ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 1021 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34809 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 279, a seguinte
redação:
"§ 2o. - Os municípios só passarão a atuar em
outros níveis de ensino quando as necessidades do
fundamental estiverem plenamente atendidas." | | | | Parecer: | A Emenda propõe o aprimoramento da redação do § 2o. do
artigo 279.
Aprovada parcialmente nos termos do Substitutivo. | |
| 1022 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34851 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 33, das
Disposições Transitórias, Título X, a seguinte
redação:
"Parágrafo Único - A concessão do presente
benefício se fará conforme lei complementar de
iniciativa do Executivo." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, considerando que os termos da
Emenda proposta pelo ilustre Constituinte4 são coincidentes,
em parte, com as diretrizes adotadas pelo Relator. | |
| 1023 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34856 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição (Subst. do Relator)
Substitua-se no art. 41 de Disposições
Transitórias, Título X, as expressões "este
artigo" por "item II do art. 234". | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
No mérito, entendemos deva ser acolhida a Emenda apre-
sentada, a qual deverá ser objeto de uma redação mais adequa-
da. | |
| 1024 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34869 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Suprima-se os artigos 61, 62, 63, 64 e 65 das
Disposições Transitórias. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, suprimindo-se os artigos 61, 62,
63 e 64 e pela permanência no texto do Substitutivo do Art.
65. | |
| 1025 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34873 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Disposições Transitórias, onde couber, no
Título X:
"Art. Ao Ministério Público do Trabalho não
se aplicam, pelo prazo de dez anos, as exigências
dos Arts. 136 e 157, referentes a tempo na
carreira." | | | | Parecer: | Procedente em parte.
As ponderações que respaldam a justificação são plausí-
veis e merecem ser levadas em conta.
O relator poderá transpô-las sob forma de Disposições
Transitórias, nos termos que lhe parecerem apropriados.
Pela aprovação parcial. | |
| 1026 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34875 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | | Texto: | Acrescenta-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, Título X, o seguinte artigo:
"Art. Fica vedada, a partir da promulgação
desta Constituição, a criação de Conselhos ou
Tribunais de Contas Municipais, ressalvado o
disposto no artigo 46, § 3o." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 1027 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32576 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I do Título VII do
Substitutivo ao Projeto de Constituição, elaborado
pelo Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observando o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão de atos de exercício de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valorização de imóveis decorrentes de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte. A
Administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, poderá
identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196. Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197. Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação e administração tributárias,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198. Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. Imposto instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição, observando o disposto nos itens
I e III do artigo 202.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios
poderão instituir constribuição cobrada de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
Sistemas de Previdência e Assitência Social.
Seção II
Das Limitações do Poder de tributar
Art. 202. Sem prejuizo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b"
no mesmo exercicio financeiro em que hajam sido
instituidos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municipios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedagio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos , inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das
instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos da
lei complementar; e
d) livros, jornais, periódicas e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituidas ou mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3o. A vedação expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204. É vedada à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilibrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206. Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente nos termos do disposto em lei
complementar.
SEÇÃO III
Dos Impostos da União
Art. 207. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
Art. 208. A União, na iminência ou caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o. Os Estados e o distrito Federal poderão
instituir um adicional ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, até o limite de
cinco por cento do valor do imposto devido à União
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2o. O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
formação de latifúndios e manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em
lei estadual, quando as explorarem os
proprietários, só ou com sua família.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no Exterior, ou se aí o "de cujus possuia bens,
era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o dispostos em lei
complementar.
§ 4o. As alíquotas do imposto de que trata o
item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o. O imposto de que trata o item III será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o. Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviço, interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o. É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreeendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do § 9o., as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e
prestações internas também as interestaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 9o. O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, inclusive quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de
estabelecimento destinatário da mercadoria ou
serviço;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinam ao Exterior
produtos industrializados;
b) sobre operações que destinam a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configurar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10o. À exceção dos impostos de que tratam o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11o. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportacões para o Exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do § 9o. este artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o Exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e o Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
SEÇÃO V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de marcadorias.
§ 1o. O imposto de que trata o item II poderá
ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for
o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o. A competência municipal para instituir
e cobrar o imposto mencionado no item III naõ
exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na
mesma operação, o imposto de que trata o item III
do artigo 209.
§ 5o. Cabe à lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que tratam os
itens II e III deste artigo.
