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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4698)
Banco
expandEMEN (4698)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (42)
AL (15)
AM (65)
AP (6)
BA (325)
CE (144)
DF (119)
ES (252)
GO (219)
MA (74)
MG (454)
MS (113)
MT (57)
PA (139)
PB (115)
PE (405)
PI (63)
PR (418)
RJ (315)
RN (38)
RO (54)
RR (1)
RS (375)
SC (252)
SE (77)
SP (561)
TODOS
Date
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4221Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34981 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 13. Das Disposições Transitórias I - no § 1o. substitua-se a expressão "por intermédio da Presidência da República" pela seguinte: "ao Primeiro-Ministro a fim de ser submetidos ao Congresso Nacional; II - no § 2o. diga-se "Procuradoria-Geral da União"; III - no § 3o. acrescente-se após o termo "provimento" o seguinte: "de cargos". 
 Parecer:  A presente Emenda, de autoria do Senador Fernando Henri- que Cardoso, chama a atenção para "lapsos evidentes" ocorrido no texto do Substitutivo (art. 13 das Disposições Transitóri- as). Optou-se, no entanto, pela supressão do parágrafo 3o.. Pela aprovação. 
4222Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34988 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  1) Suprima-se do item III do art. 209 a expressão "e sobre prestação de serviços" 2) Inclua-se no art. 210: 3) Substitua-se no item III do art. 212 a expressão "vinte e cinco" por "vinte". 4) Corrija-se no texto as remissões ao imposto sobre circulação de mercadorias suprimindo-.se a prestação de serviços. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer preservar na competência dos Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias, mantido para os Estados. Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica- dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto, a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso. A decisão é essencialmente política, na qual poderiam ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados. A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni- cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de comunicação. 
4223Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35001 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 222 No § 2o. onde se lê: "além do exercício...", leia-se: "no exercício". 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera- ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto,tor- nando-o mais completo, preciso e consistente. 
4224Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35004 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o art. 60 das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  A Emenda apresentada se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto de Constituição mediante a supressão de artigos prescindíveis. Pela Aprovação. 
4225Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35005 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 258 No "caput", onde se diz: "pelo Fundo Nacional de Seguridade Social", diga-se "pelo orçamento da Seguridade Social". 
 Parecer:  Acolhida, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação. 
4226Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35007 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 250 No parágrafo único acrescente-se após o termo "domínio" a expressão "ou de concessão de uso". 
 Parecer:  A alteração proposta é tecnicamente boa. Pela aprovação. 
4227Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35019 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 10: Art. 10 - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito dos interesses que deverão por meio dela defender. Parágrafo único - Em caso algum o exercício do direito de greve será considerado em si mesmo um crime. Mas o Estado assegurará o funcionamento dos serviços essenciais, definidos em lei, e promoverá a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua paralização em consequência de movimento grevista. 
 Parecer:  A Emenda coincide com o Substitutivo em vários pontos. A justificativa dos parâmetros por nós utilizados encon- tram-se no parecer à Emenda ES22141-8. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
4228Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35020 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 1o. do art. 6o. Art. 6o. - .................................. § 1o. - Todos são iguais perante a lei. Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual, ressalvada a compensação devida às vítimas de discriminação ou marginalização. 
 Parecer:  A Emenda pretende dar nova redação para o parágrafo 1o. do art. 6o. Concordamos em parte com a proposta para retirar, não só as palavras "Constituição" e "Estado", mas também toda a par- te final do parágrafo. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
4229Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35021 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 23 - Parágrafo Único - item I, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Suprima-se a expressão "de investimentos" no item I do Parágrafo único do art. 23. 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas pe- lo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan- do-se mais completo, preciso e consistente. Pela aprovação. 
4230Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35022 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 63: Art. 63 - .................................. § - É vedado ao sevidor público investido em cargo de confiança ou demissível "ad nutum", bem como ao empregado da administração indireta, o exercício de função de representação ou direção partidária. 
