| ANTE / PROJEMENTODOS | | 601 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32192 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IV DA INTERVENÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO
TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR
CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 49 - A União não Interverá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por tempo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes estaudias;
V - reorganizar as finanças dos Estoques que:
a) - suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo de força
maior;
b) - deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias repartidas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
b) - direitos da pessoa humana;
c) - autonomia municpal;
d) - prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 50 - O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municpal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de príncipios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 51 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do item IV do artigo 74, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de derespeito a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do
Tribunal Superior Eletoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do artigo 74.
§ 2o. - O decreto de intervenção, que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando o
Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada
a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI,
título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex-
cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté-
ria passou a compor o art. 238. | |
| 602 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32202 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VII
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMOS GERAIS
Art. 167 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusiva das autarquias, fundações e demais
entidades controlados pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da união.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 168 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1o. - É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o. - O banco central poderá cobrar e
vender título de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o. - As disponibilidade de caixa da União
serão depositadas no banco central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 169 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Os Orçamentos
Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária, indispensáveis para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o. - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e
III seguintes;
Título VII
Cont. Capítulo II
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Título VII
Cont. Capítulo II
§ 6o. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o. - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente
pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentaria.
§ 2o. - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a
correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos
à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 172 É vedado:
I - o inicio de programas ou projeto não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do
ensino definidas em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correpondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgãos para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - os créditos especiais e
extraordinários somente terão vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsquente.
Título VII
Cont. Capitulo II
§ 3o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no art. 94.
Art. 173 - O numerário correspondente ás
dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal
de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e
especiais.
Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
Título VII
Cont. Capítulo II
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresa públicas e as sociedades de economia
mista. | | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do Título VII,
do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças
Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão.
O mesmo no que tange à disposições relativas aos
Orçamentos.
Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela
Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua
prejudicialidade. | |
| 603 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32206 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO
IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de preservá-lo e defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. Para assegurar a efetividade do direito
referido neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegido, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causdadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais á
crueldade.
§ 2o. Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recompor o ambiente degradado,
após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo
com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona
Costeira são patrimônio nacional e sua utilização
far-se-à dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu
meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias á proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os dandos
causados. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. | |
| 604 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32475 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar nova redação ao inciso II do artigo 222.
"II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais." | | | | Parecer: | A presente proposição sugere a supressão do Art. 61 do
Título das Disposições Transitórias, o qual estabelece cri-
térios a serem atendidos pela lei complementar que deverá
estabelecer diretrizes e bases do planejamento do desenvolvi-
mento regional integrado.
Parece-nos inconveniente a manutenção do artigo em tela.
Pela aprovação. | |
| 605 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32661 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Capítulo II, Título IV:
Inclua-se, Onde Couber, Os Seguintes
Dispositivos:
Art. ... - Proíbe-se no território nacional a
instalação e funcionamento de reatores nucleares
para a produção de energia elétrica, exceto para
finalidades científicas.
§ 1o. - As atividades nucleares serão
exercidas mediante rígido controle do poder
público, assegurando-se a fiscalização supletiva
pelas entidades representativas da sociedade
civil.
§ 2o. - A responsabilidade por danos
decorrentes de atividade nuclear independe da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
relativa aos valores indenizatórios.
Art. ... - Proíbe-se a importação, fabricação
e transporte de artefatos bélicos nucleares,
competindo ao Presidente da república o fiel
cumprimento desses dispositivos, sob pena de
responsabilidade prevista no Constituição. | | | | Parecer: | Os objetivos da proposição já se encontram suficiente-
mente atendidos pelo Substitutivo.
Concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
| 606 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32857 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescentar inciso V ao artigo 63 do
Substitutivo:
"Art. 63 -
Inciso V - O pagamento da gratificação
natalina, como décimo terceiro vencimento, com
base na remuneração integral de dezembro de cada
ano". | | | | Parecer: | A pretensão do nobre Constituinte encontra-se plenamente
atendida no art.63 que faz remissão ao artigo 7o., onde no
inciso VII dispõe sobre a gratificação natalina. | |
| 607 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32919 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 6o. e 7o. das
Disposições Transitórias.
Os artigos 6o. e 7o. do Substituvito do
Relator ao Projeto de Constituição passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 6o. A criação dos Estados do Tocantins,
Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós,
Juruá, Roraima e Amapá será efetivada após os
estudos e apreciação pela Comissão de Redivisão
Territorial de que trata o artigo 7o, obedecidas
as seguintes disposições desta Constituição:
I - Criação do Estado do Tocantins:
Dentro de 120 dias, o Tribunal Regional Eleitoral
de Goiás realizará plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o., resultando o pronunciamento
favorável na criação automática do Estado do
Tocantins e sua instalação até quarenta e cinco
dias depois.
