separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3781)
Sugestão (522)
Banco
expandEMEN (3781)
SGCO (522)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2143)
PARCIALMENTE APROVADA (595)
APROVADA (418)
NÃO INFORMADO (349)
PREJUDICADA (262)
Partido
PMDB[X]
Uf
PR[X]
Nome
NELTON FRIEDRICH (581)
MAURÍCIO NASSER (429)
MAX ROSENMANN (348)
JOSÉ RICHA (306)
BASILIO VILLANI (280)
MAURÍCIO FRUET (207)
JOSÉ CARLOS MARTINEZ (199)
MATHEUS IENSEN (192)
SÉRGIO SPADA (187)
SANTINHO FURTADO (164)
TADEU FRANÇA (157)
WALDYR PUGLIESI (142)
BORGES DA SILVEIRA (131)
ALARICO ABIB (127)
JOVANNI MASINI (127)
RENATO JOHNSSON (127)
DARCY DEITOS (115)
OSVALDO MACEDO (85)
ERVIN BONKOSKI (73)
EUCLIDES SCALCO (72)
TODOS
Date
expand1988 (165)
expand1987 (3612)
expand1986 (1)
expand1981 (1)
expand1978 (1)
expand1970 (1)
1001Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00162 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda (aditiva) Acrescente-se, como parágrafo único, art. 9o. do Substitutivo da Comissão da Organização Eleitora, Partidária e Garantia de Instituições o que se segue: Parágrafo único. Não participará da administração pública direta e indireta quem não haja completado o prazo de, no mínimo, cinco anos de cessação da atividade técnica-profissional em empresa estrangeira. - Não poderá exercer atividade técnico- profissional em empresa brasileira, sob pena de crime de responsabilidade, quem não tenha deixado decorrer o prazo mínimo de cinco anos após sua participação na administração pública direta e indireta. 
1002Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00163 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda (substitutiva) Substitua-se o texto atual do § 3o. do art. 12 pela Emenda Substitutiva seguinte: Parágrafo único. O Fundo Partidário tem dotação própria no Orçamento da União, reforçado com muitas previstas na legislação eleitoral. a) O Partido Político terá direito à alíquota do Fundo Partidário se eleger, - pelo menos na segunda eleição a que tenha concorrido, - representante em uma das Casas Legislativas de, no mínimo, dois Estados. b) As alíquotas do Fundo Partidário, de valores iguais, para todos os Partidos, serão assim distribuídas dentro do Partido: - Vinte por cento para a direção nacional; - Trinta por cento para as direções estaduais; - Cinquenta por cento para as direções municipais; 
1003Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00164 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda (aditiva) Acrescente-se, como § 1o. do art. 13 do Substitutivo da Comissão da Organização Eleitora, Partidária e Garantia das Instituições, o que se segue: § 1o. Qualque membro da Comissão Executiva Regional, provisória ou definitiva, poderá credenciar filiados para organizarem o Partido nos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios. 
1004Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00165 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda (aditiva) Acrescente-se, como § 2o. e alíneas "a" e "b" do art. 13 do Substitutivo da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições, o que se segue: § 2o. Não excederá de um ano o mandato de Comissão Executiva Provisória, sob pena de cassação do registro, definitivo ou provisória, do partido no âmbito em que atue. a) Em caso de nomeação de nova Comissão Provisória, só por mais uma vez, não participarão dela os componentes do anterior. b) As Comissões Provisórias, existentes à data da promulgação desta Constituição, terão seis meses de prazo para a convocação de convenção, que eleja o diretório definitivo. 
1005Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00166 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda (aditiva) Acrescente-se, como § 3o. do art. 13 da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições, o que se segue: § 3o. Configura-se crime eleitoral a transferência, de um Município para outro, de título de eleitor, que não haja mudado de domicílio. 
1006Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00167 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda (aditiva) Acrescente-se, como § 4o. do art. 13 do Substitutivo da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e garantia das Instituições, o que se segue: § 4o. Está sujeito à demissão a bem do serviço público, além das penas previstas para atos fraudulentos, o funcionário que alterar so mapas de apurações das Mesas Eleitorais, em favor ou em prejuízo de candidatos. 
1007Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00177 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Art. ..... - Fica também assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores igual a um por cento do eleitorado nacional. 
