| ANTE / PROJEMENTODOS | | 661 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00665 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Título VIII na Ordem
Social, Capítulo V da comunicação, o seguinte
item:
Os veículos de comunicação, eletrônicos ou
não, em todas as circunstâncias, são responsáveis
pelo conteúdo das informações divulgadas, e
responderão perante a lei, por qalquer informação
não verdadeira. | | | | Parecer: | A presente proposta visa a incluir, no Título VIII,
capítulo V, do Projeto, dispositivo determinando que os
veículos de comunicação, eletrônicos ou não, em todas as
circunstâncias, sejam responsáveis pelo conteúdo das
informações divulgadas e devam responder perante a lei por
qualquer informação não verdadeira.
Trata esta Emenda de matéria que se deve deixar para a
lei ordinária, exceto quanto ao direito de resposta e a
indenização, já assegurados nos §§ 5o. e 10 do art. 6o. do
Projeto.
Pela rejeição. | |
| 662 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00666 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se no Artigo 25, o seguinte item:
Podrá ser instituído o pedágio nas estradas
de qualquer nível para construção, pavimentação e
manutenção das mesmas. | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte incluir no texto Constitu-
cional dispositivo visando a instituir o pedágio nas estradas
de qualquer nível para a construção, pavimentação e manuten-
ção.
A sugestão parece-nos conveniente - mas para figurar no
âmbito da legislação ordinária, não sendo necessário elevá-la
à categoria de norma constitucional.
Por outro lado, o Projeto já cuidou da matéria, no
inciso I do artigo 178, de modo adequado.
O parecer é pela rejeição. | |
| 663 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00667 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se como parágrafo do Artigo 231:
As contribuições do trabalhador a previdência
somente poderão ser utilizadas nos programas de
seguridade, previdência e assistência social. | | | | Parecer: | Cuida a emenda em apreço de acrescentar parágrafo ao
art. 231 do Projeto de Constituição com o objetivo de
estabelecer que as contribuições do trabalhador à Previdência
Social somente devem ser utilizadas nos programas de
seguridade, previdência e assistência social.
Parece-nos injustificável a presente emenda, vez que a
finalidade da contribuição previdenciária não é outra senão
aquela prevista no texto que se pretende acrescer, ou seja, a
de sua utilização nos programas de seguridade, previdência e
assistência social.
Se desvios de recursos ocorrem, como afirmado pelo
nobre autor da emenda, o próprio órgão previdenciário terá
meios para coibir o abuso.
Pela rejeição da emenda. | |
| 664 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00668 REJEITADA  | | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | | Texto: | Suprimir a expressão "aplicando-se a regra do
Artigo 91", do Artigo 30 ficando assim redigido:
Artigo 30 - O Governador de Estado será
eleito até quarenta e cinco dias antes do término
do mandato de seu antecessor, para mandato de
quatro anos, e tomará no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente. | | | | Parecer: | Pretende o autor excluir da eleição de governador a exi-
gência de maioria absoluta, de que trata o art. 91.
Somos contrários à pretensão do autor pelo fato de a
maioria absoluta levar ao poder o candidato da preferência
popular e dar-lhe mais apoio para governar.artidos, garante
Pela rejeição. | |
| 665 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00669 REJEITADA  | | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | | Texto: | Substitua-se o § 10. do Art. 44, pelo
seguinte:
§ 1o. - A leidisporá sobre a indenização dos
danos que as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadora de serviços
públicos, causarem a terceiros, diretamente ou por
seus agentes, assim como sobre a participação dos
usuários na fiscalização dos serviços prestados. | | | | Parecer: | É proposta nova redação para o parágrafo 10. do art. 44,
deferindo à lei a regulamentação das indenizações decor-
rentes de danos causados por agentes públicos a terceiros
e do processo de fiscalização da prestação de serviços públi-
cos pelos usuários.
A matéria já se encontra disciplinada no Projeto (art.44
parágrafo 1O)através de norma que é inclusive auto-aplicável.
Julgamos destarte recomendável a rejeição da Emenda. | |
| 666 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00670 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | | Texto: | Emenda modificativa aditiva
Dê-se ao § 2o. do art. 56, a seguinte
redação:
"Art. 56 - ..................................
