ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 4061 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19742 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao artigo 347, I acrescente-se:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde, com prevalência das ações preventivas sobre
as curativas, e integrados numa política de
alimentação popular. | | | | Parecer: | A Emenda é contemplada, em seu mérito, no novo texto de
Projeto de Constituição. | |
| 4062 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19744 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso XIII do art. 12,
renumernando-se os subsequentes. | | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
| 4063 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19746 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Inclua-se ao capítulo VIII do Título IX, onde
couber:
Art. São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras que ocupam,
sua organização social, seus usos, costumes,
línguas, crenças e tradições.
§ 1o. - As terras ocupadas pelos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas naturais
naturais do solo e do subsolo, das utilidades
nelas existentes e dos cursos fluviais.
§ 2o. - São nulos e extintos e não produzirão
efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a
ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos
índios ou das riquezas naturais do solo e do
subsolo nelas existentes. A nulidade e a extinção
de que trata este artigo não dão direito de ação
ou indenização contra a União ou os índios. | | | | Parecer: | A Emenda deve ser acolhida parcialmente.
As disposições constantes da Emenda já figuram, com li-
geiras alterações, nas diferentes disposições do capítulo re-
lativo às populações indígenas.
A argumentação oferecida na Justificação é inquestioná-
vel. Não foi aceita, todavia, a redação oferecidapara o § 2o
constante da emenda. Pela aprovação parcial. | |
| 4064 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19747 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dê-se, a alíena a, do inciso VII, do art. 12
do Projeto de constituição, a seguinte redação:
"Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e liberdades da
pessoa humana. Esta garantia não obriga a situação
de mandatórios e autoridades públicas ou
governamentais e seus agentes, que tenham em razão
do cargo ou por meio dele incorrido em violações
graves contra esses mesmos direitos e garantias,
no país de origem;" | | | | Parecer: | Acolhemos, em parte, os termos da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 4065 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19798 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dê-se a alínea d, do inciso III do art. 12 do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, sendo uma forma de
discriminação substimar, estereotipar ou degradar
grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a
eles pertencentes, por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação,
ou conferir tratamento dessa natureza a qualquer
pessoa das diferentes etnias ou raças;" | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, considerando que a Emenda nada
acrescenta de essencial, com todo respeito, ao texto de alí-
nea "d", do inciso III, do artigo 12 do Projeto de Constitui-
ção. | |
| 4066 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19799 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Inclua-se no inciso V, do art. 12 do Projeto
de Constituição, a seguinte alínea:
"são iguais os direitos e os deveres do
consortes durante a união, mantido igual
equilíbrio após a dissolução legal ou de fato;" | | | | Parecer: | Louvável a preocupação em garantir a corresponsabilidade
dos atos de consortes e de suas consequências, que , contudo
já está devidamente presente na igualdade de todos perante a
lei, nos termos estipulados no substitutivo.
Pelo acolhimento parcial. | |
| 4067 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19802 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do art. 110 a seguinte
redação:
Art. 110 -
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes. | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 4068 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19819 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA No.
Suprimam-se os arts. 216, 217, e os
parágrafos do art. 218. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. É de ser atendida a emenda, apenas
quanto à supressão do art. 216 do projeto. | |
| 4069 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19837 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 403 a seguinte redação:
Art. - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal;
II - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
III - promoção da cultura nacional e
regional, assegurada a esta a sua produção nos
meios de comunicação e na publicidade. | | | | Parecer: | Acatada, parcialmente.
Pela aprovação parcial. | |
| 4070 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19838 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se no artigo 54:
Art. 54 - Compete à União:
I - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
II - Explorar diretamente, ou mediante
concessão, permissão ou autorização os serviços de
telecomunicações, de transmissão de dados e de
radiodifusão;
§ 1o. - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intermédio da rede pública operada
pela União.
§ 2o. - É assegurada a prestação de serviços
de transmissão de informações por entidades de
direito privado através de rede pública.
