| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2681 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28661 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200
O art. 200 do Substitutivo passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito
Federal, em casos excepcionais definidos em lei
complementar, poderão instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias, mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa, neste caso
sujeita à aprovação pelo Senado Federal". | | | | Parecer: | Pretende a Emenda autorizar a decretação de empréstimos
compulsórios, não só em casos de calamidade, mas sim em todo
e qualquer caso excepcional definido em lei complementar,
sempre mediante lei aprovada pela maioria absoluta do Legis-
lativo. Em relação aos Estados prevê, ainda, que haja aprova-
ção pelo Senado Federal.
Não é necessário empréstimo compulsório para atender
despesas extraordinárias de qualquer espécie, visto que o
próprio orçamento já oferece meio de custeá-las, prevendo a
possibilidade de créditos adicionais, inclusive os extraordi-
nários.
Ademais, dentro da linha do Substitutivo, está previsto
o empréstimo por calamidade pública, o que já permite atender
larga faixa de despesas extraordinárias, desde que vinculadas
a situações fáticas que a lei caracterizar como de calamida-
de.
Quanto à necessidade de aprovação do Senado para emprés-
timos decretados pelos Estados, cabe assinalar que, com a
vinculação a calamidade pública, os Estados já ficam sufici-
entemente limitados, não havendo possibilidade de excessos.
Finalmente, em relação à exigência de quorum qualifica-
do, entendo razoável a sugestão, tendo em vista que para a
competência residual de impostos a medida foi adotada. Have-
ria, assim, uniformidade de procedimentos para a exigência
compulsória de prestações não discriminadas expressamente no
texto.
Pela aprovação parcial. | |
| 2682 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28662 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA/SUBSTITUTIVO
1) Suprimindo-se o art. 1o, renumere-se o
art. 2o. e dê-se-lhe a seguinte redação:
"Art. 1o. - A República Federativa do Brasil,
constituída sob regime representativo, é composta
pela união indissolúvel dos Estados e Distrito
Federal.
§ 1o. - Todo poder emana do povo e em nome é
exercido.
§ 2o. - A língua nacional do Brasil é a
portuguesa e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República".
2) Dê-se ao art. 3o. a seguinte redação:
Art. 3o. - São Poderes do Estado o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
interdependentes e harmônicos."
3) Suprima-se o art. 4o.
4) Dê-se ao art. 5o. a seguinte redação:
Art. 5o. - O Brasil orientará sua política
externa pelos princípios da independência
nacional, do respeito aos direitos do homem, do
direito dos povos à autoderminação e à
independência, da igualdade entre os Estados, da
solução prática dos conflitos internacionais, da
não ingerência nos assuntos internos dos outros
Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade.
5) Incluam-se os seguintes artigos,
renumerados os que se lhes seguirem:
"Art. 6o. - os tratados, convenções e atos
internacionais celebrados pelo Executivo dependem
de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os
que visem simplesmente a executar ou interpretar
atos pré-existentes e os de anturez meramente
administrativa.
§ 1o. - Os acordos do Poder Executivo,
concluídos sobre matéria da sua competência
exclusiva ou para executar, tratado convenção ou
outro ato internacional já aprovado, serão ao
conhecimento do Congresso Nacional, até três meses
após sua conclusão. Se forem considerados
relevantes para a segurança do País, deles se dará
conhecimentos apenas às Comissões técnicas,
incumbidas de, na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal, estudar matérias sobre relações
internacionais.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais celebrados pelo Brasil se
incorporam ao direito interno e têm primazia sobre
a lei.
Art. 7o. - o exercício de competência
derivadas desta Constituição pode ser atribuído a
organizações internacionais, desde que a aprovação
do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo
mesmo "quorum" previstos para a emenda à
Constituição. | | | | Parecer: | O fato de termos indicado à aprovação emendas, ao dis-
positivo em pauta, com teor diferente ao da proposta, faz com
que, por coerência, sejamos pela rejeição desta emenda. | |
| 2683 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28663 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 207
Adite-se ao art. 207, do Substitutivo do
Relator, o seguinte parágrafo:
"§ 4o. - O imposto de que trata o item III
não incidirá sobre a renda ou proventos
equivalentes a dez vezes o valor do piso salarial
nacional estabelecido em lei." | | | | Parecer: | Esta Emenda adita § 4o. ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do
Relator(projeto de Constituição) estabelecendo que "O imposto
de que trata o item III não incidirá sobre a renda ou proven-
tos equivalentes a dez vezes o valor do piso salarial nacio-
nal estabelecido em lei".
É evidente que se trata de matéria que deve constar em
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 2684 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28672 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado - Parágrafo Único do
artigo 239.
Substitua-se o Parágrafo único do artigo 239,
mantido o "caput", pelos seguintes parágrafos:
Artigo 239 - ................................
