ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 4661 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32328 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: § 5o. e seus itens do
Art. 209
O § 5 e seus itens do Art. 209 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 -
§ 5o. - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias,
interestaduais e de exportação. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com-
petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS,
como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo
, ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as
operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco
lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne-
cessário o ajustamento proposto.
Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real-
mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí
tica.
A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni-
cípios o atual ISS.
Aprovada parcialmente. | |
| 4662 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32329 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: item II do § 5o. do
Art. 209
Suprima-se o item II do § 5o. do Art. 209. | | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5o. do Art. 209 do Projeto de Consti-
tuição.
Justificam os autores das emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em o-
perações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis -
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi -
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Estados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o aspecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das demais emendas. De res-
to, a autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equi -
líbrio na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
| 4663 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32330 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 3o. do Art. 236
O § 3o. do Art. 236 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 236 -
§ 3o.- As desapropriações dos imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro. O poder
público, com base em plano urbanístico aprovado
pela Câmara Municipal, poderá exigir do
proprietário do solo não edificado, não utilizado,
ou sub-utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de
parcelamento ou edificação compulsórios, e
estabelecimentos de imposto progressivo no tempo. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do parágrafo 3o. do artigo
236, apresentando aspectos inovadores de cunho nitidamente
social.
Com alterações de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti-
vo. | |
| 4664 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32445 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma, na parte
relativa aos direitos e Garantias Individuais,
renumerando-se os demais:
"Art. 6o. - é livre a organização,
constituição e administração de entidades
sindicais, bem como a associação nos sindicatos,
observados os seguintes princípios:
I -
II -
III - os empregados de uma empresa integrarão
um mesmo Sindicato, constituído segundo o ramo
de produção ou a atividade da empresa, garantida a
representação dos sindicatos das categorias
diferenciadas nas negociações coletivas." | | | | Parecer: | Não se encontra, no texto do Substitutivo, o dispositi-
vo que o autor pretende suprimir. | |
| 4665 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32447 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Capítulo IV do Título II:
Que não seja incluída qualquer norma
restringindo o direito de voto para cabos e
soldados. | | | | Parecer: | A emenda não foi bem formulada pois não explicitou a que
texto pretende modificar. Além do mais os parágrafos 3o. e
9o. do Art. 13 e o Art. 16 do Substitutivo dão àqueles dígnos
brasileiros tratamento compatível com sua condição. | |
| 4666 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32466 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 2oo Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela Uniãso, pelos Estados e pelo
Distrito Federal, para atender despesas
extraordinárias provocadas por calamidade
públicas;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei, que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
| 4667 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32472 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar nova redação ao disposto no art. 57:
(Disposições Transitórias, Título X
Art. 57 - Enquanto plano plurianual não
estabelecer aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o item
IV do artigo 222, a União destinará, anualmente,
recursos em proporção nunca inferior a treze por
cento e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios no mínimo vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos. | | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
| 4668 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32569 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Compatibilize-se o artigo 273 e demais
pertinentes do substitutivo Relator Bernardo
Cabral, a fim de assimilar o substrato do texto
seguinte:
"Art. ... A educação esclar é um direito de
todo brasileiro e um dever do Estado brasileiro e
será gratuita e laica nos estabelecimentos
públicos, em todos os níveis de ensino.
§ 1o. - O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV -- pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para seus empregados e
para os filhos destes, entre os 06 (seis) e 16
(dezesseis) anos de idade, ou concorrer para este
fim mediante contribuição do salário educacional,
na forma estabelecida pela lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 4669 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32570 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Adapte-se os artigos 178 e demais pertinentes
do substitutivo Relator Bernardo Cabral, a fim de
absorver os seguintes dispositivos: (arts. 178 a
181)
"Art... O Ministério Público Nacional,
instituição autônoma e independente, indispensável
à soberania da função jurisdicional, é o órgão do
Estado incumbido de promover e fiscalizar o
cumprimento da Constituição e da lei, e da defesa
dos direitos, interesses, prerrogativas,
liberdades e garantias constitucionais.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - O Ministério Público gozará de
autonomia administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria, anualmente proposta ao
Congresso Nacional na época e pelo modo previstos
na lei.