1008Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00342 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSVALDO MACEDO (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se, a miúdo e por inteiro, os arts. 15 e 16 das Disposições Transitórias, do Substitutivo do Sr. Relator, que preconizam prorrogação de mandatos de prefeitos e vereadores. 
1009Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00363 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Modifique-se o art. 11 e seu parágrafo do substitutivo, adotando a seguinte redação. Art. 11 - A eleição para Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais processar-se-á pelo critério da divisão territorial do País em distritos eleitorais e realizar-se-á simultaneamente em todo o País. § 1o. - O distrito eleitoral para a eleição de Senadores coincide com o Estado e com o Distrito Federal. § 2o. - Para a eleição de Deputados, o Estado, o Distrito Federal ou o Território terão tantos distritos eleitorais quantas vagas de Deputados Federais preencherem. § 3o. - Para a eleição de Deputados Estadual, cada Distrito Eleitoral será dividido em dois subdistritos. § 4o. - Cada Distrito Eleitoral elegerá 1 (um) Deputado Federal e, nos Estados e no Distrito Federal, 1 (um) Deputado Estadual por subdistrito. § 5o. - A lei determinará a divisão do território nacional em distritos eleitorais, bem como sua revisão pelo Tribunal Superior Eleitoral, ouvidos os Tribunais Regionais Eleitorais, obedecidos os seguintes critérios: I - proporção combinada de população e eleitores; II - divisão territorial intra limites do Estado, do Distrito Federal ou do Território; III - contiguidade da área geográfica; IV - número mínimo de distritos por Estado igual a oito, e V - número fixo de distritos por Território igual a quatro. 
1010Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00452 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) 
 Texto:  Sugere-se a supressão do Inciso IV, do Art. 40. 
1011Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00478 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 5o., do Substitutivo da forma seguinte: "É permitido aos filiados a partido político o registro de candidaturas a um único cargo eletivo". 
1012Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00536 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 33 As Forças Armadas, constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como missão garantir a soberania e independência do Brasil, defender sua integridade territorial e o ordenamento constitucional, sob comando do Presidente da República. É de competência exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre a organização da Defesa Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, conforme os princípios da presente Constituição. 
1013Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00537 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Substituem-se os arts. 48, 49, 50, 51, e. Acrescente-se os arts. 52,53, e 54 Art. 48 - (Inconstitucionalidades) A inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão. § 1o. - São inconstitucionalidade por ação os atos do Poder Público que contrariem normas ou princípios desta Constituição ou tenham sido formados em desacordo com formalidades nela previstas. § 2o. - Verifica-se a inconstitucionalidade por omissão nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. § 3o. - Os juízes e tribunais não podem aplicar, nos feitos sob seu julgamento, leis ou atos do Poder Público, cuja inconstitucionalidade reconheçam. Art. 49 - (Exercício da jurisdição constitucional). Cabe ao Tribunal de Garantias Constitucionais exercer a jurisdição constitucional em todo o território necional, ao qual compete: I - processar e julgar: a) a ação de inconstitucionalidade por ação ou omissão; b) o recurso de inconstitucionalidade das decisões dos tribunais que: 1) contrariem dispositivos ou princípios desta Constituição; 2) recusar a aplicação de trabalho, lei ou ato normativo federal com fundamento na sua inconstitucionalidade; 3) derem validade a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; c) os habeas corpus, quando o co-ator ou paciente for membro do próprio Tribunal; d) os mandatos de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e de seus membros; e) os conflitos de competência constitucional entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns e outros; f) os conflitos de jurisdição ou de atribuição com fundamentos em normas Constitucional entre autoridades administrativas e judiciária; II - julgar o Presidente da República, os Ministros de Estados e o Defensor do Povo nos crimes de responsabilidade, depois de declarada a procedência da acusação pela Câmara dos Deputados, na forma prevista nesta Constituição; III - decidir definitivamente, em caráter preventivo, quando solicitado, sobre a constitucionalidade de: a) tratado ou convenção internacional, antes de sua ratificação; b) projeto de lei, antes de sua sanção; c) resolução ou decreto legislativo, antes de sua promulgação; d) decreto executivo, antes de sua publicação; IV - rever ou rescindir sua próprias decisões. § 1o. - São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade: o Defensor do Povo, os Presidentes de Partidos Políticos