ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 881 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17203 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Substituam-se os artigos e parágrafos citados
pelos seguintes:
"Art. 306. - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo e
pertencem à União.
............................................
§ 2o. - A título de indenização pela
mineração, parcela dos resultados da lavra, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um
Fundo de Exaustão para apoio ao desenvolvimento
sócio-econômico do município onde se localiza a
jazida.
Art. 307. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de Minas em faixas de
fronteira somente poderão ser efetuados por
empresas estatais ou empresas nacionais.
Parágrafo único. O aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica e a lavra de
Minas em terras indígenas somente poderão ser
efetuados por empresas estatais, e dependerão da
prévia aprovação do Congresso Nacional.
Art. 308. A prospecção, exploração,
desenvolvimento e a lavra de Minas, bem como o
aproveitamento dos potenciais de energia e dos
recursos hídricos, dependem de autorização ou
concessão de Poder Público contratados sempre por
prazo determinado, no interesse nacional, e não
poderão ser transferidos sem prévia anuência do
poder concedente."
"Art. 494. Serão mantidas as atuais
concessões cujos direitos de lavra prescreverão
decorridos três anos sem a sua comercialização,
contados a partir da promulgação desta
Constituição." | | | | Parecer: | A presente proposição foi aproveitada em grande parte no
projeto de constituição. Pela aprovação parcial. | |
| 882 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17244 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo II ("Do
Executivo") do Título V, suprimindo-se
integralmente a Seção IV do mesmo Capítulo e o
Capítulo III do referido Título V:
"Capítulo II - Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 151. O Poder Executivo é chefiado pelo
Presidente da República, com a colaboração dos
Ministros de Estado.
Art. 152. O Presidente da República será
eleito pelo povo noventa dias antes do termo do
período presidencial.
Parágrafo único. A eleição do Presidente
implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado.
Art. 153. Será considerado eleito Presidente
ou Vice-Presidente o candidato que obtiver maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
Parágrafo único. Se nenhum candidato obtiver
maioria absoluta em primeira votação, far-se-á
nova eleição 30 (trinta) dias após a proclamação
do resultado, com a participação apenas dos 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples de votos.
Art. 154. O Presidente e o Vice-Presidente da
República exercerão o cargo por 4 (quatro) anos,
não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no
período imediato.
Art. 155. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão solene perante o
Congresso Nacional, especialmente convocada.
§ 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, será convocado
o Vice-Presidente para que o faça. Se não o fizer
no mesmo prazo, a Presidência será declarada vaga,
assumindo-a, em caráter interino, o Presidente do
Congresso que, no prazo de sessenta dias,
convocará novas eleições.
§ 2o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
§ 3o. Em caso de impedimento ou vaga do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
presidência o Presidente do Congresso Nacional, o
Presidente do Tribunal Constitucional e o
Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República durante a primeira metade
do período presidencial, far-se-á eleição 60
(sessenta) dias depois de aberta a última vaga,
devendo os eleitos completar o período dos seus
antecessores.
Art. 156. Os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República são fixados pelo
Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-
Presidente da República não poderão, desde a
posse, sob pena de cometimento de crime político,
manter o controle de qualquer empresa.
Seção II - Competência do Presidente da
República
Art. 157. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - estabelecer as diretrizes da política
administrativa federal e exercer a sua direção
superior, dispondo sobre a estrutura, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos da
administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de Estado
e coordenar sua atuação;
III - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
IV - dirigir a política internacional do
País;
V - conceder indulto e comutar penas;
VI - fixar os subsídios dos deputados e
vencimentos dos magistrados federais;
VII - elaborar e submeter à provação do
Congresso Nacional o plano nacional de
desenvolvimento, com o orçamento-programa
correspondente;
VIII - dirigir, com a colaboração dos
Ministros de Estado, a elaboração do plano
nacional de desenvolvimento;
IX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. 158. Compete ao Prsidente da República,
com aprovação prévia do Congresso Nacional:
I - declarar a guerra e fazer a paz;
II - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional, ou nele
permaneçam, temporariamente;
III - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
IV - decretar a intervenção federal;
Seção III - Responsabilidade Criminal do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
Art. 159. São crimes políticos do Presidente
da República, ou do Vice-Presidente no exercício
da Presidência, a serem definidos em lei
complementar, os praticados contra:
I - a independência nacional;
II - o livre exercício dos poderes públicos
e, em particular, o dos poderes de fiscalização do
Congresso Nacional;
III - os direitos do cidadão, as liberdades
fundamentais e o exercício dos direitos políticos
subjetivos;
IV - a probidade na administração;
V - o cumprimento das leis, bem como o das
decisões e ordens do Poder Judiciário.
