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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
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Banco
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ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Date
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1141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
1142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34608 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos parágrafos 3o. e 5o. do art. 13: "Art. 13. .................................. § 3o. Não podem alistar-se os menores de dezoito anos, os que não saibam exprimir-se em língua portuguesa e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 5o. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos." 
 Parecer:  A emenda inclui entre os inalistáveis os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, os conscritos, os menores de dezoito anos e considera inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. -----Entendemos que somente os estrangeiros e os conscritos não podem alistar-se eleitores. E incluimos entre os inelegí- veis os menores de dezoito anos. Pela aprovação parcial. 
1143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34877 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no § 6o. do art. 13, a expressão "durante o mandato". 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao parágrafo 6o. do artigo 13, a fim de aperfeiçoar sua redação, tornando-a mais clara e abrangente. Entendemos que deve ser mantida a redação atual, por ser clara, concisa e elaborada de acordo com padrões exigidos pe- la técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
1144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34940 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 287 a seguinte redação: "Art. 287 - A lei assegurará benefícios e outros incentivos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um." 
 Parecer:  Sua sugestão foi acolhida em essência na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
1145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34943 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Dê-se ao art. 242 a seguinte redação: "Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros. § 1o. - Se o armador ou o proprietário for pessoa jurídica, a maioria de sue capital votante deverá pertencer a brasileiros. § 2o. - A lei disporá sobre a armação, a propriedade e a tripulação das embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo. § 3o. - Salvo o caso de necessidade pública, a navegação de cabotagem e a interior, bem como a atividade pesqueira, são privativas de embarcações nacionais, reservando-se a sua exploração somente às empresas nacionais para esse fim constituídas." 
 Parecer:  A emenda proposta estimula a eficácia do transporte a- quaviário nacional, bem como aprimora o texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
1146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34969 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao art. 4o. I - Onde se diz: "são tarefas fundamentais do Estado", diga-se: "são objetivos fundamentais do Estado." II - Acrescente-se o item I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "I - construir uma sociedade livre, justa e solidária"; III - Dê-se ao item II a seguinte redação: "II - erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais e regionais. 
 Parecer:  Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o. uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces- sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen- tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin - do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas, sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para mover-nos a vontade a modificar o texto. Aceitamos, entretan- to, a supressão, implícita, da expressão "por etapas planeja- das". Portanto: pela aprovação parcial. 
1147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34972 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao art. 13: I - acrescente-se, no "caput", após o termo "alistamento" a palavra "eleitoral". II - Dê-se ao § 2o. a seguinte redação: "O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 e facultativo para os maiores de 70 anos, os analfabetos e os deficientes físicos. III - acrescente-se no § 3o. após o termo "eleitores" a expressão "os menores de 18 anos", IV - suprima-se do § 5o. a referência dos menores de 18 anos. V - ordene-se os §§ na seguinte ordem: 10o. como 6o. 6o. como 9o. 11o. como 7o. 7o. como 10o. 9o. como 8o. 8o. como 11o. 
 Parecer:  O nobre constituinte Fernando Henrique Cardoso pretende renumerar os parágrafos do art. 13, e acrescentar no § 2. as palavras "eleitotal" e os deficientes físícos. Além disso in- clui no § 3. após eleitores as expressões: "os menores de 18 anos" e suprime as mesmas expressões do § 5. concordamos, em parte com a emenda porém não podemos acolhê-la no seu todo por implicar alterações que não contribuiriam para melhorar o texto. 
1148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34985 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 287 Suprima-se a expressão "e outros específicos". 
 Parecer:  Sua sugestão foi acolhida em essência na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
1149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34993 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o art. 37, transformando em artigo o seu parágrafo único. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, considerando que o Substitutivo do do Relator suprimiu o art. 37, mas não transformou em ar- tigo seu parágrafo único. 
1150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao Art. 6o. I - Ao § 8o., dê-se a seguinte redação: "É assegurada, em tempo de paz a liberdade de ir e vir, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair." II - Suprima-se o § 17. III - Suprima-se do § 18, "in fine", a expressão "de sua escolha". IV - Suprima-se o § 19. 
 Parecer:  A emenda em exame pretende alterar a redação dos pará- grafos 8o. e 18 e suprimir os parágrafos 17 e 19 do art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição. O tratamento dado à matéria contida nesses dispositivos pelo Projeto é o que melhor atende às muitas sugestões ofere- cidas pelos senhores Constituintes. 
