ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 1141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do
Substitutivo do Relator. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 1142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34608 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos parágrafos 3o. e
5o. do art. 13:
"Art. 13. ..................................
§ 3o. Não podem alistar-se os menores de
dezoito anos, os que não saibam exprimir-se em
língua portuguesa e os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório.
§ 5o. São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos." | | | | Parecer: | A emenda inclui entre os inalistáveis os que não saibam
exprimir-se na língua portuguesa, os conscritos, os menores
de dezoito anos e considera inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
-----Entendemos que somente os estrangeiros e os conscritos
não podem alistar-se eleitores. E incluimos entre os inelegí-
veis os menores de dezoito anos.
Pela aprovação parcial. | |
| 1143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34877 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se, no § 6o. do art. 13, a expressão
"durante o mandato". | | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao parágrafo 6o.
do artigo 13, a fim de aperfeiçoar sua redação, tornando-a
mais clara e abrangente.
Entendemos que deve ser mantida a redação atual, por ser
clara, concisa e elaborada de acordo com padrões exigidos pe-
la técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
| 1144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34940 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 287 a seguinte redação:
"Art. 287 - A lei assegurará benefícios e
outros incentivos para fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um." | | | | Parecer: | Sua sugestão foi acolhida em essência na forma do
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 1145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34943 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao art. 242 a seguinte redação:
"Art. 242 - Os armadores, proprietários,
comandantes e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros.
§ 1o. - Se o armador ou o proprietário for
pessoa jurídica, a maioria de sue capital votante
deverá pertencer a brasileiros.
§ 2o. - A lei disporá sobre a armação, a
propriedade e a tripulação das embarcações de
esporte, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 3o. - Salvo o caso de necessidade pública,
a navegação de cabotagem e a interior, bem como a
atividade pesqueira, são privativas de embarcações
nacionais, reservando-se a sua exploração somente
às empresas nacionais para esse fim constituídas." | | | | Parecer: | A emenda proposta estimula a eficácia do transporte a-
quaviário nacional, bem como aprimora o texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
| 1146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34969 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao art. 4o.
I - Onde se diz: "são tarefas fundamentais do
Estado", diga-se: "são objetivos fundamentais do
Estado."
II - Acrescente-se o item I, renumerando-se
os demais, com a seguinte redação:
"I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária";
III - Dê-se ao item II a seguinte redação:
"II - erradicar a pobreza e reduzir
desigualdades sociais e regionais. | | | | Parecer: | Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o.
uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces-
sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte
Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição
dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen-
tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin -
do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas,
sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para
mover-nos a vontade a modificar o texto. Aceitamos, entretan-
to, a supressão, implícita, da expressão "por etapas planeja-
das". Portanto: pela aprovação parcial. | |
| 1147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34972 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao art. 13:
I - acrescente-se, no "caput", após o termo
"alistamento" a palavra "eleitoral".
II - Dê-se ao § 2o. a seguinte redação:
"O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de 18 e facultativo
para os maiores de 70 anos, os analfabetos e os
deficientes físicos.
III - acrescente-se no § 3o. após o termo
"eleitores" a expressão "os menores de 18 anos",
IV - suprima-se do § 5o. a referência dos
menores de 18 anos.
V - ordene-se os §§ na seguinte ordem:
10o. como 6o. 6o. como 9o.
11o. como 7o. 7o. como 10o.
9o. como 8o. 8o. como 11o. | | | | Parecer: | O nobre constituinte Fernando Henrique Cardoso pretende
renumerar os parágrafos do art. 13, e acrescentar no § 2. as
palavras "eleitotal" e os deficientes físícos. Além disso in-
clui no § 3. após eleitores as expressões: "os menores de 18
anos" e suprime as mesmas expressões do § 5. concordamos, em
parte com a emenda porém não podemos acolhê-la no seu todo
por implicar alterações que não contribuiriam para melhorar o
texto. | |
| 1148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34985 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 287
Suprima-se a expressão "e outros
específicos". | | | | Parecer: | Sua sugestão foi acolhida em essência na forma do
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 1149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34993 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 37, transformando em artigo
o seu parágrafo único. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, considerando que o Substitutivo
do do Relator suprimiu o art. 37, mas não transformou em ar-
tigo seu parágrafo único. | |
| 1150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35002 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao Art. 6o.
