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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4816)
Banco
expandEMEN (4816)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (31)
AL (25)
AM (67)
AP (38)
BA (290)
CE (156)
DF (127)
ES (284)
GO (245)
MA (68)
MG (405)
MS (91)
MT (70)
PA (130)
PB (142)
PE (360)
PI (34)
PR (595)
RJ (257)
RN (52)
RO (61)
RS (403)
SC (331)
SE (83)
SP (471)
TODOS
Date
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4661Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32328 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: § 5o. e seus itens do Art. 209 O § 5 e seus itens do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 5o. - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias, interestaduais e de exportação. 
 Parecer:  A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com- petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS, como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo , ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne- cessário o ajustamento proposto. Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real- mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí tica. A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni- cípios o atual ISS. Aprovada parcialmente. 
4662Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32329 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: item II do § 5o. do Art. 209 Suprima-se o item II do § 5o. do Art. 209. 
 Parecer:  Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope- rações internas, inclusive quanto à energia elétrica, aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso- sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su- pressão do item II do § 5o. do Art. 209 do Projeto de Consti- tuição. Justificam os autores das emendas que a fixação, pelo Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em o- perações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis - positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi - cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter- ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais; que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in- ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Estados legisla- rem sobre as operações do ICMS. Sob o aspecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce- dentes as arguições dos autores das demais emendas. De res- to, a autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equi - líbrio na administração dos impostos que lhes cabem. Nova versão mantém só os minerais. 
4663Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32330 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 3o. do Art. 236 O § 3o. do Art. 236 passa a ter a seguinte redação: Art. 236 - § 3o.- As desapropriações dos imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro. O poder público, com base em plano urbanístico aprovado pela Câmara Municipal, poderá exigir do proprietário do solo não edificado, não utilizado, ou sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, e estabelecimentos de imposto progressivo no tempo. 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação do parágrafo 3o. do artigo 236, apresentando aspectos inovadores de cunho nitidamente social. Com alterações de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti- vo. 
4664Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32445 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Que seja incluída a seguinte norma, na parte relativa aos direitos e Garantias Individuais, renumerando-se os demais: "Art. 6o. - é livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como a associação nos sindicatos, observados os seguintes princípios: I - II - III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo Sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da empresa, garantida a representação dos sindicatos das categorias diferenciadas nas negociações coletivas." 
 Parecer:  Não se encontra, no texto do Substitutivo, o dispositi- vo que o autor pretende suprimir. 
4665Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32447 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Capítulo IV do Título II: Que não seja incluída qualquer norma restringindo o direito de voto para cabos e soldados. 
 Parecer:  A emenda não foi bem formulada pois não explicitou a que texto pretende modificar. Além do mais os parágrafos 3o. e 9o. do Art. 13 e o Art. 16 do Substitutivo dão àqueles dígnos brasileiros tratamento compatível com sua condição. 
4666Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32466 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Altera o art. 200. "Art. 2oo Somente poderão ser instituídos empréstimos compulsórios: I - pela Uniãso, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para atender despesas extraordinárias provocadas por calamidade públicas; II - pela União, nos casos de: a) investimento público de relevante interesse; b) conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; e c) guerra externa ou sua iminência: Parágrafo único. A lei, que somente produzirá efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de resgate e disporá sobre a prestação das respectivas contas." 
 Parecer:  A presente Emenda propõe-se a manter a competência de decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi- tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa instituí-lo nos casos de investimento público de relevante interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po- der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi- nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini- dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei respectiva. Com relação à permissão para decretação de empréstimos outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem se revelado de grande utilidade. Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan- to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal imanente ao Sistema Tributário. No mais, os temas ventilados são próprios da legislação ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em- préstimo. Pela aprovação parcial. 
4667Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32472 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar nova redação ao disposto no art. 57: (Disposições Transitórias, Título X Art. 57 - Enquanto plano plurianual não estabelecer aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a treze por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos. 
 Parecer:  O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de recursos de impostos como meio de assegurar recursos financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Pela aprovação parcial. 
