| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01654 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se artigo nas Disposições
Transitórias, com a seguinte redação:
O sistema de Governo previsto nesta
Constituição, com indicação do Primeiro Ministro,
será implantado no máximo até 31 de dezembro de
1988. | | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação de emenda de
No 2P00444 - 0. | |
| 1642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01655 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dar ao art. 110 a seguinte redação:
Art. 110. O Conselho de Ministros dissolver-
se-á:
I - ao início da nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros de
Estado;
III - Pela vacância do cargo do Primeiro
Ministro;
IV - pela posse do novo Presidente da
República. | | | | Parecer: | Objetiva a proposta sob exame modificar o art. 110, no
sentido de estabelecer as hipóteses em que se dará a dissolu-
ção do Conselho de Ministros, entre as quais figura a posse
de novo Presidente da República.
Entendo que a matéria está muito bem disciplinada no
art. 105, não se justificando as inovações propostas, mor-
mente a que prevê a demissão do Governo no caso da posse de
novo Presidente da República. A fonte do Governo é o Parla-
mento e não o Presidente da República, não implicando, pois,
a mudança deste na necessária alteração do Conselho de Minis-
tros.
Pela rejeição. | |
| 1643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01656 REJEITADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | | Texto: | Suprimir a indicação Seção III e
Dar ao art. 109 a seguinte redação:
Art. 109. Ao Conselho de Ministros, formado
pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de
Estado, compete:
I - elaborar o programa de governo e formar
medidas relativas à sua execução.
II - apreciar projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e propostas de Orçamento da União.
III - apreciar planos nacionais e regionais
de desenvolvimento;
IV - opinar sobre questões encaminhadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - As decisões do Conselho de Ministros
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
§ 2o. - As decisões do Conselho de Ministros
obrigam a todos os seus membros, que ficam por
eles solidária e coletivamente responsáveis.
§ 3o. - O Conselho de Ministros será
convocado pelo Presidente da República, pelo
Primeiro Ministro ou pela maioria absoluta dos
Ministros de Estado. | | | | Parecer: | A presente emenda propõe a eliminação da indicação "Seção
III" do Capítulo III do Título IV, e a junção dos artigos 109
e 110, que prevêem a existência do Conselho de Ministros e
formulam sua competência.
As principais alterações com relação ao que está previsto
no Projeto de Constituição se referem à convocação do Conse-
lho, que não é mais privativa do Primeiro-Ministro,mas também
pode ser feita pelo Presidente da República ou pela maioria
dos Ministros;à declaração expressa da responsabilidade soli-
dária e coletiva dos Ministros pelas decisões do Conselho; á
apreciação da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta
de Orçamento da União,ao invés de sua elaboração,como previs-
to no Projeto de Constituição.
O autor justifica sua emenda com o entendimento de que o
Conselho de Ministros deve participar ativamente do Governo,
apreciando os planos de desenvolvimento elaborados pelo Pri-
meiro-Ministro, sob a supervisão do Presidente da República.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais a-
dequada a forma utilizada no Projeto de Constituição para a
definição do Conselho de Ministros, com a indicação de uma
seção específica dentro do capítulo em que se encontra.
Além disso, relativamente às alterações de conteúdo,julga-
mos que deve caber exclusivamente ao Primeiro-Ministro, como
Chefe de Governo, a convocação do Conselho de Ministros, não
havendo porque estender a prerrogativa a outras autoridades.
Assim também, não vemos necessidade de explicitar respon-
sabilidade dos Ministros pelas decisões do Conselho, que nos
parece óbvia.
Finalmente, tendo o Conselho a competência de elaborar
planos de governo, leis orçamentárias, etc., nada impede que
esse trabalho seja feito a partir de uma proposta inicial do
Primeiro-Ministro,a ser apreciada e modificada pelos demais
membros do Conselho, conforme lhes seja mais conveniente.
