| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34981 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 13. Das Disposições Transitórias
I - no § 1o. substitua-se a expressão "por
intermédio da Presidência da República" pela
seguinte: "ao Primeiro-Ministro a fim de ser
submetidos ao Congresso Nacional;
II - no § 2o. diga-se "Procuradoria-Geral da
União";
III - no § 3o. acrescente-se após o termo
"provimento" o seguinte: "de cargos". | | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do Senador Fernando Henri-
que Cardoso, chama a atenção para "lapsos evidentes" ocorrido
no texto do Substitutivo (art. 13 das Disposições Transitóri-
as). Optou-se, no entanto, pela supressão do parágrafo 3o..
Pela aprovação. | |
| 4222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34988 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | 1) Suprima-se do item III do art. 209 a
expressão "e sobre prestação de serviços"
2) Inclua-se no art. 210:
3) Substitua-se no item III do art. 212 a
expressão "vinte e cinco" por "vinte".
4) Corrija-se no texto as remissões ao
imposto sobre circulação de mercadorias
suprimindo-.se a prestação de serviços. | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
| 4223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35001 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 222
No § 2o. onde se lê: "além do exercício...",
leia-se: "no exercício". | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera-
ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto,tor-
nando-o mais completo, preciso e consistente. | |
| 4224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35004 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 60 das Disposições
Transitórias. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto de Constituição mediante a
supressão de artigos prescindíveis.
Pela Aprovação. | |
| 4225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35005 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 258
No "caput", onde se diz: "pelo Fundo Nacional
de Seguridade Social", diga-se "pelo orçamento da
Seguridade Social". | | | | Parecer: | Acolhida, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
| 4226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35007 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 250
No parágrafo único acrescente-se após o termo
"domínio" a expressão "ou de concessão de uso". | | | | Parecer: | A alteração proposta é tecnicamente boa.
Pela aprovação. | |
| 4227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35019 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 10:
Art. 10 - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito dos
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo único - Em caso algum o exercício
do direito de greve será considerado em si mesmo
um crime. Mas o Estado assegurará o funcionamento
dos serviços essenciais, definidos em lei, e
promoverá a responsabilidade pelos danos
decorrentes da sua paralização em consequência de
movimento grevista. | | | | Parecer: | A Emenda coincide com o Substitutivo em vários pontos.
A justificativa dos parâmetros por nós utilizados encon-
tram-se no parecer à Emenda ES22141-8.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 4228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35020 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 1o. do
art. 6o.
Art. 6o. - ..................................
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei.
Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão
de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual,
ressalvada a compensação devida às vítimas de
discriminação ou marginalização. | | | | Parecer: | A Emenda pretende dar nova redação para o parágrafo 1o.
do art. 6o.
Concordamos em parte com a proposta para retirar, não só
as palavras "Constituição" e "Estado", mas também toda a par-
te final do parágrafo.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
| 4229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35021 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 23 - Parágrafo Único -
item I, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Suprima-se a expressão "de investimentos" no
item I do Parágrafo único do art. 23. | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas pe-
lo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan-
do-se mais completo, preciso e consistente.
Pela aprovação. | |
| 4230 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35022 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 63:
Art. 63 - ..................................
§ - É vedado ao sevidor público investido em
cargo de confiança ou demissível "ad nutum", bem
como ao empregado da administração indireta, o
exercício de função de representação ou direção
partidária. | | | | Parecer: | Pela aprovação. A supressão já foi realizada no Substitu-
tivo do relator. | |
| 4231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35042 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do item I do art. 204 a expressão"em
detrimento de outro". | | | | Parecer: | A manutenção da expressão "em detrimento de outro"
atribui, à norma efeitos mais específicos. Pelo menos em
hipótese pode-se admitir que um tributo não uniforme favoreça
uma unidade federativa sem prejudicar as demais, à semelhança
dos incentivos regionais. A alteração proposta portanto,
mudaria o significado do dispositivo.
Pela rejeição. | |
| 4232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35043 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se à alínea "a" do § 1o. do art. 150 a
seguinte redação:
"a) um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça
estaduais, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;" | | | | Parecer: | Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do
parágrafo 1o. do art. 150.
Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o
vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres-
são "Tribunais de Justiça". | |
| 4233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35044 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 118 a seguinte
redação:
"Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob a presidência deste e tem por
integrantes:" | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
| 4234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35046 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item II do art. 119 a seguinte
redação:
"II - nomeação e exoneração de Ministros e do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos no item III
do art. 130 e § 4o. do art. 125;" | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
| 4235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35049 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 120
I - no "caput", acrescente-se após a
expressão "Presidente da República" o seguinte:
"que o preside".
II - no § 1o.:
a) suprima-se a expressão "na condição de
membros natos";
b) substitua-se no item III "Federal" por "da
República". | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
| 4236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35104 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
AUTOR: Deputado Constituição José Costa
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o.,
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, suprima-se o artigo 27 do Projeto,
renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
| 4237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35107 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Redija-se assim o caput do artigo 30 das
disposições Transitórias, (Título X do
Substitutivo)
"Art. 30 - No prazo de seis meses, contado da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditoria das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta, notadamente à dívida externa,
encaminhando o resultado à Comissão de
Fiscalização e Controle da Câmara Federal.
Parágrafo único- Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados. | | | | Parecer: | Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, pare-
ce-nos que o texto do Substitutivo traduz a matéria adequada-
mente, inclusive porque o Congresso Nacional, pela sistemáti-
ca geral adotada pelo Projeto, poderá dispor sobre o assunto
mediante lei ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
| 4238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35110 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se
seguinte redação:
"Parágrafo único - Todo poder emana do
povo e em seu nome é exercido". | | | | Parecer: | A emenda é adequada e vem convincentemente justifica-
da. Pela aprovação. | |
| 4239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26907 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 109. - O Presidente da República é o
chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e, por sua
arbitragem, o pleno exercício das instituições
democráticas.
Art. 110. - São condições de elegibilidade
para o cargo de Presidente da República ser
brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos
de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111. - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial.
§ 1o. Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computadas os em branco e os nulos.
§ 2o. Se nenhum candidato alcançar a maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de trinta dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 112. - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
§ único. - Se o Presidente, salvo motivo de
força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado
posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 113. - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição.
§ único. - Em caso de impedimento do
Presidente da República, ou vacância, serão
chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o
Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 114. - Ocorrendo a vacânica do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição no prazo
de quarenta e cinco dias, contados da data da
declaração, iniciando o eleito um novo mandato.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 115. Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites da Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os chefes de Missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos na Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto na Constituição;
VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IV - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - declarar querra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional,
ou a qualquer de suas Casa;
XX - decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho da República, a
intervenção federal, o estado de defesa e o estado
de sítio, submetendo a decisão ao Congresso
Nacional;
XXI - determinar, ouvido o Conselho da
República, a realização de referendo sobre
proposta de emenda constitucional e projeto de lei
que visem a alterar a estrutura ou o equilíbio dos
Poderes;
XXII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - conceder indulto ou graça;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
na Constituição.
§ único - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente, e com prévia autorização do
Conselho da República, exonerar o Primeiro-
Ministro, comunicando, de imediato, em mensagem ao
Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a
nomeação do novo titular, observado o disposto no
art. 121.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 116. - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o sistema de governo e o livre exercício
dos Poderes da União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - segurança do país;
V - a probidade na administração.
§ único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei, estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 117 - O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar precedente a acusação pelo
voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. - Se, decorrido o prazo de sessenta
dias, o julgamento não estiver concluído, será
arquivado o processo.
Seção IV
Do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e o integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nemeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
MInistro, nos casos previstos no item III do
artigo 130 e parágrafo 4o. do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
V - todas as questões relevantes paraa
estabilidade das instituições democráticas;
§ único - O presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo ministério.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 120 - O Governo é o órgão superior da
administração federal e conduz geral do país.
§ único - O Governo goza da confiança da
Câmara dos Deputados.
Art. 121 - Compete ao Presidente da
República, após consulta ao Partido ou à coligação
de Partidos que formam a maioria da Câmara dos
Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por
indicação deste, os demais integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, perante a
Câmara dos Deputados, seu Programa de Governo.
§ 2o. - Os debates em torno do Programa de
Governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta
e oito horas e não poderão ultrapassar três dias
consecutivos.
