ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(106)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(482)
| | • | CE |
(323)
| | • | DF |
(248)
| | • | ES |
(319)
| | • | GO |
(430)
| | • | MA |
(137)
| | • | MG |
(703)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(135)
| | • | PA |
(206)
| | • | PB |
(214)
| | • | PE |
(660)
| | • | PI |
(178)
| | • | PR |
(683)
| | • | RJ |
(1026)
| | • | RN |
(105)
| | • | RO |
(100)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(816)
| | • | SC |
(440)
| | • | SE |
(128)
| | • | SP |
(1156)
|
TODOS | | 2641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00380 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 3o. do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público.
Dê-se ao art. 3o. do Anteprojeto, a seguinte
redação:
"Art. 3o. - Nos Tribunais Estaduais e
Regionais reservar-se-á um quinto dos lugares para
membros do Ministério Público, com mais de dez
anos na carreira e advogados, de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, escolhidos
pelas respectivas classes em lista sêxtupla, para
indicação em lista tríplice pelo respectivo
Tribunal e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
ressalvada a hipótese prevista no § 9o. do art.
35." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda substitutiva aos artigos 15, 16 17 e
seus parágrafos do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público.
Os arts. 15, 16 e 17 do anteprojeto e seus
parágrafos passam a constituir o art. 15 e seus
cinco parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 15 - compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Ministros do Tribunal de contas da
União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuição entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno;
h) o habeas-corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, ou de seus
presidentes, e do Procurador-Geral da República,
bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
j) a representação por inconstitucionalidade ou
para interpretação de lei ou de ato normativo
federal ou estadual, ou, ainda, por omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
l) a solicitação do Presidente da República
sobre a constitucionalidade de qualquer norma
constante de tratados, acordos e atos
internacionais;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação;
o) as causas processadas perante quaisquer
Juízos e Tribunais, cuja avocação deferir a pedido
do Procurador-Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os habeas-corpus decididos em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o hebeas-corpus
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos se condenatória a
decisão;
d) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição;
d) der à lei federal interpretação divergente
da Súmula do Supremo Tribunal Federal;
Parágrafo 1o. São partes legítimas para a
representação por inconstitucionalidade, para
interpretação de lei ou ato normativo, ou por
omissão legislativa ou administrativa, o
Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas estaduais, o Conselho Federal e os
Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os partidos políticos com registros
definitivo, por seu Diretório Nacional e o
Procurador-Geral da República.
Parágrafo 2o. O Procurador-Geral da República
deverá ser sempre ouvido nas representações de que
trata o parágrafo anterior.
Parágrafo 36o. Declarada a
inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á
prazo para o Legislativo ou o Executivo supri-la,
conforme o caso, se não o fizer, o Supremo
Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao
Congresso Nacional disciplinando a matéria.
Parágrafo 4o. Caberá ainda o recurso
extraordinário, nos mesmos casos de cabimento do
recurso especial previstos no art. , contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União,
quando o Supremo Tribunal Federal considerar
relevante a questão federal resolvida. Será
publicada a motivação da rejeição ou do
acolhimento da arguição de relevância.
Parágrafo 5o. O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá o processo dos
feitos de sua competência originária ou de recurso
e da arguição de relevância da questão federal, na
hipótese do parágrafo anterior, bem assim a
competência de suas Turmas. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00390 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificada ao art. 19 do anteprojeto
da subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Dê-se ao art. 19 do anteprojeto a seguinte
redação, nele introduzidos dois parágrafos:
"Art. 19 - O Superior Tribunal de Justiça,
com sede na capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de trinta e seis
Ministros vitalícios.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, não podendo ter mais de sessenta e cinco
anos.
a) um terço entre juízes dos Tribunais
Regionais Federais;
b) um terço entre membros dos Tribunais dos
Estados ou do Distrito Federal;
c) um terço, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal ou estadual e do
Distrito Federal, com, pelo menos, quinze anos de
experiência profissional.
