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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2445)
Banco
expandEMEN (2445)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1384)
PFL (782)
PCB (254)
PMB (18)
PSDB (4)
S/P (3)
Uf
PE[X]
TODOS
Date
expand1988 (149)
expand1987 (2293)
expand1981 (2)
expand1958 (1)
481Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00198 REJEITADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: Art. - Proposta emenda, será ela discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços de votos de cada uma das Casas. é 1o - A Constituição não pode ser emendada na vigência do estado de sítio. é 2o - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem== é 3o - A emenda a Constituição deverá ser submetida a referendum constitucional, por propos- ta da maioria absoluta dos membros do Congresso ou pedido de cinquenta mil eleitores. 
 Parecer:  Rejeitada. 
482Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00199 REJEITADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescnte-se onde couber: Art. - A iniciativa da emenda constitucional compete: I - à terça parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e à terça parte dos membros do Senado Federal== II - ao Presidente da República ou ao Chefe do Governo== III - a mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros no decurso de duas sessões anuais da mesma legislatura== IV - a cinquenta mil eleitores, no mínimo, com um projeto articulado. 
 Parecer:  Rejeitada. 
483Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00206 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Capítulo II Do Poder Executivo Dar á Seção I do Capítulo II do Poder Executivo a seguinte redação: Do Presidente e Vice-Presidente da República Art. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de Estado. Art. O Presidente da República será eleito entre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos e nos seus direitos políticos, por eleiçaõ direta em sufrágio universal e secreto, para um mandato de cinco anos. Art. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos. Parágrafo Único - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, em sessenta dias far-se-á nova eleição concorrendo os dois candidatos mais votados. Art. O Presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional, e se este não estiver reunido== perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender, e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo Único - se decorridos os dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice- Presidente. é 1o - O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente da República com ele registrado== seu mandato é de cinco anos e na posse, observar-se-á o disposto no artigo e seu parágrafo único. é 2o - O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidencia ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidênci, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Art. Vagando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga== e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Das Disposições Transitórias (Acrescente-se onde couber) Art. As eleições para Presidente e Vice- Presidente da república realizar-se-ão em 15 de novembro de 1988. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Rejeitada. 
484Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00218 REJEITADA  
 Autor:  WILSON CAMPOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Substitua-se, no item IV do anteprojeto, do art. 10, a expressão "Senado Federal" por "Congresso Nacional". 
 Parecer:  rejeitada. rejeitada. 
485Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00356 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção V do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados pela Presidência da República, depois de aprovada as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre magistrados da Justiça do Trabalho, quatro entre advogados no efetivo exercício da profissão e quatro entre membros dos Ministérios Públicos da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. b) Seis classistas temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispu- ser e vedada a recondução. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. Art. A lei disporá sobre a composição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários, assegurada entre os juízes togados a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho. Art. Os juízes classistas temporários serão nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e trabalhadores, mediante lei outras controvérsias oriundas de relações de trabalho. § 1o. as decisões nos dissídios coletivos esgotadas as intâncias conciliatórias e a negociação entre partes, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Nas condições a que se refere o é anterior, a execução faz-se-á independentemente da publicação do acordão e a suspensão liminar dela quando autorizada em lei, será decidida em Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. 
 Parecer:  Rejeitada. 
486Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00357 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção VI do Capítulo I do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação: "Do Tribunal e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos em lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes da classe dos advogados, dos auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra." 
 Parecer:  Rejeitada. 
487Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00358 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à seção III do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta Redação: Seção III Do Tribunal e Juízes Federais Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete ministérios vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Senado Federal, salvo quanto à Juízes Federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo Único. Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membros do Ministério Público Federal e Quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato de Ministério de Estado, do Presidente do Próprio Tribunal ou de suas câmara, turmas, grupos ou seções; diretor-geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habes corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - Julgar, em grau de recursos, as causas decididas pelos juízes federais. Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhido em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. o provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recuros, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direitos, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros candidatos classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância: I - As causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do país, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os mandatos de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisdição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, cujo connhecimento lhes esteja atribuído. 
 Parecer:  Rejeitada. 
488Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00359 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao capítulo III do Anteprojeto de Subcomissão do Poder Judiciário: a Seguinte redação: Capítulo III Do Ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial à função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério Público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministéro Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. § 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional; § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - Velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhe a execução; II - representar por inconstitucionalidade ou para a interpretação da lei ou ato normativo, nas respectivas áreas de atribuições; III - promover, com exclusividade, a ação penal, Pública e requisitar a instauração de inquéritos, podendo presidí-los e avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instruir a ação civil pública; § 3o. A atuação do Ministério Público poderá ser provocada por qualquer do povo. § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a nulidade de ato de qualquer poder e requerer providências para evitar que o mesmo se consume, nos termos da lei. Art. O conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e Jurisdição em todo o território nacional, compõe-se do Procurador-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, de um do Ministério Público do Distrito Federal e de Três membros do Ministério Público dos Estados. Art. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes federais comuns; II - o Ministério Público Eleitoral; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho; Art. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - Exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - Chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do Ministério Público, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto em lei. Art. A chefia do Ministério Público será exercida pelo Procurador-Geral da República, eleito, entre os membros da instituição, na forma da lei. § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério Público a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e global. Parágrafo único. O numerário correspondente aos destinados ao Ministério Público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do poder executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. A União, o Distrito Federal, os Territórios e os estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva Unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo Federal; V - representar para fins de intervenção federal nos estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Público da União e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Rejeitada. 
489Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00360 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se os seguintes artigos à Seção I do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário: Art. A declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e eficácia imediata: § 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à Constituição obriga a autoridade competente a publicar imediatamente a tal nulidade ou anulação, que entra em vigor no dia de sua publicação. § 2o. A declaração de constitucionalidade com força obrigatória geral tem eficácia desde a entrada em vigor da forma declarada inconstitucional e determina a repristinação ou restauração das normas que ela eventualmente tenha revogado. § 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade da lei ou do ato do poder público, o pronunciamento do Procurador-Geral da República não determinará o arquivamento do processo, do qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da República é o sujeito ativo da ação, por si ou provocado e no último caso o autor da representação tem o direito de recurso extraordinário constitucional dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Art. Compete aos Tribunais: I - Eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - Organizar seus serviços auxiliares e dos dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos, e propor diretamente ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos. III - Elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros com funções jurisdicionais ou administrativas. IV - Conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventurários que lhes forem imediatamente subordinados. Art. Independe de pagamento prévio de taxas, custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça, ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo vencido. 
 Parecer:  Rejeitada. 
490Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00361 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  O Art. 1o. do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário passa a ter esta redação: Art. A Magistratura é exercida pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional de Magistratura; III - Tribunal Federal de Recursos e Juizes Federais; IV - Tribunais e Juizes Militares; V - Tribunais e Juizes Eleitorais; VI - Tribunais e Juizes do Trabalho; VII - Tribunais e Juizes Estaduais; Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e aos deveres da Magistratura e do Ministério Público, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. 
 Parecer:  Rejeitada. 
491Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00362 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Incluam-se no Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário as normas, no capítulo I - Seção I, Disposição Gerais: Art. - O Poder Judiciário é exercido pela Magistratura e o Ministério Público, autônomos e independentes entre si. Art. - O Poder Judiciário elaborará sua proposta Orçamentária, que será encaminhada ao Poder Legislativo juntamente com a do Poder Executivo. § 1o. - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério Público: I - No âmbito Federal, nele incluída a Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do Procurador-Geral da República: II - No âmbito Estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e do Procurador-Geral do Estado. § 2o. - As dotações orçamentárias do Poder Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, mensalmente, em duodécimos. Art. Os Membros da Magistratura e o Ministério Público são independentes e sujeitos apenas à lei e gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, não podendo ser transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos se não nos casos nesta Constituição; III - irredutibilidade de vencimentos, não sujeitos a impostos direitos. § 1o. Os membros da Magistratura e do Ministério Público não poderão exercer a atividade político-partidária nem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou afim. § 2o. Os vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público serão pagos pelos cofres públicos, sendo corrigidos, semestralmente de acordo com os índices reais da inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custos ou percentagens. § 3o. A aposentadoria dos membros da Magistratura e do Ministério Público será compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após vinte e cinco anos de serviço público, em todos os casos vencimentos integrais. Art. os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se- ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos que serão consignados ao Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimento dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de seis meses de sua apresentação, sob pena de incorrer a autoridade executiva devedora em cima de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em 1/3 da receita diária até a satisfação total do débito. Art. As decisões judiciais obrigam a todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Art. A autoridade judiciária dispõe diretamente da polícia. Art. Os Estados poderão criar: I - Tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das capitais; II - Juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a Lei Federal atribuir o julgamento do recurso e turmas formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. III - Os juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de investiduras temporária, aos quais a presidência dos Juizados coletivos, na forma da lei. Art. A Lei Complementar poderá criar contencioso administrativo para julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, quer na administração direta quer na indireta, qualquer que seja o seu regime jurídico, assim como para decisão de questões fiscais e previdenciárias. A parte vencida na instância administrativa poderá recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos Estados-Membros. 
 Parecer:  Rejeitada. 
492Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Legislativo Inclua-se a seguinte norma: Art. Cabe ao Poder Legislativo, legislar so bre a regulamentação das atividades de transporte de bens, uso de rodovias, distribuição de recursos para manutenção e recuperação, vida útil das estradas, bem assim, sobre a segurança no tráfego e construção de terminais de cargas. 
 Parecer:  Rejeitada. 
493Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00365 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se nas "Disposições Transitórias", do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, um Artigo, com a seguinte redação: Art. 41 - São definitivamente arquivados todos os processos criminais, em curso, contra Deputados e Senadores, ainda que os mesmos não mais estejam no exercício do mandato. 
 Parecer:  Rejeitada. 
494Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00366 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do art. 2o, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, remunerando- se o § 4, para § 3o. 
 Parecer:  Rejeitada. 
495Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00367 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 13, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, um parágrao, com a seguinte redação: § 6o. - Afastando-se do cargo para exercer mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive, promoções e o órgão que servia, continuará responsável, pelo recolhimento de sua parte às entidades da Previdência Social, públicas ou privadas. 
 Parecer:  Rejeitada. 
496Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00368 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se a norma contida no inciso III, do art. 5o, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
497Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00371 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se a norma contida no artigo 7o., do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
498Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00372 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 9o. do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo a seguinte redação: "Art. 9o. - Substituirá o Presidente, em caso de Impedimento e Suceder-lhe-á no de vaga o Vice- Presidente". 
 Parecer:  Rejeitada. 
499Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00373 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 5, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, pela seguinte: "Art. 5o. - Será permitida a reeleição de titular de mandato executivo, por uma só ocasião." 
 Parecer:  Rejeitada. 
500Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00376 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Judiciário - § 2o. Art. 13 Seja incluída a seguinte norma: Art. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e de foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo titular, desde que investidos na forma da Lei, contêm ou venham a contar cinco anos de exercício, na data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Rejeitada. 
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