Art. ... O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Superior, que
oficiará perante o Supremo Tribunal da Justiça, os
Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais Federais
de Justiça dos Estados;
II - O Ministério Público Civil, que
desempenhará suas funções junto às varas cíveis e
comerciais, varas de família e sucessões,
registros públicos, varas tributárias e, também,
juizados comunitários de pequenas causas;
III - O Ministério Público Criminal e
Penitenciário, que exercerá suas atribuições e
prerrogativas nas varas criminais e de execuções
oenais, exercendo, concomitantemente, a função de
corregedoria dos presídios em todo o
território nacional;
IV - O Ministério Público Agrário, que
funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista,
deslocando-se às regiões de conflitos fundiários;
V - O Ministério Público do Trabalho, que
será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias
e previdenciárias;
VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas
funções serão preenchidas no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Art. - O Ministério Público será chefiado
pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto
por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo
o país, juízes dos Tribunais Superiores e
conselheiros federais da Ordem dos advogados do
Brasil, em sufrágio direto e universal e
escrutínio secreto, para um mandato colegial de
cinco anos, somente podendo concorrer às eleições
aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de
exercício na função e cujos nomes sejam
previamente homologados pelo Congresso Nacional.
Parágrafo Único - O Colégio Nacional de
Procuradores elegerá, também por escrutíneo
secreto, dentre os seus membros, o
Procurador-Geral da República que presidirá os
trabalhos do colegiado.
Art. ... Incumbe ao colégio Nacional de
Procuradores:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público e a supervisão da defesa judicial das
autarquias federais a cargo de seus procuradores;
II - presidir as sessões do Instituto de
Pesquisas e Estudos do Ministério Público e
supervisionar as suas atividades curriculares,
inclusive cursos de habilitação de procuradores e
cursos de especialização e reciclagem funcionais e
promocionais;
III - chefiar o Ministério Público em suas
múltiplas atividades e em todos os seus níveis;
IV - coordenar e supervisionar as atividades
da polícia judiciária em todo o território
nacional;
V - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
VI - representar, nos casos previstos em lei
complementar, para a interpretação de lei, nos
termos desta Constituição;
VII - representar para fins de intervenção
federal nos Estados ou Territórios nos termos
desta Constituição.
§ 1o. - A representação, a que alude o inciso
V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador-
Geral da República, sem prejuízo do seu parecer
contrário, quando fundamentalmente a solicitar:
a) o Presidente da República ou o Presidente
do Conselho de Ministros;
b) as Mesas do Senado da República ou da
Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de
qualquer das casas;
c) o Governador, a Mesa da Assebléia
Legislativa ou um quarto dos seus membros;
d) o Conselho federal da Ordem dos Advogados
do Brasil por deliberação tomada por dois terços
de seus membros:
§ 2o. - Aplica-se às representações previstas
nos incisos VI e VII deste artigo o dispositivo na
alínea "a" do parágrafo anterior.
Art. ... São funções institucionais
privativas do Ministério Público, na área de
atuação de cada um de seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos da lei, para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso de autoridade ou do poder econômico;
III - exercer a supervisão da investigação
criminal no juízo de instrução;
IV - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante.
§ 1o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público requisitar da autoridade
competente a instauração de inquéritos necessários
às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os
para suprir omissão, ou para apuração de abuso de
autoridade, além de outros que a lei especificar.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para a ação civil pública prevista neste artigo
não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 3o. - a representação judicial da União
cabe a seu Ministério Público em todo o território
nacional.
Art.... Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República ou de um quinto dos
congressistas, organizará o Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
assegurando aos seus membros:
I - Independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da indivisibilidade da instituição;
II - as seguintes garantias:
a) vitalicidade, não podendo perder o cargo,
senão em virtude de sentença judiciária;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse
público relevante, mediante representação do
Procurador-Geral, ouvido o colegiado competente;
ressalvado àquele o poder de designar os membros
do Ministério Público sob a sua chefia para
funções específicas e temporárias fora do local de
sua lotação;
c) irredutibilidade de vencimento e paridade
com os dos órgãos judiciários correspondentes,
esta, quando exercido o cargo em regime de
dedicação exclusiva;
d) promoção voluntárias, por antiguidade e
por merecimento, condicionadas a aprovação em
curso específico;
e) aposentadoria compulsória aos setenta anos
de idade ou por invalidez comprovada e,
facultativa, após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com proventos integrais,
reajustados, na mesma proporção, sempre que
majorada a remuneração da atividade.