Art. 160. A propositura de ação penal contra
o Presidente ou Vice-Presidente da República
compete, em qualquer crime, ao Procurador-Geral da
República, e, nos crimes políticos, também a
qualquer partido político ou conjunto de cidadãos
que corresponda a meio por cento do eleitorado
nacional.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá as normas processuais das ações
criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República.
Art. 161. O Presidente ou o Vice-Presidente
da República são julgados, nos crimes comuns, pelo
Superior Tribunal de Justiça, e nos crimes
políticos, pela Tribunal Constitucional, depois
de, neste último caso, terem sido pronunciados
pelo Congresso Nacional, em decisão tomada pela
maioria absoluta de seus membros.
§ 1o. O recebimento da denúncia, no processo
dos crimes comuns, ou a pronúncia, nos crimes
políticos, acarreta o afastamento do Presidente ou
do Vice-Presidente da República do exercício de
suas funções.
§ 2o. A condenação do Presidente ou do Vice-
Presidente da República implica a sua destituição
do cargo, sem prejuízo das penas cominadas pela
prática de crimes comuns. | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 883 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17246 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem
Econômica e Financeira, do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização o seguinte Capítulo
II - Da Reforma Urbana, renumerando-se os
subsequentes, e suprimindo o art. 312 do Projeto.
"Título VIII
Da Ordem EconÔmica e Financeira
Capítulo I
...........................................
Capítulo II
Art. 1o. É dever do Poder Púlbico orientar e
intervir no desenvolvimento urbano para assegurar
condições de vida urbana compatíveis com os
direitos dos cidadãos, com a preservação da
qualidade ambiental, do patrimônio cultural e
histórico e com a redução dos custos de
urbanização a serem assumidos pela coletividade.
Art. 2o. O uso social das terras urbanas
prevalece sobre o direito de propriedade, para
garantir as exigências fundamentais de habitação,
transporte, saúde, educação, lazer e cultura das
populações citadinas. Cumpre às autoridades
municipais e metropolitanas elaborar e aplicar,
com a colaboração da União e dos Estdos, planos de
uso do solo e urbanização para a consecução de
tais exigências.
Art. 3o. Compete ao Poder Público controlar o
uso do solo urbano, assegurar o transporte
coletivo e demais serviços urbanos, e prover a
habitação de interesse social.
Art. 4o. Compete ao Poder Público exigir que
o proprietário do solo urbano dê ao mesmo
utilização consetânea com o adequado
aproveitamento dos investimentos públicos que o
beneficie, podendo aplicar para os que praticam a
retenção especulativa de terrenos vazios, a
tributação progressiva, a desapropriação por
interesse social, o parcelamento ou edificações
compulsórios.
Art. 5o. A lei fixará os instrumentos
especiais pelos quais a propriedade imobiliária
urbana será subordinada ao interesse coletivo.
Art. 6o. Nas desapropriações urbanas
necessárias à habitação popular, as indenizações
podeão ser feitas em títulos da dívida pública
resgatáveis em vinte anos.
§ 1o. A desapropriação da casa própria, em
que resida seu proprietário, somente poderá se
feita em caso de evidente utilidade pública,
reconhecida e juízo, e mediante plena, integral e
prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito
dependerá também a emissão provisória na posse do
bem.