SEÇÃO VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 . Pertence aos Estados e ao Distrito
Federal o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos imposto do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o. O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no item III deste artigo,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas a
circulação de mercadorias e na prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional;
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item II do artigo 212.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recusos que
receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do § 2o. do artigo 212.
Art. 214. Se a União, com base no artigo 199,
criar imposto excluindo o estadual anteriormente
instituído, cinquenta por cento do seu produto
será entregue aos Estados e ao Distrito Federal,
onde for arrecadado.
Art. 215. É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego de recusos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do § 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referentes aos
respectivos fundos de Participação.
Art. 217. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem como
os recursos recebidos, os valores entregues a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1o. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o. Os Municípios que não possuírem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada. | | | | Parecer: | A presente Emenda consiste em dar nova redação a todo o
Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Cons-
tituição, com o objetivo de sugerir pequenos e rápidos aper-
feiçoamentos.
Examinando-a, observamos que contém várias normas e su-
gestões que efetivamente contribuem para o aperfeiçoamento
do Projeto de Constituição, podendo-se citar, entre outras,
as dos itens II e III e § 2o. do art. 195; do art. 200; do
item I e do § 3o. do art. 203; do item I do § 3o. do art.
207; do item IV do § 11 do art. 209 e do § 2o. do art. 213.
Por outro lado, tendo em vista o resultado de negocia-
ções e acordos efetuados com várias lideranças e membros da
Comissão de Sistematização, não podem ser admitidas as inova-
ções que a Emenda contém em seus artigos 197, item III, "ca-
put", 209, §§ 1o e 6o, 213, item I, alínea "c" e 217.
Pela aprovação parcial. | |
| 1028 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02044 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERES NADER (PTB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VIII
Dê-se ao Título VIII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 226. A ordem social tem como bem o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Art. 227. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a promover os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.´
Parágrafo único. O poder Público organizará a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes:
I – universalidade do atendimento,
II – equivalência dos benefícios e serviços
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços,
IV – diversidade das fontes de custeio
V – descentralização administrativa
Art. 228. A seguridade social será financiada pela sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei.
Parágrafo 1º As contribuições sociais a que se refere o “caput” deste artigo são as seguintes:
I – contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ressalvadas as contribuições compulsórias destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema confederativo sindical das categorias econômicas.
II – contribuição dos trabalhadores
III – contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – outras contribuições previstas em lei.
Parágrafo 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Parágrafo 3º Nenhum beneficio ou serviço adicional da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Parágrafo 4º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 229. A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único. O Poder Público assegura a todos, mediante políticas econômicas e sociais adequadas, meios que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e que permitam o acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 230. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem em sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – direção única em cada região ou sub-região administrativa.
II – prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
III – participação da comunidade.
Parágrafo 1º O sistema nacional único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, e do Orçamento da União.
Parágrafo 2º A União organizará e regulamentará o disposto neste artigo, observada a autonomia dos Estados e dos Municípios.
Art. 231. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo 1º As instituições provadas poderão participar de forma complementar do sistema nacional único de saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferencias para este fim, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Parágrafo 2º É vedada a destinação de recursos públicos para subvencionar instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
Parágrafo 3º É vedada a participação no sistema nacional único de saúde, às empresas e capitais estrangeiros, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo 4º A lei disporá sobre remoção de órgãos, tecidos e substancias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização.
Art. 232. A lei regulamentará o sistema nacional único de saúde, com as seguintes atribuições além de outras que estabelecer:
I – fiscalizar a produção e controlar a qualidade de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar,
II – executar aas ações de vigilância sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde ocupacional.
III – orientar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico, na área de seu interesse imediato.
IV – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico.
V – fiscalizar a produção e controlar a qualidade nutricional dos alimentos.
VI – estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes,
VII – colaborar para proteção do meio ambiente.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 233. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei:
I – aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade para o homem a aos sessenta para a mulher.
II – aposentadoria por tempo de serviço após trinta e cinco anos para o homem e trinta anos para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de trabalho insalubre ou perigoso.
III – aposentadoria após trinta anos de efetivo exercício de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora.
IV – aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, após trinta anos para o homem e vinte e cinco para a mulher.
V – auxílio-doença, auxílio-natalidade e auxílio funeral e aposentadoria por invalidez.
VI – pensão por morte do segurado de ambos os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.
