ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e
oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto
direto e secreto em cada Estado ou Território.
ARTIGO : 002
§ 1º - O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados.
ARTIGO : 002
§ 2º - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será
estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado tenha menos de oito
ou mais de sessenta Deputados.
ARTIGO : 002
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá
quatro Deputados.
ARTIGO : 002
§ 4º - No cálculo das proporções em relação à população, não se
computará a dos Territórios. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPOSIÇÃO, DEPUTADOS, REPRESENTANTE,
POVO, ELEIÇÃO, ESTADOS, TERRITORIO, MANDATO ELETIVO, PRAZO,
FIXAÇÃO, NUMERO, JUSTIÇA ELEITORAL, EXCEÇÃO, (FN). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O Presidente da República representa a República do Brasil,
vigia pelos cumprimentos da Constituição, garante a unidade e a
independência nacional, a integridade do território e o livre
exercício das instituições. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no
âmbito federal, em lei de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça
e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça
respectivos, observados os seguintes princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público
e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por
antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça e observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo
obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez
consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento;
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá
o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou for recusado, por dois terços dos membros do
órgão competente do Tribunal, candidato que haja completado o
interstício;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios
objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e
a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de
cada Estado.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade
e merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última
entrância ou, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção
para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b), retro. No caso de
merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre
os juízes de qualquer entrância;
IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente
do Tribunal competente. | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
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