Pela rejeição | |
| 1644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01657 REJEITADA  | | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | | Texto: | Designar o Capítulo III do Título III de
Seção V
Do Primeiro Ministro e Conselho de Ministros
e Ministros de Estado e
Dar ao art. 101 a seguinte redação:
Art. 101. O Presidente da República, em dez
dias seguintes à sua posse, nomeará o Primeiro
Ministro, levando em conta as forças partidárias e
políticas que compõem o Congresso Nacional.
§ 1o. - O Primeiro Ministro, dez dias após
sua nomeação, comparecerá ao Congresso Nacional
para dar ciência do program de governo aprovado
pelo Conselho de Ministros.
§ 2o. - Exonerando o Primeiro Ministro, em
dez dias, deve o Presidente da República nomear
outro, observando o disposto neste artigo. | | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda, principalmente, fixar prazo
dentro, no qual, em duas hipóteses, deva o Presidente da
República nomear o Primeiro Ministro. As alterações propostas
incidem sobre o art. 101 e importam eliminação de disposições
importantes como o são as constantes dos atuais §§ 1o. e 2o.
do referido art. 101, que versam sobre a questão da
confiança, que não podem ser suprimidas como acabariam por
sê-lo uma vez aprovada a Emenda.
Pelas precedentes razões somos contrário a aprovação da
Emenda ainda mais porque a questão da nomeação do
Primeiro Ministro depende de tratativas políticas nem sempre
conciliáveis com o prazo exíguo dos dez dias propostos para a
adoção da medida.
Pela rejeição da emenda. | |
| 1645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01658 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dar ao art. 108 a seguinte redação:
Art. 108. Compete ao Primeiro Ministro:
I - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, observado o disposto no inciso XXIX do
art. .
II - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
III - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo a ele delegadas;
IV - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
V - instaurar processo legislativo que verse
matéria inerente à competência do Conselho de
Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa
do Presidente da República;
VI - ser ouvido pelo Presidente da República
quanto à nomeação e exoneração dos Ministros de
Estado;
VII - sugerir ao Presidente da República a
exoneração de Ministro de Estado;
VIII - elaborar, juntamente com o Conselho de
Ministros, o Programa de Governo, dando ciência
deste ao Congresso Nacional;
IX - promover a unidade da ação
governamental, coordenando a ação dos Ministérios;
X - elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, com a supervisão do Presidente da
República, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XI - elabora, sob a supervisão do Presidente
da República, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento;
XII - acompanhar, com a colaboração dos
Ministros de Estado, os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Para ausentar-lhe do País, o
Primeiro-Ministro às mesmas normas previstas para
as viagens do Presidente da República ao exterior. | | | | Parecer: | A presente emenda altera o art. 108, do Projeto de Cons-
tituição, que define as competências do Primeiro Ministro, a-
tribuindo a ele funções auxiliares à Chefia de Governo, que
passa a ser exercida pelo Presidente da República.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que, sendo a competência do Presidente da República perfeita-
mente compatível com um sistema de presidencialismo parlamen-
rizado, ao Primeiro Ministro deve caber a função de seu prin-
cipal auxiliar, de instrumento político de mediação entre os
poderes e de controlador e unificador da administração.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
| 1646 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01659 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar ao art. 95 a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal, com a cooperação do
Primeiro Ministro e do Conselho de Ministros;
II - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma da Constituição;
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, ouvido o Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da União, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e o administrador do Distrito Federal e, quando
determinado em lei, outros servidores;
V - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VII - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta
Constituição;
VIII - dispor sobre a organização,
estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Federal;
IX - garantir o funcionamento regular dos
Poderes e das instituições do Estado;
X - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
XI - manter relações com Estados
estrangeiros;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XIV - fazer a paz, "ad referendum" do
Congresso Nacional ou depois de por este
autorizado;
XV - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou permaneçam
temporariamente;
XVI - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XVII - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XVIII - decretar e executar a intervenção
federal;
XIX - remeter ao Congresso Nacional mensagem
sobre a situação do País, por ocasião da abertura
da sessão legislativa;
XX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XXI - praticar atos que visem à conservação
da nacionalidade brasileira;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XXIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXIV - conceder indulto e comutar penas, com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas, o Procurador-Geral da República e o
Consultor Geral da República;
XXVI - editar medidas provisórias "ad
referendum" do Congresso Nacional, nos termos
desta Constituição;
XXVII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais;
XXIX - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando a elas comparecer;
XXX - nomear os chefes do Gabinete Civil e
Militar;
XXXI - nomear o chefe do Serviço Nacional de
Informação.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
delegar quaisquer atribuições ao Primeiro
Ministro, salvo as inerentes ao exercício da
Chefia do Estado.