VII – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, na forma da lei.
VIII – ajuda à manutenção dos dependentes de baixa renda.
IX – garantia do salário à gestante em licença, nos termos do inciso XVII do artigo 8º desta Constituição.
Art. 234. Os proventos da aposentadoria serão calculados com base na média dos salários de contribuição dos últimos doze meses, corrigidos de modo a preservar os seus valores reais.
Parágrafo 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei.
Parágrafo 2º Nenhum beneficio de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Parágrafo 3º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
Parágrafo 4º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e de contribuição na atividade provada, rural e urbana.
Parágrafo 5º A gratificação natalina do aposentado corresponderá ao valor do provento do mês de dezembro de cada ano.
Art. 235. É vedado ao Poder Público subvencionar entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 236. A previdência social manterá seguro coletivo complementar, de caráter facultativo, salvo contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, que será obrigatório.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 237. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição á seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
II – o amparo à criança e ao adolescente carentes, a prevenção da delinquência infanto-juvenil e a repercussão e reintegração social de menores autores de infração penal.
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V – a garantia, na forma da lei, de beneficio mensal a toda pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.
Parágrafo 1º Aplicar-se á assistência social o disposto nos itens I, III e IV, do artigo 230, observada a legislação pertinente.
Parágrafo 2º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 238. A assistência social será realizada com recursos da seguridade social e do orçamento da União.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 239. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado.
Parágrafo 1º A educação será promovida no lar e na escola, inspirada nos ideais de liberdade e solidariedade humana e tem por objetivo:
I – a valorização dos direitos e o respeito aos deveres do cidadão, da família e do Estado.
II – o fortalecimento da unidade nacional e da paz entre os povos;
III – o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na causa do bem comum .
IV – a formação humanística, cientifica e tecnológica para o trabalho e para a conquista do bem-estar individual e social.
Parágrafo 2º O ensino será ministrado nos diversos níveis, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
I – democratização dos acesso e permanência na escola.
II – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar a arte e o saber, no exercício do magistério.
III – pluralismo de ideias e de instituições de ensino, públicas e privadas.
IV – função participativa dos mestres, dos pais e de comunidade.
V – valorização dos profissionais de educação, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantida, na forma da lei, a implantação de carreira para o magistério público, com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurando a unificação do regime jurídico para todas as instituições mantidas pela União, inclusive Fundações.
Art. 240. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a este não tiveram acesso na idade própria.
II – extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio.
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – atendimento em creches e pré-escolas ás crianças até seis anos de idade.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa cientifica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI – oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando.
VII – apoio suplementar ao educando no ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1º O não-oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 2º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos no ensino fundamental e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pala frequência à escola.
Art. 241. A educação e o ensino são livres à iniciativa privada, obedecidos, nos termos da lei, os seguintes requisitos:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional.
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Estado.
Parágrafo 1º O Poder público não subvencionará o ensino privado, salvo em caso de instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo 2º Em caso de insuficiência de vagas na rede pública de ensino, o Poder Público oferecerá bolsa de estudo nas escolas privadas.
Parágrafo 3º A cooperação entre o Poder Público e as instituições de ensino privado poderá ser efetivada mediante contrato ou convênio.
Art. 242. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e identificação do educando com o trabalho e com os valores humanos, culturais e artísticos nacionais e regionais.
Parágrafo 1º O programa de formação comum a que se refere este artigo, incluíra princípios de conhecimento desta Constituição e do objeto das leis.
Parágrafo 2º O ensino fundamental, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também, de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Parágrafo 3º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 243. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, das suas receitas próprias resultantes de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo 241, parágrafos 1º, 2º e 3º, e os aplicados sob forma de convenio entre as entidades mencionados no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
Parágrafo 3º O apoio suplementar ao educado a que se refere o inciso VII do artigo 240, será custeado com os recursos previstos neste artigo e também, no que couber, com recursos da seguridade social.
Art. 244. As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei.
Parágrafo único. A formação superior far-se-á com observância do principio de indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e as atividades sociais e produtivas.
Art. 245. A lei estabelecerá as diretrizes e bases da educação nacional, orientará o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, em todos os níveis para a arrecadação do analfabetismo, a formação para o trabalho e para a promoção humanística cientifica e tecnológica do País.
Art. 246. O Poder Público apoiará e incentivara a valorização e a difusão das manifestações culturais e facilitará, a todos, o acesso às fontes da cultura nacional.