§ 3o. - Em prazo não superior a cinco dias,
contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de um quinto e o voto da
maioria absoluta rejeitar o Programa de Governo.
Art. 122 - Rejeitado o Programa de Governo,
deverá o Presidente da República, em cinco dias,
nomear novo Primeiro-Ministro, observando-se o
disposto no artigo 121 e parágrafos.
Art. 123. - Após a segunda rejeição
consecutiva do Programa de Governo, compete à
Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro,
pelo voto da maioria dos seus membros e em prazo
não superior a dez dias.
§ 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será
nomeado pelo Presidente da República e indicará,
para nomeação, os demais integrantes do Conselhos
de Ministros.
§ 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia do seu Programa de
Governo.
§ 3o. - Caso não seja eleito o Primeiro-
Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da
República, ouvido o Conselho da República e
observado o disposto no parágrafo 6o. do art. 89,
dissolver a Câmara dos Deputados e convocar
eleições extraordinárias.
Art. 124. - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria
absoluta, aprovar moção de censura ao Governo.
§ 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus
signatários não poderão subscrever outra, antes de
decorridos seis meses.
Art. 125. - Em qualquer oportunidade, o
Primeiro-Ministro poderá solicitar à Câmara dos
Deputados um voto de confiança, mediante
declaração ou proposição que considere relevante.
§ único. - O voto contrário da Câmara dos
Deputados a uma declaração ou proposição do
Primeiro-Ministro não importa em destituição do
Governo, a não ser que dela tenha feito questão de
confiança.
Art. 126 - Ocorre a demissão do Governo, em
caso de:
a) início de legislatura;
b) rejeição do Programa de Governo;
c) aprovação de moção de censura;
não aprovação de voto de confiança e
e) morte, renúncia ou impedimento do
Primeiro-Ministro.
§ único. A aprovação de moção de censura e a
rejeição de Programa de Governo ou voto de
confiança não produzirão efeitos até a posse do
novo Primeiro-Ministro.
Art. 127 - É dedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo, na mesma sessão legislativa.
Art. 128 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de sessenta
dias competindo ao Tribunal Superior Eleitoral
dispor sobre as medidas necessárias.
§ 1o. - Decretada a dissolução da Câmara dos
Deputados, os mandatos dos seus membros
subsistirão até a posse dos eleitos.
§ 2o. A demissão do Governo não produz
efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro.
3o. Em caso de morte, renúncia ou
impedimento do Primeiro-Ministro, ocupará o cargo,
até a posse do novo Governo, o Ministro da
Justiça.
Seção II
Do Primeiro Ministro
Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
§ 1o. - São requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e
idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu
substitutivo em caso de impedimento, dentre os
membros do Conselho de Ministros.
Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo
Presidente da República, os Ministros de Estado e
solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição,
X - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XII - conceder, autorização, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão;
XIII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou às suas comissões, quando
convocando, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o
Conselho da Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XVIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado Federal;
XIX - exercer outras atribuições previstas na
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República;
§ único. - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatório sobre a execução do programa
de governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Seção III
Do Conselho de Ministros
Art. 131 - O Conselho de Ministros é
convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,
integrando-o todos os Ministros de Estados.
§ único - O Conselho de Ministros decide por
maioria absoluta de votos e, em caso de empate,
terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar
a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
§ único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os secretários e
subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. 133 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal ou de qualquer de suas
comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção IV
Do Conselho da República e do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Redija-se assim, alteradas as Seções
seguintes:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. - O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - O Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
§ 2o. Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar e propor iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e
a defesa do Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Título X
Disposições Transitórias
Redija-se assim:
Art. 1o. - As disposições referentes ao
Sistema de Governo entrarão em vigor na data de
promulgação desta Constituição.
Art. 2o. - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, em Sessão Solene do Congresso
Nacional, devendo, no mesmo dia, ser nomeado o
Primeiro-Ministro.
Art. 3o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua comnpetência.
Art. 4o. - As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta Constituição, na forma e no prazo fixados
pelas respectivas Assembléias, que não poderão ser
anterior ao término do mandato dos atuais
Governadores.
Art. 5o. - A eleição de que trata o art. 111
da Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de
1989.
§ 1o. - As convenções partidárias, para
escolha do candidato à Presidência da República,
serão realizadas no período compreendido entre 23
de julho de 7 de agosto do mesmo ano.