III - Legislar sobre:
a) telecomunicaçções, radiodifusão, serviço
postal e informática. | | | | Parecer: | A sugestão contida no item I da emenda já estava con -
templada no projeto. Quanto aos demais itens, o conteúdo foi
devidamente incorporado ao novo texto, com algumas mudanças
na redação. | |
| 4071 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19839 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 401 a seguinte redação:
Art. - A propriedade das empresas
jornalísticas de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal por sua administração e orientação
intelectual.
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional.
§ 2o. - A participação referida no parágrafo
anterior, que só se efetivará através de ações sem
direito a voto e não conversívies, não poderá
exceder a trinta por cento do capital social. | | | | Parecer: | A emenda é de ser aprovada parcialmente. | |
| 4072 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19840 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 402 a seguinte redação:
Art. - Compete ao Poder Executivo outorgar e
renovar concessão, permissão e autorização para os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o
ato, sempre que julgar conveniente.
§ 1o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois da manifestação do Congresso
Nacional.
§ 2o. - Resolução do Congresso Nacional
fixará prazo para esta manifestação, vencido o
qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 3o. - Para os efeitos do disposto neste
artigo e no artigo , o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho
Nacional de Comunicação, integrado,
paritariamente, por representantes do Poder
Legislativo e do Poder Executivo.
§ 4o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de radiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
radiodifusão de sons e imagens.
§ 5o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Executivo, o cancelamento da
concessão ou permissão, à medida judiciária contra
a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento
final do processo. | | | | Parecer: | Acatada, integralmente, no mérito, com nova redação. | |
| 4073 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19873 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 111 a seguinte
redação:
"Art. 111 - ......................................
§ 3o. No caso de item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, de partido político e
de qualquer eleitor, assegurada defesa plena." | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 4074 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19876 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se à Seção II, do Capítulo II, do Título V
do Projeto de Constituição, a seguinte redação,
renumerando-se o art. 158, para 157.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 157 - Compete ao Presidente da
República:
I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e,
por solicitação deste, os Ministros de Estado;
II - Nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da União, os Ministros do
Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores dos
territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional e o Presidente e Diretores do Banco
Central do Brasil;
III - Nomear os Juízes do Tribunais Regionais
Federais;
IV - Prover os cargos públicos do Estado;
V - Convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VI - Dissolver, nos casos previsto na
Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a
Câmara dos Deputados, e convocar eleições;
VII - Iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de
lei ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso
Nacional;
X - Convocar e presidir o Conselho de Estado
e indicar dois de seus membros;
XI - Manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes
diplomáticos;
XII - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - Declarar guerra, com autorização ou,
caso não esteja reunido, referendo do Congresso
Nacional;
XIV - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a
mobilização nacional, com prévia autorização do
Congresso Nacional;
XVII - Autorizar brasileiro a acertar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XX - Decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a
intervenção federal, o estado de defesa e o estado
de sítio, submetendo os respectivos decretos ao
Congresso Nacional;
XXI - Determinar a realização de referendo,
nos casos previstos na Constituição;
XXII - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - Conceder indulto ou graça;
XXIV - Presidir as reunião do Conselho de
Ministros, quando as houver convocado ou nelas
estiver presente;
XXV - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando
de autoridade brasileira, transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam
temporariamente;
XXVI - Exercer outras atribuições previstas
na Constituição, ou em lei.
§ 1o. - O substitutivo eventual do Presidente
da República não poderá praticar os atos previstos
nos incisos I, VI, XIII, XIV e XXI, deste artigo,
senão mediante prévia autorização do Senado
Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 2o. - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado,
demitir o Governo, comunicando, de imediato, as
razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos
Deputados, nela fazendo a indicação de candidato
ao cargo de Primeiro-Ministro.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
chamar à sua presença e sob a sua presidência, o
Conselho de Ministros. | | | | Parecer: | As finalidades da presente Emenda estão, em parte, con-
templadas no Substitutivo.