Parágrafo único. O Estado protegerá as manifestações das culturas popular, indígena e afro-brasileira, como fontes históricas da cultura nacional.
Art. 247. Constituem patrimônio da cultura nacional os bens de natureza material e imaterial, portadores de referencias a história brasileiro, à identidade e à memoria dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade, às criações cientificas e artísticas, às obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico.
Parágrafo 1º O Poder Público, com a coloração da comunidade protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de inventários, registros, vigilância e tombamento e de outras medidas que resguardam a sua preservação.
Parágrafo 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
Parágrafo 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 248. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, direito de cada um, observados.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e do não profissional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento.
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
IV – a proteção e incentivo às manifestação desportivas de criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e às competições desportivas após esgotaram-se as instancias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 249. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e capacitação tecnológicas.
Parágrafo 1° A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
Parágrafo 2º A pesquisa tecnologia voltar-se-á para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Parágrafo 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas da ciência, da pesquisa e da tecnologia e concederá aos que delas se ocupam, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 250. O Poder Público incentivará a incorporação e utilização das conquistas cientificas e tecnológicas produzidas no país, pelos órgãos governamentais e pelos setores produtivos nacionais.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 251. É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei.
Parágrafo 1º É vedada a censura de natureza política e ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a pessoas humana:
I – da exibição e veiculação de programas e mensagens comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência.
II – da propaganda comercial de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde.
Parágrafo 2º Os meios de comunicação de massa não podem, direita ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado.
Parágrafo 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade.
Art. 252. As emissoras de rádio e televisão, resguardado o dever de bem informar, cooperação para o aprimoramento da sociedade, mediante a valorização de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e promocionais dos valores humanos, levando sempre em conta, na sua programação, as peculiaridades regionais do País.
Art. 253. A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual.
Parágrafo 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto e de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional.
Parágrafo 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto, não poderá exceder e trinta por cento do capital social.
Art. 254. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Parágrafo 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato de outorga, no prazo do artigo 78, Parágrafo 4º.
Parágrafo 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
Parágrafo 4º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão.
Art. 255. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional Instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação partidária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.
Art. 256. A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva dos maios de comunicação, a fim de permitir que pessoas portadoras de deficiências tenham acesso à informação.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 257. O Poder Público protegerá o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, como meios de resguardar a qualidade de vida e de proteção da natureza.
Parágrafo 1º Incumbe aos Poderes Públicos:
I – preservar a restaurar os processos ecológicos essenciais.
II – preservar o patrimônio genético do País, cobrir abusos contra as espécies e reprimir toda fonte de uso e de manejo predatório.
III – exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
IV – fiscalizar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para o meio ambiente e para a qualidade de vida.
V – promover a educação ambiental.
VI – proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais a crueldades.
Parágrafo 2º A União, sem prejuízo da iniciativa os Estados e Municípios, poderá reservar espaços territórios onde a fauna e a flora serão especialmente protegidas.
Parágrafo 3º As condutas a atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
Parágrafo 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem o uso racional de seus recursos naturais e a preservação das características de seu meio ambiente.
Parágrafo 5º São indisponíveis as terras devolutas ou adquiridas pelo Estado, quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 258. A família tem especial proteção do Estado.
Parágrafo 1º O casamento é a forma própria de constituição da família. A celebração do casamento civil será gratuita e o religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
Parágrafo 2º O casamento civil pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de três.
Parágrafo 3º Para todos os efeitos é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua convenção em casamento.
Parágrafo 4º É garantido aos cônjuges a livre decisão por meios por meios lícitos, sobre o numero de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva de planejamento familiar. O Estado porá à disposição da família os meios de acesso às informações necessárias ao pleno exercício desse direito.
Art. 259. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente o direito à vida, desde a concepção, à saúde e à promoção e desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo 1º A lei protegerá a criança e o adolescente contra toda a forma discriminação, opressão, violência ou exploração.
Parágrafo 2º O Estado terá à disposição da família meios de proteção e assistência à criança e ao adolescente, dirigidos para:
I – amparo à saúde materno-infantil.
II – prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência.
III – ensino, inclusive ao excepcional deficiente ou bem dotado, integração a vida comunitária a acesso ao trabalho na forma da lei.
IV – atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de droga.
