| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2401 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12896 REJEITADA  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção I, do
Capítulo V, do Título II:
Acrescente-se ao Projeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Direitos
Políticos, a seguinte norma:
"São alistáveis como eleitores os militares
em geral, inclusive os integrantes das Polícias
militares"". | | | | Parecer: | Cuida a Emenda de estender, também aos conscritos, o alista-
mento eleitoral.
O projeto permite o alistamento de todos os militares, com
exceção dos que estão no serviço inicial.
A exclusão dos conscritos deve-se ao fato de que os mesmos,
durante o período eleitoral, quando as Forças Armadas são
requisitadas pela Justiça Eleitoral para a manutenção da or-
dem, são mobilizados para cumprir essa missão.
Esses militares não devem, portanto, participar do pleito. | |
| 2402 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12897 REJEITADA  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias:
"A união, os estados e os municípios
estabelecerão os seus quadros de funcionários da
administração direta e indireta, bem como os
vencimentos e vantangens dos mesmos, sempre por
leis.
§ 1o. - Os vencimentos e vantagens
percebidos por todo e qualquer funcionário da
administração direta ou indireta, da união,
estados ou municípios, vigentes na data da
promulgação da presente Constituição, poderão ser
revistos por lei que poderá diminuir o valor dos
mesmos quando constituirem evidentes abusos.
§ 2o. - Para os efeitos dalegislação que
diminuir vencimentos de valores abusivos, ou
suas vantagens, não prevalecerão os efeitos da
coisa julgada ou qualquer outra medida anterior
da qual decorreu a fixação de taisvencimentos ou
vantagens. | | | | Parecer: | Pela rejeição
-----O dispositivo peca pelo excessivo particularismo. | |
| 2403 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12912 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 12, XV,
alínea "a" do Projeto de Constituição:
"Art. 12 -
XV -
a - A lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual. Ela não poderá proibir o exame dos
fundamentos de qualquer ato, nem atribuirá efeito
definitivo a ato ilegal". | | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação á alínea "a" do ítem XV do
artigo 12.
A redação proposta, a nosso ver, não aperfeiçoa o texto.
Opinamos, assim, pela rejeição. | |
| 2404 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12917 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | | Texto: | Transformem-se os arts. 13, 14, 15 e 16 do
Projeto de Constituição em arts. 13 e 14, com a
seguinte redação:
"Art. 13 - Aos assalariados são assegurados
os seguintes direitos, sem prejuízo dos regimes
específicos de trabalho nos termos da:
I - segurança e medicina do trabalho;
II - salário mínimo;
III - salário do trabalho noturno, insalubre,
perigoso e em horas extraordinárias superior à
remuneração básica;
IV - salário igual em funções idênticas;
V - jornada máxima diária de 8 (oito) horas e
semanal de 48 (quarenta e oito) horas, salvo lei,
convenção coletiva ou acordo coletivo;
VI - repouso remunerado nos domingos e
feriados;
VII - férias remuneradas;
VIII - indenização com estabilidade ou Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
IX - participação nos lucros, desvinculados
dos salários, fixada em convenções ou acordos
coletivos".
"Art. 14 - É proibido o trabalho a menores de
14 (quatorze) anos e o trabalho noturno, insalubre
ou perigoso a menores de 18 (dezoito) anos." | | | | Parecer: | A forma extremamente sintética da enumeração dos direitos
do trabalhador remete, praticamente, para a lei ordinária, a
própria garantia desses direitos, o que não condiz com o
objetivo das propostas e emendas que nortearam o Projeto.
* | |
| 2405 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12963 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 273
Dê-se a seguinte redação ao artigo 273, do
Projeto de Constituição, com supressão do seu
inciso III, e do seu § 4o., renumerando-se o
parágrafo seguinte:
"Art. 273 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição.
§ 1o. - O imposto de que trata o item I será
progressivo no tempo quando incidir sobre área
urbana não edificada e não utilizada, de forma que
se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3o. - imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o. - Cabe a lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item
II deste artigo."