Art. 7o. Todo cidadão que, não sendo
proprietário urbano, detiver a posse não
contestada, por três anos, de terra pública ou
privada, cuja metragem será definida pelo poder
municipal até 300 m2, utilizando-a para sua
moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
independente de justo título e boa fé.
§ 1o. O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 2o. Os bens de uso comum do povo naõ serão
objeto de usucapião urbano.
Art. 8o. O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de contratação de empresas privadas.
§ 1o. As tarifas dos servços de transportes
coletivos urbanos serão fixadas de modo que a
despesa do usurário não ultrapasse 30% do custo do
tranporte.
§ 2o. Lei ordinário disporá sobre a criação
de um fundo de transportes urbanos, administrado
pela União e municípios, para subsidiar a
diferença entre o custo do transporte e o valor da
tarifa paga pelo usuário. | | | | Parecer: | A Emenda apresenta conteúdo inovador e aperfeiçoador do
Projeto, de forma ampla e objetiva.
Com alterações de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti-
vo.
Pela aprovação parcial. | |
| 884 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17247 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se ao art. 54 o seguinte inciso:
"Art. 54. Compete à União:
...........................................
...........................................
XXV - explorar diretamente, ou mediante
concessão ou permissão a entidades federais,
estaduais ou municipais da administração direta ou
indireta, os portos marítimos, fluviais e
lacustres;" | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 885 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17249 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
A Seção I ("da Saúde") do Capítulo II (" da
Seguridade Social") do Título IX ("da Ordem
Social") passa a se constituir no Capítulo III -
da Saúde, reordenando-se os demais Capítulos e
Seções do Título IX, dnado-se nova redação aos
artigos 343 a 354 e acrescentando-se um novo
355, renumerando-se os demais:
"Capítulo III
Da Saúde
Art. 343. A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana sendo dever do Estado assegurá-lo a
toda população do País.
Art. 344. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - Implementação de práticas econômicas e
sociais que visem assegurar condições dignas de
vida, a eliminação ou reduão do risco de doenças e
outros agravos à saúde;
II - Acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde e reabilitação de acordo com
as necessidades de cada um.
Parágrafo único. A lei disporá sobre ação de
rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado
o direito previsto nos artigos 343 e 344.
Art. 345. As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um Sistema Único de Saúde organizado de
acordo com as seguinte diretrizes:
I - Comando político administrativo único e
exclusivo em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
III - Descentralização político-
administrativa em nível de estados e municípios;
IV - Participação da população por meio de
Conselhos de saúde, de organizações
representativas de usuários e de entidades de
trabalhadores em saúde na formulaão das políticas,
na gestão e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
Art. 346. O Sistema Único de Saúde será
financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto
por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de
Seguridade Social e com recursos de receitas da
União, Estados, Municípios e de outras fontes.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios
destinarão anualmente no mínimo 13% das
respectivas receitas aos Fundo Estaduais e
Municipais de Saúde que receberão também dos
necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 347. Compete ao Estado mediante o
Sistema Único de Saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Deter o monopõlio da importação de
matéria prima químico-farmacêutica e organizar um
sistema Estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmacêuticos básicos, medicamentos, equipamentos
médicos e odontológicos, produtos imunobiológicos
e biotecnológicos, sangue, hemoderivados e outros
insumos de saúde, estabelecendo uma relação básica
de produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda demanda e torná-los acessíveis
a toda população.
IV - Fiscalizar a produção, comercialização
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizado no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso e
estabelecer princípios básicos para prevenção de
sua utilização inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos nocivos à saúde pública e ao meio
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substanciais igualmente lesivas
àqueles bens;
VII - Controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o de trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
IX - Controlar as políticas de
desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de
saneamento básico.
Art. 348. As ações de saúde são de natureza
pública cabendo ao Estado sua regulamentação,
execução e controle.