V – assistência judicial.
Parágrafo 3º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá os casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Parágrafo 4º Os filhos, independentemente da condição de nascimento, e os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, na forma da lei.
Parágrafo 5º A lei punirá, severamente, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 260. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e na enfermidade.
Art. 261. A inimputabilidade dos menores será regulamentada em legislação especial.
Art. 262. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurado sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, mesmo durante a ocorrência de doenças fatais.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 263. São reconhecidas aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, e sua organização social, seis usos, costumes, línguas, crenças e tradições serão respeitados e protegidos pela União.
Parágrafo 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio, na forma da lei, sob pena de nulidade.
Parágrafo 2º O aproveitamento de recursos hídricos, inclusive dos potenciais energéticos e a exploração das riquezas minerais em terras indígenas observadas a legislação específicas, obriga à concessão de participação no resultado em favor das comunidades indígenas, na forma da lei.
Art. 264. As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e dos recursos fluviais nelas existentes.
Parágrafo 1º As terras referidas neste artigo são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarca-las, ouvindo o Senado Federal.
Parágrafo 2º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe natural ou de relevante interesse público, garantindo o seu retorno quando o risco estiver eliminado.
Art. 265. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, mediante representação do Ministério Público.
Art. 266. Os direitos previstos neste Capítulo só se aplicam aos índios que, efetivamente, habitam terras indígenas e não possuam elevado grau de aculturação.
ASSINATURAS:
1. FERES NADER
2. AMARAL NETTO
3. ANTÔNIO SALIM CURIATI
4. JOSÉ LUIZ MAIA
5. CARLOS VIRGÍLIO
6. EXPEDITO MACHADO
7. MANUEL VIANA
8. LUIZ MARQUES
9. ORLANDO BEZERRA
10. FURTADO LEITE
11. ROBERTO TORRES
12. ARNALDO FARIA DE SÁ
13. SÓLON BORGES DOS REIS (Apoiamento)
14. ÉZIO FERREIRA
15. SADIE HAUACHE
16. JOSE DUTRA
17. CARREL BENEVIDES
18. JOAQUIM SUCENA (apoiamento)
19. SIQUEIRA CAMPOS
20. ALUIZIO CAMPOS
21. EUNICE MICHELES
22. SAMIR ACHÔA
23. MAURÍCIO NASSER
24. FRANCISCO DORNELES
25. MAURO SAMPAIO
26. STÉLIO DIAS
27. AIRTON CORDEIRO
28. JOSÉ CAMARGO
29. MATTOS LEÃO
30. JOSÉ TINOCO
31. JOÃO CASTELO
32. GUILHERME PALMEIRA
33. ISMAEL WANDERLEY
34. ANTÔNIO CÂMARA
35. HENRIQUE EDUARDO ALVES
36. DASO COIMBRA
37. JOÃO RESEK
38. ROBERTO JEFFERSON
39. JOÃO MENEZES
40. VINGT ROSADO
41. CARDOSO ALVES
42. PAULO ROBERTO
43. LOURIVAL BABTISTA
44. RUBEM BRANQUINHO
45. CLEONÂNCIO FONSECA
46. BONIFÁCIO DE ANDRADA
47. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
48. NARCISO MENDES
49. MARCONDES GADELHA
50. MELLO REIS
51. ARNOLD FIORANTE
52. JORGE ARBAGE