Continuação da sugestão de emenda supressiva e
modificativa ao artigo 273 do Projeto de
Constituição. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda detalhar o imposto de transmissão
"inter vivos".
A matéria é de lei ordinária.
Com relação à supressão do inciso III do artigo 273, eli-
minando o imposto municipal de vendas a varejo de mercado-
rias, ela quebra o equilíbrio tributário estabelecido no Pro-
jeto.
Pela rejeição. | |
| 2406 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12964 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 301
Acrescentar o seguinte parágrafo ao artigo
301, do Projeto de Constituição:
"§ ... - Nenhum outro conceito, ou critério
discriminatório, será permitido para distinguir as
empresas nacionais das demais empresas
estabelecidas, ou que venham a estabelcer-se no
País, além dos previstos nesta Constituição." | | | | Parecer: | A garantia ao capital estrangeiro, na forma da lei e se-
gundo os termos constitucionais, deverá ser estabelecida con-
soante o interesse nacional. Só este paradigma, sempre e em
qualquer circunstância, cabe como princípio.
Pela rejeição. | |
| 2407 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12966 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 460
Suprima-se, em sua íntegra, o artigo 460, do
Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | Pela rejeição. Temos convicção de que a matéria em foco
recebe tratamento adequado no Projeto. | |
| 2408 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12967 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | O inciso VII do Artigo 300, passa a ser
Artigo, com a seguinte redação (renumerando-se
como couber):
Art.... - A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos estados mais
evoluidos. | | | | Parecer: | Como princípio, a redução das desigualdades regionais tem
por fim assegurar existência digna para as populações mais po
bres do País, sem que isto implique em restrição ao desenvol
vimento dos estados mais evoluídos. Mesmo porque a continuida
de do crecimento econômico, nas áreas mais desenvolvidas, é
uma necessidade e garantia para a redução das desiqualdades
regionais e sociais hoje existentes.
Pela rejeição. | |
| 2409 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12968 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 301 e seus §§ a seguinte
redação, suprimindo-se o Art. 302 (renumerando-se
como couber):
Art. 301 - O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las podendo suprí-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ Primeiro - As empresas transnacionais
controladas por capitais nacionais, extrangeiros
ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo
tratamento legal, na exploração das atividades
econômicas.
§ Segundo - As empresas transnacionais
extrangeiras apenas será outorgado tratamento
restritivo, se no País de sua origem ou de sua
sede houver idênticas restrições às empresas
transnacionais brasileiras. | | | | Parecer: | A emenda, no que coloca em um mesmo plano de igualdade con-
correncial o Estado e as empresas privadas, permite àquele
intervir de forma indiscriminada em qualquer ramo da ativida-
de econômica, apenas condicionando à incapacidade da inicia-
tiva particular essa intervenção.
Há que haver formas de controle social bem definidas a que se
sujeite a intervenção do Estado no domínio econômico.
Pela rejeição. | |
| 2410 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12969 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 304 e seus § § 1o. e 2o. a
seguinte redação:
Art. 304 - A repressão ao abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em lei
complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado. | | | | Parecer: | Não é bastante a um texto constitucional apenas remeter
para a lei complementar a definição quanto ao que seja a re-
pressão ao abuso do poder econômico. Seria ineficaz.
pela rejeição. | |
| 2411 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12970 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 305 e seu parágrafo único e
respectivos incisos (de I a V), a seguinte
redação:
Art. 305 - O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional. | | | | Parecer: | A existência de empresas concessionárias ou permissioná-
rias de serviço público decorre de haver um poder concedente,
o Estado. Há formas para a concessão ou permissão e o regime
para uma ou outra,por referir a serviço público,só por essas
particularidades outro não pode ser que especial.