Art. 349. As Instituições de assistência à
saúde sem fins lucrativos na condição de
concessionárias de serviços público poderão ser
chamadas a colaborar na cobertura assistencial à
população sob condições estabelecidas em contrato
de Direito Público. Lei Complementar definirá os
parâmetros para que uma entidade sem fins
lucratios possa ser beneficiada por este
dispositivo.
§ 1o. É vedada a transferência sob qualquer
título de recursos públicos a instituições de
assistência à saúde com fins lucrativos.
§ 2o. O Poder Público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de
natureza privada necessários ao alcance dos
objetivos da política nacional do setor.
§ 3o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde.
Art. 350. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Único de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem a eliminação de riscos
de acidentes, doenças profissionais e do trabalho
sendo o processo produtivo organizado de modo a
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá-
los dos resultados da avaliações realizadas;
III - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
IV - Recusa do trabalho em ambientes que não
tiverem seus riscos controlados com garantia de
permanência no emprego e sem redução salarial;
V - Livre ingresso aos locais de trabalho de
representantes sindicais para ouvir os empregados
a respeito das condições de trabalho e
acompanhamento da ação fiscalizadora referente a
segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder
de decisão sobre a organização do processo
produtivo serão responsabilizadas civil e
criminalmente pelos acidentes e doenças
relacionada às condições de trabalho.
Art. 351. As políticas de formação e
utilização de recursos humanos do Sistema Único de
Saúde se subordinam às diretrizes deste Sistema
garantindo aos trabalhadores da saúde: planos de
cargos e salários com alternativa de carreira;
isonomia e equiparação salarial nos níveis
federal, estadual e municipal entre ativos
inativos; admissão por concurso público;
incentivos à deticação exclusiva e tempo integral;
capacitação e reciclagem permanente.
Art. 352. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assistência à saúde.
Art. 353. Compete ao poder público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases da sua vida e garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva por parte do poder público e de
entidades privadas.
§ 1o. O Estado assegura o acesso à educação,
a informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade respeitado o direito
de opção individual.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde assegura
assistência médica integral a toda mulher nos
casos de interrupção da gravidez.
Art. 354. A Lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa sendo vedada a prática em incapazes e
menores.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
Art. 355. É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. | | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação total da seção da saú-
de, transformando-a em capítulo.
Muitos dos dispositivos propostos foram de alguma for -
ma aproveitados no Substitutivo, com outra redação.
Outros não foram acatados.
Pela aprovação parcial. | |
| 886 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17308 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO INCISO III, ARTIGO 57 DO
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
"Art. 57 - ..................................
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, conservar os
recursos hídricos, aproveitar racionalmente os
demais recursos naturais e preservar o ambiente;" | | | | Parecer: | A proposta constante da Emenda foi acolhida genericamente
na redação do projeto (art. 57, III) | |
| 887 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17309 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresente-se um artigo, imediatamente após ao
atual artigo 302:
"Art... - O proprietário tem dever de
utilizar sua propriedade para dar cumprimento à
função social a ela inerente, sendo permitido ao
Poder Público instituir, por lei, a edificação ou
utilização obrigatória, a espécie de uso
necessário ou conveniente, gabaritos, índices de
ocupação ou de aproveitamento do terreno e outras
medidas que assegurem a utilização ótima dos
recursos financeiros, o bem estar da coletividade,
a preservação do patrimônio histórico e do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida das
populações". | | | | Parecer: | O ideal normativo da Emenda será alcançado através de dis-
positivo amplo que estabelece a função social da propriedade
e a obrigatoriedade dos planos ordenadores do espaço urbano,
na forma do substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 888 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17315 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO
Art. 52 - ..................................
