| ANTE / PROJEMENTODOS | | 521 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02164 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANUEL VIANA (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado - 303
Supriman-se do projeto:
A) O parágrafo 3o. | | | | Parecer: | As razões expostas para a supressão do parágrafo, no que
têm de específicas, merecem acolhida, mas cabe no texto cons
titucional expressar a vedação de, em iqualdade de fins econô
micos, haver discriminação em favor de empresas do setor pú
blico, não extensivas às do setor privado.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 522 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02195 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Nas disposições transitórias, acrescentar o
parágrafo 4o do art. 447 com a seguinte redação:
"Art. 447 - ..................................
............................................
§ 4o. - Os Ministros aposentados do Tribunal
Federal de Recurso, que foi transformado para
Superior Tribunal de Justiça, a este ficarão
integrados paa efeito de percepção de proventos,
assegurando-se-lhes os mesmos direitos, vantagens
e prerrogativas dos Ministros em exercício." | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
| 523 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02196 APROVADA  | | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Na seção VII, que trata dos TRIBUNAIS E
JUIZES ELEITORAIS, o parágrafo único do Art. 220 e
parágrafo único do Art.221, passam a ter as
seguintes redações:
Art. 220 - ..................................
............................................
Parágrafo único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
o Corregedor Eleitoral dente os Ministros do
Supremo Tribunal da Justiça.
Art. 221 - ..................................
............................................
Parágrafo único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional
Eleitoral ao Juiz Federal componente do Tribunal. | | | | Parecer: | A Emenda tem caráter supletivo. Acolho-a. | |
| 524 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02197 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Inclua-se na letra "b" do artigo 201: "os
Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios".
Suprima-se do item I, do artigo 192 a
expressão: dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas local." | | | | Parecer: | Aumenta-se a sobrecarga do Supremo Tribunal, promovendo os
Conselheiros dos Tribunais de Contas, dos Estados, ao nível
dos Ministros do Tribunal de Contas da União.
Pela rejeição. | |
| 525 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02198 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Suprima-se no inciso XI do Artigo 12o., do
Relatório da Comissão da Soberania e dos Direitos
do Homem e da Mulher as alíneas d, e, f, g, h, i,
j;
2. Inclua-se no mesmo inciso a seguinte
alínea d:
"d - A lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como a propriedade das marcas de
indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial". | | | | Parecer: | A Emenda suprime divesas alíneas (d,e,f,g,h,i e j) do
ítem XI do artigo 12, substituindo-as por uma única, com re-
dação abrangente do que aquelas dispõem.
Essa abrangência, porém, não é total, ao mesmo tempo que
os dispositivos que sofreram omissão parecem-nos revestir-se
de importância.
Pela rejeição, portanto. | |
| 526 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02678 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 415.
Dê-se ao art. 415 do projeto, a seguinte
redação:
"Art. 415 - O Poder Público velará pela
proteção, conservação e preservação do meio
ambiente e pela melhoria da qualidade de vida,
conciliando-as com o desenvolvimento social e
econômico.
Parágrafo único - A lei ordinária regulará as
hipóteses de violações, bem como a obrigação de
reparar o dano causado". | | | | Parecer: | A conciliação prevista na proposta consta do capítulo '
dedicado à ordem econômica. Quanto ao parágrafo, a matéria '
será acolhida, no seu mérito, no texto do substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 527 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02679 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva e supressiva
Dê-se ao art. 345 do projeto, a seguinte
redação, suprimindo-se os artigos 346 a 351:
"Art. 345 - Compete ao Poder Público
organizar e tutelar a saúde pública, assim
compreendidos os serviços de saneamento e controle
ambiental, vigilância sanitéria e educação física.
Parágrafo único - O atendimento médico,
hospitalar, farmacêutico e odontológico será
exercido pela iniciativa privada e,
supletivamente, pelo Poder Público, através de
serviços próprios". | | | | Parecer: | A sugestão em apreço está prejudicada pela supressão do
art. 345. | |
| 528 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02680 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao artigo 409.
Dê-se ao artigo 409 do projeto da Comissão de
Sistematização, a redação seguinte:
Art. 409 - A lei federal, em matéria de meio
ambiente, tem prioridade sobre a legislação dos
Estados e Municípios." | | | | Parecer: | A matéria emendada é pertinente ao Título que trata das
competências legislativas.
Pela prejudicialidade. | |
| 529 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02681 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva a alínea "e" do inciso IV do
artigo 17
Dê-se à alínea "e" do inciso IV do art. 17 do
anteprojeto, a seguinte redação:
"Art. 17 - ..................................
IV - ........................................
e) - Poderão as organizações sindicais
representar os interesses individuais ou coletivos
da categoria em questões judiciais ou em assuntos
administrativos, na forma estabelecida em lei". | | | | Parecer: | A defesa dos direitos e interesses da categoria está im-
plícita nas finalidades da entidade sindical.