I - Ao § 8o., dê-se a seguinte redação:
"É assegurada, em tempo de paz a liberdade de
ir e vir, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, entrar no território nacional, nele
permanecer ou dele sair."
II - Suprima-se o § 17.
III - Suprima-se do § 18, "in fine", a
expressão "de sua escolha".
IV - Suprima-se o § 19. | | | | Parecer: | A emenda em exame pretende alterar a redação dos pará-
grafos 8o. e 18 e suprimir os parágrafos 17 e 19 do art. 6o.
do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
O tratamento dado à matéria contida nesses dispositivos
pelo Projeto é o que melhor atende às muitas sugestões ofere-
cidas pelos senhores Constituintes. | |
| 1151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35009 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 246
Dê-se ao § 3o. a seguinte redação:
"Os critérios para estabelecimento do valor
da indenização da terra e das benfeitorias serão
fixados em lei." | | | | Parecer: | A emenda, sem alterar o mérito, aprimora o Projeto.
Pela aprovação parcial. | |
| 1152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35029 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 278:
Art. 278. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão de
seus recursos sendo regidas pelo princípio da
indissociabilidade entre ensino e pesquisa. | | | | Parecer: | A Emenda se reveste de relevante caráter de contribuição
ao aprimoramento do texto, razão pela qual acolhemos o seu
conteúdo em nosso substitutivo, com ligeiras modificações.
Pela aprovação parcial. | |
| 1153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35035 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o. do art. 221 a seguinteredação:
"§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente do Congresso Nacional, sem prejuízo de
outras atribuições que lhe forem conferidas nesta
Constituição, exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, bem como emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e as
contas apresentadas, anualmente, pelo Chefe do
Governo." | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
incluir ressalva para evitar conflitos de interpretação
constitucional no sentido de assegurar à comissão mista
outras atribuições que lhe não determinadas em outras partes
da Constituição (seção) atinente à Fiscalização Financeira,
Orçamentária, operacional e patrimonial da União). Entretanto
somos pela aprovação parcial da presente emenda com a redação
sugerida gerando da apreciação da emenda no. es342070, ao
mesmo § 1o. do art. 221, apresentada pelo nobre Constituinte,
José Serra.
Pela aprovação parcial | |
| 1154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35036 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA DE REDAÇÃO:
Dê-se ao art. 240 a seguinte redação:
"Art. 240 - A ordenação do transporte
marítimo internacional estabelederá igual
preferência para armadores nacionais do Brasil e
do país exportador ou importador, observado o
princípio da reciprocidade." | | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
| 1155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35038 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao art. 231 a seguinte redação:
"Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica pertencem à União e constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia elétrica
existentes no seu território, obedecidas as normas
deste artigo.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados das lavras, em valor
nunca inferior ao imposto sobre minerais.
§ 3o. - A lei regulará a forma de indenização
dos danos decorrentes da concessão e da exploração
da lavra." | | | | Parecer: | Ressalvadas a quantificação do valor e a forma de indeni-
zação do proprietário do solo, que deve ser objeto de lei or-
dinária, a Emenda foi no restante aproveitada.
Pela aprovação parcial. | |
| 1156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35041 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao § 3o. do art. 228 a seguinte
redação, suprimindo-se, em consequência, o § 1o.