1151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35009 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 246 Dê-se ao § 3o. a seguinte redação: "Os critérios para estabelecimento do valor da indenização da terra e das benfeitorias serão fixados em lei." 
 Parecer:  A emenda, sem alterar o mérito, aprimora o Projeto. Pela aprovação parcial. 
1152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35029 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 278: Art. 278. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão de seus recursos sendo regidas pelo princípio da indissociabilidade entre ensino e pesquisa. 
 Parecer:  A Emenda se reveste de relevante caráter de contribuição ao aprimoramento do texto, razão pela qual acolhemos o seu conteúdo em nosso substitutivo, com ligeiras modificações. Pela aprovação parcial. 
1153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35035 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao § 1o. do art. 221 a seguinteredação: "§ 1o. - Caberá a uma comissão mista permanente do Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, bem como emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas, anualmente, pelo Chefe do Governo." 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda incluir ressalva para evitar conflitos de interpretação constitucional no sentido de assegurar à comissão mista outras atribuições que lhe não determinadas em outras partes da Constituição (seção) atinente à Fiscalização Financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial da União). Entretanto somos pela aprovação parcial da presente emenda com a redação sugerida gerando da apreciação da emenda no. es342070, ao mesmo § 1o. do art. 221, apresentada pelo nobre Constituinte, José Serra. Pela aprovação parcial 
1154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35036 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO: Dê-se ao art. 240 a seguinte redação: "Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo internacional estabelederá igual preferência para armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio da reciprocidade." 
 Parecer:  A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
1155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35038 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Dê-se ao art. 231 a seguinte redação: "Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União e constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras, em valor nunca inferior ao imposto sobre minerais. § 3o. - A lei regulará a forma de indenização dos danos decorrentes da concessão e da exploração da lavra." 
 Parecer:  Ressalvadas a quantificação do valor e a forma de indeni- zação do proprietário do solo, que deve ser objeto de lei or- dinária, a Emenda foi no restante aproveitada. Pela aprovação parcial. 
1156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35041 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Dê-se ao § 3o. do art. 228 a seguinte redação, suprimindo-se, em consequência, o § 1o. do art. 229, cujo § 2o. passa a constituir parágrafo único: " § 3o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros, admitidas as exceções previstas nesta Constituição." 
 Parecer:  A Emenda em análise sistematiza o texto do Projeto que em disposições distintas demarcava a repressão ao abuso do poder econômico. Nesse sentido, consegue aperfeiçoar o Projeto de Constituição. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
1157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o Título VII Dê-se ao Título VII do projeto, a seguinte redação: TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA UNIÃO Art. VII.I.1. Antes de cada exercício financeiro, a Assembléia Governativa da União aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da União para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. A Assembléia Governativa da União poderá emendar esta Demonstração e o Presidente da República poderá promulgar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos do número total de Deputados da União considerar em necessário, a Assembléia Governativa da União, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado excesso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização da Assembléia Legislativa Federal por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos do número total de Senadores, recebendo também aprovação do Presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nos Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. Art. VII.I.2. As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos Deputados da Assembléia Governativa da União, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, e se esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa da União a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferências de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. Art. VII.I.5. A partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizarem por Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa da União, pela mesma proporção de votos, edite um Decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.6. A partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros de cada uma das Assembléia Legislativa Federal e Assembléia Governativa da União sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa Federal e a Assembléia Governativa da União farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5 entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta e cada um dos Conselhos Senatorial da República, Constitucional da República, Federal de Contas, Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional da Magistratura, e o Banco Central do Brasil, elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao Conselho Federal do Orçamento, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do Capítulo I deste Título; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental deve ser ao máximo reduzido de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuintes, o Conselho Federal do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa básica da separação entre os Poderes e a independência dos diversos Conselhos; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Conselho Federal do Orçamento seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 1o. O orçamento plurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custo e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 2o. Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento plurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União por meio de Norma de Organização promulgada pelo Presidente da República. § 3o. O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidde pública. Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento comporá o Orçamento Geral da União e preparará a Demonstração de Receitas e Despesas da União conforme disposto no Capítulo I deste Título VII. § 1o. Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Conselhos referidos no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque às subvenções e transferências para as entidades referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b) o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, inclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenções, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas da União será elaborada pelo Conselho Federal do Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1 a VII.I.8, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração será encaminhada para discussão e votação da Assembléia Governativa da União e aprovação final e promulgação pelo Presidente da República, nos termos desta Constituição. CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das receitas necessárias para atender as obrigações constitucionais a seu cargo e são instituídos tendo em vista os seguintes princípios: I - serão tão equitativos e tão pouco onerosos quanto for possível; II - serão certos, conhecidos e de simples entendimento para o universo dos contribuintes, em especial no referente às quantidades a serem pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de pagamento; III - serão lançados considerando a conveniência do contribuinte, quanto à maneira de cobrança e a ocasião do pagamento; IV - serão econômicos, tanto nos custos de sua coleta em relação à arrecadação, quanto na consideração dos benefícios ou prejuízos e estímulo ou embaraço ao trabalho e à produtividade; V - serão arrecadados pela Federação, através de uma só entidade arrecadadora da União, salvo nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Art. VII.III.2. No âmbito da Federação poderão ser instituídos os seguintes tributos: I - impostos, cujo fato gerador decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; II - taxas, em razão do exercício de atividades regulamentadas de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal e serão sempre proporcionais salvo caso de progressividade contida, previsto na alínea "a", do § 1o. do art. VII.IV.1. § 2o. É vedada a utilização do imposto como instrumento de confisco ou como meio de violação, ainda que pequena e gradual, da essência dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade dos indivíduos conforme disposto no Título III desta Constituição. § 3o. As taxas não poderão ter fatos geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos impostos, sendo também vedada a escolha de base de cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio ou interesse. § 4o. As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários, tendo por limite total a despesa realizada. § 5o. Cabe à Lei Complementar: I - estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre: a) tributo, sua definição e espécies; b) impostos previstos nesta Constituição, seus fatos geradores e bases de cálculo; c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência, em matéria tributária; II - prevenir e solucionar conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - normatizar limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. VII.III.3. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a autorize; II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; III - instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; IV - instituir impostos sobre: a) templos de qualquer culto, salvo se administrados para fins lucrativos; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar; c) o livro, o jornal, periódicos e outros veículos de comunicação, inclusive audiovisuais, assim como o papel e outros insumos e atividades relacionadas com sua produção e circulação; V - conceder tratamento tributário diferenciado para qualquer cidadão em razão de profissão, cargo ou função; VI - instituir tributos sobre receitas e despesas de locações residenciais e quaisquer produtos primários agropecuários; bem como sobre certos medicamentos, mercadorias e serviços considerados em Lei Complementar como de primeira necessidade; VII - instituir tributos sobre registros de títulos de propriedade ou transferência de propriedade. Parágrafo único. A vedação expressa no inciso III deste artigo é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a União e Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos regionais em Lei Complementar. Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da respectiva procedência ou destino. Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir empréstimos de emergência na forma de adicionais restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1, inciso I), com prazo certo de restituição e com exata correção monetária e juros de mercado, para casos de calamidade pública, quando não houver disponibilidade orçamentária conforme disposto no § 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a partir da publicação de Lei Complementar. Parágrafo único. Os recursos resultantes destes empréstimos que forem transferidos aos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da Lei Complementar respectiva que os tenha criado. Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as microempresas, definidas em lei federal pela pessoa de direito público a que couber a competência tributária. Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da Norma que o houver instituído ou aumentado. § 1o. A proibição expressa neste artigo impede nos casos de imposto sobre a propriedade territorial rural, imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre propriedade de veículos automotores ou imposto sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para quantificação do imposto. § 2o. Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa dias, contados da publicação da respectiva Norma. § 3o. O prazo estabelecido no parágrafo anterior não é obrigatório para os impostos de importação e exportação. Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer norma poderá estabelecer, na ordenação dos processos fiscais, privilégios para Fazenda Pública em detrimento do contribuinte, partindo do princípio geral de que toda a pessoa é inocente perante a lei até que seja cabalmente provada a sua culpabilidade. CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir, utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal, da capacidade normativa própria da Assembléia Governativa da União e dos órgãos de arrecadação da União, exclusivamente os seguintes impostos, parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: I - sobre a renda das pessoas, inclusive proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador coincidirá com o término do exercício financeiro da União; II - sobre operações relativas à produção e circulação de bens primários, mercadorias e produtos, realizadas por produtores, industriais e comerciantes; bem como sobre prestação de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica e operações financeiras e de seguros; III - sobre a importação de produtos estrangeiros; IV - sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; § 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre a renda de pessoas, serão considerados os seguintes princípios: a) na fixação de alíquotas, não será admitida senão uma leve progressividade, de não mais que dez por cento entre os valores das alíquotas máxima e mínima, para contrabalançar a desigualdade contributiva gerada pelos tributos indiretos; b) as faixas de alíquotas serão o mais possível distribuídas no universo das rendas tributáveis; c) o imposto será aplicado sobre a renda acima de uma dada isenção, permitindo-se como deduções tão-somente aquelas despesas ocupacionais, profissionais e transacionais estritamente definidas como decorrentes da obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a dedutibilidade das despesas necessárias ao exercício do trabalho, ofício ou profissão e daquelas necessárias à exploração de bens materiais e imateriais, além do abatimento pessoal de uma quantia fixa; d) o imposto sobre a renda de pessoas é imposto pessoal no sentido de que dele se excluem as firmas e sociedades em geral mas que se inclui, na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho ou provento, inclusive os lucros obtidos de sociedades civis de profissionais e outras sociedades entre pessoas. § 2o. O imposto sobre a produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços será seletivo, em função da essencialidade dos produtos e serviços indicados em Lei Complementar, e não será cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante correspondente às operações anteriores. § 3o. A Federação poderá, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - propriedade de veículos automotores, vedada a instituição de impostos sobre a respectiva utilização. Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo. § 2o. Sempre que um Município instituir o imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única alíquota para todas as mercadorias, exceto as isentas. CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias. Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar estabelecer: os termos em que serão rateados entre os Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios os recursos coletados pela Federação, com base no imposto sobre a renda e proventos (art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II); e os termos em que os Municípios participarão da arrecadação pelos Estados, com base no imposto sobre a propriedade territorial rural (art. VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a propriedade de veículos automotores (art. VII.III.2, inciso II), com fundamento nas seguintes premissas: I - a execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada, tendo em vista o princípio federalista e na conformidade com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV, Título III desta Constituição. As medidas tendentes a essa descentralização serão implementadas logo após a vigência desta Constituição e deverão levar até cinco exercícios financeiros para atingir um regime adequado de descentralização; II - Leis Complementares sucessivas deverão adequar os rateios mencionados no "caput" deste artigo aos programas de descentralização e estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda as necessidades da Federação, tendo em vista o objetivo primordial do governo, que é a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos nos termos desta Constituição. III - Cabe a um Colégio de Governadores de Estado, a uma Comissão de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de Representantes dos Municípios, estatuídos pelas Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito Federal e pelas Câmaras de Vereadores, respectivamente, acompanhar, permanentemente os trabalhos de organização da descentralização e de rateio de recursos, com a assistência do Conselho Federal do Orçamento, do Conselho Federal de Contas e do Conselho Senatorial da República e sob a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da República. IV - o repasse dos recursos rateados se dará de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. 
 Parecer:  O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao titulo VII - Tributo e Orçamentos. Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con- fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó- sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori- enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu- tivo. Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons- titui mera repetição, a proposta representa uma revolução dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex- plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe- rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó- rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen- cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe- tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis- ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação transferidas para lei complementar. A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada. Pela aprovação parcial. 