§ 1o. - A lei criará o Fundo de Manutenção do
Sistema Nacional de transporte e Viação,
constituído, entre outros recursos, do produto de
taxas cobradas em razão da utilização efetiva ou
potencial das rodovias, ferrovias e aquavias e das
instalações rodoviárias, ferroviárias, portuárias
e aeroportuárias.
§ 2o. - Os recursos do Fundo referido no
parágrafo anterior subsidiarão a diferença entre o
custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo
usuário e participarão, juntamente com outras
receitas, dos programas de construção, conservação
e manutenção do Sistema Nacional de Transporte e
Viação.
§ 3o. - A lei estabelecerá os critérios de
repartição dos recursos do Fundo de Manutenção do
Sistema Nacional de Transporte e Viação observando
o nível de encargos e de responsabilidades da
União, dos Estados e dos Municípios no mencionado
Sistema. | | | | Parecer: | Trata-se de matéria importante e fundamental à discussão
da Política Urbana do País, porém, por se tratar de disposi-
tivo passível de lei ordinária não deve constar do texto cons
titucional.
Pela rejeição da emenda. | |
| 2685 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28711 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 4o. do artigo 209 a seguinte
redação:
Art. 209
§ 4o. - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias,
compensado-se o que for devido, em cada operação
relativa à circulação de mercadorias, com o
montante cobrado nos anteprojetos, pelo mesmo ou
outro Estado. A isenção ou não incidência
concedida numa operação será resguardada pelo
crédito do valor do imposto que seria devido, se
não houvesse esses benefícios, para compensação na
operação subsequente. | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer modificar a redação do § 4o. do
Artigo 209 do Projeto da Comissão de Sistematização. Suprime
referência à prestação de serviços e inverte a parte final do
Projeto, em que nega crédito de imposto na hipótese de isen -
ção ou não-incidência, para estabelecer que o crédito será
resguardado no valor do imposto que seria devido, para com-
pensação na operação subsequente. Justifica que de nada vale
conceder isenção ou não-incidência numa operação se na se-
guinte o fisco recupera o valor.
Nova minuta do Projeto reconhece a anulação do crédito
do imposto relativo a operações anteriores, acolhendo em par-
te a reivindicação.
Aprovada parcialmente. | |
| 2686 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28747 APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § ÚNICO DO ART. 1o.
ART. 1o. § ÚNICO -
Todo poder emana do povo e em seu nome é
exercido: | | | | Parecer: | A emenda é adequada e vem convincentemente justifica-
da. Pela aprovação. | |
| 2687 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28748 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação da alínea c, do item
II, do art. 203:
c - patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, de
entidades sindicais e das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos da lei; e | | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
| 2688 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28749 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 206 | | | | Parecer: | Deseja o Autor da Emenda a supressão do artigo 206 do
Substitutivo, o qual obriga a avaliação, pelo Legislativo '
competente, das leis que concedam isenção ou outro benefício
fiscal.
O fundamento apresentado é o de que, já tendo o Poder
Legislativo participado na elaboração da lei que concedeu o
benefício, não há necessidade de vir ele próprio reavaliar o
que foi feito.
Ora, as condições sócio-econômicas e a conjuntura va -
riam ao longo do tempo. Além disso, pode haver erro nas pre-
visões feitas por ocasião da elaboração da lei concessiva
de favores fiscais.
Por tudo isso, nada mais natural do que reexaminar a
lei dentro de determinados critérios, para novas decisões so-
bre seu conteúdo, face às novas realidades emergentes .
Somos, pois, contrários à supressão do dispositivo citado .
Pela rejeição. | |
| 2689 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28750 APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Emenda: dê-se ao art. : 207, mais um ítem
que ficará assim redigido:
Art.: 207
VI - apropriedade territorial rural
§1o- É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens
I,II,IV,V e VI, deste artigo.
§§ 2o. e 3o. - ..............................
§ 4o. - O imposto de que trata o ítem VI será
progressivo em função do uso e exploração dos
solos, não incidindo sobre pequenas glebas rurais,
na forma conceituada em lei, quando seu
proprietário ou ocupante a qualquer título as
cultive só ou com sua família e não posua outro
imóvel, admitida a ajuda eventual de terceiros. | | | | Parecer: | A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do
Distrito Federal para a competência da União, realmente ser-
virá melhor como instrumento da reforma agrária.
Pela aprovação. | |
| 2690 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28751 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Art.6o.
§ 1,2, (...), 32
§ 33 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado, nos termos desta
Constituição. A lei estabelecerá os procedimentos
para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, mediante prévia e
justa indenização. Em caso de perigoiminente, as
autoridades competentes poderão usar a
propriedade' particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 34 - O imóvel rural produtivo, na forma da
lei, é insusceptível de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária.