4668Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32569 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Compatibilize-se o artigo 273 e demais pertinentes do substitutivo Relator Bernardo Cabral, a fim de assimilar o substrato do texto seguinte: "Art. ... A educação esclar é um direito de todo brasileiro e um dever do Estado brasileiro e será gratuita e laica nos estabelecimentos públicos, em todos os níveis de ensino. § 1o. - O acesso ao processo educacional é assegurado: I - pela gratuidade do ensino público em todos os níveis; II - pela adoção de um sistema de admissão nos estabelecimentos de ensino público que, na forma da lei, confira a candidatos economicamente carentes, desde que habilitados, prioridade de acesso até o limite de 50% das vagas; III - pela expansão desta gratuidade, mediante sistema de bolsa de estudos, sempre dentro da prova de carência econômica de seus beneficiários; IV -- pelo auxílio suplementar ao estudante para alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente, que venha a continuar seu aprendizado; V - pela manutenção da obrigatoriedade de as empresas comerciais, industriais e agrícolas garantirem ensino gratuito para seus empregados e para os filhos destes, entre os 06 (seis) e 16 (dezesseis) anos de idade, ou concorrer para este fim mediante contribuição do salário educacional, na forma estabelecida pela lei; VI - pela criação complementar à rede municipal de escolas de promoção popular, capazes de assegurar efetivas condições de acesso à educação de toda coletividade." 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora- do ao substitutivo. Pela aprovação parcial. 
4669Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32570 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Adapte-se os artigos 178 e demais pertinentes do substitutivo Relator Bernardo Cabral, a fim de absorver os seguintes dispositivos: (arts. 178 a 181) "Art... O Ministério Público Nacional, instituição autônoma e independente, indispensável à soberania da função jurisdicional, é o órgão do Estado incumbido de promover e fiscalizar o cumprimento da Constituição e da lei, e da defesa dos direitos, interesses, prerrogativas, liberdades e garantias constitucionais. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, anualmente proposta ao Congresso Nacional na época e pelo modo previstos na lei. Art. ... O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público Superior, que oficiará perante o Supremo Tribunal da Justiça, os Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o Tribunal Federal de Contas e os Tribunais Federais de Justiça dos Estados; II - O Ministério Público Civil, que desempenhará suas funções junto às varas cíveis e comerciais, varas de família e sucessões, registros públicos, varas tributárias e, também, juizados comunitários de pequenas causas; III - O Ministério Público Criminal e Penitenciário, que exercerá suas atribuições e prerrogativas nas varas criminais e de execuções oenais, exercendo, concomitantemente, a função de corregedoria dos presídios em todo o território nacional; IV - O Ministério Público Agrário, que funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista, deslocando-se às regiões de conflitos fundiários; V - O Ministério Público do Trabalho, que será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias e previdenciárias; VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas funções serão preenchidas no âmbito da Justiça Eleitoral. Art. - O Ministério Público será chefiado pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo o país, juízes dos Tribunais Superiores e conselheiros federais da Ordem dos advogados do Brasil, em sufrágio direto e universal e escrutínio secreto, para um mandato colegial de cinco anos, somente podendo concorrer às eleições aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de exercício na função e cujos nomes sejam previamente homologados pelo Congresso Nacional. Parágrafo Único - O Colégio Nacional de Procuradores elegerá, também por escrutíneo secreto, dentre os seus membros, o Procurador-Geral da República que presidirá os trabalhos do colegiado. Art. ... Incumbe ao colégio Nacional de Procuradores: I - exercer a direção superior do Ministério Público e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - presidir as sessões do Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público e supervisionar as suas atividades curriculares, inclusive cursos de habilitação de procuradores e cursos de especialização e reciclagem funcionais e promocionais; III - chefiar o Ministério Público em suas múltiplas atividades e em todos os seus níveis; IV - coordenar e supervisionar as atividades da polícia judiciária em todo o território nacional; V - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; VI - representar, nos casos previstos em lei complementar, para a interpretação de lei, nos termos desta Constituição; VII - representar para fins de intervenção federal nos Estados ou Territórios nos termos desta Constituição. § 1o. - A representação, a que alude o inciso V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador- Geral da República, sem prejuízo do seu parecer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República ou o Presidente do Conselho de Ministros; b) as Mesas do Senado da República ou da Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de qualquer das casas; c) o Governador, a Mesa da Assebléia Legislativa ou um quarto dos seus membros; d) o Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil por deliberação tomada por dois terços de seus membros: § 2o. - Aplica-se às representações previstas nos incisos VI e VII deste artigo o dispositivo na alínea "a" do parágrafo anterior. Art. ... São funções institucionais privativas do Ministério Público, na área de atuação de cada um de seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico; III - exercer a supervisão da investigação criminal no juízo de instrução; IV - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante. § 1o. - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público requisitar da autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os para suprir omissão, ou para apuração de abuso de autoridade, além de outros que a lei especificar. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para a ação civil pública prevista neste artigo não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 3o. - a representação judicial da União cabe a seu Ministério Público em todo o território nacional. Art.... Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República ou de um quinto dos congressistas, organizará o Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assegurando aos seus membros: I - Independência funcional, sem prejuízo da unidade e da indivisibilidade da instituição; II - as seguintes garantias: a) vitalicidade, não podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária; b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público relevante, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o colegiado competente; ressalvado àquele o poder de designar os membros do Ministério Público sob a sua chefia para funções específicas e temporárias fora do local de sua lotação; c) irredutibilidade de vencimento e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva; d) promoção voluntárias, por antiguidade e por merecimento, condicionadas a aprovação em curso específico; e) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos os casos com proventos integrais, reajustados, na mesma proporção, sempre que majorada a remuneração da atividade. Art... Os membros do Ministério Público da União ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos, após aprovação de dois anos no Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público. Art... É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer qualquer outra atividade pública, salvo uma única função de magistério, cargo ou função em comissão, quando autorizados pelo procurador-Geral, na forma da lei; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos em que oficie; III - exercer cargo de direção de partido político ou sociedade político-doutrinário, ressalvando o seu direito a filiar-se como cidadão a qualquer partido ou entidade político-partidária. 
 Parecer:  Procedente em parte. O nobre autor sugere alteração quase total na Seção II, Capítulo V, que trata do Ministério Público. Observa-se que alguns dispositivos propostos já constam do Projeto do Relator. Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. 
4670Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32597 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Substituam-se os arts. 245 a 254 do Substitutivo pelos seguintes, renumerando-se os demais: "Art. 245 - A estrutura fundiária e o uso do imóvel rural serão regulados em lei complementar com observância dos seguintes princípios: I - garantia da propriedade rural produtiva em conformidade com o interesse social; II - proteção ao pequeno e médio proprietário de um só imóvel rural, que se dedique exclusiva ou predominantemente à sua exploração, inclusive para torná-lo insuscetível de expropriação; III - assistência técnica e creditícia e garantia de preços justos para o desenvolvimento da atividade agrícola; IV - definição de prioridade para a desapropriação por interesse social, exceto em relação às áreas referidas no item II; V - indenização da terra nua em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, com valor monetariamente atualizado nas datas dos resgates; VI - indenização prévia, em dinheiro, das benfeitorias, como condição da imissão de posse do expropriante; VII - vedação da titularidade de domínio ou posse das terras públicas, a quem já for proprietário rural, salvo para extinção de minifúndio; VIII - remembramento ou indivisibilidade do minifúndio improdutivo; IX - inegociabilidade e inalienabilidade de terras concedidas ou transmitidas pelo Poder Público para fins de reforma agrária, conforme a localização do imóvel, durante o prazo mínimo de dez anos, sob pena de automática reversão ao concedente; X - prévia autorização do Congresso Nacional para concessão a estrangeiro do domínio ou posse de terras públicas; XI- perdimento, sem indenização, do imóvel rural improdutivo durante mais de cinco anos; XII - participação dos trabalhadores no lucro das empresas rurais, mediante distribuição de, pelo menos, 20% dos resultados de cada exercício. § 1o. - o disposto no item IX não se aplica a cooperativas que adquiram o domínio ou posse para repassá-los aos seus associados. §2o. - os títulos da dívida agrária serão aceitos, pelo valor de mercado, para resgate de tributos e cumprimento de outras obrigações financeiras devidas à União. § 3o. - Considera-se atendido o interesse social da propriedade quando: a) está sendo explorada, ou em vias de exploração, de acordo com a capacidade produtiva do seu legítimo ocupante; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) mantém justas relações de trabalho para propiciar bem-estar aos empregadores e empregados que nela trabalham. §4o. - Não se considera violado o interesse social se a inadequada exploração do imóvel rural docorrer da falta de condição econômica do seu legítimo ocupante. Art. 246 - os planos do desenvolvimento agrícola incluirão os seguintes princípios: I - execução plurianual; II - zoneamento das áreas agricultáveis, visando a eficiência da sua exploração e a implantação das infraestruturas necessárias ao seu desenvolvimento". 
