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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1162)
Banco
expandEMEN (1162)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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PMDB (471)
PT (179)
PTB (172)
PFL (155)
PDS (75)
PDC (55)
PDT (35)
PL (19)
PSDB (1)
Uf
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Date
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881Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17203 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Substituam-se os artigos e parágrafos citados pelos seguintes: "Art. 306. - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. ............................................ § 2o. - A título de indenização pela mineração, parcela dos resultados da lavra, a ser definida em lei, será destinada à formação de um Fundo de Exaustão para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localiza a jazida. Art. 307. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de Minas em faixas de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas estatais ou empresas nacionais. Parágrafo único. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de Minas em terras indígenas somente poderão ser efetuados por empresas estatais, e dependerão da prévia aprovação do Congresso Nacional. Art. 308. A prospecção, exploração, desenvolvimento e a lavra de Minas, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão de Poder Público contratados sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser transferidos sem prévia anuência do poder concedente." "Art. 494. Serão mantidas as atuais concessões cujos direitos de lavra prescreverão decorridos três anos sem a sua comercialização, contados a partir da promulgação desta Constituição." 
 Parecer:  A presente proposição foi aproveitada em grande parte no projeto de constituição. Pela aprovação parcial. 
882Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17244 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo II ("Do Executivo") do Título V, suprimindo-se integralmente a Seção IV do mesmo Capítulo e o Capítulo III do referido Título V: "Capítulo II - Do Executivo Seção I - Do Presidente da República Art. 151. O Poder Executivo é chefiado pelo Presidente da República, com a colaboração dos Ministros de Estado. Art. 152. O Presidente da República será eleito pelo povo noventa dias antes do termo do período presidencial. Parágrafo único. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. Art. 153. Será considerado eleito Presidente ou Vice-Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Parágrafo único. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, com a participação apenas dos 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples de votos. Art. 154. O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no período imediato. Art. 155. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão solene perante o Congresso Nacional, especialmente convocada. § 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será convocado o Vice-Presidente para que o faça. Se não o fizer no mesmo prazo, a Presidência será declarada vaga, assumindo-a, em caráter interino, o Presidente do Congresso que, no prazo de sessenta dias, convocará novas eleições. § 2o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice- Presidente da República. § 3o. Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente do Tribunal Constitucional e o Presidente do Superior Tribunal de Justiça. § 4o. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República durante a primeira metade do período presidencial, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período dos seus antecessores. Art. 156. Os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República são fixados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente da República não poderão, desde a posse, sob pena de cometimento de crime político, manter o controle de qualquer empresa. Seção II - Competência do Presidente da República Art. 157. Compete privativamente ao Presidente da República: I - estabelecer as diretrizes da política administrativa federal e exercer a sua direção superior, dispondo sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração federal; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado e coordenar sua atuação; III - exercer o comando supremo das Forças Armadas; IV - dirigir a política internacional do País; V - conceder indulto e comutar penas; VI - fixar os subsídios dos deputados e vencimentos dos magistrados federais; VII - elaborar e submeter à provação do Congresso Nacional o plano nacional de desenvolvimento, com o orçamento-programa correspondente; VIII - dirigir, com a colaboração dos Ministros de Estado, a elaboração do plano nacional de desenvolvimento; IX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. 