§ 20. - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até 487 representantes do povo, cabendo à Justiça
Eleitoral estabelecer proporcionalmente á
população, o número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, com os ajustes necessários
para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha
menos de 8 ou mais de 60 Deputados. | | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do parágrafo 2o. do art. 56
apenas para manter a previsão, feita no texto constitucional
vigente, do teto para o número total de representantes do
povo na Câmara dos Deputados, conservando igualmente os
limites atuais, mínimo (oito) e máximo (sessenta), de deputa-
dos por Estado ou pelo Distrito Federal.
A inovação de prever um teto, sem fixar o número total
de membros da Câmara, foi inculcada em 1977 pelo "pacote de
abril" (Emenda Constitucional n. 8), quando essa Casa passou
a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado em 1982
para 479 (Emenda Constitucional n. 22 e em 1985 para
487 (Emenda Constitucional n. 25).
A emenda não fixa o número total; apenas mantém o teto
atual (487 deputados federais), apesar do crescimento da po-
pulação brasileira.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2P01863-7,
que não é possível estabelecer objetivamente a proporcionali-
dade sem a fixação de um número total, além da mera indicação
dos limites máximos e mínimo, não há como admitir-se o crité-
rio proposto pela presente emenda.
Pela rejeição. | |
| 667 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00671 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | | Texto: | Emenda substitutiva
Dê-se a letra c, item II do art. 178, a seguinte
redação:
"Art. 178. .....................................
I - .............................................
II - ...........................................
C - patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclsive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação, de assistência social e de previdência
privada, sem fins lucrativos". | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termoss do parecer oferecido à Emenda
No. 2P01124-1. | |
| 668 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00672 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Título VII
da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos princípios gerais da intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica
Art. 207:
- suprima-se integralmente o inciso V,
renumerando-se os demais.
- suprima-se integralmente o parágrafo único. | | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação da emenda numero
00874-7. | |
| 669 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00673 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Título VIII - da Ordem Social
Capítulo VII: da Família, da Criança, do
Adolescente e do Idoso.
Art. 265: Os pais têm o dever de criar e educar os
filhos menores, tendo, a negação de tal dever,
tratamento penal de crime inafiançável. Os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade. | | | | Parecer: | Emenda Aditiva referente ao Artigo 265, que imputa aos
pais relapsos na criação e educação dos filhos menores
tratamento penal de crime inafiançável.
A Justificação enfatiza os problemas gerados pelo
abandono a que são relegados, por muitos pais, os filhos
menores.
E declara a necessidade de uma lei "incisiva e forte"
para anular as causas da existência do menor abandonado.
Parece-nos que a sanção que a emenda pretende introduzir
é demasiado severa para a situação que desenere, tanto que o
Projeto reservou tal sanção para situações deveras graves,
que não podiam ser equiparadas, até porque de difícil
tipificação.
Pela rejeição. | |
| 670 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00674 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Título VII
Da ordem Econômica e Financeira
Capítulo II
Da Política Urbana
(Art. 214) § 3o.:
A União, os Estados, os Territórios, e o Distrito
Federal, consignarão em seus orçamentos anuais e
plurianusi dotações específicas para compra e
implantação de infra-estrutura de terrenos urbanos
destinados à população de baixa renda;
estabelecerão igualmente, programas habitacionais
com financiamentos compatíveis com os níveis de
rendimento da população beneficiária, de molde a
atender à totalidade dos necessitados. | | | | Parecer: | A emenda em exame, em que pese ter indiscutível mérito
social e humano, não tem condições de prosperar . Isso,porque
a realidade brasileira mostra que poucos são os aquinhoados
com a implantação de serviços de infra-estrutura urbana em
nossas principais cidades.Se os poderes públicos, nos diferen
tes níveis de governo, consoante mostram nossas estatísticas,
não podem atender, por absoluta falta de recursos a implanta-
implantação de tais serviços, na maior parte das moradias já
já edificadas, como poderão consignar recursos orçamentários
para compra de lotes excecução de serviços de
infra-estrutura urbana nesses lotes, para atender
necessidades de construção de moradias
para população de baixa renda, que constituem o grosso
da população do País , praticamente toda ela sem teto?