 Parecer:  Pela aprovação. A supressão já foi realizada no Substitu- tivo do relator. 
4231Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35042 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se do item I do art. 204 a expressão"em detrimento de outro". 
 Parecer:  A manutenção da expressão "em detrimento de outro" atribui, à norma efeitos mais específicos. Pelo menos em hipótese pode-se admitir que um tributo não uniforme favoreça uma unidade federativa sem prejudicar as demais, à semelhança dos incentivos regionais. A alteração proposta portanto, mudaria o significado do dispositivo. Pela rejeição. 
4232Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35043 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Dê-se à alínea "a" do § 1o. do art. 150 a seguinte redação: "a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;" 
 Parecer:  Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do parágrafo 1o. do art. 150. Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres- são "Tribunais de Justiça". 
4233Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35044 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 118 a seguinte redação: "Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob a presidência deste e tem por integrantes:" 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Aprovada, nos termos do Substitutivo. 
4234Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35046 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item II do art. 119 a seguinte redação: "II - nomeação e exoneração de Ministros e do Primeiro-Ministro, nos casos previstos no item III do art. 130 e § 4o. do art. 125;" 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Aprovada, nos termos do Substitutivo. 
4235Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35049 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 120 I - no "caput", acrescente-se após a expressão "Presidente da República" o seguinte: "que o preside". II - no § 1o.: a) suprima-se a expressão "na condição de membros natos"; b) substitua-se no item III "Federal" por "da República". 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Aprovada, nos termos do Substitutivo. 
4236Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35104 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) AUTOR: Deputado Constituição José Costa Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se o artigo 27 do Projeto, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
4237Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35107 APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Redija-se assim o caput do artigo 30 das disposições Transitórias, (Título X do Substitutivo) "Art. 30 - No prazo de seis meses, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta, notadamente à dívida externa, encaminhando o resultado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal. Parágrafo único- Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Parecer:  Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, pare- ce-nos que o texto do Substitutivo traduz a matéria adequada- mente, inclusive porque o Congresso Nacional, pela sistemáti- ca geral adotada pelo Projeto, poderá dispor sobre o assunto mediante lei ordinária. Pela prejudicialidade. 
4238Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35110 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se seguinte redação: "Parágrafo único - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". 
 Parecer:  A emenda é adequada e vem convincentemente justifica- da. Pela aprovação. 
4239Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26907 APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 109. - O Presidente da República é o chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência, a defesa nacional e, por sua arbitragem, o pleno exercício das instituições democráticas. Art. 110. - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 111. - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computadas os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de trinta dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 112. - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". § único. - Se o Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 113. - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. § único. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 114. - Ocorrendo a vacânica do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração, iniciando o eleito um novo mandato. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 115. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites da Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os chefes de Missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto na Constituição; VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IV - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com os estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - declarar querra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XV - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casa; XX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo a decisão ao Congresso Nacional; XXI - determinar, ouvido o Conselho da República, a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou o equilíbio dos Poderes; XXII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - conceder indulto ou graça; XXIV - exercer outras atribuições previstas na Constituição. § único - O Presidente da República poderá, excepcionalmente, e com prévia autorização do Conselho da República, exonerar o Primeiro- Ministro, comunicando, de imediato, em mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a nomeação do novo titular, observado o disposto no art. 121. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 116. - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o sistema de governo e o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - segurança do país; V - a probidade na administração. § único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 117 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar precedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. § 1o. - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. § 2o. - Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o integram: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VII - o Ministro da Justiça; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nemeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e exoneração do Primeiro- MInistro, nos casos previstos no item III do artigo 130 e parágrafo 4o. do artigo 125; III - realização de referendo; IV - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; V - todas as questões relevantes paraa estabilidade das instituições democráticas; § único - O presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério. Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Art. 120 - O Governo é o órgão superior da administração federal e conduz geral do país. § único - O Governo goza da confiança da Câmara dos Deputados. Art. 121 - Compete ao Presidente da República, após consulta ao Partido ou à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, perante a Câmara dos Deputados, seu Programa de Governo. § 2o. - Os debates em torno do Programa de Governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3o. - Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e o voto da maioria absoluta rejeitar o Programa de Governo. Art. 122 - Rejeitado o Programa de Governo, deverá o Presidente da República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando-se o disposto no artigo 121 e parágrafos. Art. 123. - Após a segunda rejeição consecutiva do Programa de Governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro, pelo voto da maioria dos seus membros e em prazo não superior a dez dias. § 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselhos de Ministros. § 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia do seu Programa de Governo. § 3o. - Caso não seja eleito o Primeiro- Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no parágrafo 6o. do art. 89, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. Art. 124. - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura ao Governo. § 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses. Art. 125. - Em qualquer oportunidade, o Primeiro-Ministro poderá solicitar à Câmara dos Deputados um voto de confiança, mediante declaração ou proposição que considere relevante. § único. - O voto contrário da Câmara dos Deputados a uma declaração ou proposição do Primeiro-Ministro não importa em destituição do Governo, a não ser que dela tenha feito questão de confiança. Art. 126 - Ocorre a demissão do Governo, em caso de: a) início de legislatura; b) rejeição do Programa de Governo; c) aprovação de moção de censura; não aprovação de voto de confiança e e) morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro. § único. A aprovação de moção de censura e a rejeição de Programa de Governo ou voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 127 - É dedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. § 1o. - Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos seus membros subsistirão até a posse dos eleitos. § 2o. A demissão do Governo não produz efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro. 3o. Em caso de morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro, ocupará o cargo, até a posse do novo Governo, o Ministro da Justiça. Seção II Do Primeiro Ministro Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1o. - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu substitutivo em caso de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorização, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão; XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas comissões, quando convocando, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado Federal; XIX - exercer outras atribuições previstas na Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; § único. - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. Seção III Do Conselho de Ministros Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estados. § único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. § único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas comissões. § 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. Capítulo II Do Poder Executivo Seção IV Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Redija-se assim, alteradas as Seções seguintes: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - O Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; § 2o. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar e propor iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Título X Disposições Transitórias Redija-se assim: Art. 1o. - As disposições referentes ao Sistema de Governo entrarão em vigor na data de promulgação desta Constituição. Art. 2o. - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, em Sessão Solene do Congresso Nacional, devendo, no mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 3o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua comnpetência. Art. 4o. - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, na forma e no prazo fixados pelas respectivas Assembléias, que não poderão ser anterior ao término do mandato dos atuais Governadores. Art. 5o. - A eleição de que trata o art. 111 da Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. § 1o. - As convenções partidárias, para escolha do candidato à Presidência da República, serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho de 7 de agosto do mesmo ano. § 2o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, Três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e trê pelo Presidente do Sendado Federal. § 3o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. 