158. Compete ao Prsidente da República, com aprovação prévia do Congresso Nacional: I - declarar a guerra e fazer a paz; II - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; III - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; IV - decretar a intervenção federal; Seção III - Responsabilidade Criminal do Presidente e do Vice-Presidente da República. Art. 159. São crimes políticos do Presidente da República, ou do Vice-Presidente no exercício da Presidência, a serem definidos em lei complementar, os praticados contra: I - a independência nacional; II - o livre exercício dos poderes públicos e, em particular, o dos poderes de fiscalização do Congresso Nacional; III - os direitos do cidadão, as liberdades fundamentais e o exercício dos direitos políticos subjetivos; IV - a probidade na administração; V - o cumprimento das leis, bem como o das decisões e ordens do Poder Judiciário. Art. 160. A propositura de ação penal contra o Presidente ou Vice-Presidente da República compete, em qualquer crime, ao Procurador-Geral da República, e, nos crimes políticos, também a qualquer partido político ou conjunto de cidadãos que corresponda a meio por cento do eleitorado nacional. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as normas processuais das ações criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente da República. Art. 161. O Presidente ou o Vice-Presidente da República são julgados, nos crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, e nos crimes políticos, pela Tribunal Constitucional, depois de, neste último caso, terem sido pronunciados pelo Congresso Nacional, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros. § 1o. O recebimento da denúncia, no processo dos crimes comuns, ou a pronúncia, nos crimes políticos, acarreta o afastamento do Presidente ou do Vice-Presidente da República do exercício de suas funções. § 2o. A condenação do Presidente ou do Vice- Presidente da República implica a sua destituição do cargo, sem prejuízo das penas cominadas pela prática de crimes comuns. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas no Substitutivo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
883Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17246 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte Capítulo II - Da Reforma Urbana, renumerando-se os subsequentes, e suprimindo o art. 312 do Projeto. "Título VIII Da Ordem EconÔmica e Financeira Capítulo I ........................................... Capítulo II Art. 1o. É dever do Poder Púlbico orientar e intervir no desenvolvimento urbano para assegurar condições de vida urbana compatíveis com os direitos dos cidadãos, com a preservação da qualidade ambiental, do patrimônio cultural e histórico e com a redução dos custos de urbanização a serem assumidos pela coletividade. Art. 2o. O uso social das terras urbanas prevalece sobre o direito de propriedade, para garantir as exigências fundamentais de habitação, transporte, saúde, educação, lazer e cultura das populações citadinas. Cumpre às autoridades municipais e metropolitanas elaborar e aplicar, com a colaboração da União e dos Estdos, planos de uso do solo e urbanização para a consecução de tais exigências. Art. 3o. Compete ao Poder Público controlar o uso do solo urbano, assegurar o transporte coletivo e demais serviços urbanos, e prover a habitação de interesse social. Art. 4o. Compete ao Poder Público exigir que o proprietário do solo urbano dê ao mesmo utilização consetânea com o adequado aproveitamento dos investimentos públicos que o beneficie, podendo aplicar para os que praticam a retenção especulativa de terrenos vazios, a tributação progressiva, a desapropriação por interesse social, o parcelamento ou edificações compulsórios. Art. 5o. A lei fixará os instrumentos especiais pelos quais a propriedade imobiliária urbana será subordinada ao interesse coletivo. Art. 6o. Nas desapropriações urbanas necessárias à habitação popular, as indenizações podeão ser feitas em títulos da dívida pública resgatáveis em vinte anos. § 1o. A desapropriação da casa própria, em que resida seu proprietário, somente poderá se feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida e juízo, e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a emissão provisória na posse do bem. Art. 7o. Todo cidadão que, não sendo proprietário urbano, detiver a posse não contestada, por três anos, de terra pública ou privada, cuja metragem será definida pelo poder municipal até 300 m2, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio independente de justo título e boa fé. § 1o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. § 2o. Os bens de uso comum do povo naõ serão objeto de usucapião urbano. Art. 8o. O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de contratação de empresas privadas. § 1o. As tarifas dos servços de transportes coletivos urbanos serão fixadas de modo que a despesa do usurário não ultrapasse 30% do custo do tranporte. § 2o. Lei ordinário disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. 
 Parecer:  A Emenda apresenta conteúdo inovador e aperfeiçoador do Projeto, de forma ampla e objetiva. Com alterações de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti- vo. Pela aprovação parcial. 
884Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17247 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao art. 54 o seguinte inciso: "Art. 54. Compete à União: ........................................... ........................................... XXV - explorar diretamente, ou mediante concessão ou permissão a entidades federais, estaduais ou municipais da administração direta ou indireta, os portos marítimos, fluviais e lacustres;" 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
885Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17249 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO. A Seção I ("da Saúde") do Capítulo II (" da Seguridade Social") do Título IX ("da Ordem Social") passa a se constituir no Capítulo III - da Saúde, reordenando-se os demais Capítulos e Seções do Título IX, dnado-se nova redação aos artigos 343 a 354 e acrescentando-se um novo 355, renumerando-se os demais: "Capítulo III Da Saúde Art. 343. A saúde é um direito inalienável da pessoa humana sendo dever do Estado assegurá-lo a toda população do País. Art. 344. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - Implementação de práticas econômicas e sociais que visem assegurar condições dignas de vida, a eliminação ou reduão do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e reabilitação de acordo com as necessidades de cada um. Parágrafo único. A lei disporá sobre ação de rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado o direito previsto nos artigos 343 e 344. Art. 345. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único de Saúde organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - Comando político administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III - Descentralização político- administrativa em nível de estados e municípios; IV - Participação da população por meio de Conselhos de saúde, de organizações representativas de usuários e de entidades de trabalhadores em saúde na formulaão das políticas, na gestão e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. Art. 346. O Sistema Único de Saúde será financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de receitas da União, Estados, Municípios e de outras fontes. Parágrafo único. Os Estados e Municípios destinarão anualmente no mínimo 13% das respectivas receitas aos Fundo Estaduais e Municipais de Saúde que receberão também dos necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde. Art. 347. Compete ao Estado mediante o Sistema Único de Saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Deter o monopõlio da importação de matéria prima químico-farmacêutica e organizar um sistema Estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, equipamentos médicos e odontológicos, produtos imunobiológicos e biotecnológicos, sangue, hemoderivados e outros insumos de saúde, estabelecendo uma relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda demanda e torná-los acessíveis a toda população. IV - Fiscalizar a produção, comercialização qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizado no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI - Controlar o emprego de técnicas e de métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substanciais igualmente lesivas àqueles bens; VII - Controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o de trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. IX - Controlar as políticas de desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de saneamento básico. Art. 348. As ações de saúde são de natureza pública cabendo ao Estado sua regulamentação, execução e controle. Art. 349. As Instituições de assistência à saúde sem fins lucrativos na condição de concessionárias de serviços público poderão ser chamadas a colaborar na cobertura assistencial à população sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público. Lei Complementar definirá os parâmetros para que uma entidade sem fins lucratios possa ser beneficiada por este dispositivo. § 1o. É vedada a transferência sob qualquer título de recursos públicos a instituições de assistência à saúde com fins lucrativos. § 2o. O Poder Público poderá intervir, desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor. § 3o. Fica proibida a exploração direta ou indireta por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde. Art. 350. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho sendo o processo produtivo organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá- los dos resultados da avaliações realizadas; III - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; IV - Recusa do trabalho em ambientes que não tiverem seus riscos controlados com garantia de permanência no emprego e sem redução salarial; V - Livre ingresso aos locais de trabalho de representantes sindicais para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho e acompanhamento da ação fiscalizadora referente a segurança, higiene e medicina do trabalho. Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo serão responsabilizadas civil e criminalmente pelos acidentes e doenças relacionada às condições de trabalho. Art. 351. As políticas de formação e utilização de recursos humanos do Sistema Único de Saúde se subordinam às diretrizes deste Sistema garantindo aos trabalhadores da saúde: planos de cargos e salários com alternativa de carreira; isonomia e equiparação salarial nos níveis federal, estadual e municipal entre ativos inativos; admissão por concurso público; incentivos à deticação exclusiva e tempo integral; capacitação e reciclagem permanente. Art. 352. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 353. Compete ao poder público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases da sua vida e garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do poder público e de entidades privadas. § 1o. O Estado assegura o acesso à educação, a informação e aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade respeitado o direito de opção individual. § 2o. O Sistema Único de Saúde assegura assistência médica integral a toda mulher nos casos de interrupção da gravidez. Art. 354. A Lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa sendo vedada a prática em incapazes e menores. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. Art. 355. É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. 
 Parecer:  A emenda propõe uma reformulação total da seção da saú- de, transformando-a em capítulo. Muitos dos dispositivos propostos foram de alguma for - ma aproveitados no Substitutivo, com outra redação. Outros não foram acatados. Pela aprovação parcial. 
886Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17308 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO INCISO III, ARTIGO 57 DO CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS "Art. 57 - .................................. III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, conservar os recursos hídricos, aproveitar racionalmente os demais recursos naturais e preservar o ambiente;" 
 Parecer:  A proposta constante da Emenda foi acolhida genericamente na redação do projeto (art. 57, III) 
887Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17309 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acresente-se um artigo, imediatamente após ao atual artigo 302: "Art... - O proprietário tem dever de utilizar sua propriedade para dar cumprimento à função social a ela inerente, sendo permitido ao Poder Público instituir, por lei, a edificação ou utilização obrigatória, a espécie de uso necessário ou conveniente, gabaritos, índices de ocupação ou de aproveitamento do terreno e outras medidas que assegurem a utilização ótima dos recursos financeiros, o bem estar da coletividade, a preservação do patrimônio histórico e do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações". 
 Parecer:  O ideal normativo da Emenda será alcançado através de dis- positivo amplo que estabelece a função social da propriedade e a obrigatoriedade dos planos ordenadores do espaço urbano, na forma do substitutivo. Pela aprovação parcial. 
888Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO Art. 52 - .................................. IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios espeleológicos, arqueológicos, paleontológicos e da pré-história'. 
 Parecer:  Proposição oportuna, aproveitada com alterações redacio- nais. Pela aprovação parcial. 
889Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA DISPOSTO EMENDADO: Art. 17, inciso VI, letra g Suprima-se a locução "passados vinte anos de sua produção', mantendo-se a redação no restante. 
 Parecer:  Suprime a expressão "passados vinte anos de sua produção" da letra "g" do inciso VI, do art. 17 do Projeto de Consti- ção, porque contradiz outros dispositivos do mesmo texto. En- tendemos que toda a alínea "g" deve ser suprimida. Pela aprovação parcial. 
890Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17409 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  -----Emenda Supressiva DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. 17, inciso IV, alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i", "l", "p" e "q". Suprimam-se do inciso IV do artigo 17 do Projeto de Constituição, as alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i", "l", "p" e "q". 
 Parecer:  A maioria das supressões propostas nesta Emenda acha-se em consonância com os parâmetros por nós fixados no parecer à Emenda 1p16815-5. Por outro lado, é proposta a permanência de textos que naquele parecer não foram aproveitados. A coincidência parcial com o nosso posicionamento nos le- va a optar pela aprovação em parte. * 
891Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17410 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  -----Emenda Aditiva Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Artigo 27 - item 3 - letra "b": Passa a ter a seguinte redação: "São privativas de brasileiros natos as candidaturas aos cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, Governador e Vice- Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para Presidente do Senado da República, da Câmara Federal, das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal e das Câmaras Municipais." 
 Parecer:  Pretende o autor tornar privativas de brasileiros natos as candidaturas para diversos cargos eletivos, além do Presi- dente da República. O Projeto incluiu junto com o Chefe da Nação, na alínea B do item III, do art. 27, somente os Presidentes da Câmara Fe- deral e do Senado da República, pelo fato de, em caso de im- pedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serem chamados ao exercício do cargo. Quanto ao Primeiro-Ministro, o parágrafo único do artigo 176 diz que "serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Mi- nistro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos de idade". Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú- blica, da Câmara Federal e do Senado da República. 
892Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Art. 27 - ítem 4 - letra "a": suprimir 
 Parecer:  Pretende o autor suprimir a alínea "a" do item IV do art. 27, que trata da prestação de contas de suas atividades pelos detentores de mandatos eletivos. Concordamos com a pro- posta de acordo com o Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
893Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Art. 27 - ítem 3 - letra "a": Passa a ter a seguinte redação: "São condições da candidatura para cargos providos por eleição: a elegibilidade, a idade mínima estabelecida pela Constituição e a escolha em convenção partidária." 
 Parecer:  Pretende o autor incluir entre as condições da candidatu- ra a idade mínima estabelecida pela Constituição. A idade mínima das candidaturas já está estabelecida em vários dispositivos do Substitutivo. 
894Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17542 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais: Art. 27 - item II - letra "b": Mantem-se a redação. 
 Parecer:  Propõe o autor que seja mantida a redação da alínea "b", do item II do art.27. Concordamos plenamente com a proposta, na forma do Subs titutivo. 
895Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17544 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17, inciso IV. Insira-se no inciso IV do artigo 17 do Projeto de Constituição a seguinte alínea "b", alterando-se a indicação das demais alíneas: b) a lei regulará a competência das entidades sindicais para arrecadar contribuições compulsórias destinadas ao custeio de suas atividades e de programas de interesse das categorias por elas representadas; 
 Parecer:  Para nós, são os seguintes os parâmetros constitucionais da matéria da organização sindical: 1 - liberdade de associação profissional ou sindical; 2 - autonomia sindical, vedado à lei ordinária exigir autori- zação do Estado para a fundação de sindicato, instituir qualquer tipo de interferência na organização sindical ou obrigar à filiação ou à manutenção dela; 3 - cometimento à lei ordinária da disposição sobre as condi- ções para o registro das associações sindicais perante o Po- der Público e para a representação nas convenções coletivas de trabalho; 4 - competência da assembléia geral da entidadae sindical pa- ra fixar a contribuição sindical da categoria, para o custeio de suas atividades, a ser descontada em folha; 5 - exclusividade de representação perante o Poder Público de uma das entidades sindicais, quando mais de uma pretender re- presentar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses. A Emenda harmoniza-se com parte do quadro constitucional acima explicitado, mas discrepa dele em parte. Somos pela aprovação parcial. * 
896Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17545 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA ao Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo - Da Política Urbana e da Propriedade Imobiliária Urbana Art. A União deverá definir as diretrizes da política nacional de desenvolvimento urbano no plano nacional de desenvolvimento econômico e social (art. 54, X), de acordo com os seguintes princípios: I - adequada distribuição espacial das populações e das atividades econômicas, de forma a propiciar o desenvolvimento equilibrado das regiões; II - melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; III - conservação dos recursos naturais, preservação do meio ambiente e proteção ao patrimônio histórico e cultural; IV - articulação dos vários setores e níveis de poder decisório. Art. A propriedade imobiliária urbana está condicionada à sua função social, especialmente às exigências de habitação, saúde, transporte, cultura e lazer das populações citadinas. art. A lei definirá o regime jurídico da propriedade imobiliária urbana, de forma a assegurar: I - sujeição do direito de construir e do uso do solo aos planos e normas urbanísticas; II - proibição da ociosidade do solo urbano para fins especulativos; III - regularização fundiária das áreas ocupadas pelas populações de baixa renda; IV - contenção da excessiva concentração urbana; V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Art. Os imóveis urbanos e os localizados na zona rural mas destinados a fins urbanos poderão ser desapropriados por utilidade pública ou interesse social, mediante justa indenização, na qual não serão incluídas as valorizações decorrentes de planos, projetos ou ações do Poder Público. § 1o. - O imóvel urbano ocupado pelo proprietário para sua moradia só poderá ser expropriado com o efetivo pagamento da indenização em dinheiro, antes da imissão de posse. § 2o. - O imóvel urbano inaproveitável, ou mal aproveitado, poderá ser expropriado por interesse social, com o pagamento da indenização em títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano, possuir como seu, por três anos ininterruptos, sem oposição ou contestação, imóvel urbano de até 250 metros quadrados de área, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título ou boa fé, podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. § 2o. - Os terrenos contíguos ocupados por dois ou mais possuidores poderão ser usucapidos coletivamente, mediante ação do Ministério Público ou de entidade comunitária dos interessados, na forma que a lei estabelecer. § 4o. - Os bens de uso comum do povo não poderão ser adquiridos por usucapião. 
 Parecer:  A emenda apresenta dispositivos inovadores e aperfeiçoa- dores do projeto. Com alteração de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti- vo. 
897Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17547 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADOS: ARTIGOS 52, 52, II, 54, 56, 57, I, 69 e 306 - O inciso II, do Art. 52, do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 52... II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendem a território estrangeiro; as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam subjacentes ao território de mais de um Estado; e as águas superficiais e subterrâneas situadas nos Territórios. Incluam-se, no art. 52, do Projeto, os §§ 4o. e 5o., com a seguinte redação: Art. 52... § 4o. - A União poderá transferir para o domínio municipal as águas de interesse exclusivamente local, situadas nos territórios. § 5o. - São Públicas de uso comum as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos da lei. Inclua-se, no art. 54, do Projeto, um Parágrafo único com a seguinte redação: Art. 54... Parágrafo único - A lei definirá: I - a política e o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia ou região hidrográfica e integrando sistemas dos Estados e do Distrito Federal. II - os critérios de outorga de direito de uso das águas; e III - as águas particulares e os direitos e deveres de seus proprietários. O inciso I, do Art. 56, do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 56... I - os lagos em terrenos do seu domínio, as correntes de água que neles tenham nascente e foz, e as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam subjacentes exclusivamente ao seu território, excetuadas as águas que, em virtude de lei federal, sejam particulares. Inclua-se, no art. 56, do Projeto, o inciso V, com a seguinte redação: Art. 56... V - os que atualmente lhes pertencem ou que lhes vierem a ser atribuídos. Inclua-se, no art. 56, do Projeto, um § 2o., com a seguinte redação, passando o atual Parágrafo único a § 1o.: Art. 56... § 2o. - As Constituições Estaduais poderão transferir, para o domínio municipal, as águas de interesse exclusivamente local. O inciso I, do Art. 57, do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 57... I - legislar sobre: a) as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; e b) águas, supletiva e complementarmente à União, respeitada a lei federal. Inclua-se, no Art. 69, do Projeto, um § 4o., com a seguinte redação: Art. 69... § 4o. - Incluem-se, entre os bens do Distrito Federal: I - os lagos em terrenos do seu domínio, as correntes de água que nele têm nascente e foz; e as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam subjacentes exclusivamente ao seu território, excetuadas as águas que, em virtude de lei federal, sejam particulares; e II - os que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Inclua-se, no art. 306, do Projeto, um § 3o., com a seguinte redação: Art. 306... § 3o. - As disposições sobre jazidas, minas e recursos minerais somente se aplicam às águas subterrâneas com propriedades e características especiais, definidas em lei. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
898Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17551 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Ao artigo 12, XIII. XIII - A propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado. a) O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem estar social, conservação dos recursos naturais, à preservação do meio-ambiente e à proteção ao patrimônio histórico e cultural; b) A lei disciplinará a sujeição da propriedade imobiliária urbana às exigência fundamentais de habitação, sáude, transporte e cultura das populações citadinas, de acordo com os planos e programas de desenvolvimento regional e urbano; c) A lei disciplinará a desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante justa indenização em dinheiro ou títulos da dívida pública, na qual não se incluirão as valorizações decorrentes de planos, projetos ou ações do Poder Público; d) A desapropriação de imóvel urbano destinado à moradia do proprietário só poderá fazer-se em caso de evidente necessidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, vedada a imissão liminar de posse. 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
899Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17555 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Ao artigo 57, acrescentar novo inciso de no. I - renumerando os seguintes: I - estabelecer, em sua Constituição, os princípios básicos para a organização dos Municípios, podendo, segundo critérios regionais e locais de natureza econômica, fixar-lhes competências diferentes. 
 Parecer:  A essência da proposta contida na Emenda já está contempla- da genericamente no parágrafo único do art. 55 e 62 do Proje- to. 
900Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17561 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  Imprima-se a seguinte redação ao § 4o. do artigo 49 do Projeto de Constituição: "§ 4o. - Observados os requisitos estabelecidos em lei estadual e consultadas, previamente, mediante plebiscito, as populações interessadas, poderão ser criados, fundidos, incorporados e desmembrados os Municípios". 
 Parecer:  É nosso paracer que os requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento devam ser estabelecidos por lei com- plementar estadual, conforma a tradição jurídica. Aprovada parcialmente, nos termos do substitutivo. Passou pa- ra o artigo 57. 
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