O governo da União vem envidando, através do Ministério
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, consideráveis esfor-
ços no sentido de estabelecer programa de construção de mo-
radias compatível com as necessidades da população sem teto,
muito embora tal programa ainda esteja bem longe de atender
o déficit habitacional existente.
A emenda propõe a consignação, nos orçamentos dos dife-
rentes níveis de governo, de dotações específicas destinadas
à compra e implantação de infra-estrutura de terrenos urbanos
com financiamentos compatíveis com os rendimentos da popula -
ção de baixa renda.
Inexistindo recursos para tal finalidade, de vez que
os recursos disponíveis já estão encaminhados ao setor somos,
embora a contragosto, pela rejeição da proposta, pelas razões
expendidas.
Pela rejeição. | |
| 671 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00675 REJEITADA  | | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | | Texto: | Emenda Modificativa e Atitiva
Modifica o inciso XI do art. 23 suprimindo as suas
alíneas e adicionando novo inciso XII renumerando-
se os demais.
Art. 23. .......................................
XI - Explorar diretamente os serviços de
telecomunicações e transmissão de dados.
XII - Explorar diretamente ou mediante concessão
ou permissão.
a) - Os serviços de radiodifusão;
b) - Os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de água;
c) - A navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) - Os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
e) - Os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
f) - Os portos marítimos, fluviais e lacustres; | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte modificar o inciso XII
renumerando-se os demais, que trata da exploração, pela
uniao, dos serviços de telecomunicações e transmissões de
dados.
Oparecer é pela rejeição, face á aprovação da emenda
no. 2p01077-6 que oferece tratamento adequado á disciplina da
matéria.
Ademais, dispõe-se o Relator a dar parecer favorável em
Plenário à fusão das Emendas que tratam de matéria correlata
e resolvem de forma mais abrangente a questão. | |
| 672 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00676 REJEITADA  | | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifica-se o caput do art. 206 dando a seguinte
redação.
Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de recursos e jazidas
minerias somente poderão ser efetuados por
brasileiros ou por empresas constituida e com sede
no País, cujo controle decisório e de capital
votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País
ou de entidades de direito público interno,
mediante autorização ou concessão de uso da União,
por tempo determinado, no interesse nacional, na
forma da lei que regulará as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou em terras indígenas. | | | | Parecer: | Nesta emenda, o Constituinte deseja frisar a necessidade
de se assegurar a soberania nacional sobre o setor mineral,
ao substituir a expressão "empresa nacional" pela definição
bastante restritiva já dada no artigo 200 do Projeto da
Comissão de Sistematização. Mas essa repetição da definição
é desnecessaria.
Além disso, o Constituinte suprime os § 1o. e 2o. do
artigo 206, que contêm dispositivos considerados importantes.
É importante manter a restrição à transferência
indiscriminada de autorizações e concessões. É igualmente
importante excluir da necessidade de autorização ou concessão
o aproveitamento de pequenos potenciais de energia - no
interesse de não dificultar o desenvolvimento de pequenos
empreendimentos.
Concluimos pela rejeição. | |
| 673 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00677 REJEITADA  | | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifica o inciso IV do art. 237 dando a seguinte
redação.
Art. 237 .......................................
IV - Aos sessenta anos de idade ao home, e, aos
cinquente e cinco à mulher; | | | | Parecer: | Ao modificar a redação do item IV do art. 237 do
Projeto de Constituição, pretende a emenda estabelecer novo
limite de idade para a aposentadoria por velhice, fixando-o
em 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher.
Inicialmente, devemos esclarecer que a expectativa de
vida média dos brasileiros aumentou consideravelmente nas
últimas décadas, como provam dados recentes fornecidos pelo
IBGE.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras
enfrentadas pelo nosso país, consideramos injustificável a
diminuição do limite de idade exigido para a concessão da
aposentadoria por velhice do homem e da mulher.
Pela rejeição da emenda. | |
| 674 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00678 REJEITADA  | | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Modifica o inciso I e suas alíneas do art. 7o.
dando a seguinte redação.
Art. 7o. .......................................
I - Garantia de emprego protegido contra despedida
imotivada, definida em lei, a partir de 10 anos de
trabalho na mesma empresa e antes deste prazo
mediante indenização reparativa correspondente a
um mes de saláiro por ano de contrato. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 675 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00679 REJEITADA  | | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
O item VII do é 12 do art. 184 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 184 .......................................