E a substituição processual é matéria do processo traba-
lhista, na lei ordinária.
Somos pela rejeição da Emenda.
* | |
| 530 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02682 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva à alínea "a" do inciso IV do
artigo 17.
Dê-se à alínea "a" do inciso IV do artigo 17
do projeto, a seguinte redação:
"Art. 17 - ..................................
IV - ........................................
a) - É livre a associação profissional ou
sindical; a sua constituição, registro, a
representação legal nas convenções coletivas de
trabalho e as funções delegadas do Poder Público,
entre elas a de arrecadar contribuições para o seu
custeio e para a execução de programas de
interesses das categorias por eles representadas,
serão regulados em lei". | | | | Parecer: | A Emenda coincide com o preceito do Projeto no que con-
cerne à liberdade sindical. A proposta de que conste a facul-
dade de fixar a contribuição sindical é que não pode ser
aceita na forma como está colocada, porque a fixação daquela
contribuição deve ser da competência da assembléia geral da
entidade.
Somos pela aprovação parcial.
* | |
| 531 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02683 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda aditiva e supressiva
Adite-se ao art. 6o. do projeto de
Constituição um item IV, com a consequente
supressão dos artigos 17, VIII, 407 a 415, na
forma seguinte:
"Art. 6o. - ................................
..................................................
IV - proteger o meio ambiente e o equilíbrio
ecológico de forma a garantir a todos a melhoria
da qualidade de vida, a preservação da natureza e
a identidade histórica e cultural da
coletividade". | | | | Parecer: | A emenda, que implica supressão do capítulo Do Meio Am-
biente (art.s 407 a 415), contraria manifesta vontade social
e elimina proteção e disciplina indispensáveis à continuidade
do processo de desenvolvimento com uso racional dos recursos
naturais. A proposta é pertinente quanto a dispositivos não
adequados ao Capítulo.
Pela aprovação parcial. | |
| 532 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02684 APROVADA  | | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda supressiva.
Dispositivos Emendados: art. 360 e seu parágrafo
único.
Suprimam-se o art. 360 e seu parágrafo único. | | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
| 533 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02685 APROVADA  | | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda Supressiva.
Dispositivo emendado: art. 281 e seus § 1o. e §
2o.
Suprimam-se o art. 281 e seus § 1o. e § 2o. | | | | Parecer: | O conteúdo do art. 281, de fato, não constitui matéria
constitucional, devendo ser regulada a nível de lei comple-
mentar, a que se refere o art. 259, item III do Projeto de
Constituição.
Pela aprovação. | |
| 534 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02686 REJEITADA  | | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 463 (Caput)
Dê-se ao "caput" do art. 463 a seguinte
redação:
Art. 468 - O cumprimento progressovo do
disposto no § 3o. do art. 287 será feito no prazo
de até dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas
de forma proporcional à população, a partir de
situação verificada no biênio 1986 e 1987. | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera -
ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto ,
tornando-o mais completo, preciso e consistente. | |
| 535 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02687 REJEITADA  | | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 309
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art.
303:
§ - A intervenção estatal visará, em
especial, o fortalecimento econômico e social, das
regiões menos desenvolvidas do País. | | | | Parecer: | A norma constitucional deve ser abrangente, mas sobretudo
dinâmica. O atendimento aos imperativos da segurança nacional
ou o relevante interesse coletivo poderá, em determinadas
circunstâncias, encaminhar a intervenção estatal no sentido
do fortalecimento econômico e social das regiões menos desen
volvidas do País. Por lei, mas não necessariamente em caráter
de perenidade.
Pela rejeição. | |
| 536 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02688 REJEITADA  | | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Dispositivo emendado: § 2o, do art. 72.
Dê-se ao § 2o, do art. 72, a seguinte
redação:
§ 2o. - As regiões contarão com Palnos
Regionais de Desenvolvimento, aprovados pelo
Congresso Nacional, onde serão especificados os
objetivos, diretrizes, metas e instrumentos de
ação do Poder Público. A execução dos Planos
Regionais de Desenvolvimento do Nordeste e da
Amazônia é da responsabilidade dos seus
respectivos órgãos regionais de desenvolvimento,
aos quais será assegurada a necessária autonomia
administrativa e financeira. | | | | Parecer: | Pela rejeição considerando que o novo substitutivo do
relator deu outra redação ao dispositivo. | |
| 537 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02689 REJEITADA  | | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 302
Dê-se ao art. 302 a seguinte redação:
Art. 302 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
como agente complementar do desenvolvimento
econômico, especialmente das regiões menos
desenvolvidas do País, de conformidade com a lei
complementar. | | | | Parecer: | Bem melhor fica deixar a critério da lei, pela flexibili
dade daí decorrente, a determinação do papel do capital es
trangeiro e do processo interno de sua alocação, bastando ape
nas fixar no texto básico a prevalência do interesse nacional
Pela rejeição. | |
| 538 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:02690 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda supressiva/modificativa.