§ 2o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, Três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados e trê pelo Presidente do
Sendado Federal.
§ 3o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | | Parecer: | A Emenda, subscrita pelo ilustre Senador Nelson Carnei-
ro, representa o resultado de entendimentos havidos entre di-
versos Constituintes.
Afirma, o Autor, em sua justificação:
"...O esforço despendido terá sido proveitoso se o re-
sultado contribuir, de alguma sorte, para que a Assembléia
Nacional Constituinte assegure ao País um Sistema de Governo
capaz de pôr termo à sucessão de crises que marcam nossa tor-
mentosa história republicana. A hora é de desprendimento e
compreensão, e ninguém mais que o ilustre Presidente José
Sarney o tem afirmado reiteradamente. A Emenda, capaz de pro-
mover a paz e o desenvolvimento do País, haverá de resultar
de um equilíbrio entre o Chefe de Estado, a ser eleito pelo
voto direto no próximo pleito eleitoral, e o Congresso Nacio-
nal, em especial a Câmara dos Deputados, integrada pelos re-
presentantes do povo.
Aos políticos cabe resolver os problemas políticos. E
nenhum é mais grave e mais urgente do que o da substituição
do presidencialismo imperial pela conjugação harmônica dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Pretende, por conseguinte, a presente Emenda, aperfei-
çoar o sistema parlamentarista de governo, implantado pelo
Substitutivo.
Com esse objetivo, amplia os prazos previstos para as
eleições presidenciais. Suprime a previsão de início do man -
dato do Presidente da República em 1o. de janeiro. Prevê que
na hipótese de vacância o eleito começará novo mandato. E es-
tabelece, ainda, que o Presidente da República poderá "excep-
cionalmente e com prévia autorização do Conselho da Repúbli -
ca, exonerar o Primeiro-Ministro, comunicando, de imediato,em
mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a
nomeação do novo titular".
No que diz respeito aos crimes de responsabilidade come-
tidos pelo Presidente da República, inova ao afirmar que "se,
decorridos o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver
concluído, será arquivado o processo".
No tocante à competência do Conselho da República, esta
é ampliada para os casos de estado de defesa e estado de sí-
tio. E, no pertinente ao Conselho de Defesa Nacional, promove
o seu deslocamento para o Título V, que trata "Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas", suprimindo a refe-
rência ao Ministro do Planejamento.
Já no que se refere à formação do Governo, a Emenda "sub
examine" altera substancialmente a sistemática criada pelo
Substitutivo.
Dessarte, estabelece que o Primeiro-Ministro será nomea-
do pelo Presidente da República, após consulta ao Partido ou
à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos
Deputados. Este, com os demais integrantes do Conselho de Mi-
nistros, deve apresentar o seu Programa de Governo, o qual
será debatido pela Câmara dos Deputados, podendo ser rejeita-
do mediante a iniciativa de um quinto de seus membros e o vo-
to da maioria absoluta. Rejeitado o Programa de Governo o
Presidente da República, em cinco dias, nomeará novo Primei-
ro-Ministro, após consulta ao Parlamento. Em havendo a segun-
da rejeição consecutiva ao Programa de Governo, a Câmara dos
Deputados deverá eleger o Primeiro-Ministro, por maioria ab -
soluta, e em prazo não superior a dez dias. O Primeiro-Minis-
tro eleito, juntamente com os demais integrantes do Conselho
de Ministros, apenas dará notícia à Câmara do seu Programa de
Governo. Porém, se a Cãmara dos Deputados não conseguir ele -
ger o Chefe de Governo o Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissovê-la, convocando eleições
extraordinárias.
Analisando-se a sistemática de formação do Governo,cria-
da pela Emenda, constata-se que esta inova no que diz respei-
to, especialmente, à dissolução da Câmara, após a
rejeição, por duas vezes consecutivas, do Programa de Governo
e a descaracterização da apresentação do Programa de Governo
como solicitação de voto de confiança. Por outro lado, a E-
menda cria três hipóteses distintas de destituição do Governo
pela Câmara: a rejeição do Programa de Governo - para a qual
exige o mesmo número de Parlamentares, para sua iniciativa, e
o mesmo "quorum" da moção de censura; a aprovação de moção de
censura; e a rejeição de voto de confiança, a qual, por falta
de previsão expressa no sentido contrário, dar-se-á pelo
"quorum" de maioria simples.