Pela rejeição. | |
| 2412 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12971 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 303 e seus § § 1o., 2o., 3o. e
4o. a seguinte redação:
Art. 303 - A intervenção do Estado no domínio
econômico, sempre temporária, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizada por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites de intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la. | | | | Parecer: | As formas previstas na emenda para a intervenção do Esta
do na economia, não deixam de ser classficações contidas no
relevante interesse coletivo proposto no projeto sistematiza
do . Além do mais, a criação de uma Comissão Bicameral,em con
corrência com as duas Casas do Congresso Nacional,é uma ideia
de difícil acolhimento, uma vez que tanto a Câmara dos Deputa
dos quanto o Senado Federal têm as suas comissões técnicas,
que existem exatamente para a análise e o estudo das pro
posiçôes submetidas ao Legislativo.
Pela rejeição. | |
| 2413 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12972 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 300, suprimindo-se os seus
incisos I a VII e o parágrafo único, a seguinte
redação:
Art. 300 - A Ordem Econômica tem por fim
realizar o desenvolvimento nacional e está fundada
na livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano. | | | | Parecer: | A ordem econômica é basicamente a relação entre o tra-
balho e o capital, mas a sua expressão somente pode ocorrer
por intermédio de regras ou principios. Por isso cabe mencio-
ná-los e é o que o texto faz.
Pela rejeição. | |
| 2414 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12974 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o Art. 314 (renumerando-se como
couber). | | | | Parecer: | Em sua acepção mais ampla, pode-se atribuir ao presente
artigo (314), a meta permanente de dotar a nação de um
sistema integrado de transporte, capaz de permitir a circula-
ção racional de bens e pessoas.
Tal formulação ressalta do fato, de que o setor transporte
é um produtor intermediário. Essa característica determina
uma interdependência muito estreita entre este setor e o de-
sempenho das atividades sócio-Econômicas do País como um to-
do. Daí a necessidade em se manter as diretrizes contidas no
artigo.A nível da lei maior.
Pela rejeição. | |
| 2415 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12976 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 306 e seus §§ 1o. e 2o. a
seguinte redação, suprimindo-se os Arts. 307, 308
e seu parágrafo único, 309 e 310 com seus incisos
de I a IV (renumerando-se como couber)
Art. 306 - O monopólio apenas será autorizado
pelo Congresso Nacional por lei especial, aprovada
pela maioria absoluta de ambos os casos.
Parágrafo único - A pesquisa e a lavra do
petróleo em território nacional constituem
monopólio da União, exceção feita à hipótese de
contrato de risco, autorizado por lei. | | | | Parecer: | A emenda apresentada suprime dispositivos essenciais ao
texto constitucional, no que diz respeito à definição da pro-
priedade e forma de aproveitamento dos recursos hídricos e
minerais.
A forma de monopólio está definida no texto do Projeto em
relação ao petróleo e seus derivados, pelo que fica prejudi-
cada a emenda apresentada.
Por essas razões somos pela rejeição da emenda, por en-
tender que a mesma exclui dispositivos essenciais ao ordena-
mento jurídico-constitucional do país em matéria de alta re-
levância e de alto interesse para a Nação. | |
| 2416 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12977 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o Art. 316 (renumerando-se como
couber). | | | | Parecer: | pela rejeição, visto estar definido no art. 316 aspec-
tos fundamentais quanto aos principio que orintarão a ordena-
nação do transporte maritimo.
pela rejeição. | |
| 2417 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12979 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o Art. 315 (renumerando-se como
couber). | | | | Parecer: | Pela rejeição. O Presente artigo cria uma reserva de mer-
cado para a navegação de cabotagem, interior e pesqueira na-
cional, pratica essa comum nos diversas nações do mundo.
Pela rejeição. | |
| 2418 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12980 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o Art. 313 (renumerando-se como
couber). | | | | Parecer: | Os princípios contidos no Art. 313 são fundamentos da Po-
lítica de transportes, não devendo, portanto, serem elimina-
dos do texto constitucional, sob pena de proporcionar distor-
ções na ordenação do transporte marítimo internacional.
Pela rejeição. | |
| 2419 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12981 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o Art. 312 e seus §§ 1o. e 2o.