nacionais, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados e qualquer cidadão. § 2o. - A apreciação preventiva da constitucionalidade depende de: 1) requerimento do Presidente da Câmara dos Deputados, a pedido de pelo menos cinquenta Deputados, do Presidente do Senado Federal, a pedido de pelo menos quinze Senadores, ou do Presidente da República, no caso de projeto de lei na fase de sanção ou tratado ou convenção submetido ao referendo ou à ratificação; 2) requerimento dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no caso de resolução ou decreto legislativo em fase de promulgação, no âmbito da respectiva competência; 3) consulta do Presidente da República no caso de decreto executivo; Art. 50 - (Defesa das constituições estaduais) As constituições estaduais poderão atribuir competência ao respectivo Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição constitucional estadual, com o fim de processar e julgar: I - as ações de inconstitucionalidade contra a lei ou ato estadual em face da Constituição do Estado; II - as ações de inconstitucionalidade contra a lei ou ato municipal em face da Constituição do Estado ou desta Constituição, neste último caso com possibilidade de recurso para o Tribunal de Garantias Constitucionais. Art. 51 - (Efeito da decretação de inconstitucionalidade) As sentenças do tribunal de Garantias Constitucionais adquirem a qualidade de coisa julgada a partir do dia seguinte ao da sua publicação, que deverá ocorrer no máximo quinze dias e contar do julgamento, e são irrecorríveis. § 1o. - Perder automaticamente eficácia a lei ou ato do Poder Público julgado inconstitucional por sentença do tribunal de Garantia Constitucionais, a contar do dia seguinte ao do julgamento. § 2o. - A sentença do Tribunal de Garantias Constitucionais que reconhecer a inconstitucionalidade por omissão regulará a matéria em forma normativa, para valer como lei, a partir de cento e vinte dias a contar de sua publicação, se nesse prazo o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, conforme o caso, não produziu o ato omissivo necessário à plena aplicação da norma constitucional descumprida. Art. 52 - (Organização do TGC) o Tribunal de Garantias Constitucionais compõem-se de quize juízes: I - cinco eleitos pelo Congresso Nacional, em reunião conjunta; II - três eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, um pelo Superior Tribunal Eleitoral e outro pelo Superior Tribunal do Trabalho; III - cinco nomeados pelo Conselho de Ministros. § 1o. - Os juízes do Tribunal de Garantias Constitucionais designados pelo Congresso Nacional no início da legislatura e pelo Conselho de Ministros serão escolhidos entre professores titulares da Faculdade de Direito oficiais ou juristas de renome por obras publicadas, inclusive membros do Ministério Público, com pelo menos vinte anos de exercício profissional de preferência publicistas; os designados pelos tribunais serão escolhidos dentre magistrados de tribunais superiores estaduais ou federais. § 2o. - Os juízes do Tribunal de Garantias serão investidos nocargo por doze anos, renováveis por terços de quatro em quatro anos e não serão reconduzíveis. § 3o. - Os juízes do Tribunal de Garantias Constitucionais não poderão o mandato, salvo por condenação por crime comum ou de responsabilidade. § 4o. - O Presidente do tribunal de Garantias Constitucionais será eleito por seus pares. Art. 53 - A Lei poderá o funcionamento do Tribunal de Garantias Constitucionais em turma ou seções para o julgamento definitivo de recursos de inconstitucionalidades, mas, para o julgamento da ação de inconstitucionalidade e demais casos, o tribunais funcionará em sessão plenária. Parágrafo único - A decretação de inconstitucionalidade, em sessão plenária, assim como a condenação por crime de responsabilidade depende do voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, vedada a enuncipção de voto vencido. Art. 54 - (Processo de emenda constitucional) A Constituição poderá ser emendada. § 1o. - Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pelo Presidente da República, pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros. § 2o. - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões por três quintos dos membros do Congresso Nacional, reunido unicameral, em duas sessões com intervalo de no mínimo sessenta dias. § 3o. - A emenda será promulga pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, seis dias após a sua aprovação. § 4o. - No prazo de cinco dias, contados da sua aprovação, a emenda poderá ser submetida a referendo popular por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados a pedido de pelo menos dois quintos dos congressistas ou por petição de pelo menos 0,3% dos eleitores: em qualquer caso a providência será comunicada ao Presidente do Senado Federal que sustará a promulgação. § 5o. - As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários. No texto consolidado da Constituição será publicado no diário oficial do Poder Legislativo por determinação do Presidente do Senado Federal, acompanhando da emenda, para valer como texto oficial. § 6o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação e a República. § 7o. - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio. § 8o. - A emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa. 