A Emenda tenta suprir lacuna existente no Substitutivo
ao prever que em caso de morte, renúncia ou impedimento do
Primeiro-Ministro ocupará o cargo, até a posse do novo Gover-
no, o Ministro da Justiça. Porém, deixou a descoberto, ainda,
a hipótese de afastamento do Primeiro-Ministro do exercício
da Chefia de Governo, por força de dissolução da Câmara dos
Deputados, para, como candidato, concorrer às eleições. En-
tendemos que essa hipótese não está de todo compreendida no
caso de substituição pelo Ministro da Justiça, pois este pode
ser Deputado e, também, querer concorrer às eleições.
A final, sob o título de "Disposições Transitórias" a E-
menda propõe que as disposições referentes ao Sistema de Go-
verno vigorarão na data de promulgação da Constituição (a su-
pressão dessa norma surtiria o mesmo efeito pretendido pelo
Autor), cria uma Comissão de Transição com o objetivo de pro-
por ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as me-
didas legislativas e administrativas necessárias à organiza -
ção institucional estabelecida na Constituição, prevê que os
Estados adotarão o sistema parlamentarista de Governo após o
término dos atuais mandatos de Governador e estabelece que a
eleição para a Presidência da República dar-se-á em 15 de no-
vembro de 1990.
Coerente na exposição da matéria, a Emenda deve ser
aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
| 4240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34004 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Título X
Disposições Transitórias
Art. 1o. - É concedida anistia a todos os
que, no período de 18 de setembro de 1946, até a
data da promulgação desta Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo
Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, observados
os critérios de antiguidade e merecimento, vedada
a escolha e obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo somente gera efeitos financeiros a partir
da promulgação da presente Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter
retrotativo.
Art. 2o. - Todos os que tiveram mandatos
cassados ou direitos políticos suspensos pelos
atos supracitados, no exercício de mandatos
eletivos, contarão, para efeito de pensão e
aposentadoria, junto aos Institutos de Pensões das
Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos
Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam
mandatos executivos, o período compreendido entre
a data de suspensão dos direitos políticos e
cassação do mandato e a data de expiração do
respectivo mandato.
Art. 3o. - Aos empregados de empresas
privadas ou aos seus dependentes, punidos por atos
de motivação política, fica assegurado o direito à
aposentadoria e/ou pensão em valores atualizados
equivalentes à remuneração total que percebiam na
função que exerciam como se em serviço estivessem.
Parágrafo único - Fica assegurado, também,
aos empregados de empresas privadas ou aos seus
dependentes, na mesma situação, o direito de
requerer revisão de suas aposentadorias ou
pensões, de modo a torná-las equivalentes, em
valores atualizados, ao total da remuneração
auferida à época da aplicação das penalidades.
Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em um turno de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 5o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 6o. - Tendo sido aprovada a criação do
Estado do Tocantins pelo Congresso Nacional e pela
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, o
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará,
dentro de cento e vinte dias da promulgação desta
Constituição, plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o. Resultando o pronunciamento popular
favorável à criação do Estado do Tocantins, sua
instalação dar-se-á em noventa dias, designando o
Presidente da República a sede do governo
estadual, a ser confirmada pela Assembléia
Constituinte do Estado.
§ 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á
com o Estado de Goiás pela divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando, a leste, norte e
oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. - Aplica-se à criação, instalação,
eleição de Assembléia Constituinte, Governador,
Senadores e Deputados Federais do Estado do
Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que
couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de
1977.
Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar
as propostas de criação de Estados e outras
pertinentes, no prazo de um ano a partir de sua
instalação.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos §§ 3o., 4o. e 5o. do artigo 20
desta Constituição.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
§ 4o. - A União não poderá financiar as
despesas de novos Estados, por mais de três anos
contados da data de sua criação. Durante esse
período, nunca menos que a metade das despesas
financiadas serão custeadas com recursos
provenientes de contribuição especial que os novos
Estados instituirem, a ser cobrada de pessoas
físicas e jurídicas neles residentes ou
domiciliadas; a outra parte, com recursos
provenientes das demais receitas do orçamento
federal.