(renumerando-se como couber). | | | | Parecer: | A usucapião urbana tem por objetivo assegurar o direito
de moradia a milhões de famílias carentes. É, portanto, maté-
ria constitucional, em razão do amplo cunho social de que se
reveste.
Pela Rejeição. | |
| 2420 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12988 REJEITADA  | | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se onde convier: no Capítulo I, do
Título VII
Da Ordem Econômica
Artigo 1o. - A Ordem Econômica tem por
finalidade realizar o desenvolvimento nacional e
está fundada na livre iniciativa e na valorização
do trabalho humano.
Artigo 2o. - O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las, pedendo suprí-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ 1o. - As empresas transnacionais
controladas por capitais nacionais, estrangeiros
ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo
tratamento legal, na exploração das atividades
econômicas.
§ 2o. - Às empresas transnacionais
estrangeiras apenas será outorgado tratamento
restrito, se no país de sua origem ou de sua sede
houver idênticas restrições às empresas
transnacionais brasileiras.
Artigo 3o. - A repressão do abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em Lei
Complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado.
Artigo 4o. - A União poderá promover
desapropriação territorial rural, mediante
pagamento de justa indenização em dinheiro ou
títulos de dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária para um prazo máximo de 10
anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação
de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza
tributária ou não.
§ Único - Para efeitos da reforma agrária, as
desapropriações não podem incidir sobre terras
produtivas.
Artigo 5o. - A intervenção do Estado no
domínio econômico, sempre temporário, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizada por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites da intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la.
Artigo 6o. - O monopólio apenas será
autorizado pelo Congresso Nacional por lei
especial aprovada pela maioria absoluta de ambas
as Casas.
§ Único - A pesquisa e a lavra do petróleo
em território nacional constituem monopólio da
União, exceto feita a hipótese de contrato de
risco, autorizado por lei.
Artigo 7o. - A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos estados mais
evoluídos.
Artigo 8o. - O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional. | | | | Parecer: | A proposta refere-se a vários dispositivos definidores da
ordem econômica.
De início, visa a estabelecer um processo de intervenção
do Estado na economia que, caracterizado pela natureza su-
pletiva e transitória de sua ação, representa entrave ao pró-
prio processo de desenvolvimento da economia, que tem na ini-
ciativa econômica pública importante e necessário instrumento
de dinamização.
Em seguida, em dissonância com a própria necessidade de
ampliação dos fluxos de capitais externos à economia brasi-
leira, suprime o disciplinamento desses aportes de recursos,
como previsto no texto do Projeto.
Mais ainda, restringe a questão do abuso do poder econô-
mico a aspectos relativos ao domínio de mercado e eliminaçao
da concorrência, e, como se sabe, este problema apresenta uma
multiplicidade de determinações que não se exaure naqueles
aspectos. Sua vinculação a lei complementar representa mais
um ponto de inflexibilização, já que a natureza dinâmica da
economia não permite a estabilização das normas relativamente
a estes aspectos. Na definição dos monopólios, a proposta não
só recua relativamente ao que existe atualmente na área do
Petróleo, contrariando e negando conquista histórica e estra-
tégica da sociedade brasileira, como omite o referente aos
materiais nucleares, intimanente associados a aspectos de se-
gurança nacional. Agregue-se, ainda, no setor de petróleo, o
fato de que, caracterizada a natureza inócua dos contratos de
riscos, não mais se justificaria excetuá-los do monopólio.
Por fim, uma vez definida a opção pela reforma agrária,
e, em consequência, a caracterização do interesse social como
fundamento do processo de desapropriação, a indenização em
dinheiro, como pretende a emenda, ou mesmo em títulos da dí-
vida pública com prazos reduzidos e liquidez ilimitada, tor-
naria inviável a sua própria efetivação. Mais ainda, sua ex-
tensão e operacionalização seria por demais comprometidas en-
quanto um processo racional de ordenação da atividade produ-
tiva, na medida em que, como oriundo da emenda, se omite a
subordinação do uso do imóvel rural ao cumprimento de uma
função social, aliás, já definida no estatuto da terra.
Pela rejeição. | |
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