Art... Os membros do Ministério Público da
União ingressarão nos cargos iniciais das
respectivas carreiras mediante concurso público de
provas e títulos, após aprovação de dois anos no
Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério
Público.
Art... É vedado ao membro do Ministério
Público, sob pena de perda do cargo:
I - exercer qualquer outra atividade pública,
salvo uma única função de magistério, cargo ou
função em comissão, quando autorizados pelo
procurador-Geral, na forma da lei;
II - receber, a qualquer tempo e sob
qualquer pretexto, percentagens ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer cargo de direção de partido
político ou sociedade político-doutrinário,
ressalvando o seu direito a filiar-se
como cidadão a qualquer partido ou entidade
político-partidária. | | | | Parecer: | Procedente em parte.
O nobre autor sugere alteração quase total na Seção II,
Capítulo V, que trata do Ministério Público.
Observa-se que alguns dispositivos propostos já constam
do Projeto do Relator.
Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 4670 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32597 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Substituam-se os arts. 245 a 254 do
Substitutivo pelos seguintes, renumerando-se os
demais:
"Art. 245 - A estrutura fundiária e o uso do
imóvel rural serão regulados em lei complementar
com observância dos seguintes princípios:
I - garantia da propriedade rural produtiva
em conformidade com o interesse social;
II - proteção ao pequeno e médio proprietário
de um só imóvel rural, que se dedique exclusiva ou
predominantemente à sua exploração, inclusive para
torná-lo insuscetível de expropriação;
III - assistência técnica e creditícia e
garantia de preços justos para o desenvolvimento
da atividade agrícola;
IV - definição de prioridade para a
desapropriação por interesse social, exceto em
relação às áreas referidas no item II;
V - indenização da terra nua em títulos da
dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, com
valor monetariamente atualizado nas datas dos
resgates;
VI - indenização prévia, em dinheiro, das
benfeitorias, como condição da imissão de posse do
expropriante;
VII - vedação da titularidade de domínio ou
posse das terras públicas, a quem já for
proprietário rural, salvo para extinção de
minifúndio;
VIII - remembramento ou indivisibilidade do
minifúndio improdutivo;
IX - inegociabilidade e inalienabilidade de
terras concedidas ou transmitidas pelo Poder
Público para fins de reforma agrária, conforme a
localização do imóvel, durante o prazo mínimo de
dez anos, sob pena de automática reversão ao
concedente;
X - prévia autorização do Congresso Nacional
para concessão a estrangeiro do domínio ou posse
de terras públicas;
XI- perdimento, sem indenização, do imóvel
rural improdutivo durante mais de cinco anos;
XII - participação dos trabalhadores no lucro
das empresas rurais, mediante distribuição de,
pelo menos, 20% dos resultados de cada exercício.
§ 1o. - o disposto no item IX não se aplica a
cooperativas que adquiram o domínio ou posse para
repassá-los aos seus associados.
§2o. - os títulos da dívida agrária serão
aceitos, pelo valor de mercado, para resgate de
tributos e cumprimento de outras obrigações
financeiras devidas à União.
§ 3o. - Considera-se atendido o interesse
social da propriedade quando:
a) está sendo explorada, ou em vias de
exploração, de acordo com a capacidade produtiva
do seu legítimo ocupante;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) mantém justas relações de trabalho para
propiciar bem-estar aos empregadores e empregados
que nela trabalham.
§4o. - Não se considera violado o interesse
social se a inadequada exploração do imóvel rural
docorrer da falta de condição econômica do seu
legítimo ocupante.
Art. 246 - os planos do desenvolvimento
agrícola incluirão os seguintes princípios:
I - execução plurianual;
II - zoneamento das áreas agricultáveis,
visando a eficiência da sua exploração e a
implantação das infraestruturas necessárias ao seu
desenvolvimento". | | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao Capítulo II-do Título VIII.
Após análise criterioso da proposta, observamos:
- a existência de algumas incongruências e recuos, em relação
ao texto do Substitutivo;
- acentuado nível de detalhamento, aceitável apenas quando
da elaboração da Legislação Ordinária;
- sugestões que podem viabilizar a implementação da reforma
agrária.