Pela sua aprovação parcial. | |
| 4075 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19879 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA N. 22
SUBSTITUTIVA
DÊ-SE AO CAPÍTULO II, SEÇÕES I, II, III e IV
e CAPÍTULO III, SEÇÕES I, II, III, IV e V, DO
TÍTULO V, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO, A REDAÇÃO
QUE SE SEGUE:
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 151 - O Presidente da República é o
chefe de Estado, o árbitro do Governo e o
comandante supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe
garantir a unidade, a independência e o livre
exercício das instituições nacionais.
Art. 152 - É elegível para Presidente da
República o brasileiro nato, maior de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 153 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial, resultando eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver
maioria absoluta, proceder-se-á nova eleição,
quarenta e cinco dias após a proclamação do
resultado da primeira, considerando-se eleito o
que reunir o maior número de votos.
§ 2o. - No caso de desistência, ou de
impedimento por qualquer outro motivo, de
candidatos mais favorecidos, concorrerão os dois
que remanescerem com o maior número de sufrágios.
Art. 154 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição.
Art. 155 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Art. 156 - Em caso de vacância ou de
impedimento do Presidente da República, serão
chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente da República, sob pena
de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País
sem prévia autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
torna-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato.
SEÇÕES II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 157 - Compete ao Presidente da
República:
I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e,
por solicitação deste, os Ministros de Estado;
II - Nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da República o Procurador-Geral
da União, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os chefes de
missão diplomática de caráter permanente, os
Governadores dos Territórios, os membros do
Conselho Monetário Nacional e o Presidente e
Diretores do Banco Central do Brasil;
III - Nomear os Juízes dos Tribunais Regionais
Federais;
IV - Prover os cargos públicos do Estado;
V - Convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VI - Dissolver, nos casos previstos nesta
Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a
Câmara dos Deputados, e convocar eleições;
VII - Iniciar o processo legislativo nos
casos previstos na Constituição;
VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de
lei, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - Convocar e presidir o Conselho de Estado
e indicar dois de seus membros;
XI - Manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes
diplomáticos;
XII - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - Declarar guerra, com autorização ou,
caso não esteja reunido, referendo do Congresso
Nacional;
XIV - Celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a
mobilização nacional, com prévia autorização do
Congresso Nacional;
u XVII - Autorizar brasileiro e aceitar pensão,
emprego, ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XX - Decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a
intervenção federal, o estado de defesa e o estado
de sítio, submetendo os respectivos decretos ao
Congresso Nacional;
XXI - Determinar a realização de referendo,
nos casos previstos na Constituição;
XXII - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - Conceder indulto ou graça;
XXIV - Presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando as houver convocado ou nelas
estiver presente;
XXV - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando
de autoridade brasileira, transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam
temporariamente;
XXVI - Exercer outras atribuições previstas
na Constituição, ou em lei.
§ 1o. - O substituto eventual do Presidente
da República não poderá praticar os atos previstos
nos incisos I, VI, XII, XIV, e XXI, deste artigo,
senão mediante prévia autorização do Senado
Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 2o. - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado,
demitir o Governo, comunicando, de imediato, as
razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos
Deputados, nela fazendo a indicação de candidato
ao cargo de Primeiro-Ministro.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
chamar à sua presença e sob a sua presidência, o
Conselho de Ministros.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 158 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República, definidos em lei
complementar, que atentem contra a Constituição.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente da República será
submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebia a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias.
§ 3o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobreviver sentença condenatória.
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo.