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios espeleológicos,
arqueológicos, paleontológicos e da pré-história'. | | | | Parecer: | Proposição oportuna, aproveitada com alterações redacio-
nais. Pela aprovação parcial. | |
| 889 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17319 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA
DISPOSTO EMENDADO: Art. 17, inciso VI, letra g
Suprima-se a locução "passados vinte anos
de sua produção', mantendo-se a redação no
restante. | | | | Parecer: | Suprime a expressão "passados vinte anos de sua produção"
da letra "g" do inciso VI, do art. 17 do Projeto de Consti-
ção, porque contradiz outros dispositivos do mesmo texto. En-
tendemos que toda a alínea "g" deve ser suprimida.
Pela aprovação parcial. | |
| 890 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17409 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | -----Emenda Supressiva
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. 17, inciso IV,
alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i", "l", "p" e
"q".
Suprimam-se do inciso IV do artigo 17 do
Projeto de Constituição, as alíneas "d", "e", "f",
"g", "h", "i", "l", "p" e "q". | | | | Parecer: | A maioria das supressões propostas nesta Emenda acha-se
em consonância com os parâmetros por nós fixados no parecer
à Emenda 1p16815-5.
Por outro lado, é proposta a permanência de textos que
naquele parecer não foram aproveitados.
A coincidência parcial com o nosso posicionamento nos le-
va a optar pela aprovação em parte.
* | |
| 891 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17410 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | -----Emenda Aditiva
Título II - Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais
Artigo 27 - item 3 - letra "b":
Passa a ter a seguinte redação:
"São privativas de brasileiros natos as
candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-
Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito,
bem como para Presidente do Senado da República,
da Câmara Federal, das Assembléias Legislativas
dos Estados e do Distrito Federal e das Câmaras
Municipais." | | | | Parecer: | Pretende o autor tornar privativas de brasileiros natos
as candidaturas para diversos cargos eletivos, além do Presi-
dente da República.
O Projeto incluiu junto com o Chefe da Nação, na alínea B
do item III, do art. 27, somente os Presidentes da Câmara Fe-
deral e do Senado da República, pelo fato de, em caso de im-
pedimento do Presidente da República, ausência do País ou de
vacância, serem chamados ao exercício do cargo.
Quanto ao Primeiro-Ministro, o parágrafo único do artigo
176 diz que "serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Mi-
nistro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos de
idade".
Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú-
blica, da Câmara Federal e do Senado da República. | |
| 892 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17533 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título II - Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais
Art. 27 - ítem 4 - letra "a": suprimir | | | | Parecer: | Pretende o autor suprimir a alínea "a" do item IV do
art. 27, que trata da prestação de contas de suas atividades
pelos detentores de mandatos eletivos. Concordamos com a pro-
posta de acordo com o Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 893 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17539 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Título II - Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais
Art. 27 - ítem 3 - letra "a":
Passa a ter a seguinte redação:
"São condições da candidatura para cargos
providos por eleição: a elegibilidade, a idade
mínima estabelecida pela Constituição e a escolha
em convenção partidária." | | | | Parecer: | Pretende o autor incluir entre as condições da candidatu-
ra a idade mínima estabelecida pela Constituição.
A idade mínima das candidaturas já está estabelecida em
vários dispositivos do Substitutivo. | |
| 894 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17542 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Título II - Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais:
Art. 27 - item II - letra "b":
Mantem-se a redação. | | | | Parecer: | Propõe o autor que seja mantida a redação da alínea "b",
do item II do art.27.
Concordamos plenamente com a proposta, na forma do Subs
titutivo. | |
| 895 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17544 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17, inciso IV.
Insira-se no inciso IV do artigo 17 do
Projeto de Constituição a seguinte alínea "b",
alterando-se a indicação das demais alíneas:
b) a lei regulará a competência das entidades
sindicais para arrecadar contribuições
compulsórias destinadas ao custeio de suas
atividades e de programas de interesse das
categorias por elas representadas; | | | | Parecer: | Para nós, são os seguintes os parâmetros constitucionais
da matéria da organização sindical:
1 - liberdade de associação profissional ou sindical;
2 - autonomia sindical, vedado à lei ordinária exigir autori-
zação do Estado para a fundação de sindicato, instituir
qualquer tipo de interferência na organização sindical ou
obrigar à filiação ou à manutenção dela;
3 - cometimento à lei ordinária da disposição sobre as condi-
ções para o registro das associações sindicais perante o Po-
der Público e para a representação nas convenções coletivas
de trabalho;
4 - competência da assembléia geral da entidadae sindical pa-
ra fixar a contribuição sindical da categoria, para o custeio
de suas atividades, a ser descontada em folha;
5 - exclusividade de representação perante o Poder Público de
uma das entidades sindicais, quando mais de uma pretender re-
presentar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade
de interesses.