§ 2o. - O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas, na
forma estabelecida em seu regimento interno", | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00391 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 20 do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Dê-se ao art. 20 do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 20 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais, os Conselheiros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;
b) os mandados de segurança e o habeas corpus
contra ato do próprio Tribunal ou do seu
Presidente, dos Ministros de Estado e do Diretor-
Geral da Polícia Federal.
c) os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste artigo, Ministro de Estado ou o
Diretor-Geral da Polícia Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou Distrito Federal e dos
Territórios; entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, incluindo os do Distrito Federal
e dos Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, quando denegatória e
decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo Único - Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recurso especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 21, seus
parágrafos e alíneas, do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Dê-se ao art. 21, seus parágrafos e alíneas,
do Anteprojeto, a seguinte redação:
"Art. 24 - Os Tribunais Regionais Federais
serão criados em lei, que determinará a
jurisdição, sede e número de membros.
§ 1o. - Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) - mediante promoção de juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) - um quinto dos lugares por advogado de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de prática forense e por membros
do Ministério Público Federal com mais de dez anos
de exercício, todos de idade superior a 35 anos.
§ 2o. - A promoção de juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observando seguinte:
a) - a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recusar o juiz mais antigo pelo
voto de maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) - no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar
apenas os juízes da respectiva região e sendo
obrigatória a promoção do que nela constar pela
quarta vez consecutiva;
§ 3o. - Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do
Ministério Público Federal da região ou advogados
nela militantes, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2646 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00393 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao inciso I do art. 22 do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público
Inclua-se, no art. 22, I, do anteprojeto, a
alínea "e", com a seguinte redação:
"Art. 22. +ls;.
I -
e) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os juízes federais, os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério
Público da União, da área de sua jurisdição,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2647 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao inciso II do art. 27
do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário
e do Ministério Público.
Dê-se ao inciso II do art. 27 do anteprojeto,
a seguinte redação:
"Art. 27 - ..................................
..................................................
II - de juiz do Tribunal Regional Federal no
Estado onde tiver sede, ou de juiz federal nos
outros Estados da região, escolhido pelo
respectivo Tribunal Regional Federal'. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2648 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00397 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao inciso II do art. 26
do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário
e do Ministério Público.
Dê-se ao inciso II do art. 26 do anteprojeto,
a seguinte redação:
"Art. 26 - ..................................
..................................................
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
.................................................. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2649 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00398 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao inciso III do art. 27
do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário
e do Ministério Público.
Dê-se ao inciso III do art. 27 do
Anteprojeto, a seguinte redação:
"Art. 27 - ..................................
............................................
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados pelo Tribunal de Justiça". | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2650 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00402 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 37 do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Dê-se ao art. 37 do Anteprojeto, a seguinte
redação:
"Art. 37 - Das decisões do Tribunal Superior
do Trabalho, somente, caberá recurso para o Supre-
mo Tribunal Federal, quando contrariarem esta
Constituição". | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2651 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00404 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 2o. do art. 39 do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público.
Dê-se ao § 2o. do art. 39 do Anteprojeto, a
seguinte redação:
"Art. 39 - ..................................
............................................
§ 2o. - Os juízes militares e togados do
Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais
aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça". | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2652 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00406 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda ao art. 56 e seu parágrafo único, do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público.
Dê-se ao art. 56 e seu parágrafo único,
aditando-se parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 56 - O Superior Tribunal de Justiça,
será constituído inicialmente dos atuais Ministros
do Tribunal Federal de Recursos e mais nove,
observando-se para a escolha destes a proporção
estabelecida no parágrafo único do art. 19.
§ 1o. - No prazo de cento e oitenta dias,
contado da promulgação desta, serão criados, por
lei, Tribunais Regionais Federais com sede em
Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e
Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior
Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a
respectiva instalação.
§ 2o. - Na composição incial dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, far-se-á com base
em indicação do Superior Tribunal de Justiça,
observado o disposto nos parágrafos do art. 21.
