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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6906)
Banco
expandEMEN (6906)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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PFL (1477)
PDT (490)
PDS (328)
PTB (279)
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Uf
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GO (368)
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MG (654)
MS (144)
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PA (183)
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PE (657)
PI (133)
PR (497)
RJ (986)
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RO (80)
RR (53)
RS (271)
SC (332)
SE (43)
SP (758)
TODOS
Date
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1261Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00317 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Suprima-se o Art. 5o. do anteprojeto renumerando-se os demais. 
1262Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00318 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Art. 4= A desapropriação de terrenos urbanos será paga em dinheiro, tomando-se como valor do imóvel o declarado para fins de tributação. 
1263Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte: QUESTÃO URBANA Art. 1o. O território nacional, pela sua organização e instrumentação, será usado para se alcançar um projeto social igualitário. § 1o. As cidades são os elementos dinamizadores e estruturadores dos espaços regionais, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de influência no meio rural e vias de comunicação que as relacionam com outros espaços regionais. § 2o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 3o. As populações locais, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. § 4o. A União elaborará planos anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios das redes de cidades e tendo em vista a desconcentração das grandes metrópoles. ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos de esferas governamentais; II - a explícita aspiração das populações locais. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais, e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei. Art. 3o. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de desenvolvimento individual e coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados, e os demais subespaços nacionais, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água, esgoto, energia e sistema viário e aos equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer, abastecimento, comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais de aluguel e comodato; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os contratos de financiamento para aquisição ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão de exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. § 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios, consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de baixa renda, em percentuais mínimos que serão fixados pela lei. Art. 4o. Será preservada a memória urbana, conforme disporá a lei. Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenados do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenados do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre zoneamento, uso do solo e edificações; IV - compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e coletiva, estabelecerão: I - o estímulo à atividade produtiva, visando a geração de emprego para a população local; II - a gestão democrática da cidade, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos de organização e representação coletivas. Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de terrenos; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante prévia e justa indenização, conforme se dispuser em lei. § 3o. A partir da promulgação desta Constituição, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de área urbana contínua, de dimensões previstas em lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro de imóveis, obedecidos os seguintes princípios: I - somente terá direito ao disposto neste parágrafo o usucapiente que houver estabelecido, mesmo que a título precário, moradia própria ou atividade produtiva de pequeno porte; II - o usucapiente terá seu título de domínio (vinte anos), contados a partir da transcrição em cartório de registro de imóveis, sendo nulos os documentos de transferência do domínio antes deste prazo. Art. 7o. Fica extinto o instituto da enfiteuse. § 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em favor do foreiro, na forma que a lei determinar, resguardando o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou áreas aproveitáveis para a reforma agrária. § 2o. A lei assegurará justa indenização, por perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta por força deste artigo. TRANSPORTE Art. 8o. O sistema de transporte formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações. § 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema nacional de transporte, considerando: I - a implementação de formas alternativas de transporte, procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - a subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - a integração e a participação das organizações comunitárias e profissionais na formulação e execução de política de transportes urbanos; IV - a fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos. § 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá, necessariamente, a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 9o. A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a melhoria da qualidade de vida urbana; II - a utilização de recursos energéticos alternativos de origem nacional; III - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; IV - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; V - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; VI - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios, organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 11. Os sistemas, metropolitano e municipal, de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à responsabilidade do Poder Público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 12. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Art. 13. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no antendimento do interesse público; III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. § 1o. A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário dos serviços prestados quanto pelos seus beneficiários indiretos. § 2o. As tarifas, a que se refere o item II deste artigo, quando forem incompatíveis com a capacidade de pagamento do usuário, serão subsidiadas pelo Poder Público. Art. 14. Os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 15. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 16. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. No caso de sociedade, este deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. A lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 17. São privativas de embarcações de bandeira brasileira, as utilizadas: I - no transporte aquaviário nas atividades de engenharia, de ciências, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - na navegação de cabotagem interior e pesqueira; IV - no transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 18. A navegação interior terá regulamentação própria, conforme a lei dispuser. Art. 19. Compete à União: I - legislar sobre: a) concessão, autorização, exploração e aproveitamento dos cursos dágua, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamento integrado e preservação do equilíbrio ambiental; b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, prestados por terceiros, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato, o transporte de passageiros. Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
1264Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00013 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 22 do anteprojeto a seguinte redação: "............................................ Art. 22. As residências dos trabalhadores assentados, promovidos pela União ou pelos Estados, poderão ser construídas em núcleos comunitários. ." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0013-8 Parecer contrário. Pelas razões da Emenda no. 64/2 que teve parecer favorável, em parte. 20.05.87. 