§ 2o. - Os atos do Presidente da República
devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e
pelo Ministro competente.
§ 3o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | | Parecer: | A presente emenda altera o artigo 95 do Projeto de Cons-
tituição, atribuindo ao Presidente da República, além da Che-
fia de Estado, o desempenho de funções relativas à Chefia de
Governo, sem eliminar, entretanto, a figura do Primeiro-Mi-
nistro, que se torna seu principal auxiliar.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que a competência do Presidente da República é perfeitamente
compatível com um sistema de presidencialismo parlamentariza-
do.
Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
| 1647 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01660 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar ao art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio do Primeiro
Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de
Ministros. | | | | Parecer: | Com a presente Emenda que dá nova redação ao artigo 90,
pretende o ilustre Constituinte "instaurar o Sistema do
Presidencialismo Parlamentarizado, para evitar os erros do
Presidencialismo Imperial. Para isso, propõe seja o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República, com o
auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros do Estado e do
Conselho de Ministros".
Embora contenha um avanço ao introduzir o Conselho de
Ministros como um ente do Poder Executivo, sua subordinação
do Presidente da República faz dessa uma instituição meramen-
te homologatória.
Inobstante os argumentos da justificativa, a proposição
deve ser rejeitada nos termos do Projeto Constitucional A.
Pela rejeição. | |
| 1648 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01661 REJEITADA  | | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | | Texto: | Dar ao art. 91 a seguinte redação e renumerar
os parágrafos:
Art. 91 - A eleição para Presidente e Vice-
Presidente da República, far-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. - O candidato a Vice-Presidente da
República, atendido o exigido no art. 16, § 3o., I
e 6o., será registrado com o candidato a
Presidente da República, sendo votado juntamente
com este.
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - .................................... | | | | Parecer: | Através de proposta de modificação do art. 91 do Projeto
busca o nobre Autor da Emenda instituir o cargo de
Vice-Presidente da República.
Ocorre que o cargo de Vice-Presidente da República é
estranho ao sistema parlamentarista, que foi a opção
vencedora no seio da Comissão de Sistematização, encampando a
proposta constante do Anteprojeto de Constituição. De
esclarecer, ainda, que no sitema presidencialista,
imprescindível é a existência desse cargo, a fim de que na
falta do Presidente, por morte, renúncia ou perda do cargo,
não fique acéfala a chefia do Governo, com os transtornos-que
de tanto decorrem. No sistema parlamentarista esse perigo
inexiste em razão de ser o Presidente apenas o Chefe do
Estado, sendo do Primeiro Ministro-o comando do Governo.
Pelas precedentes razões, somos contrário à aprovaçaõ da
Emenda. | |
| 1649 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01662 REJEITADA  | | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 200 e dê-se a
seguinte redação ao § 2o. que passará a ser o §
1o. e, ainda, as seguintes redações aos §§ 2o. e
3o. do art. 200, Capítulo I, Título VII do projeto
de Constituição:
Art. 200 - Será considerada empresa nacional
a pessoa...
............................................
............................................
§ 1o. - A lei instituirá programas destinados
a fortalecer a empresa nacional e melhorar suas
condições de competitividade interna e
internacional mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e
creditícios diferenciados;
II - proteção especial às atividades
consideradas estratégicas para a defesa nacional
ou para o desenvolvimento tecnológico.