Pela aprovação parcial. | |
| 4671 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32598 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Titulo x
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. - A distribuição de que trata o ítem I
do artigo 213, enquanto não for regulada, será
feita através dos Fundos de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
das entidades de desenvolvimento regional
existentes." | | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias se
preveja que, enquanto não regulada, a distribuição de recei-
tas de que trata o item I do art. 213 será feita através dos
Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das entidades de desenvolvimento regional exis-
tentes.
Na Justificação, entre o mais, diz-se que, adotada tal
orientação, a SUDENE e a SUDAM poderão dispor de maiores re-
cursos para execução dos planos de desenvolvimento regional
que devam controlar.
Afigura-se-nos que a idéia da proposição estaria contida
na nova redação que o Relator sugere para a letra "c" do ítem
I do aludido art.213, sem prejuízo do disposto no art. 216.
Pela aprovação parcial. | |
| 4672 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32620 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no capítulo IV - dos direitos
políticos, título II, parágrafo 9o. do
Art. 13 em substituição ao atual:
"São alistáveis como eleitores os militares
em geral, inclusive os integrantes das Polícias
Militares". | | | | Parecer: | Pretende o autor que todos os militares sejam alistá-
veis, inclusive os conscritos.
O Substitutivo acolhe a proposta de alistamento de todos
os militares, com exceção dos que estão no serviço inicial,
na qualidade de conscritos.
A exclusão dos conscritos deve-se ao fato de que os mes-
mos, durante o período eleitoral, quando as Forças Armadas
são requisitadas pela Justiça Eleitoral para a manutenção da
ordem, são mobilizados para cumprir essa missão.
Pela aprovação parcial. | |
| 4673 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32650 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado - Artigo 148.
Redija-se o artigo 148:
Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal.
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-geral da
da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. ...(art.42, item I, da C.F.atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e estaduais,
entre tribunais estaduais, e entre tribunal e juiz
de primeira instância a ele não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição, requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas-corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente á
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito á mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas-corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo Federal ou Estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo Federal ou
Estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão á ordem, á
saúde, á segurança ou ás finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo procurador-geral da
república.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas-corpus" decididos única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por Tribunais Superiores Federais
ou Tribunais Estaduais, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou de lei federal; ou
d) der á lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - O Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - O Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
juridica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. - O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira. | | | | Parecer: | A Emenda dedica-se a definir a competência do Supremo Tri-
bunal Federal (Seção II, Capítulo IV do Título V), mostrando-
-se, em inúmeros pontos, em perfeita sintonia com o entendi-
mento do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
| 4674 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32652 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do § 8o. do artigo 209
do projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 209 -
§ 8o. - O imposto de que trata o item III:
a) Incidirá sobre a entrada, no Território
Nacional, de mercadoria improtada do Exterior por
seu titular, inclusive quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, bem como sobre serviços prestados
no Exterior, quando estinado a estabelecimento
situado no País;
b) - Incidirá tambem sobre as operações de
saída de mercadorias de cada unidade produtora,
industrial ou comercial, para qualquer outra,
ainda que pertencentes a uma pessoa física ou
jurídica e situada em um mesmo imóvel". | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer modificar a redação do item I do §
8o. do art. 209 do Projeto, no sentido de substituir a entra-
da de mercadoria do estabelecimento de contribuinte por sua
entrada no território nacional, para a incidência do ICMS nas
importações do exterior, bem como para aditar a incidência
"sobre as operações de saída de mercadorias de cada unidade
produtora, industrial ou comercial, para qualquer outra, ain-
da que pertencentes a uma pessoa física ou jurídica e situa-
das em um mesmo imóvel".
Nova versão do Projeto suprime a explicitação da entrada
"no estabelecimento de contribuinte", acolhendo, nessa parte,
a preocupação de numerosas emendas.
No que concerne à tributação das saídas de mercadorias em
geral, todavia, manteve a orientação anterior, portanto re-
jeitando a pretensão.
Pela aprovação parcial. | |
| 4675 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32706 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item I do Art. 203
O item I do artigo 203 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 203 -
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais, ressalvada a cobrança de taxa pela
utilização de vias conservadas pelo poder
público." | | | | Parecer: | Concordamos com os argumentos externados na justificação
da Emenda. A ressalva será introduzida no texto do art. 203,
item I, substituindo-se, somente, a referência a "taxas" por
"pedágio".