do art. 229, cujo § 2o. passa a constituir
parágrafo único:
" § 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico que tenha por
fim dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros, admitidas as exceções previstas nesta
Constituição." | | | | Parecer: | A Emenda em análise sistematiza o texto do Projeto que em
disposições distintas demarcava a repressão ao abuso do poder
econômico. Nesse sentido, consegue aperfeiçoar o Projeto de
Constituição.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 1157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o Título VII
Dê-se ao Título VII do projeto,
a seguinte redação:
TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E
DESPESAS DA UNIÃO
Art. VII.I.1. Antes de cada exercício
financeiro, a Assembléia Governativa da União
aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas
da União para esse exercício, na qual as despesas
totais não serão maiores que as receitas totais. A
Assembléia Governativa da União poderá emendar
esta Demonstração e o Presidente da República
poderá promulgar a emenda nos termos desta
Constituição, desde que as despesas revisadas não
sejam maiores que as receitas revisadas. Quando
três quartos do número total de Deputados da União
considerar em necessário, a Assembléia Governativa
da União, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado excesso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
da Assembléia Legislativa Federal por meio de
Decreto Legislativo específico, para este fim
votado por três quartos do número total de
Senadores, recebendo também aprovação do
Presidente da República. Tanto o Presidente da
República quanto a Assembléia Governativa da
União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de
Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão,
de acordo com a legislação ou pelo exercício de
seus poderes e atribuições, estabelecidos nos
Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que
as despesas efetivamente realizadas não excedam as
despesas apresentadas em uma Demonstração
aprovada.
Art. VII.I.2. As receitas totais para
qualquer exercício financeiro, apresentadas em
Demonstração aprovada conforme as diretrizes
previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a
uma razão maior que a razão de aumento do produto
interno, no ano ou anos que terminam não menos que
seis meses nem mais que doze meses antes do
exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta
do número total de Senadores da Assembléia
Legislativa Federal autorizar, por Decreto
Legislativo, proposta de Decreto, votada pela
maioria absoluta dos Deputados da Assembléia
Governativa da União, dirigida tão-somente para
aprovar um determinado adicional de receitas, e se
esse Decreto for promulgado pelo Presidente da
República.
Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa
Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa
da União a diferir as estipulações deste Capítulo
para qualquer exercício financeiro durante uma
declaração de guerra.
Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão
todas as receitas da administração direta da
União, não incluindo as advindas de empréstimos; e
as despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferências
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
Art. VII.I.5. A partir da data de vigência
desta Constituição, o valor da dívida pública da
União acumulado até essa data será considerado
como um teto que não será ultrapassado salvo se
três quintos do número total de Senadores da
Assembléia Legislativa Federal autorizarem por
Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa
da União, pela mesma proporção de votos, edite um
Decreto aprovando um determinado aumento na dívida
pública, e esse Decreto for promulgado pelo
Presidente da República.
Art. VII.I.6. A partir da data de vigência
desta Constituição a quantidade total, até essa
data, de obrigações do governo sem direito a juros
na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis
será considerada como um teto que não será
ultrapassado salvo por variações temporárias de
curto prazo ou se, em caso de declaração de
guerra, dois terços do número total de membros de
cada uma das Assembléia Legislativa Federal e
Assembléia Governativa da União sustarem por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa
Federal e a Assembléia Governativa da União farão
com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e
implementado, lançando mão inclusive da legislação
vigente e de normatização apropriada.
Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5
entrarão em vigor no segundo exercício financeiro
a partir da vigência desta Constituição.
CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta e
cada um dos Conselhos Senatorial da República,
Constitucional da República, Federal de Contas,
Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional
da Magistratura, e o Banco Central do Brasil,
elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao
Conselho Federal do Orçamento, através do qual
cada uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
Capítulo I deste Título;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental deve ser ao máximo reduzido de modo
a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em relação
a preservação dos direitos fundamentais à vida, à
liberdade, à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuintes, o Conselho Federal
do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa básica da separação entre
os Poderes e a independência dos diversos
Conselhos;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de
governo encaminhará ao Conselho Federal do
Orçamento seu orçamento plurianual, revisto
anualmente, abrangendo um período de cinco anos,
ao qual se adequarão os orçamentos anuais.
§ 1o. O orçamento plurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custo e
os recursos orçamentários necessários à realização
dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados
ou previstos.
§ 2o. Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
plurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação da Assembléia Governativa da União por
meio de Norma de Organização promulgada pelo
Presidente da República.
§ 3o. O orçamento plurianual e os
orçamentos anuais deverão prever a necessidade de
atendimento de despesas decorrentes do cumprimento
de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e
outras decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidde pública.
Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades
envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento
comporá o Orçamento Geral da União e preparará a
Demonstração de Receitas e Despesas da União
conforme disposto no Capítulo I deste Título VII.
§ 1o. Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Conselhos referidos
no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque às
subvenções e transferências para as entidades
referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes
diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b) o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
inclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma das
entidades vinculadas ao sistema de Previdência e
Assistência Social.
§ 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas
alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenções, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas
da União será elaborada pelo Conselho Federal do
Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1
a VII.I.8, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração será encaminhada para discussão e
votação da Assembléia Governativa da União e
aprovação final e promulgação pelo Presidente da
República, nos termos desta Constituição.
CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no
Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios das receitas necessárias para atender
as obrigações constitucionais a seu cargo e são
instituídos tendo em vista os seguintes
princípios:
I - serão tão equitativos e tão pouco
onerosos quanto for possível;
II - serão certos, conhecidos e de simples
entendimento para o universo dos contribuintes, em
especial no referente às quantidades a serem
pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de
pagamento;
III - serão lançados considerando a
conveniência do contribuinte, quanto à maneira de
cobrança e a ocasião do pagamento;
IV - serão econômicos, tanto nos custos de
sua coleta em relação à arrecadação, quanto na
consideração dos benefícios ou prejuízos e
estímulo ou embaraço ao trabalho e à
produtividade;
V - serão arrecadados pela Federação, através
de uma só entidade arrecadadora da União, salvo
nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as
taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
e União.
Art. VII.III.2. No âmbito da Federação
poderão ser instituídos os seguintes tributos:
I - impostos, cujo fato gerador decorre de
situação independente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte;
II - taxas, em razão do exercício de
atividades regulamentadas de poder de polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições de melhorias, pela
valorização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal e
serão sempre proporcionais salvo caso de
progressividade contida, previsto na alínea "a",
do § 1o. do art. VII.IV.1.
§ 2o. É vedada a utilização do imposto como
instrumento de confisco ou como meio de violação,
ainda que pequena e gradual, da essência dos
direitos fundamentais à vida, à liberdade, à
propriedade dos indivíduos conforme disposto no
Título III desta Constituição.
§ 3o. As taxas não poderão ter fatos
geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos
impostos, sendo também vedada a escolha de base de
cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio
ou interesse.
§ 4o. As contribuições de melhoria serão
exigidas dos proprietários, tendo por limite total
a despesa realizada.
§ 5o. Cabe à Lei Complementar:
I - estabelecer normas gerais de direito
tributário, especialmente sobre:
a) tributo, sua definição e espécies;
b) impostos previstos nesta Constituição,
seus fatos geradores e bases de cálculo;
c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição
e decadência, em matéria tributária;
II - prevenir e solucionar conflitos entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - normatizar limitações constitucionais
ao poder de tributar.
Art. VII.III.3. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a
autorize;
II - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
III - instituir tributos sobre patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros, não
relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados;
IV - instituir impostos sobre:
a) templos de qualquer culto, salvo se
administrados para fins lucrativos;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e das instituições de educação e de
assistência social, observados os requisitos
fixados em Lei Complementar;
c) o livro, o jornal, periódicos e outros
veículos de comunicação, inclusive audiovisuais,
assim como o papel e outros insumos e atividades
relacionadas com sua produção e circulação;
V - conceder tratamento tributário
diferenciado para qualquer cidadão em razão de
profissão, cargo ou função;
VI - instituir tributos sobre receitas e
despesas de locações residenciais e quaisquer
produtos primários agropecuários; bem como sobre
certos medicamentos, mercadorias e serviços
considerados em Lei Complementar como de primeira
necessidade;
VII - instituir tributos sobre registros de
títulos de propriedade ou transferência de
propriedade.
Parágrafo único. A vedação expressa no inciso
III deste artigo é extensiva às autarquias, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a União e Estado, Distrito Federal ou
Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos regionais em Lei
Complementar.
Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão da respectiva
procedência ou destino.
Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir
empréstimos de emergência na forma de adicionais
restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1,
inciso I), com prazo certo de restituição e com
exata correção monetária e juros de mercado, para
casos de calamidade pública, quando não houver
disponibilidade orçamentária conforme disposto no
§ 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a
partir da publicação de Lei Complementar.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
destes empréstimos que forem transferidos aos
Estados, Distrito Federal ou Municípios serão
ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da
Lei Complementar respectiva que os tenha criado.
Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da
União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as
microempresas, definidas em lei federal pela
pessoa de direito público a que couber a
competência tributária.
Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser
cobrado em relação a fatos ocorridos antes do
início da vigência da Norma que o houver
instituído ou aumentado.
§ 1o. A proibição expressa neste artigo
impede nos casos de imposto sobre a propriedade
territorial rural, imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana, imposto sobre
propriedade de veículos automotores ou imposto
sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma
correspondente não tiver sido publicada antes do
início do período em que se registrarem os
elementos de fato, nela indicados, para
quantificação do imposto.
§ 2o. Os demais tributos não poderão ser
cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa
dias, contados da publicação da respectiva Norma.
§ 3o. O prazo estabelecido no parágrafo
anterior não é obrigatório para os impostos de
importação e exportação.
Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer
norma poderá estabelecer, na ordenação dos
processos fiscais, privilégios para Fazenda
Pública em detrimento do contribuinte, partindo do
princípio geral de que toda a pessoa é inocente
perante a lei até que seja cabalmente provada a
sua culpabilidade.
CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS
Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir,
utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal,
da capacidade normativa própria da Assembléia
Governativa da União e dos órgãos de arrecadação
da União, exclusivamente os seguintes impostos,
parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - sobre a renda das pessoas, inclusive
proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador
coincidirá com o término do exercício financeiro
da União;
II - sobre operações relativas à produção e
circulação de bens primários, mercadorias e
produtos, realizadas por produtores, industriais e
comerciantes; bem como sobre prestação de
serviços, inclusive fornecimento de energia
elétrica e operações financeiras e de seguros;
III - sobre a importação de produtos
estrangeiros;
IV - sobre a exportação, para o estrangeiro,
de produtos nacionais ou nacionalizados;
§ 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre
a renda de pessoas, serão considerados os
seguintes princípios:
a) na fixação de alíquotas, não será admitida
senão uma leve progressividade, de não mais que
dez por cento entre os valores das alíquotas
máxima e mínima, para contrabalançar a
desigualdade contributiva gerada pelos tributos
indiretos;
b) as faixas de alíquotas serão o mais
possível distribuídas no universo das rendas
tributáveis;
c) o imposto será aplicado sobre a renda
acima de uma dada isenção, permitindo-se como
deduções tão-somente aquelas despesas
ocupacionais, profissionais e transacionais
estritamente definidas como decorrentes da
obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a
dedutibilidade das despesas necessárias ao
exercício do trabalho, ofício ou profissão e
daquelas necessárias à exploração de bens
materiais e imateriais, além do abatimento pessoal
de uma quantia fixa;
d) o imposto sobre a renda de pessoas é
imposto pessoal no sentido de que dele se excluem
as firmas e sociedades em geral mas que se inclui,
na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho
ou provento, inclusive os lucros obtidos de
sociedades civis de profissionais e outras
sociedades entre pessoas.
§ 2o. O imposto sobre a produção e circulação
de bens e produtos e sobre prestação de serviços
será seletivo, em função da essencialidade dos
produtos e serviços indicados em Lei Complementar,
e não será cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante correspondente às operações
anteriores.
§ 3o. A Federação poderá, na iminência ou no
caso de guerra externa, instituir,
temporariamente, impostos extraordinários, os
quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - propriedade de veículos automotores,
vedada a instituição de impostos sobre a
respectiva utilização.
Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a
alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo.
§ 2o. Sempre que um Município instituir o
imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única
alíquota para todas as mercadorias, exceto as
isentas.
CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I),
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles e suas autarquias.
Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar
estabelecer: os termos em que serão rateados entre
os Estados, Distrito Federal, Municípios e
Territórios os recursos coletados pela Federação,
com base no imposto sobre a renda e proventos
(art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre
produção e circulação de bens e produtos e sobre
prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II);
e os termos em que os Municípios participarão da
arrecadação pelos Estados, com base no imposto
sobre a propriedade territorial rural (art.
VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (art.
VII.III.2, inciso II), com fundamento nas
seguintes premissas:
I - a execução das atividades governamentais
deverá ser amplamente descentralizada, tendo em
vista o princípio federalista e na conformidade
com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV,
Título III desta Constituição. As medidas
tendentes a essa descentralização serão
implementadas logo após a vigência desta
Constituição e deverão levar até cinco exercícios
financeiros para atingir um regime adequado de
descentralização;
II - Leis Complementares sucessivas deverão
adequar os rateios mencionados no "caput" deste
artigo aos programas de descentralização e
estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda
as necessidades da Federação, tendo em vista o
objetivo primordial do governo, que é a
salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos
nos termos desta Constituição.
III - Cabe a um Colégio de Governadores de
Estado, a uma Comissão de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de
Representantes dos Municípios, estatuídos pelas
Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito
Federal e pelas Câmaras de Vereadores,
respectivamente, acompanhar, permanentemente os
trabalhos de organização da descentralização e de
rateio de recursos, com a assistência do Conselho
Federal do Orçamento, do Conselho Federal de
Contas e do Conselho Senatorial da República e sob
a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da
República.
IV - o repasse dos recursos rateados se dará
de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. | | | | Parecer: | O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao
titulo VII - Tributo e Orçamentos.
Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con-
fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó-
sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori-
enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu-
tivo.
Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons-
titui mera repetição, a proposta representa uma revolução
dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex-
plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade
para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros
veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços
básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe-
rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó-
rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen-
cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe-
tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de
renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis-
ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação
transferidas para lei complementar.
A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a
concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos
pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para
a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada.
Pela aprovação parcial. | |
| 1158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei.
Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares.
Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens.
Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir.
Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer.
Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual.
Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial.
Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei.
Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena.
Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento.
Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária.
Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado.
Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença.
Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial.
Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos.
Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei.
Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.
Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei.
Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Parágrafo 41. É garantido o direito de herança.
Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local.
Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado.
Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”:
I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado.
II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade.
Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício.
Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais.
Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição.
Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição.
Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.
Art. 8º São direitos dos trabalhadores:
I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim.
V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável,
VIII – décimo terceiro salário.
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei.
XI – salário-família aos dependentes.
XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo.
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo.
XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral.
XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
XVIII – aviso prévio.
XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXI – aposentadoria
XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei.
XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador.
XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado.
XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa.
Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação.
Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade.
Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei.
Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei.
Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical.
Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la.
Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender.
Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 13. São brasileiros:
I - natos.
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro.
Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão.
II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto.
Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta.
Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado.
I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos.
II – Governador de Estado: trinta anos.
III – Prefeito: vinte e cinco anos
IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade.
Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.
Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II – incapacidade civil absoluta.
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios?
I – caráter nacional.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício.
IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei:
Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei.
Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
ASSINATURAS
1. Afif Domingos
2. Rosa Prata
3. Mário Oliveira
4. Sílvio Abreu
5. Luiz Leal
6. Genésio Bernardino
7. Alfredo Campos
8. Virgílio Galassi
9. Theodoro Mendes
10. Amilcar Moreira
11. Osvaldo Almeida
12. Ronaldo Carvalho
13. José Freire
14. Tito Costa
15. Caio Pompeu
16. Manoel Moreira
17. Osmar Leitão
18. Eliel Rodrigues
19. Rubem Branquinho
20. Max Rosenmann
21. Amaral Netto
22. Antonio Salim Curiati
23. José Luiz de Maia
24. Carlos Virgílio
25. Arnaldo Martins
26. Irapuan Costa Junior
27. Roberto Balestra
28. Luiz Soyer
29. Délio Braz
30. Naphtali Alves Souza
31. Jalles Fontoura
32. Paulo Roberto Cunha
33. Pedro Canedo
34. Lúcia Vânia
35. Nion Albernaz
36. Fernando Cunha
37. Antônio de Jesus
38. Francisco Carneiro
39. Meira Filho
40. Márcia Kubitschek
41. Milton Reis
42. Nyder Barbosa
43. Pedro Ceolin
44. José Lins
45. Homero Santos
46. Chico Humberto
47. Osmundo Rebouças
48. José Dutra
49. Sadie Hauauche
50. Ezio Ferreira
51. Carrel Benevides
52. Paulo Marques
53. Joaquim Sucena
54. Rita Furtado
55. Jairo Azi
56. Fábio Raunheitti
57. Feres Nader
58. Eduardo Moreira
59. Manoel Ribeiro
60. Jesus Tajra
61. José Lourenço
62. Luis Eduardo
63. Eraldo Tinoco
64. Benito Gama
65. Jorge Viana
66. Ângelo Magalhães
67. Leur Lomanto
68. Jonival Lucas
69. Sérgio Britto
70. Waldeck Ornelas
71. Francisco Benjamim
72. Etevaldo Nogueira
73. João Alves
74. Francisco Diógenes
75. Antônio Carlos Mendes Thame
76. Jairo Carneiro
77. Paulo Marques
78. Denisar Arneiro
79. Jorge Leite
80. Aloísio Teixeira
81. Roberto Augusto
82. Messias Soares
83. Dalton Canabrava
84. Carlos Sant’Anna
85. Gilson Machado
86. Nabor Júnior
87. Geraldo Fleming
88. Osvaldo Sobrinho
89. Osvaldo Coelho
90. Hilário Braun
91. Edivaldo Motta
92. Paulo Zarzur
93. Nilson Gibson
94. Narciso Mendes
95. Marcos Lima
96. Ubiratan Aguiar
97. Carlos de Carli
98. Chagas Duarte
99. Marluce Pinto
100. Ottomar Pinto
101. Vieira da Silva
102. Olavo Pires
103. Arolde de Oliveira
104. Rubem Medina
105. Francisco Sales
106. Assis Canuto
107. Chagas Neto
108. José Viana
109. Lael Varella
110. Asdrubal Bentes
111. Jorge Arbage
112. Jarbas Passarinho
113. Gerson Peres
114. Carlos Vinagre
115. Fernando Velasco
116. Arnaldo Moraes
117. Fausto Fernandes
118. Domingos Juvenil
119. Telmo Kiest
120. Darcy Pozza
121. Arnaldo Prieto
122. Oswald Bender
123. Adylson Motta
124. Hilário Braun
125. Paulo Hincarone
126. Adroaldo Streck
127. Victor Facionni
128. Luiz Roberto Ponte
129. João de Deus Antunes
130. Enoc Vieira
131. Joaquim Haickel
132. Edson Lobão
133. Victor Trovão
134. Onofre Corrêa
135. Alberico Filho
136. Costa Ferreira
137. Eliezer Moreira
138. José Teixeira
139. Roberto Torres
140. Arnaldo Faria de Sá
141. Solon Borges dos Reis
142. Matheus Iensen
143. Antônio Ueno
144. Dionísio Del Prá
145. Jacy Scanagatta
146. Basílio Villani
147. Oswaldo Trensan
148. Renato Johnsson
149. Ervin Bonkoski
150. Jovani Masani
151. Paulo Pimentel
152. José Carlos Martinez
153. Maria Lúcia
154. Maluly Neto
155. Carlos Alberto
156. Gidel Dantas
157. Adauto Pereira
158. Annibal Barcellos
159. Geovani Borges
160. Antônio Ferreira
161. Aécio de Borba
162. Bezerra de Mello
163. Júlio Campos
164. Ubiratan Spinelli
165. Jonas Pinheiro
166. Lourenberg Nunes Rocha
167. Roberto Campos
168. Cunha Bueno
169. José Elias
170. Rodrigo Palma
171. Levi Dias
172. Rubem Figueiró
173. Saldanha Derzi
174. Ivo Cerzózimo
175. Sérgio Weneck
176. Raimundo Resende
177. José Geraldo
178. Álvaro Antônio
179. Djenal Gonçalves
180. João Lobo
181. Victor Fontana
182. Orlando Pacheco
183. Orlando Bezerra
184. Ruberval Piloto
185. Jorge Bounhausen
186. Alexandre Puzyna
187. Artenir Werner
188. Cláudio Ávila