 Parecer:  A Emenda, subscrita pelo ilustre Senador Nelson Carnei- ro, representa o resultado de entendimentos havidos entre di- versos Constituintes. Afirma, o Autor, em sua justificação: "...O esforço despendido terá sido proveitoso se o re- sultado contribuir, de alguma sorte, para que a Assembléia Nacional Constituinte assegure ao País um Sistema de Governo capaz de pôr termo à sucessão de crises que marcam nossa tor- mentosa história republicana. A hora é de desprendimento e compreensão, e ninguém mais que o ilustre Presidente José Sarney o tem afirmado reiteradamente. A Emenda, capaz de pro- mover a paz e o desenvolvimento do País, haverá de resultar de um equilíbrio entre o Chefe de Estado, a ser eleito pelo voto direto no próximo pleito eleitoral, e o Congresso Nacio- nal, em especial a Câmara dos Deputados, integrada pelos re- presentantes do povo. Aos políticos cabe resolver os problemas políticos. E nenhum é mais grave e mais urgente do que o da substituição do presidencialismo imperial pela conjugação harmônica dos Poderes Executivo e Legislativo. Pretende, por conseguinte, a presente Emenda, aperfei- çoar o sistema parlamentarista de governo, implantado pelo Substitutivo. Com esse objetivo, amplia os prazos previstos para as eleições presidenciais. Suprime a previsão de início do man - dato do Presidente da República em 1o. de janeiro. Prevê que na hipótese de vacância o eleito começará novo mandato. E es- tabelece, ainda, que o Presidente da República poderá "excep- cionalmente e com prévia autorização do Conselho da Repúbli - ca, exonerar o Primeiro-Ministro, comunicando, de imediato,em mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a nomeação do novo titular". No que diz respeito aos crimes de responsabilidade come- tidos pelo Presidente da República, inova ao afirmar que "se, decorridos o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo". No tocante à competência do Conselho da República, esta é ampliada para os casos de estado de defesa e estado de sí- tio. E, no pertinente ao Conselho de Defesa Nacional, promove o seu deslocamento para o Título V, que trata "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", suprimindo a refe- rência ao Ministro do Planejamento. Já no que se refere à formação do Governo, a Emenda "sub examine" altera substancialmente a sistemática criada pelo Substitutivo. Dessarte, estabelece que o Primeiro-Ministro será nomea- do pelo Presidente da República, após consulta ao Partido ou à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos Deputados. Este, com os demais integrantes do Conselho de Mi- nistros, deve apresentar o seu Programa de Governo, o qual será debatido pela Câmara dos Deputados, podendo ser rejeita- do mediante a iniciativa de um quinto de seus membros e o vo- to da maioria absoluta. Rejeitado o Programa de Governo o Presidente da República, em cinco dias, nomeará novo Primei- ro-Ministro, após consulta ao Parlamento. Em havendo a segun- da rejeição consecutiva ao Programa de Governo, a Câmara dos Deputados deverá eleger o Primeiro-Ministro, por maioria ab - soluta, e em prazo não superior a dez dias. O Primeiro-Minis- tro eleito, juntamente com os demais integrantes do Conselho de Ministros, apenas dará notícia à Câmara do seu Programa de Governo. Porém, se a Cãmara dos Deputados não conseguir ele - ger o Chefe de Governo o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissovê-la, convocando eleições extraordinárias. Analisando-se a sistemática de formação do Governo,cria- da pela Emenda, constata-se que esta inova no que diz respei- to, especialmente, à dissolução da Câmara, após a rejeição, por duas vezes consecutivas, do Programa de Governo e a descaracterização da apresentação do Programa de Governo como solicitação de voto de confiança. Por outro lado, a E- menda cria três hipóteses distintas de destituição do Governo pela Câmara: a rejeição do Programa de Governo - para a qual exige o mesmo número de Parlamentares, para sua iniciativa, e o mesmo "quorum" da moção de censura; a aprovação de moção de censura; e a rejeição de voto de confiança, a qual, por falta de previsão expressa no sentido contrário, dar-se-á pelo "quorum" de maioria simples. A Emenda tenta suprir lacuna existente no Substitutivo ao prever que em caso de morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro ocupará o cargo, até a posse do novo Gover- no, o Ministro da Justiça. Porém, deixou a descoberto, ainda, a hipótese de afastamento do Primeiro-Ministro do exercício da Chefia de Governo, por força de dissolução da Câmara dos Deputados, para, como candidato, concorrer às eleições. En- tendemos que essa hipótese não está de todo compreendida no caso de substituição pelo Ministro da Justiça, pois este pode ser Deputado e, também, querer concorrer às eleições. A final, sob o título de "Disposições Transitórias" a E- menda propõe que as disposições referentes ao Sistema de Go- verno vigorarão na data de promulgação da Constituição (a su- pressão dessa norma surtiria o mesmo efeito pretendido pelo Autor), cria uma Comissão de Transição com o objetivo de pro- por ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as me- didas legislativas e administrativas necessárias à organiza - ção institucional estabelecida na Constituição, prevê que os Estados adotarão o sistema parlamentarista de Governo após o término dos atuais mandatos de Governador e estabelece que a eleição para a Presidência da República dar-se-á em 15 de no- vembro de 1990. Coerente na exposição da matéria, a Emenda deve ser aprovada, nos termos do Substitutivo. 