A Emenda harmoniza-se com parte do quadro constitucional
acima explicitado, mas discrepa dele em parte.
Somos pela aprovação parcial.
* | |
| 896 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17545 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA ao
Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo - Da Política Urbana e da
Propriedade Imobiliária Urbana
Art. A União deverá definir as diretrizes da
política nacional de desenvolvimento urbano no
plano nacional de desenvolvimento econômico e
social (art. 54, X), de acordo com os seguintes
princípios:
I - adequada distribuição espacial das
populações e das atividades econômicas, de forma a
propiciar o desenvolvimento equilibrado das
regiões;
II - melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos;
III - conservação dos recursos naturais,
preservação do meio ambiente e proteção ao
patrimônio histórico e cultural;
IV - articulação dos vários setores e níveis
de poder decisório.
Art. A propriedade imobiliária urbana está
condicionada à sua função social, especialmente às
exigências de habitação, saúde, transporte,
cultura e lazer das populações citadinas.
art. A lei definirá o regime jurídico da
propriedade imobiliária urbana, de forma a
assegurar:
I - sujeição do direito de construir e do uso
do solo aos planos e normas urbanísticas;
II - proibição da ociosidade do solo urbano
para fins especulativos;
III - regularização fundiária das áreas
ocupadas pelas populações de baixa renda;
IV - contenção da excessiva concentração
urbana;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização.
Art. Os imóveis urbanos e os localizados na
zona rural mas destinados a fins urbanos poderão
ser desapropriados por utilidade pública ou
interesse social, mediante justa indenização, na
qual não serão incluídas as valorizações
decorrentes de planos, projetos ou ações do Poder
Público.
§ 1o. - O imóvel urbano ocupado pelo
proprietário para sua moradia só poderá ser
expropriado com o efetivo pagamento da indenização
em dinheiro, antes da imissão de posse.
§ 2o. - O imóvel urbano inaproveitável,
ou mal aproveitado, poderá ser expropriado por
interesse social, com o pagamento da indenização
em títulos da dívida pública, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano, possuir como seu, por três anos
ininterruptos, sem oposição ou contestação, imóvel
urbano de até 250 metros quadrados de área,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
justo título ou boa fé, podendo requerer ao Juiz
que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título para matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 2o. - Os terrenos contíguos ocupados por
dois ou mais possuidores poderão ser usucapidos
coletivamente, mediante ação do Ministério Público
ou de entidade comunitária dos interessados, na
forma que a lei estabelecer.
§ 4o. - Os bens de uso comum do povo não
poderão ser adquiridos por usucapião. | | | | Parecer: | A emenda apresenta dispositivos inovadores e aperfeiçoa-
dores do projeto.
Com alteração de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti-
vo. | |
| 897 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17547 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADOS: ARTIGOS 52, 52, II, 54, 56,
57, I, 69 e 306
- O inciso II, do Art. 52, do Projeto, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 52...
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limite com outros países ou
se estendem a território estrangeiro; as águas
subterrâneas cujos aquíferos estejam subjacentes
ao território de mais de um Estado; e as águas
superficiais e subterrâneas situadas nos
Territórios.
Incluam-se, no art. 52, do Projeto, os §§ 4o.
e 5o., com a seguinte redação:
Art. 52...
§ 4o. - A União poderá transferir para o
domínio municipal as águas de interesse
exclusivamente local, situadas nos territórios.