53. CHAGAS DUARTE
54. ÁLVARO PACHECO
55. FELIPE MENDES
56. ALYSSON PAULINELLI
57. ALOYSIO CHAVES
58. SOTERO CUNHA
59. MESSIAS GÓIS
60. GASTONE RIGHI
61. DIRCE TUTU QUADROS
62. JOSE ELIAS MURAD
63. MOZARILDO CAVALCANTI
64. FLÁVIO ROCHA
65. GUSTAVO DE FARIA
66. FLÁVIO PAMIER
67. GIL CÉSAR
68. JOÃO DA MATA
69. DIONISIO HAGE
70. LEOPOLDO PERES
71. CARLOS SANT’ANNA
72. DÉLIO BRAZ
73. GILSON MACHADO
74. NABOR JUNIOR
75. GERALDO FLEMING
76. OSWALDO SOBRINHO
77. OSWALDO COELHO
78. HILÁRIO BRAUN
79. EDIVALDO MOTTA
80. PAULO ZARZUR
81. NILSON GIBSON
82. MILTON REIS
83. MARCOS LIMA
84. MILTON BARBOSA
85. MARIO BOUCHARDET
86. MELO FREIRE
87. LEIOPOLDO BESSONE
88. ALOISIO VASCONCELOS
89. VICTOR FONTANA
90. ORLANDO PACHECO
91. RUBERVAL PILOTO
92. JORGE BORNHAUSEN
93. ALEXANDRE PUZYNA
94. ARTENIR WERNER
95. CLÁUDIO ÁVILA
96. JOSÉ AGRIPINO
97. DIVALDO SURUAGY
98. MARLUCE PINTO
99. OTTOMAR PINTO
100. OLAVO PIRES
101. DJENAL GONÇALVES
102. JOSÉ EGREJA
103. RICARDO IZAR
104. AFIF DOMINGOS
105. JAYME PALIARIN
106. DELFIN NETO
107. FARABULANI JUNIOR
108. FAUSTO ROCHA
109. TITO COSTA
110. CAIO POMPEU
111. FELIPE CHEIDDE
112. VIRGILIO GALASSI
113. MANOEL MOREIRA
114. JOSE MENDONÇA BEZERRA
115. JOSE LOURENÇO
116. VINICIUS CANSANÇÃO
117. RONARO CORRÊA
118. PAES LANDIN
119. ALÉRCIO DIAS
120. MUSSA DEMES
121. JESSÉ FREIRE
122. GANDI JAMIL
123. ALEXANDRE COSTA
124. ALBÉRICO CORDEIRO
125. IBERÊ FERREIRA
126. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS
127. CHISTOVAM CHIARADIA
128. ROSA PRATA
129. MÁRIO DE OLIVEIRA
130. SILVIO ABREU
131. LUIZ LEAL
132. GENÉSIO BERNARDINO
133. ALFREDO CAMPOS
134. THEODORO MENDES
135. AMILCAR MOREIRA
136. OSWALDO ALMEIDA
137. RONALDO CARVALHO
138. JOSÉ FREIRE
139. FRANCISCO SALLES
140. ASSIS CANUTO
141. CHAGAS NETTO
142. JOSE VIANA
143. LAEL VARELLA
144. TELMO KIRST
145. DARCY POZZA
146. ARNALDO PRIETO
147. OSWALDO BENDER
148. ADYLSON MOTTA
149. PAULO MINCARONE
150. ADROALDO STRECK
151. LUIS ROBERTO PONTE
152. JOÃO DE DEUS ANTUNES
153. DENISAR ARNEIRO
154. JORGE LEITE
155. ALOISIO TEIXEIRA
156. ROBERTO AUGUSTO
157. MESSIAS SOARES
158. DALTON CANABRAVA
159. AROLDE DE OLIVEIRA
160. RUBEM MEDINA
161. JÚLIO CAMPOS
162. UBIRATAN SPINELLI
163. JONAS PINHEIRO
164. LOUREMBERG NUNES ROCHA
165. ROBERTO CAMPOS
166. CUNHA BUENO
167. MATHEUS IENSEN
168. ANTONIO UENO
169. DIONISIO DAL PRÁ
170. JACY SCANAGATTA
171. BASILIO VILLANI
172. OSWALDO TREVISAN
173. RENATO JONHSSON
174. ERVIAN BONKOSKI
175. JOVANI MASINI
176. PAULO PIMENTEL
177. JOSE CARLOS MARTINEZ
178. JOÃO LOBO
179. INOCÊNCIO OLIVEIRA
180. SALATIEL CARVALHO
181. JOSE MOURA
182. MARCO MACIEL
183. RICARDO FUIZA
184. PAULO MARQUES
185. ASDRUBAL BENTES
186. JARBAS PASSARINHO
187. GERSON PERES
188. CARLOS VINAGRE
189. FERNANDO VELASCO
190. ARNALDO MORAES
191. COSTA FERNANDES
192. DOMINGOS JUVENIL
193. OSCAR CORRÊA
194. MAURICIO CAMPOS
195. SÉRGIO WERNECK
196. RAIMUNDO REZECK
197. JOSE GERALDO
198. ÁLVARO ANTONIO
199. JOSE ELIAS
200. RODRIGUES PALMA
201. LEVY DIAS
202. RUBEN FIGUEIRÓ
203. RACHID SALDANHA DERZI
204. IVO CERSÓSIMO
205. ENOC VIEIRA
206. JOAQUIM HAICKEL
207. EDISON LOBÃO
208. VICTOR TROVÃO