§ 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o
poder público dará tratamento preferencial à
empresa nacional.
§ 3o. - Nos setores econômicos considerados
estratégicos, para o desenvolvimento nacional,
para beneficiar-se do disposto nos §§ 1o. e 2o., a
lei poderá exigir que a empresa nacional também
detenha o controle tecnológico em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
I - É considerado controle tecnológico o
exercício, de direito e de fato do poder decisório
para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | | Parecer: | A emenda suprime ao art. 200 seu parágrafo 1o., que con-
ceitua empresa brasileira de capital estrangeiro, altera a
redação dos parágrafos 2o. e 3o., renumerando-os, e inclui
um, estabelecendo, por lei, que os benefícios do artigo, nos
setores econômicos estratégicos para o desenvolvimento nacio-
nal, dependerão da detenção do controle tecnológico, que ex -
plicita, em caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Cabe dizer que a distinção entre empresa nacional e em -
presa brasileira de capital estrangeiro tem objetivo bem de -
finido, de natureza estratégica, alicerçado num dos princí -
pios da ordem econômica: a soberania nacional. Para atingi -
lo, o próprio texto refere programas destinados a fortalecer
a empresa nacional e melhorar as suas condições de competiti-
vidade interna e internacional, além do tratamento preferen -
cial, dado pelo setor público, na aquisição de bens e servi -
ços.
Brasileira será a empresa por ter sido constituída, ter
sede e direção no País. Pelo controle decisório e capital vo-
tante considerar-se-á, fora dos requisitos do artigo, estran-
geira. Ficam atendidas, assim, duas premissas. A primeira, de
hospitalidade, pois se compreende o papel representado pelo
investimento externo direto. Por outro lado, como se quer al-
cançar o objetivo antes exposto, é feita a distinção.
Vale observar também que na expressão controle decisório
está também contido o tecnológico, que só poderá ser, à luz
do texto constitucional, permanente, exclusivo e incondicio -
nal.
Pela rejeição. | |
| 1650 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01663 REJEITADA  | | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | | Texto: | Dar ao § 1o. do art. 93 a seguinte redação:
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou vacância, serão
chamados ao exercício do cargo sucessivamente o
Vice-Presidente da República, o Presidente da
Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal. | | | | Parecer: | A emenda, visa a incluir o Vice-Presidente da República
na ordem de sucessores do Presidente da República impedido.
O objeto da proposta é impossível, pois o Projeto não
prevê a figura do Vice-Presidente.
Pela rejeição. | |
| 1651 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01664 REJEITADA  | | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | | Texto: | Suprimir a indicação da Seção II do Capítulo
III do Título III, dando-se ao art. 107 a seguinte
redação:
Art. 107 - O Primeiro Ministro, em caso de
impedimento, será substituído pelo Ministro da
Justiça. | | | | Parecer: | A emenda pretende modificar o art. 107 - na realidade
seu parágrafo único- no sentido de estabelecer a substitui-
ção do Primeiro-Ministro, em caso de impedimento, pelo Minis-
tro da Justiça.
Entendo que o impedimento previsto no parágrafo único
do art. 107 é de natureza essencialmente administrativa,
sendo de todo aconselhável que se faculte ao Primeiro-Minis-
tro indicar seu substituto eventual.
Nos casos mais graves, de morte ou renúncia, o projeto
ja dá a certeza desejada pelo ilustre Autor da proposta,
quando, em seu art. 105, § 2., estabelece como sucessor do
meiro-Ministro o titular da pasta da Justiça.
Pela rejeição. | |
| 1652 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01665 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do art. 209:
Parágrafo único - Havendo interesse nacional
ou regional, o Presidente da República pode
autorizar investimentos de capital estrangeiro nos
setores de transporte ferroviário, rodoviário e
hidroviário, "ad referendum" do Senado da
República. | | | | Parecer: | A presente emenda propõe que seja , o Presidente da Re-
pública, autorizado a destinar investimentos de capital es-
trangeiros aos setores de transporte ferroviário, rodoviário
e hidroviário, "ad-referendum" do Senado da República.