 Parecer:  A emenda dá nova redação ao Capítulo II-do Título VIII. Após análise criterioso da proposta, observamos: - a existência de algumas incongruências e recuos, em relação ao texto do Substitutivo; - acentuado nível de detalhamento, aceitável apenas quando da elaboração da Legislação Ordinária; - sugestões que podem viabilizar a implementação da reforma agrária. Pela aprovação parcial. 
4671Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32598 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Aditiva DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Titulo x Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. - A distribuição de que trata o ítem I do artigo 213, enquanto não for regulada, será feita através dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades de desenvolvimento regional existentes." 
 Parecer:  Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias se preveja que, enquanto não regulada, a distribuição de recei- tas de que trata o item I do art. 213 será feita através dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades de desenvolvimento regional exis- tentes. Na Justificação, entre o mais, diz-se que, adotada tal orientação, a SUDENE e a SUDAM poderão dispor de maiores re- cursos para execução dos planos de desenvolvimento regional que devam controlar. Afigura-se-nos que a idéia da proposição estaria contida na nova redação que o Relator sugere para a letra "c" do ítem I do aludido art.213, sem prejuízo do disposto no art. 216. Pela aprovação parcial. 
4672Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32620 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no capítulo IV - dos direitos políticos, título II, parágrafo 9o. do Art. 13 em substituição ao atual: "São alistáveis como eleitores os militares em geral, inclusive os integrantes das Polícias Militares". 
 Parecer:  Pretende o autor que todos os militares sejam alistá- veis, inclusive os conscritos. O Substitutivo acolhe a proposta de alistamento de todos os militares, com exceção dos que estão no serviço inicial, na qualidade de conscritos. A exclusão dos conscritos deve-se ao fato de que os mes- mos, durante o período eleitoral, quando as Forças Armadas são requisitadas pela Justiça Eleitoral para a manutenção da ordem, são mobilizados para cumprir essa missão. Pela aprovação parcial. 
4673Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32650 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Artigo 148. Redija-se o artigo 148: Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal. I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-geral da da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. ...(art.42, item I, da C.F.atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais, entre Tribunais Federais e estaduais, entre tribunais estaduais, e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição, requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente á jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito á mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas-corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo Federal ou Estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão á ordem, á saúde, á segurança ou ás finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo procurador-geral da república. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas-corpus" decididos única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) der á lei federal interpretação divergente da que lhe tenham o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - O Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - O Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem juridica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. 
 Parecer:  A Emenda dedica-se a definir a competência do Supremo Tri- bunal Federal (Seção II, Capítulo IV do Título V), mostrando- -se, em inúmeros pontos, em perfeita sintonia com o entendi- mento do Relator. Pela aprovação parcial. 
4674Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32652 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redação do § 8o. do artigo 209 do projeto de Constituição, para a seguinte: "Art. 209 - § 8o. - O imposto de que trata o item III: a) Incidirá sobre a entrada, no Território Nacional, de mercadoria improtada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviços prestados no Exterior, quando estinado a estabelecimento situado no País; b) - Incidirá tambem sobre as operações de saída de mercadorias de cada unidade produtora, industrial ou comercial, para qualquer outra, ainda que pertencentes a uma pessoa física ou jurídica e situada em um mesmo imóvel". 
 Parecer:  A inclusa emenda quer modificar a redação do item I do § 8o. do art. 209 do Projeto, no sentido de substituir a entra- da de mercadoria do estabelecimento de contribuinte por sua entrada no território nacional, para a incidência do ICMS nas importações do exterior, bem como para aditar a incidência "sobre as operações de saída de mercadorias de cada unidade produtora, industrial ou comercial, para qualquer outra, ain- da que pertencentes a uma pessoa física ou jurídica e situa- das em um mesmo imóvel". Nova versão do Projeto suprime a explicitação da entrada "no estabelecimento de contribuinte", acolhendo, nessa parte, a preocupação de numerosas emendas. No que concerne à tributação das saídas de mercadorias em geral, todavia, manteve a orientação anterior, portanto re- jeitando a pretensão. Pela aprovação parcial. 
