente e os Promotores Gerais.
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais e entre Tribunal e Juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) os "habeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
art. 74 - Compete à Seção Constitucional;
I - julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou para interpretação de
lei ou de ato normativo, a inconstitucionalidade
por omissão, inclusive o pedido de medida
cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta
Constituição.
é 1o - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
é 2o - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
é 3o - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
artigo 75 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeite à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
d) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância;
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada o
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididos em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causas
decididas em última instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida der a
tratado ou lei federal interpretação divergente da
que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição. O texto do substitutivo é mais adequado. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dar nova redação à Seção IV do Substitutivo:
remunerando-se.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 18 - São Órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 19 - O Tribunal Federal de Recursos
compõem-se de vinte e sete Ministros vitalícios,
sendo doze dentre Juízes federais, três dentre
membros do Ministério Público Federal, seis
advogados de notório saber jurídico e com, pelo
menos, dez anos de experiência profissional, três
magistrados e três membros do Ministério Público
dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha em audiência pública no
Congresso Nacional, dentre os indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
Art. 20 - Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus jlgados;
b) os juízes federais, do trabalho, militares
e os membros do Ministério Público Federal, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou reponsável pela
direção geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 21 - Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição,
sede e composição serão definidas em lei,
observado no que couber o Capítulo das Disposições
Gerais, com as seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos, nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e
Advogados serão preenchidas, na forma do artigo
19, respectivamente, por membros do Ministério
Público Federal da região ou advogados nela
militantes, sempre que isso for possível.
Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ou dos juízes
federais da região;
b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal da região;
c) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal da região;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seção e Turmas.
Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-á numa seção judiciária,
que terá, por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 24 - Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União, suas
autarquias e empresas públicas, ressalvada a
jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de sentença estrangeira, após a
homologação.
é 1o - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
é 2o - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
é 3o - Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em for parte
instituição de previdência social e cujo objeto
for benefício de natureza pecuniária, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal,
devendo o recurso, que no caso couber, ser
interposto para o Tribunal Federal competente.
é 4o - Nos postos e aeroportos de comarcas
onde não existir vara da Justiça Federal, serão
processadas perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | | | Parecer: | O Substitutivo adotou uma linha de pensamento e de ação. A
Emenda contraria essa filosofia.
Pela rejeição. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00267 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprimir o inciso XI do art. 81 e o art. 83,
substituindo-os pela redação do Relatório Final da
Subcomição do Poder Judiciário e do Ministério
Público, criando-se uma Seção, com a seguinte
redação:
"Seção...
Art. - A lei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluindo as devolutas do
Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de
desapropriação por interesse social ou reforma
agrária;
c) questões relativas às terras indígenas,
ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo
quando envolverem questões agrícolas;
d) questões relativas ao desapossamento e
desapropriação por utilidade e necessidade
públicas em zona rural, para imóveis de até três
módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais e juízes federais, com câmaras e
juízes com função itinerante." | | | Parecer: | A emenda pretende recriar a Justiça Agrária, que já está
disciplinada.
Pela rejeição. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA: Dar nova redação ao § 6o. do artigo
84, qua passa a ser a seguinte:
Art. 84 - ...
...
é 6o - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos
diretamente pelos associados dos Sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nos juízos
sobre os quais as Juntas exerçam sua competência
territorial, pelo prazo de três anos, e, após a
diplomação, serão empossados pelo presidente do
respectivo Tribunal Regional. | | | Parecer: | Sou pela permanência da sistemática atual, que adotei no
Substitutivo. Seus resultados práticos não têm sido condena-
dos.
Pela rejeição. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00269 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar ao art. 96 a seguinte expressão:
"...em lei, assim compreendidos os praticados
em razão ou no exercício de atividade estritamente
castrense." | | | Parecer: | Esta mesma preocupação dominou o Substitutivo, só que formu-
lada mais adequadamente, quanto à técnica legislativa.
Pela rejeição. | |
|