§ 5o. - São Públicas de uso comum as águas
situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas
secas, nos termos da lei.
Inclua-se, no art. 54, do Projeto, um
Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 54...
Parágrafo único - A lei definirá:
I - a política e o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia ou região hidrográfica e
integrando sistemas dos Estados e do Distrito
Federal.
II - os critérios de outorga de direito de
uso das águas; e
III - as águas particulares e os direitos e
deveres de seus proprietários.
O inciso I, do Art. 56, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 56...
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que neles tenham nascente e foz,
e as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam
subjacentes exclusivamente ao seu território,
excetuadas as águas que, em virtude de lei
federal, sejam particulares.
Inclua-se, no art. 56, do Projeto, o inciso
V, com a seguinte redação:
Art. 56...
V - os que atualmente lhes pertencem ou que
lhes vierem a ser atribuídos.
Inclua-se, no art. 56, do Projeto, um § 2o.,
com a seguinte redação, passando o atual Parágrafo
único a § 1o.:
Art. 56...
§ 2o. - As Constituições Estaduais poderão
transferir, para o domínio municipal, as águas de
interesse exclusivamente local.
O inciso I, do Art. 57, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 57...
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse; e
b) águas, supletiva e complementarmente à
União, respeitada a lei federal.
Inclua-se, no Art. 69, do Projeto, um § 4o.,
com a seguinte redação:
Art. 69...
§ 4o. - Incluem-se, entre os bens do Distrito
Federal:
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que nele têm nascente e foz; e
as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam
subjacentes exclusivamente ao seu território,
excetuadas as águas que, em virtude de lei
federal, sejam particulares; e
II - os que atualmente lhe pertencem ou que
lhe vierem a ser atribuídos.
Inclua-se, no art. 306, do Projeto, um § 3o.,
com a seguinte redação:
Art. 306...
§ 3o. - As disposições sobre jazidas, minas e
recursos minerais somente se aplicam às águas
subterrâneas com propriedades e características
especiais, definidas em lei. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 898 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17551 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Ao artigo 12, XIII.
XIII - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem estar social, conservação dos
recursos naturais, à preservação do meio-ambiente
e à proteção ao patrimônio histórico e cultural;
b) A lei disciplinará a sujeição da
propriedade imobiliária urbana às exigência
fundamentais de habitação, sáude, transporte e
cultura das populações citadinas, de acordo com os
planos e programas de desenvolvimento regional e
urbano;
c) A lei disciplinará a desapropriação por
utilidade pública ou interesse social, mediante
justa indenização em dinheiro ou títulos da dívida
pública, na qual não se incluirão as valorizações
decorrentes de planos, projetos ou ações do Poder
Público;
d) A desapropriação de imóvel urbano
destinado à moradia do proprietário só poderá
fazer-se em caso de evidente necessidade pública,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
vedada a imissão liminar de posse. | | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
| 899 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17555 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Ao artigo 57, acrescentar novo inciso de no.
I - renumerando os seguintes:
I - estabelecer, em sua Constituição, os
princípios básicos para a organização dos
Municípios, podendo, segundo critérios regionais e
locais de natureza econômica, fixar-lhes
competências diferentes. | | | | Parecer: | A essência da proposta contida na Emenda já está contempla-
da genericamente no parágrafo único do art. 55 e 62 do Proje-
to. | |
| 900 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17561 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Imprima-se a seguinte redação ao § 4o. do
artigo 49 do Projeto de Constituição:
"§ 4o. - Observados os requisitos
estabelecidos em lei estadual e consultadas,
previamente, mediante plebiscito, as populações
interessadas, poderão ser criados, fundidos,
incorporados e desmembrados os Municípios". | | | | Parecer: | É nosso paracer que os requisitos para criação, incorporação,
fusão e desmembramento devam ser estabelecidos por lei com-
plementar estadual, conforma a tradição jurídica.
Aprovada parcialmente, nos termos do substitutivo. Passou pa-
ra o artigo 57. | |
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