.................................................
VII - regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, será
estabelecida alíquota interna única para as
mercadorias cujo preço final para o consumidor
seja uniforme em todo o território nacional, bem
como insenções, incentivos e benefícios fiscais
ficarão conceidos e revogados". | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte MOYSES PIMENTEL, modifi-
cação no teor do inciso VII do parágrafo 12 do artigo 184,
determinando caber também à lei complementar regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
será estabelecida alíquota interna única para as mercadorias
cujo preço final para o consumidor seja uniforme em todo o
território nacional.
Segundo a justificação, "diversos produtos têm preço fi-
nal para o consumidor fixado de modo uniforme para todo o
território nacional", mas "a possibilidade de fixação de alí-
quotas internas diferenciadas inviabilizará a adoção de um
preço único nacional para o consumidor, prejudicando-o".
Ao facultar aos Estados a liberdade de fixar as alíquo-
tas do ICMSTC nas operações internas, procurou o Projeto pos-
sibilitar-lhes adequá-las às suas necessidades de recursos,
dosando a tributação do consumo em seus territórios, do mesmo
modo como lhes facultou ainda instituir um adicional próprio
do imposto de renda incidente sobre os lucros, ganhos e ren-
dimentos de capital, também dos contribuintes ali residentes.
Pela rejeição. | |
| 676 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00680 REJEITADA  | | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: § 4o., do art. 38, do
Projeto de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização.
- "Acrescente-se a palavra novos, antes de
Tribunais." | | | | Parecer: | A introdução da palavra "novos" parece-nos inócua quan-
do se proíbe a criação de órgão, visto que só se pode criar
órgão novo, e jamais órgão velho, pois não seria criá-lo.
Pela rejeição. | |
| 677 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00681 REJEITADA  | | | | Autor: | ADYLSON MOTTA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 16.
Acrescente-se parágrafo com a seguinte redação:
"§ 11. Perderá o mandato quem se filiar a partido
diverso daquele pelo qual se apresentou a
sufrágio, salvo em caso de extinção do anterior." | | | | Parecer: | A presente emenda propõe seja inclusa, na Constituição,
regra dispondo sobre a perda de mandato na hipótese de o ti-
tular optar por partido diverso daquele pelo qual se apresen-
tou a sufrágio, salvo em caso de extinção do anterior.
Ainda que a proposta contém aspectos dígnos da maior
consideração, ele se choca com a linha de caráter liberal que
inspirou o Projeto. Da orientação adotada resultou a regra
constante do art. 49 do ato das Disposições Constitucionais
gerais e Transitórias.
Pela rejeição. | |
| 678 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00682 APROVADA  | | | | Autor: | ADYLSON MOTTA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se, como art. 23 das Disposições
Transitórias, dispositivo com a seguinte redação:
Art. 23 - Será assegurada, como direito adquirido
dos seus titulares, a acumulação remunerada de
cargos e funções reconhecidas em lei até a data de
promulgação desta Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Constituinte Adylson Motta, asse-
gura o direito adquirido dos titulares de acumulação de car-
gos e funções, reconhecida em lei até a data da promulgação
da nova Constituição.
Tratando de idêntico direito e de teor semelhante , re-
gistre-se a Emenda número 2p00622-1, que dá nova redação ao
artigo 19 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias.
Com efeito, não se pode deixar de reconhecer a necessi -
dade de admitir-se a acumulação de cargos e empregos, dentro
das exceções consagradas em textos anteriores.
Pela aprovação, nos termos da Emenda supracitada. | |
| 679 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00683 REJEITADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 237
O art. 237 do Projeto de Constituição (A) -
novembro de 1987 - passa a ter a sguinte redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço e garantido o
reajustamento para a preservação de seu valor
real, cujo resultado nunca será inferior ao número
de salários mínimos percebidos quando da concessão
do benefício, obedecido as seguintes condições:
a) após trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco anos para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho
rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre
ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta anos para o homem e
cinquenta anos para a mulher;
d) por invalidez;
§ 1o. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço, na
administração pública ou na atividade privada
rural ou urbana.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação continuada dos
regimes contributivos terá valor mensal inferior
ao salário mínimo, vedada a acumulação de
aposentadoria, ressalvado o direito adquirido.