1158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei. Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada. Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares. Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens. Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir. Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer. Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual. Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória. Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial. Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei. Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena. Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária. Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado. Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença. Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei. Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial. Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos. Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei. Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião. Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei. Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento. Parágrafo 41. É garantido o direito de herança. Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva. Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local. Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado. Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”: I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado. II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade. Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício. Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais. Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição. Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei. Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição. Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição. Art. 8º São direitos dos trabalhadores: I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei. II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. III – fundo de garantia do tempo de serviço. IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim. V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo. VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo. VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, VIII – décimo terceiro salário. IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno. X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei. XI – salário-família aos dependentes. XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo. XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo. XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral. XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário. XVIII – aviso prévio. XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei. XXI – aposentadoria XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas. XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei. XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador. XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado. XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa. Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação. Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade. Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei. Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário. Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical. Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo. Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei. Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical. Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho. Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender. Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 13. São brasileiros: I - natos. a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil. c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro. Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição. Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas. Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão. II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto. Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta. Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos. Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado. I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos. II – Governador de Estado: trinta anos. III – Prefeito: vinte e cinco anos IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos. Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral. Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. II – incapacidade civil absoluta. III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação. CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios? I – caráter nacional. II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício. IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei: Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei. Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. ASSINATURAS 1. Afif Domingos 2. Rosa Prata 3. Mário Oliveira 4. Sílvio Abreu 5. Luiz Leal 6. Genésio Bernardino 7. Alfredo Campos 8. Virgílio Galassi 9. Theodoro Mendes 10. Amilcar Moreira 11. Osvaldo Almeida 12. Ronaldo Carvalho 13. José Freire 14. Tito Costa 15. Caio Pompeu 16. Manoel Moreira 17. Osmar Leitão 18. Eliel Rodrigues 19. Rubem Branquinho 20. Max Rosenmann 21. Amaral Netto 22. Antonio Salim Curiati 23. José Luiz de Maia 24. Carlos Virgílio 25. Arnaldo Martins 26. Irapuan Costa Junior 27. Roberto Balestra 28. Luiz Soyer 29. Délio Braz 30. Naphtali Alves Souza 31. Jalles Fontoura 32. Paulo Roberto Cunha 33. Pedro Canedo 34. Lúcia Vânia 35. Nion Albernaz 36. Fernando Cunha 37. Antônio de Jesus 38. Francisco Carneiro 39. Meira Filho 40. Márcia Kubitschek 41. Milton Reis 42. Nyder Barbosa 43. Pedro Ceolin 44. José Lins 45. Homero Santos 46. Chico Humberto 47. Osmundo Rebouças 48. José Dutra 49. Sadie Hauauche 50. Ezio Ferreira 51. Carrel Benevides 52. Paulo Marques 53. Joaquim Sucena 54. Rita Furtado 55. Jairo Azi 56. Fábio Raunheitti 57. Feres Nader 58. Eduardo Moreira 59. Manoel Ribeiro 60. Jesus Tajra 61. José Lourenço 62. Luis Eduardo 63. Eraldo Tinoco 64. Benito Gama 65. Jorge Viana 66. Ângelo Magalhães 67. Leur Lomanto 68. Jonival