§ 3o. - Enquanto não forem instalados os
Tribunais Regionais Federais, sua competência será
exercida pelo Superior Tribunal de Justiça." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2653 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00408 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUIZ SOYER (PMDB/GO) | | | | Texto: | No anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao
artigo 54 a seguinte redação:
Art. 54 Os membros dos Ministérios Públicos
do Tribunal de Contas da União dos Estados, do
Trabalho e Militar integrar-se-ão nas carreiras do
Ministério Público Federal e Estadual,
respectivamente, aplicando-se-lhes o disposto no
artigo anterior. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2654 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00411 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Retificando a emenda apresentada a esta
Comissão, sob protocolo no. 300.057-5,
reapresentamos a sugestão no. 242-9, publicada em
avulso, como forma de anexar o quadro
demonstrativo "População - Projeção IBGE para 1o.
de julho de 1985", como adendo à citada emenda. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2655 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00416 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescenta-se uma alínea, no art. 7o., do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo,
com a seguinte redação:
"d" - O Congresso Nacional, funcionará,
anualmente, na Capital da República, no período de
1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto
a 15 de dezembro." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmete. | |
| 2656 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00421 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | - Substitua-se no artigo 12o., a expressão
"Supremo Tribunal Federal" pela "Supremo Tribunal
Constitucional". | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Aprovada em Parte.
Observar Seção Referente ao Supremo no Capitulo III "Do Poder
Judiciário" | |
| 2657 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00425 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
EMENDA No.
Inclua-se no Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público o
seguinte dispositivo:
"Art. A competência do Supremo Tribunal
Federal para julgar representações por
inconstitucionalidade, abrange leis e atos
normativos federais, estaduais e municipais,
competindo a arguição aos Chefes dos Ministérios
Públicos locais, aos representantes judiciais dos
Estados e Municípios, às Mesas das Casas
Legislativas da União, Estados e Municípios e à
Ordem dos Advogados do Brasil." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 2658 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00432 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | | Texto: | III-c - Subcomissão da Organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
Dê-se nova redação ao artigo 12 do
anteprojeto da Subcomissão e suprima-se o art. 13,
renumerando os demais subsequentes.
"Art. 12. As serventias do foro judicial e
extrajudicial, compreendidos os cartórios e
ofícios correspondentes a juízos ou foros e seus
serviços auxiliares e anexos, registros públicos,
tabelionatos, notórios e protesto ficam
oficializadas, dispondo os Tribunais competentes,
no prazo de seis meses, sobre a integração das
mesmas nas sua estrutura e dos titulares,
serventuários e demais servidores delas em quadro
de pessoal do Poder Judiciário." | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
| 2659 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00455 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Incluam-se onde couber no anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo.
DO PODER EXECUTIVO
Do Presidente da República
Art. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República e pelo Conselho de
Ministros.
Art. Compete ao Presidente da República:
I - Representar a Nação perante os Estados
estrangeiros;
II - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
III - Nomear e exonerar os Ministros e
Secretários-Gerais dos Ministérios, devendo
necessariamente exonerar os primeiros quando a
Câmara dos Deputados lhes negar a sua confiança;
IV - Receber o compromisso do Conselho de
Ministros, quando julgar conveniente;
V - Presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando julgar conveniente;
VI - Fazer publicar as leis e expedir
decretos para a sua fiel execução;
VII - Remeter ao Congresso Nacional os
projetos de decretos que repute infringentes das
leis em vigor;
VIII - Prover, com as ressalvas da
Constituição e na forma da lei, os cargos públicos
federais;
IX - Exercer a chefia suprema das Forças
Armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos do Alto Comando;
X - Declarar a guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, em caso de invasão ou
agressão estrangeira verificada no intervalo das
sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, mediante autorização e ad
referendum do Congresso Nacional;
XII - Exercer o direito de graça;
XIII - Autorizar cidadãos brasileiros a
aceitar pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XIV - Determinar medidas de emergência e
decretar o estado de sítio e o estado de
emergência.
§ 1o. Todos os atos do Presidente da
República devem ser referendados, no mínimo, pelo
Presidente do Conselho de Ministros e,
normalmente, pelo titular da pasta correspondente.
§ 2o. O Presidente da República não terá
responsabilidade política, respondendo o Conselho
de Ministros pelas declarações que fizer no
exercício do cargo.
§ 3o. Os decretos de exoneração de Ministros
e os de nomeação do novo Presidente do Conselho
serão referendados pelo Presidente do Conselho
demissionário e, se este se recusar, pelo novo
Presidente do Conselho.