§ 5o. - É vedada à União, direta ou
indiretamente, assumirem cargos em decorrência da
criação de Estado referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortização de
dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive a indireta.
Art. 8o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da terceira
sessão legislativa da atual legislatura,
obedecendo as leis complementares à seguinte ordem
de prioridade:
I - técnica de elaboração de leis (artigo 91,
parágrafo único);
II - sistema tributário nacional (artigos
197, 206, 209 § 11 e 210 § 5o.);
III - planos, diretrizes orçamentária e
orçamentos (artigos 220);
IV - Procuradoria-Geral da União (artigo ...
§ 2o.);
V - estatuto da magistratura (artigo 135);
VI - Ministérios Públicos (artigo 179, IV);
VII - Defensoria Pública (artigo 177,
parágrafo único);
VIII - julgamento do Supremo Tribunal Federal
sobre representação do Procurador-Geral da
República (artigo 148, I, "m");
IX - questões de direito agrário (artigo 155,
XII);
X - justiça eleitoral (artigo 166);
XI - sistema eleitoral (artigo 74);
XII - atividades nucleares (artigo 31, XXII);
XIII - inelegibilidades (artigo 13 § 9o.);
XIV - aposentadoria em condições especiais
(artigo 65 § 2o.);
XV - polícia federal (artigo 194, § 4o.);
XVI - faixa de fronteira (artigo 30, § 3o.);
XVII - forças estrangeiras no território
nacional (artigo 31, IV);
XVIII - criação de Territórios (artigo 28 §
5o.); e
XIX - serviços notariais e registrais (artigo
146).
Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados, e três pelo Presidente do
Senado Federal, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 11 - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
nesta Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação, respeitada a sua ordem de
antiguidade.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas na
ordem constitucional precedente.
§ 4o. - Os Ministros, a que se refere o
inciso II deste artigo, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que
observará o parágrafo único do artigo 150 desta
Constituição.
Art. 12 - São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
dessa Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal, a serem definidos em lei.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, mediante
listas tríplices, podendo destas constar juízes
federais de qualquer região.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambos, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Presidente da República, no prazo
de cento e vinte dias, encaminhará os projetos das
leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário e
nas causas referentes à matéria fiscal a União
será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 14 - O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no artigo 169.
Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça
de Paz, na forma prevista no parágrafo 2o. do
artigo 142 desta Constituição, os Estados e o
Distrito Federal disporão sobre a situação dos
atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e
atribuições equivalentes aos dos novos titulares.
Art. 17 - (69/206) - Ficam oficializadas as
serventias do foro judicial, mediante remuneração
de seus servidores exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada a situação dos atuais
titulares, vitalícios ou nomeados em caráter
efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.
§ 1o. - (69/207) - As serventias
extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista,
serão providas na foram da legislação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério de nomeação, segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
§ 2o. - (69/208) - Fica assegurada aos
substitutos das serventias extrajudiciais e de
foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo
de titular, desde que, investidos na forma da lei,
contem ou venham a contar cinco anos de exercício,
nessa condição e na mesma serventia, até 31 de
dezembro de 1988.
Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991.
Art. 20 - O mandato do atual Presidente da
República terminará em quinze de março de 1990.
Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei
complementar, f; alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o parágrafo
5o. do artigo 210, não excederão dois por cento.
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV, do artigo 202, ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do
artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
213, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do artigo 213.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato, observado o disposto nas
alíneas "a" e "b" do item III do artigo 202.
Art. 23 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do artigo 220 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir da situação verificada no biênio de 1986
a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluam-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. ... - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o § 7o. do artigo 220
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa; e
III - o projeto referente aos orçamentos da
União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 24 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 25 - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 224, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 26 - Os recursos públicos destinados a
operações de crédito de fomento serão
transferidos, no prazo de noventa dias, pelo banco
central para o Tesouro Nacional, que estabelecerá
a forma de sua aplicação.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o banco central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 28 - Até o início da vigência da lei a
que se refere o artigo 225, o Executivo Federal
regulará a matéria prevista no parágrafo 3o. do
artigo 218.
Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas pelo artigo 64,
ocorrentes a data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 35 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador rural.