§ 5o. - Lei complementar fixará as normas do
processo de julgamento do Presidente da República.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ESTADO
Art. 159 - O Conselho de Estado é o órgão
superior de consulta do Presidente da República, e
se reúne sob a sua presidência.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Estado:
I - O Presidente da República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - O líder da maioria e da minoria da Câmara
dos Deputados;
VI - O líder da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - Os ex-Presidentes da República,
excluídos os substitutos, eventuais;
VIII - O Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art. 160 - Compete ao Conselho de Estado
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - a nomeação e a demissão do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nos art. 157, § 2o.
e 170, § 6o. desta Constituição;
III - a realização de referendo;
IV - a declaração de guerra e a celebração da
paz;
V a intervenção federal nos Estados;
VI - a decretação do estado de sítio;
VII - todas as emergências graves para
estabilidade do regime e a segurança do Estado.
Parágrafo Único - O Presidente da República
poderá convocar membro do Governo a participar da
reunião do Conselho de Estado.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
COMPOSIÇão E ATRIBUIÇÕES
Art. 161 - O Governo é constituído pelo
Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro-
Ministro e dos Ministros.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
criação, estrutura e atribuições dos Ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira, com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas.
Art. 162 - O Governo goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
Art. 163 - O Governo é o órgão superior da
administração federal e conduz a política geral do
País.
Parágrafo único - Compete ao Governo:
I - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública federal;
II - enviar o projeto de lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao
Congresso Nacional;
III - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução da lei;
IV - iniciar o processo legislativo, nos
casos previstos na Constituição;
V - prover os cargos públicos do Governo;
VI - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao
Congresso Nacional;
VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
VIII - deliberar sobre as questões
encaminhadas pelo Presidente da República, ou
suscitadas pelo Primeiro-Ministro;
IX - sugerir ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do Estado de
defesa e do estado de sítio;
X - deliberar sobre as questões respeitantes
à competência de mais de um Ministério;
XI - exercer outras atribuições previstas na
Constituição e na lei.
§ 1o. - O Conselho de Ministros, presidido
pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria
absoluta.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro detém o voto de
desempate.
Art. 164 - O Primeiro-Ministro promove e
coordena as atividades do Conselho de Ministros e
mantém a unidade de orientação política e
administrativa do Governo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de
Ministros são responsáveis coletivamente pelos
atos do Conselho e individualmente pelos atos dos
respectivos Ministérios.
Art. 165 - Os Ministros são nomeados e
exonerados por ato do Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro.
Art. 166 - O cargo de Primeiro-Ministro é
privativo de membro do Congresso Nacional,
brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de
vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 167 - O Governo cessa com a realização
de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso
de perda de confiança ou aprovação de moção de
censura e pela demissão, morte ou impedimento, por
qualquer motivo, do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Governo cessante continua
em função até a posse do novo Governo.
Art. 168 - O Primeiro-Ministro não poderá se
ausentar do País sem prévia autorização da Câmara
dos Deputados.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro será
substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro
da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos
Ministros que indicar.
Art. 169 - O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado prestarão compromisso e tomarão posse
perante o Presidente da República.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO
Art. 170 - Na inauguração de cada legislatura
e nos demais casos previstos na Constituição, o
Presidente da República, após ouvir o partido ou
coligação majoritária de partidos na Câmara dos
Deputados, fará a indicação de candidato a
Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias,
comparecerá à Casa e apresentará o programa do
Governo a ser constituído.
§ 1o. - Nos cinco dias seguintes, após
discussão, em no máximo três reuniões, com a
participação do candidato, será realizada votação,
sem prévio debate.
§ 2o. - O candidato será nomeado se obtiver a
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados.
§ 3o. - Não alcançará a maioria absoluta,
proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova
votação, entendendo-se aprovada a indicação se o
candidato obtiver a maioria, que não poderá ser
inferior à metade mais um de quatro quintos dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 4o. - Não sendo aprovada a indicação do
Presidente da República, a Câmara dos Deputados,
no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma
votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da
qual resultará eleito o que reunir a maioria dos
votos.
§ 5o. - Reunindo o eleito os votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República o nomeará em quarenta e
oito horas.
§ 6o. - Não conseguindo o eleito a maioria
absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido
o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos
Deputados.
