| ANTE / PROJEMENTODOS | | 801 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01986 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescenta parágrafo ao artigo 93:
Parágrafo único - Qualquer pena
administrativa não poderá ultrapassar a seis
meses, exceto a exoneração. | |
| 802 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01987 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acréscimo ao art. 192 e modifica o inciso I
do art. 195:
Art. 192 - ..................................
X - todos os magistrados elegerão os órgãos
diretivos dos tribunais a que pertençam e opinarão
sobre o orçamento.
Art. 195 - ..................................
I - retirar as palavras: "eleger seus órgãos
diretivos". | |
| 803 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01988 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 14, inciso 24.
Suprimam-se do anteprojeto o inciso 24 do
Art. 14. | |
| 804 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01989 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao art. 451 do Anteprojeto de
Constituição:
"Art. 451 - O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia 15 de
março de 1990, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo, neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministros." | |
| 805 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01990 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao art. 222 do Anteprojeto de
Constituição:
"Art. 222 - Compete à justiça do trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
questões entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes
das relações trabalhistas dos servidores com os
Municípios, os Estados e a União, inclusive as
suas autarquias." | |
| 806 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01992 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso XI, alínea
"i".
Suprima-se do Anteprojeto:
Art. 13 - ..................................
XI - ........................................
i) os produtos e processos resultantes da
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados. | |
| 807 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01993 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 383, parágrafo
primeiro.
O Parágrafo Primeiro, do Artigo 383, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 383. ..................................
Parágrafo Primeiro - Compete
preferencialmente a União organizar e oferecer o
ensino superior, o ensino superior industrial e
agrotécnico de segundo grau. | |
| 808 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01994 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 28, inciso I, alínea
"b".
Suprima-se do anteprojeto:
Art. 28 - ..................................
I - ........................................
b) são obrigatórios o alistamento e o voto
dos maiores de dezoito anos, salvo, para os
analfabetos, os maiores de setenta anos e os
deficientes físicos. | |
| 809 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01995 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 6, inciso V.
O inciso V, do Artigo 6o. do Anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
V - Promover a justiça social para que todos
tenham o direito à procura da felicidade. | |
| 810 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01996 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 85, inciso II.
O Inciso II, do Artigo 85 do Anteprojeto,
passa ter a seguinte redação:
Art. 85 - ..................................
II - A admissão ao Serviço Público, sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas com a lista
de classificação dos aprovados públicada no Diário
Oficial da União. Será assegurada a ascensão
funcional na carreira através de promoção ou
provas e de títulos, com igual peso. | |
| 811 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01997 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 20, inciso I, alínea
"a".
A alínea a do inciso I do Artigo 20, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 20 - ..................................
I - ........................................
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros. | |
| 812 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01998 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso "g", item
I.
O inciso "g" do item I, do Artigo 13, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 13 - ..................................
I - ........................................
g) Por absoluta incapacidade de pagamento,
ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
de água, esgoto, energia elétrica e transporte. | |
| 813 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01999 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 96
O Artigo 96 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 96 A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos, em cada Estado, Território e
no Distrito Federal, na forma que a lei
estabelecer. | |
| 814 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02000 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 159
O Artigo 159 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 159 O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, observar as leis, promover o
bem geral, zelar pela união, integridade e
independência da República, com a ajuda do povo e
de Deus". | |
| 815 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02001 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 20, Inciso I, Alínea
"b".
A alínea "b", do Inciso I, do Artigo 20 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. ....................................
I - ........................................
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira. | |
| 816 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02004 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 7o., inciso II.
Onde se lê:
"... defender a democracia política e
econômica..."
Leia-se:
"... defender a democracia política,
econômica e social..." | |
| 817 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02005 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 3o.:
Onde se diz:
Art. 3o. O Estado é o instrumento e a
mediação da Soberania do Povo.
Leia-se:
Art. 3o. O Estado é o ordenamento político da
vontade soberana do povo. | |
| 818 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02006 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Ao art. 2o., inciso VI
Suprima-se as palavras finais a partir de
"exeção feita aos idearios que..." | |
| 819 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02008 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Ao Preâmbulo:
"... de que todos devem participar..."
Acrescente-se:
"... bem como na paz e cooperação entre os
povos." | |
| 820 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02009 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa do texto do Anteprojeto
do relator, para adequação, capítulo II, do
"executivo"", seção I, do Presidente da República.
"Art. - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 156 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos simultaneamente, dentre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos politicos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa e dias antes do término do mandato de seu
antecessor.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a nova eleição pelo mesmo
processo indicado no caput deste artigo, trinta
dias após a proclamação dos resultados,
concorrendo apenas os dois candidatos mais
votados, que não tenham reitrado a candidatura.
§ 3o. - Considerar-se-á o candidato a Vice-
Presidência da República, em virtudede eleição do
candidato a Presidente, com ele registrado.