1265Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  "Art. 130. Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos títulos de domínio, gravados com ônus de inalienabilidade. Em caso de morte ou desistência do titular do lote, as terras voltarão a ser patrimônio de organismo encarregado da Reforma Agrária. Parágrafo único. O Estado indenizará as benfeitorias existentes na propriedade aos sucessores do titular, em caso de morte, ou ao titular em caso de desistência. Os herdeiros terão preferência nas novas licitações deste terreno." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0016-2 Parecer contrário. Preferi respeitar o direito à sucessão hereditária dos humildes trabalhadores. 20.05.87. 
1266Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00053 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Proposição de Emenda supressiva Ementa: propõe a supressão do Art. 17 do Anteprojeto apresentado pelo Relator, Constituinte Oswaldo Lima Filho Suprima-se o artigo 17. 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0053-7 Parecer contrário. O objetivo do Art. 17 é esclarecer a vigência do módulo rural evitando qualquer modificação por ato do Executivo (Portaria etc.). Para melhor redação foi adotada a Emenda 204/1 de autoria do Dep. Santinho Furtado. 20.05.87. 
1267Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00077 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. Os Recursos existentes em águas sob domínio da União são propriedades da sociedade brasileira. § 1o. A exploração dos Recursos Pesqueiros terá como base o seu uso social, a capacidade de renovação dos estoques, o equilíbrio ecológico e o regime de concessão para as atividades de captura. § 2o. A ordenação das pescarias é de responsabilidade do Estado. § 3o. As bases específicas da exploração dos Recursos Pesqueiros serão estabelecidas a partir do Código de Pesca, a ser apresentado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Nova Carta Constituinte. § 4o. Os cidadãos, individualmente, ou através de suas representações, ameaçadas ou lesadas quanto aos princípios os quais aqui estabelecidos podem requerer, nos termos da lei a cessação das causas de violação e a respectiva INDENIZAÇÃO.' 
 Parecer:  Parecer favorável em parte. Com a seguinte redação: "Art. - Os recursos pesqueiros exis- tentes em águas territoriais nacionais são propriedades da União. Parágrafo único - Lei Complementar regulará o Código de Pes- ca. 20.05.87 
1268Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00082 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 3o., do artigo 2o., do anteprojeto do Sr. Relator: "Art. 2o. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... "§ 3o. A desapropriação de que trata este artigo se aplicará tanto à terra nua, semoventes e benfeitorias, sendo que as últimas serão indenizadas a dinheiro." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0082-1 Parecer contrário. Desapropriar semoventes em títulos parece inaceitável. 
1269Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00092 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  Emenda no. Assunto: Valorização do Trabalho Rural. Referência Legal: art. 160 da atual Constituição e art. 156 da Constituição de 1946. Art. A ordem econômica e social tem por fim propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos seguintes princípios: I - Liberdade de inciciativa; II - propriedade privada dos meios de produção; III - livre concorrência nos mercados; IV - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; V - expansão das oportunidades de emprego produtivo; VI - igualdade de oportunidades; VII - redução das disparidades regionais de natureza sócio-econômica; e, VIII - fortalecimento da agricultura e valorização do homem do campo." 