189. José Agripino
190. Divaldo Suruagy
191. José Mendonça Bezerra
192. Vinícius Cansanção
193. Ronaro Corrêa
194. Paes Landim
195. Alécio Dias
196. Mussa Demes
197. Jessé Freire
198. Gandi Jamil
199. Alexandre Costa
200. Albérico Cordeiro
201. Iberê Ferreira
202. José Santana de Vasconcelos
203. Christovam Chiaradia
204. Daso Coimbra
205. João Rezek
206. Roberto Jefferson
207. João Menezes
208. Vingt Rosado
209. Cardoso Alves
210. Paulo Roberto
211. Lorival Baptista
212. Cleonâncio Fonseca
213. Bonifácio de Almeida
214. Agripino Oliveira Lima
215. Marcondes Gadelha
216. Mello Reis
217. Arnold Fioravante
218. Álvaro Pacheco
219. Felipe Mendes
220. Alysson Paulinelli
221. Aloysio Chaves
222. Sotero Cunha
223. Messias Gois
224. Gastone Righi
225. Dirce Tutu Quadros
226. José Elias Murad
227. Mozarildo Cavalcanti
228. Flávio Rocha
229. Gustavo de Faria
230. Flávio Palmier de Veiga
231. Gil Cézar
232. João da Mata
233. Dionísio Hage
234. Leopoldo Peres
235. José Carlos Coutinho
236. Enaldo Gonçalves
237. Raimundo Lira
238. Sarney Filho
239. João Machado Rollemberg
240. Érico Pegoraro
241. Miraldo Gomes
242. Expedito Machado
243. Manuel Vieira
244. César Cals Neto
245. Mário Bouchardet
246. Melo Freire
247. Leopoldo Bessone
248. Aloísio Vasconcelos
249. Fernando Gomes
250. Albano Franco
251. Francisco Coelho
252. Wagner Lago
253. Mauro Borges
254. Antônio Carlos Franco
255. Odacir Soares
256. Mauro Miranda
257. Oscar Corrêa
258. Maurício Campos
259. Inocência Oliveira
260. Salatiel Carvalho
261. José Moura
262. Marco Maciel
263. Ricardo Fiuza
264. José Egreja
265. Ricardo Izar
266. Jaime Paliarin
267. Delfim Netto
268. Farabulini Júnior
269. Fausto Rocha
270. Luiz Marques
271. Furtado Leite
272. Ismael Wanderley
273. Antônio Câmara
274. Henrique Eduardo Alves
275. Siqueira Campos
276. Aluízio Campos
277. Eunice Michiles
278. Samir Achôa
279. Maurício Nasser
280. Francisco Dornelles
281. Stélio Dias
282. Airton Cordeiro
283. José Camargo
284. Mattos Leão
285. José Tinoco
286. João Castelo
287. Guilherme Palmeira
288. Felipe Cheidde
289. Milton Barbosa
290. João de Deus
291. Eraldo Trindade | | | | Justificativa: | Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores.
Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas.
Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação.
No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa.
Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos.
Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural.
A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural.
Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação parcial.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60.
PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11.
PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14.
PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. | |
| 1159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: - Artigo 7o., inciso
XIX.
Suprima-se do inciso XIX, do artigo 7o., do
Projeto de Constituição B, as seguintes
expressões: ..."mesmos" ... do inciso anterior,
aos que preencham os requisitos. | | | | Parecer: | Face ao parecer favorável à Emenda 381-1, a presente e-
menda é acolhida apenas parcialmente. Pela aprovação em par-
te, portanto. | |
| 1160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00862 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se no inciso III art. 98, a
expressão: "e a classe de origem"". | | | | Parecer: | Tendo em vista aprofundadas razões expendidas pelo autor
da Emenda no. 2T01059-1, que nos convenceram da procedência
da supressão da parte final do item III do art. 98, na qual
se compreende a presente proposta, somos pelo acolhimento
parcial desta emenda. | |
|