209. ONOFRE CORRÊA
210. ALBÉRICO FILHO
211. VIEIRA DA SILVA
212. ELIÉZER MOREIRA
213. JOSÉ TEIXEIRA
214. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
215. ROBERTO BALESTRA
216. LUIZ SOYER
217. NAPHALI ALVES SOUZA
218. JALES FONTOURA
219. PAULO ROBERTO CUNHA
220. PEDRO CANEDO
221. LÚCIA VÂNIA
222. NION ALBERNAZ
223. FERNANDO CUNHA
224. ANTONIO DE JESUS
225. JOSÉ LOURENÇO
226. LUIZ EDUARDO
227. ERALDO TINOCO
228. BENITO GAMA
229. JORGE VIANNA
230. ÂNGELO MAGALHAES
231. LEUR LOMANTO
232. JONIVAL LUCAS
233. SÉRGIO BRITO
234. WALDECK ORNELLAS
235. FRANCISCO BENJAMIM
236. ETEVALDO NOGUEIRA
237. JOÃO ALVES
238. FRANCISCO DIÓGENES
239. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME
240. JAIRO CARNEIRO
241. PAULO MARQUES
242. RITA FURTADO
243. JAIRO AZI
244. FÁBIO RAUNHAITTI
245. MANOEL RIBEIRO
246. JOSE MELO
247. JESUS TAJRA
248. CÉSAR CALS NETO
249. ELIEL RODRIGUES
250. JOAQUIM BENILACQUA
251. CARLOS DE’CARLI
252. NYDER BARBOSA
253. PEDRO CEOLIN
254. JOSE LINS
255. HOMERO SANTOS
256. CHICO HUMBERTO
257. OSMUDO REBOUÇAS
258. AÉCIO DE BORBA
259. BEZERRA DE MELO
260. FRANCISCO CARNEIRO
261. MEIRA FILHO
262. MÁRCIA KUBTCHEK
263. ANNIBAL BARCELLOS
264. GEOVANI BORGES
265. ERALDO TRINDADE
266. ANTONIO FERREIRA
267. MARIA LÚCIA
268. MALULY NETO
269. CARLOS ALBERTO
270. GIDEL DANTAS
271. ADAUTO PEREIRA
272. ARNALDO MARTINS
273. ÉRICO PEGORARO
274. FRANCISCO COELHO
275. OSMAR LEITÃO
276. SIMÃO SESSIM
277. ODACIR SOARES
278. MAURO MIRANDA
279. MIRALDO GOMES
280. ANTÔNIO CARLOS FRANCO
281. JOSÉ CARLOS COUTINHO
282. WAGNER LAGO
283. JOÃO MACHADO POLLEMBERG
284. ALBANO FRANCO
285. SARNEY FILHO
286. FERNANDO GOMES
287. EVALDO GONÇALVES
288. RAIMUNDO LIRA | | | | Justificativa: | Os capítulos contidos neste Título referem-se a matérias de extremo relevo para a sociedade brasileira e os rumos do País.
Do seu tratamento adequado pode resultar a diferença entre as perspectivas de transformamos o Brasil e nação moderna, apta a entrar no próximo milênio em condições de atingir, seus objetivos, ou de tornar ainda mais distante a possibilidade de aproximá-lo, econômica e socialmente, dos países mais desenvolvidos e adiantados.
Para tanto, tudo aquilo que se refira a Seguridade Social, Previdência e Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Ciência e Tecnologia, Comunicação, Meio Ambiente, Família, Criança, Adolescente, Idoso e índios há de ser tratado com realismo e bom senso.
Deve ser descartado o Estado provedor. Não pode o sistema de seguridade social tornar-se sorvedouro de recursos, que não são infindáveis, do tesouro e do contribuinte. A sua universalização deve ser procedida com sobriedade, a despeito dos justificados anseios gerais por melhor atendimento, extensivo a todos.
Embora reconhecendo a responsabilidade precípua do Estado no campo da Saúde e da Educação, não há porque desconhecer a importância da colaboração da iniciativa dos particulares nestes setores.
O necessário desenvolvimento tecnológico e científico nacional não poderá ser feito com algum país, numa econômica mundial cada vez mais integrada a interdependente, pudesse bastar-se a si próprio.