 Parecer:  Parecer contrário. Há cerca de 40 (quarenta) anos a Professora Joan Robison da universidade de Londres, a maior autoridade de economia no seu tempo, já demonstrou que os mercados são dominados na maioria dos casos por oligopólios ou monopólios. Só no Brasil os inocentes ainda falam em liberdade de iniciativa e livre concorrência dos mercados. Aconselho os defensores dessa tese à leitura da obra: "Economia da Competição Imperfeita" daquela autora. 20.05.87 
1270Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00111 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Suprima-se a letra d do § 2o. do art. 1o. 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0111-8 Parecer contrário. A emenda exclui o limite da propriedade que parece indispensável a uma política de reforma agrária. 
1271Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00204 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) 
 Texto:  Da Ordem Econômica Reforma Agrária No capítulo das Disposições Transitórias, acrescente-se parágrafo ao art. no. 17: "Art. 17. .................................. ............................................ Parágrafo único. São adotadas as atuais medidas de módulo rural vigentes no País para os efeitos de reforma agrária preconizada nesta Constituição e qualquer alteração dessas medidas deverá ser precedida de lei que as compatibilize com o preceito constitucional." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0204-1 Parecer favorável. A emenda sem dúvida melhora a redação do Anteprojeto mantendo os seus objetivos, por isso o parágrafo único proposto deve substituir o texto do Art. 17, caput. 20.05.87. 
1272Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00225 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, concicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei." 
1273Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00226 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: é "O preço do arrendamento, sob qualquer forma da pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento)." é "A todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de reforma agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra, Vetado." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0226-2 Parecer contrário. A matéria é de Lei Ordinária. 20.05.87. 
1274Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00227 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Quanto ao reagrupamento de minifúndio - inclua-se onde couber: "É obrigação do Estado: As propriedades minifundiárias inviáveis economicamente devem ser orientadas para que se incorporem a novas formas de organização associativa (cooperativas de produção, empresas associativas e comunitárias etc.) que lhe proporcione escalas de produção e viabilidade de progredirem socialmente." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0227-1 Parecer contrário. A matéria é de Lei Ordinária. 20.05.87. 
1275Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00229 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Quando ao Crédito Rural - inclua-se aonde couber: "O crédito rural deve ser utilizado como instrumento de organização da produção e de justiça social, garantindo que todos os TRABALHADORES RURAIS TENHAM ACESSO A ELE.' 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0229-7 Parecer contrário. O objetivo da emenda é utópico. 20.05.87. 
1276Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00258 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva do art. 1o., do anteprojeto do Senhor Relator: "Art. 1o. Idem. § 3o. Os imóveis rurais que permanecerem inexplorados durante três anos consecutivos terão o seu domínio e posse transferidos ao órgão executor da reforma agrária, por sentença declaratória, sem qualquer indenização por terra." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0258-1 Parecer contrário. A emenda visa o confisco da propriedade, que não me parece aceitável. tf 
1277Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00259 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa do artigo 20, do anteprojeto do Senhor Relator: "Artigo 20. Os proprietários de imóveis rurais com área superior ao limite máximo fixado nesta constituição, matriculados nos respectivos registros imobiliários anteriormente à promulgação desta, só poderão obter crédito rural se promoverem a produção de alimentos básicos para o mercado interno, no mínimo, em dez por cento da área de su propriedade." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0259-9 Parecer contrário. Nos termos do parecer da Emenda no. 157/6. 20.05.87. 
1278Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00273 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. Será garantido o direito da mulher de trabalhador rural, viúva, concubina, separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido, de ser beneficiária das terras distribuídas pela reforma agrária." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0273-4 Parecer prejudicada. A matéria foi decidida na Emenda 14/6 (Irma Passoni). 20.05.87. 
1279Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00011 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Da Ordem Social Acrescente-se: "Item (...) A lei protegerá o salário e punirá como crime a apropriação definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado." Deputado Domingos Leonelli. 
1280Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00019 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitui-se no Art. (...) Item IV, pela seguinte redação. "IV) - Direito a todo trabalhador assalariado a décimo terceiro salário, a cada ano, correspondente à maior remuneração, paga em dezembro." 
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