§ 7o. - Optando pela não dissolução, o
Presidente da República indicará novo candidato a
Primeiro-Ministro.
Art. 171 - A Câmara dos Deputados não poderá
ser dissolvida, nos últimos seis meses do mandato
do Presidente da República, no primeiro e no
último semestre da legislatura, ou durante a
vigência de estado de defesa ou de estado de
sítio.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO
Art. 172 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro
e ouvido o Presidente da República, poderá pedir
voto de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 1o. - A confiança será aprovada se obtiver
maioria não inferior a metade mais um de quatro
quintos dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 2o. - Negada a confiança, o Governo
apresentará a sua demissão.
Art. 173 - A Câmara dos Deputados, decorridos
seis meses da constituição do Governo, poderá, por
iniciativa de um terço dos seus membros e pelo
voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança
mediante moção de censura.
§ 1o. - A moção incluirá o nome de um
candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a
censura, será nomeado pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Não aprovada a moção de censura, os
seus signatários não poderão repetí-la na mesma
sessão legislativa.
Art. 174 - O Governo, em exposição motivada,
poderá propor ao Presidente da República que,
ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos
Deputados e convoque eleições.
Art. 175 - Os membros do Governo têm acesso
às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as
Casas que o compõem e de suas Comissões, e elas
comparecerão sempre que convocados.
Parágrafo úncio - Os regimentos do Congresso
Nacional e os de suas duas Casas fixarão um
horário semanal para o comparecimento dos membros
do Governo.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 176 - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão de defesa judicial e extrajudicial da União.
§ 1o. - A chefia da Procuradoria-Geral da
União é exercida pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, do notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei complementar de iniciativa do
Presidente da República estabeleceráa organização
da Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
credenciados. | | | | Parecer: | Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. | |
| 4076 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19881 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMANDA N. 16
MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o. do art. 160 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para § 2o. do referido artigo.
Art. 160 ....................................
§ 1o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 4077 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19882 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMANDA N. 17
MODIFICATIVA
Dê-se ao § 2o. do art. 160, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para § 3o. do referido artigo:
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobreviver sentença condenatória. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 4078 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19883 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA N. 18
MODITICATIVA
Dê-se ao art. 161, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para o § 4o. do art. 160.
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 4079 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19884 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA N. 19
ADITIVA
Acrescente-se ao art. 160, do Projeto de
Constituição, o § 5o., com a seguinte redação:
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. ......................................
§ 5o. - Lei complementar fixará as normas do
processo de julgamento do Presidente da República. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 4080 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19886 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA No. 21
SUBSTITUTIVA
Dê-se ao Capítulo III, do Título V, Seção I,
II, III e IV, do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
CAPítulo III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 161. O Governo é constituído pelo
Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro-
Ministro e dos Ministros.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
criação, estrutura e atribuições dos Ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira, com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas.
Art. 162. O Governo goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
Art. 163. O Governo é órgão superior da
administração federal e conduz a política geral do
País.
Parágrafo único. Compete ao Governo:
I - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública federal;
II - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao
Congresso Nacional;
III - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução da lei;
IV - iniciar o processo legislativo, nos
casos previstos na Constituição;
V - prover os cargos públicos do Governo;
VI - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao
Congresso Nacional;
VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
VIII - deliberar sobre as questões
encaminhadas pelo Presidente da República, ou
suscitadas pelo Primeiro-Ministro;
IX - sugerir ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do estado de
defesa e do estado de sítio;
X - deliberar sobre as questões respeitantes
à competência de mais de um Ministério;
XI - exercer outras atribuições previstas na
Constituição e na lei.
§ 1o. O Conselho de Ministros, presidido
pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria
absoluta.
§ 2o. O Primeiro-Ministro detém o voto de
desempate.
Art. 164. O Primeiro-Ministro promove e
coordena as atividades do Conselho de Ministros e
mantém a unidade de orientação política e
administrativa do Governo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de
Ministros são responsáveis coletivamente pelos
atos do Conselho e individualmente pelos atos dos
respectivos Ministérios.