Pela aprovação parcial. | |
| 4676 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32718 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivos a serem suprimidos: Parágrafos
1o., 2o., do Art. 209 | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir os §§ 1o. e 2o. do art.
209 do Projeto de Constituição. O § 1o. permite que os Esta-
dos e o Distrito Federal instituam um adicional ao imposto
sobre a renda e proventos, até o limite de 5% do imposto de-
vido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas nos respectivos territórios. Contra essa possi-
bilidade, justifica o autor da emenda que o adicional repre-
senta uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudia-
da. O § 2o. confere imunidade ao Imposto Territorial Rural, a
pequenas glebas rurais, nos termos definíveis em lei esta-
dual, estabelecendo, todavia, que as alíquotas sejam fixadas
de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manu-
tenção de propriedades improdutivas. Justificando a supressão
também do § 2o., a emenda diz tratar-se de matéria regível
por lei complementar.
Embora o adicional ao imposto de renda, aberto aos Esta-
dos, venha a quebrar a sistemática brasileira de exclusivi-
dade de cada imposto a uma pessoa constitucional e apresente
numerosas objeções, ele se destina unicamente a aumentar a
receita tributária dos Estados, a baixo custo porque apoiar-
se-á na cobrança e nos lançamentos feitos pelo Governo Fede-
ral. 52 Constituintes, todavia, reivindicam a supressão da
faculdade estadual.
A disposição do § 2o. na verdade é inócua, pois em razão
de ausência de grandezas, seria fácil contornar a isenção e a
tributação de latifúndios. Por isso, mais adequada seria a
lei complementar. Nova versão do Projeto agrega a exploração
familiar.
No tocante ao adicional do imposto de rende, está sendo
limitada a incidência aos lucros e aos ganhos e rendimentos
de capital. | |
| 4677 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32741 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprime o § 1o. do Art. 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 4678 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32743 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Modifica o item II do
§ 5o. e a alínea "b" do item II do § 8o. do art.
209.
1) - O item II do § 5. do Art. 209 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 209 - ...
§ 5o. - ...
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com energia elétrica e
minerais.
2) - A alínea "b" do item II do § 8o. do Art.
209 passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 - ...
§ 8o. - ...
II - ...
b) - sobre operações relativas a
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
utilizados nos meios de transportes, e sobre
operações que destinem a outros Estados energia
elétrica; | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo
e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri-
buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera-
ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu
nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem
a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de
le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera-
ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí-
quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios
de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou
não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia
elétrica (art. 209, § 8., II.b).
Justifica que o sistema viário nacional foi construído e
vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos
combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade
quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici
tação do sistema viário.
Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de-
teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre
combustíveis líquidos e gasosos.
Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo
Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa-
tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A
vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó
rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o
Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos
orçamentos públicos.
No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria
deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa-
zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 4679 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32749 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 209
Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Art. 209. | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão
da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as
operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais, pe-
tróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Jus-
tifica que a disposição perde sentido à medida que outra emen
da propõe a permanência do Imposto Único.
A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na
órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a
emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias alter
nativas.
As versões do Projeto de Constituição em mantendo a
transferência para o campo de ICM de todos os bens antes sub-
metidos aos impostos únicos.
Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do
Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II. | |
| 4680 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32753 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 209
Altere-se a redação do Inciso I do § 5o. do
Art. 209, que passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 209 - ...
§ 5o. - ...
I - as alíquotas interestaduais dos impostos
referidos nos itens III e V bem como as de
exportação do imposto referido no ítem III do Art.
209. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame quer excluir referência às prestações
de serviços na competência prevista para o Senado de fixar
alíquotas (§ 5., item I, do art. 209), como efeito da Emenda
que pretende manter o ISS com os Municípios. Ao mesmo tempo ,
inclui o IPI na mesma competência para operações interestadu-
ais, de vez que outra emenda propõe a transferência do tribu-
to aos Estados.
O destino da emenda resultará da permanência ou não do
ISS com os Municípios, bem como do IPI com a União.
A Comissão de Sistematização estabeleceu para os Municí-
pios o atual ISS.
Aprovada parcialmente. | |
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