É preciso conciliar a proteção e a defesa do meio ambiente com o nosso desenvolvimento econômico. Ambos os objetivos não devem ser tratados como se fossem excludentes entre si.
Todo este Título, enfim, versando sobre a ordem social, não pode esquecer que dependerá da adequada consideração das questões econômicas, a viabilização dos objetivos por ela traçados. | | | | Parecer: | Respeitando a técnica regimental, aprovo a emenda, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e de outras emendas a este Título, por mim já aprovadas.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 226 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍ TULO II:
PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 228, incisos II, III e IV §§ 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 227 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V e VI; Art. 228 ("caput"), inciso I (Emenda nº 1946-3, José Fogaça), § 4º.
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO:
Parágrafo único do Art. 229; inciso IV do Art. 230; § 2º do Art. 230; §§ 1º e 2º do Art. 231; incisos VI e VII do Art. 232;
PELA REJEIÇÃO: Art. 229 ("caput"); Art. 230 ("caput"), incisos I, II e III; § 1º do Art. 230; Art. 231 ("caput"), § 3º (Emenda nº 875-5, Márcio Braga), § 4º (Emenda nº 977-8, José Fogaça e Emenda nº 477-6, Maurílio Ferreira Lima e outros); Art. 232 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 235 ("caput"); Art. 236 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 233 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI (Emenda nº 1904-8, José Serra), VII, VIII e IX (Emenda nº 1815-7, Almir Gabriel); Art. 234 ("caput”), §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 5º (Emenda nº 1818-1, Almir Gabriel e Emenda nº 1474-7, F1oriceno Paixão).
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 237 (“caput”), incisos I, II, III, IV e V.
PELA REJEIÇÃO: Art. 238 ("caput").
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 239 ("caput"), § 1º, incisos I, II, III e IV, § 2º; Art. 240 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º; Art. 241, inciso I e §§ 1º e 3º; Art. 242, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 243 ("caput"), § 2º ; Art. 244 ("caput"), Parágrafo único; §§ 2º e 3º do Art. 247; Art. 248 ("caput"), incisos II, III e IV, e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso I do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1736-3); inciso V do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1735-5); incisos VII do Art. 240 (Emenda Coletiva nº 1738-0); inciso II do Art. 241 (Emenda Coletiva nº 1795-9); § 2º do Art. 241 (Emenda Coletiva
nº 1811-4); §§ 1º, 2º e 3º do Art. 243; Art. 245 ("caput"); Art. 246 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 247 ("caput") e § 1º.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: NIHIL.
PELA REJEIÇÃO: Art. 249 ("caput"), §§ 1º , 2º e 3º.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 251 ("caput"), § 1º, incisos I e II, §§ 2º e 3º; Art. 253 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 254 ("caput"), §§ 2º, 3º e 4º; Art. 255 ("caput"); Art. 256 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 252; § 1º do Art. 254.
CAPÍTULO VI:
PELA APROVAÇÃO: Inciso VI do Art. 257; §§ 2º e § do Art. 257.
PELA REJEIÇÃO: Art. 257 ("caput") § 1º, incisos I, II, III, IV e V e §§ 3º e 5º do Art. 257.
CAPÍTULO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 258 ("caput"), §§ 3º, 4º ; §§ 1º , 2º , incisos IV e V, §§ 3º, 4º e 5º do Art. 259; Art. 260 ("caput"); Art. 261 ("caput"); Art. 262 ("caput") e parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 258; §§ 2º e 3º do Art. 258 (Emenda nº 1564-6, Nelson Carneiro); Art. 259 ("caput"), incisos I, II e III.
CAPÍTULO VIII:
PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 263; Art. 265 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 263 ("caput") (Emenda nº 1471-2, Alceni Guerra); § 2º do Art. 263; Art. 264 ("caput") (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); § § 1º, 2º do Art. 264 (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); Art. 266 (“caput ") (Emenda nº 1686-3, Fábio Feldman). | |
| 1029 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01088 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | AMARAL NETTO (PDS/RJ) | | | | Texto: | Suprima-se, no § 2o., do art. 75, a seguinte
expressão.
"... para um mandato de seis anos, não
renovavel..." | | | | Parecer: | Tendo em vista a concordância com a Emenda número
2T00654-3, de caráter mais amplo, somos pela aprovação, em
parte, desta proposição. | |
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