4240Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34004 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Título X Disposições Transitórias Art. 1o. - É concedida anistia a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo Decreto-Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, observados os critérios de antiguidade e merecimento, vedada a escolha e obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retrotativo. Art. 2o. - Todos os que tiveram mandatos cassados ou direitos políticos suspensos pelos atos supracitados, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão e aposentadoria, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão dos direitos políticos e cassação do mandato e a data de expiração do respectivo mandato. Art. 3o. - Aos empregados de empresas privadas ou aos seus dependentes, punidos por atos de motivação política, fica assegurado o direito à aposentadoria e/ou pensão em valores atualizados equivalentes à remuneração total que percebiam na função que exerciam como se em serviço estivessem. Parágrafo único - Fica assegurado, também, aos empregados de empresas privadas ou aos seus dependentes, na mesma situação, o direito de requerer revisão de suas aposentadorias ou pensões, de modo a torná-las equivalentes, em valores atualizados, ao total da remuneração auferida à época da aplicação das penalidades. Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em um turno de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 5o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 6o. - Tendo sido aprovada a criação do Estado do Tocantins pelo Congresso Nacional e pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, plebiscito na área descrita no parágrafo 1o. Resultando o pronunciamento popular favorável à criação do Estado do Tocantins, sua instalação dar-se-á em noventa dias, designando o Presidente da República a sede do governo estadual, a ser confirmada pela Assembléia Constituinte do Estado. § 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á com o Estado de Goiás pela divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a leste, norte e oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. - Aplica-se à criação, instalação, eleição de Assembléia Constituinte, Governador, Senadores e Deputados Federais do Estado do Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de 1977. Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes, no prazo de um ano a partir de sua instalação. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos §§ 3o., 4o. e 5o. do artigo 20 desta Constituição. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. § 4o. - A União não poderá financiar as despesas de novos Estados, por mais de três anos contados da data de sua criação. Durante esse período, nunca menos que a metade das despesas financiadas serão custeadas com recursos provenientes de contribuição especial que os novos Estados instituirem, a ser cobrada de pessoas físicas e jurídicas neles residentes ou domiciliadas; a outra parte, com recursos provenientes das demais receitas do orçamento federal. § 5o. - É vedada à União, direta ou indiretamente, assumirem cargos em decorrência da criação de Estado referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortização de dívida interna ou externa da administração pública, inclusive a indireta. Art. 8o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da terceira sessão legislativa da atual legislatura, obedecendo as leis complementares à seguinte ordem de prioridade: I - técnica de elaboração de leis (artigo 91, parágrafo único); II - sistema tributário nacional (artigos 197, 206, 209 § 11 e 210 § 5o.); III - planos, diretrizes orçamentária e orçamentos (artigos 220); IV - Procuradoria-Geral da União (artigo ... § 2o.); V - estatuto da magistratura (artigo 135); VI - Ministérios Públicos (artigo 179, IV); VII - Defensoria Pública (artigo 177, parágrafo único); VIII - julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre representação do Procurador-Geral da República (artigo 148, I, "m"); IX - questões de direito agrário (artigo 155, XII); X - justiça eleitoral (artigo 166); XI - sistema eleitoral (artigo 74); XII - atividades nucleares (artigo 31, XXII); XIII - inelegibilidades (artigo 13 § 9o.); XIV - aposentadoria em condições especiais (artigo 65 § 2o.); XV - polícia federal (artigo 194, § 4o.); XVI - faixa de fronteira (artigo 30, § 3o.); XVII - forças estrangeiras no território nacional (artigo 31, IV); XVIII - criação de Territórios (artigo 28 § 5o.); e XIX - serviços notariais e registrais (artigo 146). Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e três pelo Presidente do Senado Federal, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação, respeitada a sua ordem de antiguidade. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. § 4o. - Os Ministros, a que se refere o inciso II deste artigo, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que observará o parágrafo único do artigo 150 desta Constituição. Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação dessa Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a serem definidos em lei. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante listas tríplices, podendo destas constar juízes federais de qualquer região. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no artigo 169. Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no parágrafo 2o. do artigo 142 desta Constituição, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos titulares. Art. 17 - (69/206) - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. § 1o. - (69/207) - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista, serão providas na foram da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério de nomeação, segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. § 2o. - (69/208) - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e de foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1988. Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991. Art. 20 - O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1990. Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei complementar, f; alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o parágrafo 5o. do artigo 210, não excederão dois por cento. Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV, do artigo 202, ao item II do artigo 209 e ao item III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 216, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 213, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do artigo 213. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item III do artigo 202. Art. 23 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do artigo 220 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluam-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. ... - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 7o. do artigo 220 serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e III - o projeto referente aos orçamentos da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 24 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 224, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 26 - Os recursos públicos destinados a operações de crédito de fomento serão transferidos, no prazo de noventa dias, pelo banco central para o Tesouro Nacional, que estabelecerá a forma de sua aplicação. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o banco central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 28 - Até o início da vigência da lei a que se refere o artigo 225, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no parágrafo 3o. do artigo 218. Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 64, ocorrentes a data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 35 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 36 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 38 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 39 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de cinco anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 40 - O Poder Público implantará as unidades de conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas Vegetais na Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais associadas à preservação do meio ambiente. Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que trata o artigo 234, as refinarias em funcionamento do País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 42 - Lei, a ser promulgada no prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 43 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 44 - A transferência aos Municípios da competência sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer o plano elaborado pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis pelos mesmos. O planodeve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administrações municipais num prazo máximo de cinco anos. § 1o. - Durante o período de transferência de responsabilidades, previsto nos planos estaduais e federais, o governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. § 2o. - A transferência de serviços e atividades compreenderá a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou descurar de sua conservação. Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento da Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 48 - A exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 49 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - O candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164, de 1-4-71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, na forma da lei. Art. 57 - Enquanto planos plurianuais de Educação não estabelecerem as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222 e os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 282, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da receita resultante de impostos. § 1o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerado, para efeito do cálculo previsto no "caput", receita do governo que a transferir. § 2o. - Para efeito de cumprimento do disposto no "caput", são computados os fluxos dos recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 59 - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos foreiros a remissão dos imóveis existentes, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1o. - Aplica-se subsidiáriamente o que dispõe a legislação especial dos imóveis da União, quando não existir cláusula contratual. § 2o. - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3o. - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança. Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Os que não forem confirmados serão automaticamente revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo estabelecido do "caput". § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiveram sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1, de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 67 - As fundações de ensino e pesquisa que cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. ... - As escolas a que se refere o artigo 281 e que estejam recebendo recursos públicos poderão continuar a recebe-los até a data da entrada em vigor da lei a que se refere o "caput" do citado artigo. Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. ... - São inalteráveis os nomes de Municípios e Distritos que tenham mantido a mesma denominação por mais de cinquenta anos. Art. ... - A lei disporá sobre a obrigatoriedade de constar dos anúncios, rótulos e embalagens que exibam o preço de produto industrializado o valor discriminado dos impostos sobre ele incidentes. Art. ... - A lei que regular o seguro desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro. § 1o. - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão aplicados em financiamentos de programas de desenvolvimento com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2o. - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas pelas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono salarial. Art. ... - Os benefícios da seguridade social, previstos no incisos I e III do parágrafo 1o. do artigo 258 e na alínea "c" do parágrafo 2o. do artigo 265 deverão ser implantados conforme plano a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis pela gestão da seguridade social. Parágrafo único - O plano deverá definir critérios de concessão dos benefícios, fontes de custeio correspondentes e o prazo de adoção das medidas, que não poderá ultrapassar cinco anos. Art. 69 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
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