Dispositivos emendados:
Art. 272 (§ 1o.; § 1O, item II, a) e § 12
item V).
Art. 277 (item I e § 2o.).
Art. 266. (Item III).
a) Suprimam-se os dispositivos do anteprojeto
abaixo indicados:
i. § 1o., do art. 272.
ii. alíena a, do Item II, do § 10, do art.
272.
iii. Item V, do § 12, do art. 272.
iv. Item I e § 2o., do art. 277.
b) Dê-se, em consequência, a seguinte redação ao
Item III, do art. 266:
Art. 266. ..................................
II - instituir isenções de tributos de
competência estadual ou municipal, ressalvados os
casos de relevante interesse nacional, garantida a
indenização financeira dos Estados e Municípoios
afetados, na forma da lei complementar. | | | | Parecer: | Embora revelem os dispositivos da emenda o elevado descortino
do proponente, nossa convicção é de que a matéria em questão
recebeu tratamento adequado no Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
| 539 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:03679 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator
da Comissão de Sistematização. a seguinte redação:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art.49. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os Territórios.
§ 1o. O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediantre
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 4o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. É vedada a divisão do Distrito
Federal em Municípios.
Art. 50. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os
seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal.
Art.51. Incluem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas,
excluídas as já ocupadas pelos Estados ou
Municípios à data da promulgação desta
constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios.
Capítulo II
Da União
Art. 52. compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;,
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
e) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial, processual e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) capacidade para o exercício das
profissões;
o) mediante normas gerais, sobre saúde,
educação, seguridade social, produção, consumo,
proteção ao meio ambiente, direito financeiro,
econômico, tributário, urbanístico e das execuções
penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
VII - celebrar convênio e acordo com os
Estados, Distrito Federal e Municípios, para
execução de leis e serviços federais.
Capítulo III
Dos Estados, do Distrito Fedeal,
Dos Municípios e dos Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal se
organizam e se regem pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e
ao Distrito Federal todos os poderes que,
implícita ou explicitamente, não lhes sejam
vedados por esta Constituição.
Art. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado e do Distrito Federal na
Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem os
deputados federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos deputados estaduais será
de quatro anos;
§ 2o. A remuneração dos deputados estaduais e
do Distrito Federal não excederá o limite de dois
terços do que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 57. Os Governadores de Estado e do
Distrito Federal serão eleitos para o mandato de
quatro anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro
do ano subsequente.
Parágrafo único - A eleição do Governador
importa a do candidato a Vice-Governador com ele
registrado.
Art. 58. O Município reger-se-á por lei
orgânica própria, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na do
respectivo Estado, e em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito, do Vice-prefeitoe
dos Vereadores, mediante pleito direito e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. 59. A representação judicial dos
Municípios deverá ser exercida, exclusivamente,
pelos seus procuradores, que se equiparam,
em deveres, obrigações e vantagens, aos do
Estado em que atuem.
Art. 60. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados
pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a seguinte.
Parágrafo único. O número de vereadores por
município e o limite da respectiva remuneração
serão fixados na Constituição de cada Estado.
Art. 65. Compete privativamente aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de predominante interesse local.
Art. 62. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo,
e pelos, sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos mebros da Câmara Municipal.
§ 3o. As capitais dos Estados poderão
instituir Tribunais de Contas Municipais desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes.
Art. Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. A União não intervirá nos Estados e no
Distrito Federal salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal;
III - reorganizar as finanças dos Estados e
do Distrito Federal sempre que, sem motivo de
força maior, suspenderem por mais de dois anos
consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração.
Art. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 1o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo, de
vinte e quatro meses.
§ 2o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. A investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para o efeito de
remuerançaõ do pessoal do serviço público.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério e de cargo em
comissão.
Art. Serão estáveis, após dois anos de
exercício os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriament,e aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta e anos para
a mulher.
Art. Os proventos da aposentadoria dos
servidores serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se
do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se
do feminino; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou
menos de trinta, se do sexo feminino.
Art. os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. A pena de demissão somente será aplicada
ao funcionário estável mediante decisão judicial
ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Art. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
Art. As pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus servidores, nessa
qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra o servidor, nos casos de culpaou dolo.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual seja
superior a dois anos ou se for declarado indigno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou em emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregada ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado. | | | | Parecer: | Propõe a emenda uma nova redação no título iv do Projeto,
concluímos pela aprovação parcial uma vez que vários disposi-
tivos foram aceito no Substitutivo. | |
| 540 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | | Título: | EMENDA:05381 REJEITADA  | | | | Autor: | MANUEL VIANA (PMDB/CE) | | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do art. 404 do
Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
|