Lucas 69. Sérgio Britto 70. Waldeck Ornelas 71. Francisco Benjamim 72. Etevaldo Nogueira 73. João Alves 74. Francisco Diógenes 75. Antônio Carlos Mendes Thame 76. Jairo Carneiro 77. Paulo Marques 78. Denisar Arneiro 79. Jorge Leite 80. Aloísio Teixeira 81. Roberto Augusto 82. Messias Soares 83. Dalton Canabrava 84. Carlos Sant’Anna 85. Gilson Machado 86. Nabor Júnior 87. Geraldo Fleming 88. Osvaldo Sobrinho 89. Osvaldo Coelho 90. Hilário Braun 91. Edivaldo Motta 92. Paulo Zarzur 93. Nilson Gibson 94. Narciso Mendes 95. Marcos Lima 96. Ubiratan Aguiar 97. Carlos de Carli 98. Chagas Duarte 99. Marluce Pinto 100. Ottomar Pinto 101. Vieira da Silva 102. Olavo Pires 103. Arolde de Oliveira 104. Rubem Medina 105. Francisco Sales 106. Assis Canuto 107. Chagas Neto 108. José Viana 109. Lael Varella 110. Asdrubal Bentes 111. Jorge Arbage 112. Jarbas Passarinho 113. Gerson Peres 114. Carlos Vinagre 115. Fernando Velasco 116. Arnaldo Moraes 117. Fausto Fernandes 118. Domingos Juvenil 119. Telmo Kiest 120. Darcy Pozza 121. Arnaldo Prieto 122. Oswald Bender 123. Adylson Motta 124. Hilário Braun 125. Paulo Hincarone 126. Adroaldo Streck 127. Victor Facionni 128. Luiz Roberto Ponte 129. João de Deus Antunes 130. Enoc Vieira 131. Joaquim Haickel 132. Edson Lobão 133. Victor Trovão 134. Onofre Corrêa 135. Alberico Filho 136. Costa Ferreira 137. Eliezer Moreira 138. José Teixeira 139. Roberto Torres 140. Arnaldo Faria de Sá 141. Solon Borges dos Reis 142. Matheus Iensen 143. Antônio Ueno 144. Dionísio Del Prá 145. Jacy Scanagatta 146. Basílio Villani 147. Oswaldo Trensan 148. Renato Johnsson 149. Ervin Bonkoski 150. Jovani Masani 151. Paulo Pimentel 152. José Carlos Martinez 153. Maria Lúcia 154. Maluly Neto 155. Carlos Alberto 156. Gidel Dantas 157. Adauto Pereira 158. Annibal Barcellos 159. Geovani Borges 160. Antônio Ferreira 161. Aécio de Borba 162. Bezerra de Mello 163. Júlio Campos 164. Ubiratan Spinelli 165. Jonas Pinheiro 166. Lourenberg Nunes Rocha 167. Roberto Campos 168. Cunha Bueno 169. José Elias 170. Rodrigo Palma 171. Levi Dias 172. Rubem Figueiró 173. Saldanha Derzi 174. Ivo Cerzózimo 175. Sérgio Weneck 176. Raimundo Resende 177. José Geraldo 178. Álvaro Antônio 179. Djenal Gonçalves 180. João Lobo 181. Victor Fontana 182. Orlando Pacheco 183. Orlando Bezerra 184. Ruberval Piloto 185. Jorge Bounhausen 186. Alexandre Puzyna 187. Artenir Werner 188. Cláudio Ávila 189. José Agripino 190. Divaldo Suruagy 191. José Mendonça Bezerra 192. Vinícius Cansanção 193. Ronaro Corrêa 194. Paes Landim 195. Alécio Dias 196. Mussa Demes 197. Jessé Freire 198. Gandi Jamil 199. Alexandre Costa 200. Albérico Cordeiro 201. Iberê Ferreira 202. José Santana de Vasconcelos 203. Christovam Chiaradia 204. Daso Coimbra 205. João Rezek 206. Roberto Jefferson 207. João Menezes 208. Vingt Rosado 209. Cardoso Alves 210. Paulo Roberto 211. Lorival Baptista 212. Cleonâncio Fonseca 213. Bonifácio de Almeida 214. Agripino Oliveira Lima 215. Marcondes Gadelha 216. Mello Reis 217. Arnold Fioravante 218. Álvaro Pacheco 219. Felipe Mendes 220. Alysson Paulinelli 221. Aloysio Chaves 222. Sotero Cunha 223. Messias Gois 224. Gastone Righi 225. Dirce Tutu Quadros 226. José Elias Murad 227. Mozarildo Cavalcanti 228. Flávio Rocha 229. Gustavo de Faria 230. Flávio Palmier de Veiga 231. Gil Cézar 232. João da Mata 233. Dionísio Hage 234. Leopoldo Peres 235. José Carlos Coutinho 236. Enaldo Gonçalves 237. Raimundo Lira 238. Sarney Filho 239. João Machado Rollemberg 240. Érico Pegoraro 241. Miraldo Gomes 242. Expedito Machado 243. Manuel Vieira 244. César Cals Neto 245. Mário Bouchardet 246. Melo Freire 247. Leopoldo Bessone 248. Aloísio Vasconcelos 249. Fernando Gomes 250. Albano Franco 251. Francisco Coelho 252. Wagner Lago 253. Mauro Borges 254. Antônio Carlos Franco 255. Odacir Soares 256. Mauro Miranda 257. Oscar Corrêa 258. Maurício Campos 259. Inocência Oliveira 260. Salatiel Carvalho 261. José Moura 262. Marco Maciel 263. Ricardo Fiuza 264. José Egreja 265. Ricardo Izar 266. Jaime Paliarin 267. Delfim Netto 268. Farabulini Júnior 269. Fausto Rocha 270. Luiz Marques 271. Furtado Leite 272. Ismael Wanderley 273. Antônio Câmara 274. Henrique Eduardo Alves 275. Siqueira Campos 276. Aluízio Campos 277. Eunice Michiles 278. Samir Achôa 279. Maurício Nasser 280. Francisco Dornelles 281. Stélio Dias 282. Airton Cordeiro 283. José Camargo 284. Mattos Leão 285. José Tinoco 286. João Castelo 287. Guilherme Palmeira 288. Felipe Cheidde 289. Milton Barbosa 290. João de Deus 291. Eraldo Trindade 
 Justificativa:  Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores. Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas. Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação. No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa. Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos. Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural. A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural. Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos. Pela aprovação parcial. CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60. PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11. PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12. CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14. PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17. CAPÍTULO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º. PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. 
1159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: - Artigo 7o., inciso XIX. Suprima-se do inciso XIX, do artigo 7o., do Projeto de Constituição B, as seguintes expressões: ..."mesmos" ... do inciso anterior, aos que preencham os requisitos. 
 Parecer:  Face ao parecer favorável à Emenda 381-1, a presente e- menda é acolhida apenas parcialmente. Pela aprovação em par- te, portanto. 
1160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00862 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se no inciso III art. 98, a expressão: "e a classe de origem"". 
 Parecer:  Tendo em vista aprofundadas razões expendidas pelo autor da Emenda no. 2T01059-1, que nos convenceram da procedência da supressão da parte final do item III do art. 98, na qual se compreende a presente proposta, somos pelo acolhimento parcial desta emenda. 
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