§ 1o. O Estado do Tocantins limita-se com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçú, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando , a leste, norte e oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás, com a Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua Capital provisória até
aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3o. O Presidente da República nomeará, até
trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o Governador pro tempore, resultando
sua posse, perante o Ministro da Justiça, na
instalação do novo Estado.
§ 4o. A partir da posse até a instalação da
Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore
poderá legislar, por decretos-leis.
§ 5o. O Governador e o Vice-Governador, a
Assembléia Constituinte, os oito Deputados
Federais e os três Senadores do Estado do
Tocantins serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 6o. A Assembléia Constituinte, composta de
vinte e quatro Deputados Estaduais, instalar-se-á
às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sobre a
Presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Goiás e elaborará, no prazo
de seis meses a Constituição do Estado do
Tocantins, transformando-se em Assembléia
Legislativa.
§ 7o. O Governador e o Vice-Governador
eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o.
de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte
reunida para esse fim.
§ 8o. Aos três Senadores do Estado do
Tocantins serão atribuídos mandatos:
a) de seis anos aos dois mais votados;
b) de dois anos para o menos votado.
§ 9o. A União antecipará receita, até o valor
equivalente a seiscentos e quarenta mil Obrigações
do Tesouro Nacional para as despesas preliminares,
e o Estado do Tocantins ressarcirá em dez anos,
com quatro de carência.
§ 10. Aplicam-se à criação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadores da divisão do Estado de Mato
Grosso.
II - Criação dos Estados de Santa Cruz,
Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá,
Roraima e Amapá:
na eleição de 15 de novembro de 1988, será
realizada consulta popular nos Municípios a serem
desmembrados para a criação, respectivamente, dos
Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá, de acordo com os
estudos e anteprojetos da Comissão Territorial de
que trata o artigo 7o.
Parágrafo Único. Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável a referida
consulta popular nos Municípios que o integrarão,
ocorrendo sua instalação na data de posse do
Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 7o. Para efeito de estudo da redivisão
do País, a atual Comissão da Redivisão
Territorial, do Ministério do Interior, aprovada
em 18 de dezembro de 1985 pelo Presidente da
República, será acrescida de igual número de
membros, indicados pelo Congresso Nacional.
§ 1o. O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de quinze dias, após a promulgação
desta Constituição, nomear os integrantes da
Comissão, a qual, sob a Presidência do Ministro do
Interior, se instalará até 48 horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. Após sua instalação, a referida
Comissão apreciará a proposta de criação dos
Estados a que se refere o inciso II do artigo 6o.
e apresentará ao Congresso Nacional os respectivos
estudos e anteprojetos até 15 de junho de 1988.
§ 3o. A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se após a instalação dos Estados
criados." | | | | Parecer: | A Emenda em questão visa a alterar a redação do art. 6o.do
Título X, o qual trata da criação de novos Estados.
Tendo em vista a supressão do referido dispositivo no Su-
bstitutivo que vamos oferecer, em razão do acolhimento de
Emenda para esse fim, concluimos pela prejudicialidade da
presente preposição. | |
| 608 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32954 PREJUDICADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Capítulo Emendado: da Saúde
Seção I, Capítulo II, Título IX,
Acrescente-se ao Capítulo da Saúde do Projeto
de Constituição
- Substitutivo do Relator o Seguinte Artigo;
onde couber:
Art. - Os direitos que têm origem na
gestação, parto e aleitamento serão assegurados
pelo Estado, com ações de saúde e educação.
§ 1o. - São proibidas as ações de saúde e
educação com fins de controle demográfico;
§ 2o. - Serão assegurados acesso, educação e
informação sobre métodos e meios contraceptivos
que não atentem contra a saúde, respeitando o
direito de opção Individual. | | | | Parecer: | A Emenda aditiva do Constituinte Irma Passoni e outros,
visa disciplinar direitos que têm origem na gestação, parto e
aleitamento, além de ações educativas explicitamente voltadas
ao controle de natalidade.
No mérito a emenda já foi contemplada, principalmente
quanto aos aspectos educativos do planejamento familiar, sem-
pre respeitando-se a opção individual.
Matéria deste teor encontra-se consignada no capítulo DA
FAMÍLIA.
Somos, pois, pela sua prejudicialidade. | |
| 609 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32982 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: art. 279
Dê-se ao art. 279 a seguinte redação:
Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino.
§ 1o. - A União organizará e financiará o
Sistema de Ensino Federal e os dos Territórios e
prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 2o. - Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o
prosseguimento dos estudos. | | | | Parecer: | Os objetivos estão atendidos pela redação do Art. 279 e
seus parágrafos. A modificação proposta é de caráter mera-
mente formal.