Art. 36 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de
1973, o tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador urbano.
Art. 38 - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como todos os documentos
referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de
cinco anos, contados da promulgação desta
Constituição.
Art. 40 - O Poder Público implantará as
unidades de conservação já definidas e criará
Reservas Extrativistas Vegetais na Amazônia, como
propriedade da União, para garantir a
sobrevivência das populações locais que exerçam
atividades econômicas tradicionais associadas à
preservação do meio ambiente.
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata o artigo 234, as refinarias em funcionamento
do País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 42 - Lei, a ser promulgada no prazo de
um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos
da política agrícola aplicados à regularização das
safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica
e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 43 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 44 - A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviços e atividades
descritos nos incisos V e VI do artigo 45 e I do
artigo 269 deverá obedecer o plano elaborado
pelas agências estaduais e federais hoje
responsáveis pelos mesmos. O planodeve prever a
forma de transferência de recursos humanos,
financeiros e materiais às administrações
municipais num prazo máximo de cinco anos.
§ 1o. - Durante o período de transferência de
responsabilidades, previsto nos planos estaduais e
federais, o governo municipal que assim o desejar
poderá estabelecer convênio com o governo estadual
e a União para o desempenho conjunto dos serviços
e atividades a serem transferidos.
§ 2o. - A transferência de serviços e
atividades compreenderá a incorporação, ao
patrimônio municipal, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco
anos, durante o qual a União ou o Estado não
poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou
descurar de sua conservação.
Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento da Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 48 - A exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 49 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - O candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164, de 1-4-71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, na forma da lei.
Art. 57 - Enquanto planos plurianuais de
Educação não estabelecerem as aplicações na
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se
refere o item IV do artigo 222 e os parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 282, a União destinará,
anualmente, recursos em proporção nunca inferior a
dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da
receita resultante de impostos.
§ 1o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerado, para
efeito do cálculo previsto no "caput", receita do
governo que a transferir.
§ 2o. - Para efeito de cumprimento do
disposto no "caput", são computados os fluxos dos
recursos financeiros, humanos e materiais
transferidos pela União dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelos Estados aos
respectivos Municípios, para execução
descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 59 - Fica extinto o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos
foreiros a remissão dos imóveis existentes,
mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos.
§ 1o. - Aplica-se subsidiáriamente o que
dispõe a legislação especial dos imóveis da União,
quando não existir cláusula contratual.
§ 2o. - Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato.
§ 3o. - A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança.
Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Os que não forem confirmados serão
automaticamente revogados a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao fim do prazo estabelecido do
"caput".
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiveram sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1, de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 67 - As fundações de ensino e pesquisa
que cuja criação tenha sido autorizada por lei e
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. ... - As escolas a que se refere o
artigo 281 e que estejam recebendo recursos
públicos poderão continuar a recebe-los até a data
da entrada em vigor da lei a que se refere o
"caput" do citado artigo.
Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. ... - São inalteráveis os nomes de
Municípios e Distritos que tenham mantido a mesma
denominação por mais de cinquenta anos.
Art. ... - A lei disporá sobre a
obrigatoriedade de constar dos anúncios, rótulos e
embalagens que exibam o preço de produto
industrializado o valor discriminado dos impostos
sobre ele incidentes.
Art. ... - A lei que regular o seguro
desemprego disporá que o produto das arrecadações
para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970,
e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar no.
8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1o. - Os recursos mencionados no "caput"
deste artigo serão aplicados em financiamentos de
programas de desenvolvimento com critérios de
remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2o. - Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público são preservados, mantendo-se
os critérios de saque nas situações previstas
pelas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do
abono salarial.
Art. ... - Os benefícios da seguridade
social, previstos no incisos I e III do parágrafo
1o. do artigo 258 e na alínea "c" do parágrafo 2o.
do artigo 265 deverão ser implantados conforme
plano a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis
pela gestão da seguridade social.
Parágrafo único - O plano deverá definir
critérios de concessão dos benefícios, fontes de
custeio correspondentes e o prazo de adoção das
medidas, que não poderá ultrapassar cinco anos.
Art. 69 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão,
em sessão solene do Congresso Nacional, na data de
sua promulgação, compromisso de manter, defender e
cumprir esta Constituição. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
|