§ 3o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos
desempregados e aos empregadores o disposto no
"caput", com base no valor do salário de
contribuição.
§ 4o. Lei Complementar assegurará aposentadoria às
donas-de-casa, que deverão contribuir para a
seguraidade social.
§ 5o. É vedada a subvenção do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins
lucrativos. | | | | Parecer: | Propõe a eminente Constituinte Sadie Hauache emenda
modificativa ao art. 237 do Projeto de Constituição (A) para
estabelecer, em suma, o seguinte:
a) o valor da aposentadoria correspoderá à maior
renumeração dos últimos doze meses de serviço, e garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real, cujo
resultado nunca será inferior ao número de salários-mínimos
percebidos quando da concessão do benefício;
b)concessão da aposentadoria por tempo de serviço após
trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para
a mulher; e
c) concessão da aposentadoria por velhice aos 60 anos
para o homem e 50 para a mulher.
Inobstante os elevados propósitos da autora, somos pela
rejeição de sua emenda, face ao reconhecimento de que, se
aprovada, oneraria consideravelmente os cofres da Previdência
Social, eis que os vencimentos dos aposentados passariam a
correspoder à sua última renumeração.
O dispositivo, a nosso ver, somente favorece as faixas
mais altas de segurados, que irão receber um benefício sobre
o qual não contribuiram na devida proporção. E é preciso
reconhecer que são as camadas mais empobrecidas, que
constituem 2/3 dos segurados, que sustentam o programa de
previdência social.
Somos, por conseguinte, pela sua rejeição. | |
| 680 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00684 APROVADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 51 e seus Parágrafos
(Projeto A)
O art. 51 e seus parágrafos do Projeto de
Constituição (A) passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. São servidores militares federais os
integrantes das Forças Armadas e estaduais os das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 1o. As patentes, com as prerrogativas, os
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares, dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§ 2o. As patentes dos oficiais das Forças Armadas
são outorgadas pelo Presidente da República e as
dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3o. O militar em atividade que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4o. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva. Depois de dois anos
de afastamento, contínuos ou não, será transferido
para a inatividade.
§ 5o. Ao militar são proibidas a sindicalização e
a greve.
§ 6o. Os militares, enquanto em efetivo serviço,
não poderão estar filiados a partidos políticos.
§ 7o. O oficial das Forças Armadas só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial em tempo de
guerra.
§ 8o. O oficial condenado por tribunal civil ou
militar a pena restritiva da liberdade individual
superior a dois anos, por sentença condenatória
transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9o. A lei disporá sobre os limites de idade,
estabilidade e outras condições de transferência
do servidor militar para a inatividade.
é 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art.
48.
é 11 Os vencimentos dos servidores militares são
irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. | | | | Parecer: | Além do acréscimo de um parágrafo 2o. sofrem alterações
o "caput" do art. 51 e os atuais parágrafos 7o., 8o. e 10o..
As alterações apostas ao caput do art. 51 visam a dis-
tinguir os servidores militares federais e estaduais. São
considerados federais os integrantes das forças armadas e
estaduais os das polícias militáres e dos corpos de bombeiros
militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O atual parágrafo 1o. passa outrosim a referir-se a
corpos de bombeiros militares, em contraposição ao texto do
projeto que se refere simplesmente aos corpos de bombeiros.
O novo parágrafo aduzido, o 2o., estabelece que as
patentes dos oficiais das forças armadas são outorga-
das pelo Presidente da República e as dos oficiais das
polícias militáres e dos corpos de bombeiros militares pelos
governadores das entidades estatais a que estão vinculados.
Acrescenta no parágrafo 8o. a estabilidade, a ser disci-
plinada em lei juntamente com o limite de idade e condições
de transferência para a inatividade.
No atual parágrafo 10 introduz a irredutibilidade de
vencimentos como prerrogativa conferida expressamemte aos
militares.
A emenda não introduz alterações de monta quanto aos
objetivos e conteúdo dos preceitos que enfoca, sendo reco-
mendável aprová-la, porque contribui para aperfeiçoá-los. | |
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