1014Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00539 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O Art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48 - O Tribunal Constitucional é composto de doze Ministros, eleitos, para um mandato de nove anos, pela Assembléia Nacional, atraves de voto secreto de seus integrantes, reunidos em sessão especialmente convocada para tal fim, não podendo haver recondução de Ministros, ao término do mandato. § 1o. - Três dos integrantes do Tribunal Constitucional serão escolhidos dentre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, os demais escolhidos entre membros do Ministério Público ou advogados, com pelo menos 20 anos de exercício. Será requisito geral possuir o escolhido notório saber jurídica, reputação ilibida, e idade mínima de 40 anos. Não poderá ser escolhido quem esteja no exercício de mandato executivo ou legislativo, e cargo de Ministro ou Secretário de Estado, ou tenham exercido qualquer dessas funções até quatro (4) anos antes da escolha. § 20 - A renovação dos membros do Tribunal far-se-á por um terço, a cada três anos. § 3o. - A indade limite para a investidura é de sessenta anos, no máximo. § 4o. - Os integrantes do Tribunal Constitucional ficarão afastados, durante o mandato, de suas atividades habituais, sem qualquer prejuízo para a contagem de tempo de aposentadoria, mas percebendo exclusivamente a remuneração correspondente à qualidade de Ministro do Tribunal Constitucional. § 5o. - Para que se estabeleça o rodízio previsto no é 2o, os primeiros integrantes do Tribunal Constitucional serão escolhidos, de forma a que 1/3 seja escolhido pelo período de três anos, 1/3 pelo período de seis anos, e o terceiro terço pelo período de nove anos. Os escolhidos para mantado de três anos e seis anos poderão ser reconduzidos, quando da primeira recondução, para o período normal de nove anos. 
1015Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00540 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O Art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49 Compete ao Tribunal Constitucional; I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes políticos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Primeiro-Ministros e os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República e os membros da Assembléia Nacional; b) em quaisquer crimes, seus próprios Ministros e os do Superior Tribunal de Justiça; c) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, bem como entre a Justiça Federal e dos estados; d) o habeas corpus, quando o coator for o Superios Tribunal de Justiça, e mandado de segurança contra atos deste últimos tribunal; e) ação direta de inconstitucionalidade; f) as queixas contra omissão, ou injustificado retardamento, no cumprimento de imposições estabelecidas nesta Constituição, por parte de qualquer autoridade pública; II - julgar em recursos ordinário os mandatos de segurança impetrados contra autoridades públicas sempre que fundamento da impetração tenha sido a violação desta Constituição; III - julgar em recursos extraordinário as causas: decididas em única ou última instância por outros tribunais; quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) declarar a validade de lei ou ato do Governado que tenha sofrido contestação em face desta Constituição; d) der à Constituição Federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Tribunal Constitucional. Parágrafo único - Quando o tribunal der provimento aos recursos de que trata o inciso III, o acórdão declarará nula a decisão recorrida, determinará o entendimento a prevalecer quanto à parte constitucional do problema jurídico, e devolverá o processo ao Tribunal de origem, para novo julgamento. 
1016Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00541 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50 - As ações diretas de inconstitucionalidade previstas no art. anterior, inciso I, letra "e" terão por objeto qualquer norma de lei federal ou decreto da União, e pdoerão ser propostas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembléia Nacional, por 1/10 dos membros da Assembléia Nacional, ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
1017Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00542 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 O Tribunal Constitucional decretará, ex officio, ou mediante provocação de qualquer interessado, a inconstitucionalidade de qualquer lei federal que, em casos concretos, tenha sido por três vezes declarada inconstitucional por decisão do próprio Tribunal. 