Art. Mediante acusação votada por maioria
absoluta do Congresso Nacional, o Presidente da
República será julgado perante o Supremo Tribunal
Federal por atos que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais
dos Estados;
III - o sistema parlamentar de governo;
IV - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
V - a segurança interna do País;
VI - a probidade da administração;
VII - a lei orçamentária; e
VIII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Declarada a procedência da
acusação, ficará o Presidente da República
suspenso de suas funções.
Art. O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País, sem licença do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
Do Conselho de Ministros
Art. O Conselho de Ministros exerce a
direção suprema da administração federal.
Art. O Presidente do Conselho e, por
indicação deste, os demais Ministros, são nomeados
e demitidos pelo Presidente da República.
§ 1o. Os Ministros de Estado, escolhidos
entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos seus direitos políticos, prestam
compromisso perante o Presidente da República.
§ 2o. Somente membros do Congresso Nacional
poderão exercer a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. Logo após a sua constituição,
comparecerá o Conselho perante o Congresso
Nacional, ao qual apresentará o seu programa de
governo.
§ 1o. Os Ministros isoladamente e o Conselho
como um todo dependem da confiança da Câmara dos
Deputados e deverão exonerar-se quando esta lhes
for negada.
§ 2o. A moção de desconfiança somente poderá
ser votada se a Câmara dos Deputados houver
indicado um outro Presidente do Conselho,
escolhido pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 3o. A moção de confiança pedida pelo
Conselho pode ser votada imediatamente e será
considerada aprovada por maioria simples.
Art. O Presidente da República pode
dissolver a Câmara dos Deputados, quando o
Conselho de Ministros derrotado por uma moção de
desconfiança assim o solicitar.
§ 1o. O decreto explicitará os motivos da
dissolução e convocará nova eleição no prazo de
sessenta dias.
§ 2o. A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida por solicitação do Conselho de
Ministros que, apresentando-se pela primeira vez
ao Congresso Nacional, segundo o disposto no
artigo anterior, não alcance a necessária moção de
confiança.
§ 3o. A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida duaz vezes pelo mesmo motivo, nem duas
vezes por solicitação do mesmo Conselho de
Ministros, nem nos primeiros e nos últimos doze
meses da Legislatura e nos últimos doze meses do
mandato presidencial.
§ 4o. A Câmara dos Deputados reunir-se-á de
pleno direito, independentemente de convocação e
retomará a sua autoridade como ramos do Poder
Legislativo, se não houverem sido realizadas
eleições no prazo previsto no § 1o. deste artigo.
Art. O Conselho de Ministros decide por
maioria absoluta de votos e, em caso de empate,
preponderará o voto do Presidente.
§ 1o. O número dos ministérios, suas
atribuições e organização será regulado por lei
ordinária.
§ 2o. O Presidente do Conselho poderá nomear
ministros sem pasta.
Art. Os Ministros devem intervir nas
deliberações do Congresso Nacional e tomar parte
dos trabalhos das Comissões Técnicas, devendo
comparecer a qualquer uma das Casas quando
convocado por um quarto de seus membros.
§ 1o. Os Ministros de Estado prestarão, ao
Presidente da República, às duas Casas do
Congresso Nacional e às suas Comissões todas as
informações que lhes forem solicitadas acerca de
sua administração.
§ 2o. Os Ministros de Estado serão auxiliados
em sua administração e poderão se fazer
representar perante a Câmara dos Deputados por
Secretários-Gerais do Ministério, que substituirão
os Ministros em seus impedimentos.
Art. Os Ministros de Estado serão julgados,
por qualquer crime, pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. Constituem crimes de responsabilidade:
I - desatender a convocação de qualquer Casa
do Congresso Nacional;
II - atentar contra:
a) a Constituição e as Leis;
b) a segurança nacional;
c) a probidade da administração;
d) o sistema parlamentar de governo. | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
| 2660 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00456 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 30, ítem I, do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo, a
seguinte redação:
"Art. 30. Compete ao Primeiro Ministro:
I - exercer a chefia do Governo e, com o
auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
|