Art. 165. Os Ministros são nomeados e
exonerados por ato do Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro.
Art. 166. O cargo de Primeiro-Ministro é
privativo de membro do Congresso Nacional,
brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de
vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 167. O Governo cessa com a realização
de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso
de perda de confiança ou aprovação de moção de
censura e pela demissão, morte ou impedimento, por
qualquer motivo, do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único. O Governo cessante continua
em função até a posse do novo Governo.
Art. 168. O Primeiro-Ministro não poderá se
ausentar do País sem prévia autorização da Câmara
dos Deputados.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro será
substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro
da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos
Ministros que indicar.
Art. 169. O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado prestarão compromisso e tomarão posse
perante o Presidente da República.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO
Art. 170. Na inauguração de cada legislatura
e nos demais casos previstos na Constituição, o
Presidente da República, após ouvir o partido ou
coligação majoritária de partido na Câmara dos
Deputados, fará a indicação de candidato a
Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias,
comparecerá à Casa e apresentará o programa do
Governo a ser constituído.
§ 1o. Nos cinco dias seguintes, após
discussão, em no máximo três reuniões, com a
participação do candidato, será realizada votação,
sem prévio debate.
§ 2o. O candidato será nomeado se obtiver a
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados.
§ 3o. Não alcançada a maioria absoluta,
proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova
votação entendendo-se aprovada a indicação se o
candidato obtiver a maioria, que não poderá ser
inferior à metade mais um de quatro quintos dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 4o. Não sendo aprovada a indicação do
Presidente da República, a Câmara dos Deputados,
no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma
votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da
qual resultará eleito o que reunir a maioria dos
votos.
§ 5o. Reunindo o eleito os votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República o nomeará em quarenta e
oito horas.
§ 6o. Não conseguindo o eleito a maioria
absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido
o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos
Deputados.
§ 7o. Optando pela não dissolução, o
Presidente da República indicará novo candidato a
Primeiro-Ministro.
Art. 171. A Câmara dos Deputados não poderá
ser dissolvida, nos últimos seis mesesd o mandato
do Presidente da República, no primeiro e no
último semestre da legislatura, ou durante a
vigência de estado de defesa ou de estado de
sítio.
SEÇão III
DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO
Art. 172. O Governo, pelo Primeiro-Ministro
e ouvido o Presidente da República, poderá pedir
voto de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 1o. A confiança será aprovada se obtiver
maioria não inferior a metade mais um de quatro
quintos dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Negada a confiança, o Governo
apresentará a sua demissão.
Art. 173. A Câmara dos Deputados, decorridos
seis meses da constituição do Governo, poderá, por
iniciativa de um terço dos seus membros e pelo
voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança
mediante moção de censura.
§ 1o. A moção incluirá o nome de um
candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a
censura, será nomeado pelo Presidente da
República.
§ 2o. Não aprova a moção de censura, os seus
signatários não poderão repetí-la na mesma sessão
legislativa.
Art. 174. O Governo, em exposição motivada,
poderá propor ao Presidente da República que,
ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos
Deputados e convoque eleições.
Art. 175. Os membros do Governo têm acesso
às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as
Casas que o compõem e de suas Comissões, e a elas
comparecerão sempre que convocados.
Parágrafo único. Os regimentos do Congresso
Nacional e os de suas duas Casas fixarão um
horário semanal para o comparecimento dos membros
do Governo.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 176. A Procuradoria-Geral da União é o órgão
de defesa judicial e extrajudicial da União.
§ 1o. A chefia da Procuradoria-Geral da
União é exercida pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei complementar de iniciativa do
Presidente da República estabelecerá a organização
Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
credenciados. | | | | Parecer: | As finalidades da presente emenda estão, em parte, con-
templadas no Substitutivo.
Assim, pelo seu acolhimento parcial. | |
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