1018Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00543 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o art. 52: Art. 52. As queixas de que trata o art. 49, inciso I, letra "f", poderão ser formuladas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pela direção nacional de qualquer partido político, por 1/10 dos membros da Assembléia nacional, ou por qualquer do povo. Parágrafo Único - Quando julgada procedente queixa prevista no art. 49, inciso I, letra "f", desta Constituição, a autoridade não sanar a omissão ou o retardamento no prazo fixado pelo Tribunal, este declarará tal fato, a requerimento do queixoso ou ex officio, para os fins de aplicação da sanção político-constitucional correspondente. 
1019Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00544 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acresce-se o art. 53: Art. 53 - O Tribunal Constitucional poderá, em seu Regimento Interno, deliberar sua divisão em Turmas, para o efeito do julgamento das matérias previstas no art. inciso I, letras "e", "f", inciso II e inciso III. 
1020Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00546 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  A) Inclua-se onde couber: Art. 73 - Para garantir o cumprimento da Constituição, além dos já disciplinados, são assegurados os seguintes institutos: I - mandado de segurança coletivo; II - iniciativa popular; III - "referendum popular"; IV - plebiscito; e V - Defensor do Povo. Art. 74 - O mandado de segurança coletivo, para proteger direito líquido e certo não anparado por "habeas corpus", pode ser impetrado por Partidos Políticos, organizações sindicais, órgãos fiscalizadores do exercício de profissão, associações de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 75 - Por meio da iniciativa popular, três décimos por cento dos eleitores de um quinto das unidades da Federação podem apresentar projetos de lei sobre qualquer matéria. Art. 76 - Deverão ser submetidos a referendum popular, se o requerer meio por cento dos eleitores de um terço das unidades da Federação: I - a lei revogada pelo Poder Público; II - a lei aprovada pelo Congresso Nacional, até três meses a partir de sua publicação. Art. 77 - Nenhuma decisão em matéria especialmente relevante e que possa causar grande impacto social ou ambiental poderá ser tomada sem que seja aprovada pelo povo em plebiscito. Parágrafo único - A consulta popular poderá restringir-se ás regiões interessadas. Art. 78 - O Defensor do Povo será designado pelo Congresso Nacional e terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma só vez. Art. 79 - São atribuições do Defensor do Povo: I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e demais normas por parte da Administração; II - proteger o indivídio contra ações ou omissões lesivas a seus interesses e atribuídas a titular de cargo ou a quem esteja no exercício de função pública, e receber e apurar e denúncias de quem se considere prejudicado por atos da Administração; III - criticar e censurar atos da Administração pública, zelar pela celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhoria do serviço público. IV - defender a ecologia e os direitos do consumidor. Art. 80 - O estado de sítio e o estado de emergência só pdoem ser declarados, no todo ou parte do Território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou, ainda, de calamidade pública, após audiência prévia do Tribunal Constitucional. § 1o. Decretada qualquer das medidas referidas neste art., será ela imediatamente comunicada ao Congresso Nacional, o qual, no prazo, de quarenta e oito horas, deliberará sobre sua aprovação ou suspensão. § 2o. Se a necessidade da decretação sobreviver em período de recessão do Congresso Nacional ou do Tribunal Constitucional, o Presidente da República os convocará em caráter extraordinário. Art. 81 - Cabe ao Ministério Público zelar pela aplicação e observância da Constituição e das leis, pela defesa do regime democrático e do interesse público, em conjugação com o Defensor do Povo, no que couber. B) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder Judiciário; Art. 82 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; C) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder Executivo: Art. 83 - O Presidenter da República e os Ministros de Estado poderão ser destituídos dos cargos, se acolhido pelo Tribunal Constitucional procedimento de acusação por violação internacional da Constituição. D) inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder Legislativo: Art. 84 - O Congresso Nacional pode acusar o Presidente da República ou Ministro de Estado por violação internacional da Constituição, objetivando a destituição dos cargos que ocupam. Art. 85 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Tribunal Constitucional e o Procuradore-Geral da República, nos crimes de responsabilidade. Art. 86 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado. Art. 87 - Compete privativamente do Congresso Nacional: I - aprovar ou suspender o decreto presidencial que estabelecer o estado de sítio ou o estado de emergência. Art. 88 - O Congresso Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, legislará complementamente, com prioridade, sobre as normas constitucionais relativas a tributos, matéria eleitora, finanças públicas, trabalho, previdência social e outras matérias que julgar indispensáveis á plena aficácia desta Constituição. 
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