Pela prejudicialidade. | |
| 610 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33172 PREJUDICADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do Capítulo I do Título
VIII do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
ART. 236 - A propriedade urbana que não
cumprir sua função social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§1o. - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigênciasfundamentais de
ordenação da cidade, expressa em plano
urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma
política habitacional que privilegie a construção
de habitação de interesse social promovendo planos
e programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a regularização fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas.
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, previamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
sub-utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
impostos progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida pública. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta dispositivos com teor idêntico ao Substi-
tutivo. | |
| 611 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33174 PREJUDICADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do capítulo I do Título
VIII do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
ART. 236 - A propriedade urbana que não cumprir
sua função social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma política
habitacional que privilegie a construção de
habitação de interesse social promovendo planos e
programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a especulação fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais;
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por centro de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, previamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
sub-utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida pública. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta teor idêntico à ES33172-8. | |
| 612 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33181 PREJUDICADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do Capítulo I do Título VIII
do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 236 - A propriedade urbana que não
cumprir sua função social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma
política habitacional que privilegie a construção
de habitação de interesse social promovendo planos
e programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a regularização fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais:
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, preciamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
sub-utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida Pública. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta teor idêntico à ES33172-8 e ES33174-4. | |
| 613 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33183 PREJUDICADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do Capítulo I do Título VIII
do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 236 - A propriedade urbana que não
cumprir sua funçao social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§ 1o.- A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende à exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressa em plano
urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma
política habitaconal que privilegie a construção
de habitação de interesse social promovendo planos
e programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a regularização fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais;
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, previamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida pública. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta teor idêntico à ES33172-8, ES33174-4 e
ES33181-7. | |
| 614 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33420 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao Art. 7o. das disposições transitórias
a seguinte redação:
Art. Para efeitos do artigo anterior é
criada a Comissão de Redivisão Territorial com
cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco membros do Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos e anteprojetos da redivisão
territorial e parecer sobre a criação dos Estados
a que se refere o artigo anterior. | | | | Parecer: | A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do
do Título Das Disposições Transitórias.
Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a
ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen-
das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. | |
| 615 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33426 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
A Subseção II da Seção IV passa a designação
de Seção VIII | | | | Parecer: | A Emenda é ininteligível uma vez que não menciona o Tí-
tulo e o Capítulo onde pretende alterar a Subseção II.
Pela prejudicialidade. | |
| 616 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33434 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDAS MODIFICATIVAS
Suprima-se a Subseção I da Seção IV do
Capítulo II, que emenda propõe ser Seção VII em
outra ordem proposta. | | | | Parecer: | A Emenda é inintelegível, pois não faz menção ao dis-
positivo que pretende alterar.
Pela prejudicialidade. | |
| 617 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33436 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão de
Sistematização ao Projeto de Constituição
Dê-se ao parágrafo único do artigo 37 do
Substitutivo a redação seguinte:
Parágrafo único. Serão estabelecidos em lei
complementar estadual os requisitos para criação,
fusão, incorporação e desmembramento de Municípios
que dependerão, também, de consulta prévia às
populações diretamente interessadas, efetivando-se
mediante lei estadual". | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo. | |
| 618 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33442 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa - Redija-se da Seguinte
forma:
"§ 3o. do Artigo 236 - As desapropriações de
imóveis urbanos serão pagas, previamente, em
dinheiro, sendo que o Poder Público, com base em
plano urbanístico, pode exigir do proprietário do
solo urbano não edificado, não utilizado ou
subutilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessiva ou
concomitantemente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, com cláusula de exata
correção monetária e juros legais." | | | | Parecer: | A Emenda propõe modificação do parágrafo 3o. do artigo
236. Entretanto em nada altera a redação ou o conteúdo do
dispositivo constante do Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
| 619 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34051 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se, como § 3o. do Art. 27, a
seguinte norma:
§ 3o. - Por representação da sociedade civil,
o Defensor do povo poderá, a qualquer tempo, ser
destituído pela maioria absoluta da Câmara dos
Deputados, que na mesma sessão legislativa elegerá
o substituto. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
| 620 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34065 PREJUDICADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Dê-se ao Art. 43, nas Disposições
Transitórias do Substitutivo do Projeto
Constitucional.
Art. 43 - Fica assegurado o direito da
aposentadoria dos servidores, que a data da
promulgação desta Constituição estiverem
contribuindo, para órgão oficial da Previdência e,
quando preencherem as condições exigidas pela
legislação ordinária que regula a matéria. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda nova redação ao artigo 43 das Disposições
Transitórias que dispõe sobre o Direito à aposentadoria dos
servidores que, à data da promulgação desta Constituição, já
tiverem preenchido os requesitos desse benefício nos termos
da legislação vigente.
A Emenda deve ser considerada prejudicada porque o dispo-
sitivo a sofrer alteração resultou suprimido do Substitutivo
face ao acolhimento de outros Emendas.
Pela prejudicialidade. | |
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