§ 4o. - É de cinco anos o mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida a releição do
presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe á, no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o. - O presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando o seguinte: "Promento manter, depender e
cumprir a constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da república".
Art. 157 - O Governador do Estado será eleito
até cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
Artigo anterior, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 158 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicada as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do Art. 156.
Parágrafo unico - Consoderar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 159 - perderão o mandato o Governador e
o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta..
Seção II
Das atribuições do presidente da república.
Art. 160 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com o auxilio dos Ministros de
Estado a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sansionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração
federal;
VI - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad-referendum do Congresso
Nacional;
X - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem previa
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões, legislativas;
XI - fazer a paz, com autorização ou ad-
referendom do Congresso Nacional;
XII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão;
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XVIII - conceder indulto ou graça;
XIX - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo
Congresso Nacional, ou por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente, sempre sob o comando
de autoridade brasileira;
XX - prestar, anualmente ao Congresso
Nacional, dentro da sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXI - decretar o Estado de Defesa e o Estado
de Sitio;
XXII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição;
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 161 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federação e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes constituintes aos
Estados;
III - o exercício dos direitos politicos,
individuais e sociais:
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Parágrafo único. Os crimes de
responsabilidade, serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 162 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções;
§ 2o. - Se, decorrido o prazo de noventa
dias, o julgamento não estiver concluido, será
arquivado o processo.
Art. 163 - Constituem crimes de
responsabilidade, puniveis com perda do
mandatoeletivo ou da função pública, os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estado
e dirigentes de órgãos publicos e entidades da
administração indireta, que impliquem
inobservância de normas constitucionais.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 164 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República, serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e
no exercicio dos direitos politicos;
Art. 165 - Compete ao Ministro de Estado,
alem das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competencia, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
Parágrafo único. Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo presidente da República, se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, apurado em sessão secreta, entender que
os mesmos não devem continuar a exercer aquele
cargo.
Seção V
Da defesa do Estado
Art. 166 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Defesa, quandofor necessario
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem ou a paz social,
ameaçadas por grave e eminente instabilidade
institucional ou atingidos por calamidades
naturais de grandes proporções;
§ 1o. - O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificam a decretação;
§ 3o. - o Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; do sigilo de correspondencia
de comunicação telegráfica e, na hipóteses de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 4o. na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao Juiz competente. A comunicação será acompanhada
de declaração, pela autoridade, do estado fisico e
mental do detido no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a dez dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. E vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto ato, devendo
permanecer em funcionamento enquanto vigorar o
estado de Defesa.
§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional,
essa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuizo da validade dos atos licitos praticados
durante sua vigência.
§ 8o. - Findo o Estado de Defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas.
§ 9o. - Durante a vigência do Estado de
Defesa a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
Do Estado de Sitio
Art. 167 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Sitio, adreferendum do
Congresso Nacional nos casos de:
I - comoção grave de reprecussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficacia da medida tomada
de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único: Decretado o Estado de Sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial,
relatara ao Congresso nacional os motivos
decorrentes, e este deliberá, por maioria
absoluta, sobre o decreto para revoga-lo ou mante-
lo, podendo também, nas mesma condições, apreciar
as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento e quando necessario, autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 168 - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício ficará suspenso; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as areas abrangidas;
Art. 169 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas desta
Seção.
Parágrafo unico - Na hipótese do caput deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 170 - Decretado o Estado de Sitio, com
fundamento no ítem I, do artigo 167, so poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a apenados de crimes comuns;
III - restrições objetivas a inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e a liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicilio;
VI - intervenção nas empresas de Serviços
Públicos.
VII - requisição de bens;
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do intem III deste artigo e difusão de
pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 171 - O Estado de Sítio nos casos do
art. 167, item I, não podera ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado de vez que por
prazo superior. Nos casos de ítem II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurá a guerra ou agressão armada
estrangeira;
Art. 172 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sitio: todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terçosdos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompativeis com
a execução do Estado de Sítio, apos sua aprovação.
Art. 173 - expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuizo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores.
Parágrafo único. As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio serão, logo que o
mesmo termine, relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Seção VII
Da Segurança Nacional
Art. 174 - O Conselho de Segurança Nacional é
o órgão destinado á assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 175 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pela Presidencia da República e
integrado por todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único. A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
Seção VIII
Das Forças Armadas
Art. 176 - As Forças Armadas constituidas
pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com bases na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República.
Parágrafo único. Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da república,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
Paragrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes
Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e a garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem;
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 178 - O Serviço Militar e obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - As Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximarem-se de atividade de
carater essencialmente militar.
2o. - As mulheres e os eclesiásticos, ficam
isentos do serviço Militar obrigatório em empo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 179 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a ele inerentes, são
asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares e Corpos de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 180 - Não caberá habeas-corpus em
relação a punições disciplinares militares.
Art. 181 - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Politicos. | |
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