4675Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32706 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Item I do Art. 203 O item I do artigo 203 passa a ter a seguinte redação: "Art. 203 - I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, ressalvada a cobrança de taxa pela utilização de vias conservadas pelo poder público." 
 Parecer:  Concordamos com os argumentos externados na justificação da Emenda. A ressalva será introduzida no texto do art. 203, item I, substituindo-se, somente, a referência a "taxas" por "pedágio". Pela aprovação parcial. 
4676Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32718 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivos a serem suprimidos: Parágrafos 1o., 2o., do Art. 209 
 Parecer:  A inclusa emenda quer suprimir os §§ 1o. e 2o. do art. 209 do Projeto de Constituição. O § 1o. permite que os Esta- dos e o Distrito Federal instituam um adicional ao imposto sobre a renda e proventos, até o limite de 5% do imposto de- vido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Contra essa possi- bilidade, justifica o autor da emenda que o adicional repre- senta uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudia- da. O § 2o. confere imunidade ao Imposto Territorial Rural, a pequenas glebas rurais, nos termos definíveis em lei esta- dual, estabelecendo, todavia, que as alíquotas sejam fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manu- tenção de propriedades improdutivas. Justificando a supressão também do § 2o., a emenda diz tratar-se de matéria regível por lei complementar. Embora o adicional ao imposto de renda, aberto aos Esta- dos, venha a quebrar a sistemática brasileira de exclusivi- dade de cada imposto a uma pessoa constitucional e apresente numerosas objeções, ele se destina unicamente a aumentar a receita tributária dos Estados, a baixo custo porque apoiar- se-á na cobrança e nos lançamentos feitos pelo Governo Fede- ral. 52 Constituintes, todavia, reivindicam a supressão da faculdade estadual. A disposição do § 2o. na verdade é inócua, pois em razão de ausência de grandezas, seria fácil contornar a isenção e a tributação de latifúndios. Por isso, mais adequada seria a lei complementar. Nova versão do Projeto agrega a exploração familiar. No tocante ao adicional do imposto de rende, está sendo limitada a incidência aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
4677Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32741 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprime o § 1o. do Art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
4678Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32743 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Modifica o item II do § 5o. e a alínea "b" do item II do § 8o. do art. 209. 1) - O item II do § 5. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - ... § 5o. - ... II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e minerais. 2) - A alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - ... § 8o. - ... II - ... b) - sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes, e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica; 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri- buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera- ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera- ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí- quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (art. 209, § 8., II.b). Justifica que o sistema viário nacional foi construído e vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici tação do sistema viário. Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de- teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa- tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos orçamentos públicos. No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa- zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda. Pela aprovação parcial. 
4679Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32749 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 209 Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Art. 209. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais, pe- tróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Jus- tifica que a disposição perde sentido à medida que outra emen da propõe a permanência do Imposto Único. A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias alter nativas. As versões do Projeto de Constituição em mantendo a transferência para o campo de ICM de todos os bens antes sub- metidos aos impostos únicos. Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II. 
4680Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32753 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 209 Altere-se a redação do Inciso I do § 5o. do Art. 209, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 209 - ... § 5o. - ... I - as alíquotas interestaduais dos impostos referidos nos itens III e V bem como as de exportação do imposto referido no ítem III do Art. 209. 
 Parecer:  A Emenda sob exame quer excluir referência às prestações de serviços na competência prevista para o Senado de fixar alíquotas (§ 5., item I, do art. 209), como efeito da Emenda que pretende manter o ISS com os Municípios. Ao mesmo tempo , inclui o IPI na mesma competência para operações interestadu- ais, de vez que outra emenda propõe a transferência do tribu- to aos Estados. O destino da emenda resultará da permanência ou não do ISS com os Municípios, bem como do IPI com a União. A Comissão de Sistematização estabeleceu para os Municí- pios o atual ISS. Aprovada parcialmente. 
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