§ 35, 35, (...), 57. | | | | Parecer: | A emenda propõe assegurar a prévia indenização em caso
de desapropriação. A matéria deverá ser tratada por lei, que
estabelecerá os procedimentos para desapropriação, mediante
justa indenização, nos termos da redação oferecida pelo Subs-
titutivo. Trata-se, a nosso ver, de fixar no texto constitu-
cional o direito de propriedade, subordinada ao bem-estar so-
cial, remetendo à lei definir as formas de pagamento das in-
denizações.
Pela rejeição. | |
| 2691 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28752 APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209
Item III - "e sobre prestações de serviços".
§ 4o. - "e dos serviços", "ou prestação de
serviços".
§ 5o. - I - "e às prestações de serviços".
§ 8o. - I - "bem como sobre serviço prestado
no exterior".
§ 9o. - v - "Serviços". | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
| 2692 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28753 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclusa-se o § 1o. com a seguinte redação:
Art. 209 ....................................
§ 1o. - As alíquotas de Imposto de que trata
o ítem II não poderão exceder as alíquotas
incidentes sobre a alienação intervivos de bens
imóveis e terão seus limites fixados pelo Senado. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame quer aditar parágrafo ao art. 209,
estabelecendo que as alíquotas do imposto sobre transmissão
por causa-mortis ou doação não possam exceder às alíquotas
incidentes sobre a alienação intervivos de bens imóveis e
terão seus limites fixados pelo Senado.
Justifica que a progressividade contém grave injustiça:
se o proprietário aliena para estranhos paga o imposto normal
e se aliena para filhos paga imposto progressivo; e que, na
verdade, o fisco pretende se qualificar como herdeiro, o que
não é justo.
Nova versão para o projeto insere parágrafo
estabelecendo que as alíquotas do imposto em questão podem
ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos
pelos Senado.
Acolhe, pois, em parte, a emenda. | |
| 2693 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28754 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 32 - ..................................
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, do trabalho e
econômico;
II - (...) XXII .............................
§ Único - Lei Complementar poderá autorizar
os Estados a legislarem sobre as matérias
relacionadas neste artigo, excetuados os ítens
I,II,III,IV,VII,VIII,XII,XVI, e XX. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 2694 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28755 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 34 - .....
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário e urbanístico.
II - (...) IX ......
X - criação e funcionamento do juizado de
instrução e de pequenas causa.
XI - Suprima-se
XII- (...) XIV | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 2695 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28756 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se a letra "d" II ao § 8o. do art.
209, com a seguinte redação:
Artigo 209 ..................................
§ 8o. .......................................
alínea II
d - sobre operações com produtos básicos de
alimentação definidos em lei. | | | | Parecer: | A inclusa emenda pretende aditar na imunidade do ICMS as
"operações com produtos básicos de alimentação definidos em
lei" (art. 209, § 8o., II, d).
Justifica que as leis tributárias brasileiras sempre se
preocuparam com a não tributação de produtos alimentícios bá-
sicos e que a emenda tem largo alcance social.
A pretensão da emenda é mais factível em lei ordinária de
cada Estado, no exercício de sua autonomia federativa. Por
outro lado, a imunidade geral beneficiaria também ricos que
consomem os mesmos alimentos do que os pobres, além do que os
alimentos básicos variam segundo as regiões do País. | |
| 2696 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28757 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art.: 155 - .................................
I - (...) XI - (...)
XII - as questões de direito agrário, em que
o Poder Público Federal for parte. | | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
| 2697 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28758 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 1o. do art. 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 2698 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28799 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 209, § 7o.
O § 7o. do artigo 209 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seuginte redação:
"Art. 209. ..................................
§ 7o. As alíquotas internas, nas operações
relativas a circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às alíquotas interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as
interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorais e serviços." | | | | Parecer: | A emenda sob exame suprime a possibilidade de os Estados
deliberarem em contrário quanto à proibição de as alíquotas
intra-estaduais serem inferiores às interestaduais, do ICMS (
art. 209, § 7.).
Nova versão do Projeto repete o texto anterior. | |
| 2699 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28800 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
ARTIGO EMENDADO: 220, § 6o., do Substitutivo
do Relator.
Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do art.
220:
"Art. 220. ..................................
§ 6o. ......................................
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que não poderão exceder a
quarta parte da receita bruta total estimada para
o exercício financeiro e que deverão ser
liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte." | | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, portanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
| 2700 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28801 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: inciso I, do Art. 7o.
Dê-se ao inciso I do art. 7o. a seguinte
redação:
"Art. 7o. ..................................
I - estabilidade, mediante garantia contra a
despedida imotivada, nos termos da lei, e fundo de
compensação do tempo de serviço." | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre-
gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente,
uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex-
pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein-
teradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária. | |
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