A reserva de mercado criada pelo art. 209, visa preser-
var os serviços de transportes terrestre de pessoas, de bens
e de carga aérea, dentro do território nacional. Abre presce-
dente às empresas que tenham sede em países onde o Brasil ex-
plora esses mesmos atividade, pelo princípio da reciprocida-
de, reconhecido, internacionalmente.
Pela rejeição. | |
| 1653 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01666 REJEITADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se a alínea "b" do inciso II do é 10
do art. 184. | | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do Constituite JOVANNI MASINI
a supressão da alínea "b" do inciso II do § 10 do artigo 184,
que, exclui da incidência do ICMST coperações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica.
Alega, na justificação, o ilustre Constituinte, que o
dispositivo em tela "colide frontalmente com a técnica
adotada na remodelação do próprio ICM, de vez que consagra a
incidência na ponta do consumo". E que, ao beneficiar os
Estados consumidores de combustível e energia, às custas da
penalização do Estado produtor, privilegiando assim os entes
federados mais fortes desenvolvidos economicamente, afronta o
comando do inciso II do art. 3o., que estabelece como tarefa
fundamental do Estado reduzir as desigualdades regionais".
Tratando-se, como se trata, de produtos essenciais para
o desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no
território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade,
até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do artigo
3o. objetiva.
Pela rejeição. | |
| 1654 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01667 APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 26 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias pelo
seguinte:
Art. 26 - A União concluirá dentro de cinco
anos o processo de demarcação das terras
indígenas, conforme normas a serem estabelecidas
por lei complementar, ficando homologados os atos
demarcatórios constantes do Registro Imobiliário
antes de 1o. de fevereiro de 1987. | | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao art. 26 do Projeto, homolo-
gando os atos demarcatórios constantes do registro imobiliá-
rio antes de 1o. de fevereiro de 1987.
Pela sua oportunidade, ratificando ato juridico pratica-
do validamente parece-nos oportuno e conveniente a adoção do
novo texto.
Pela aprovação. | |
| 1655 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01668 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Título II, dos
Direitos e Garantias Fundamentais (Capítulo II -
Dos Direitos Sociais):
É garantida, aos aposentados e pensionistas,
a correção do valor das aposentadorias e pensões,
de modo a manter o valor real da época da
concessão do benefício. | | | | Parecer: | A emenda visa garantir aos aposentados e pensionistas a
correção do valor das aposentadorias e pensões de modo a man-
ter o valor real na época da concessão do benefício.
Somos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à
emenda no. 2p00339-7. | |
| 1656 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01669 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se uma parte final ao inciso IV,
do art. 237, com a redação abaixo:
Art. 237 - ..................................
............................................
IV - Aos sessenta e cinco anos de idade, ao
homem, e, aos sessenta à mulher; e, pelo exercício
do trabalho rural aos sessenta e cinco anos de
idade ao homem, e, aos cinquenta e cinco à mulher. | | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01815-7. | |
| 1657 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01670 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se onde couber, no Capítulo IV do
Título VII os artigos abaixo:
Art. . . - São nacinalizados os
estabelecimentos bancários, as empresas
financeiras e de seguros existentes no Brasil, as
quais deverão ser constituídas, majoritariamente,
com Capital Nacional.
Parágrafo Único - Considera-se empresa
nacional aquela cujo controle de capital sejam
majoritariamente brasileiro, e a sua sede no país
o centro de suas decisões.
Art. . . - A União terá o controle acionário
dos estabelecimentos de crédito e das seguradoras
privadas existentes no país. | | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é o de alterar a estrutura
do Sistema Financeiro Nacional, atribuindo-se à União o
controle acionário de todos os bancos e demais instituições
financeiras.
A proposta contraria argumento que vem sendo recusado
desde a subcomissão.
O princípio da livre iniciativa é o primeiro em que se
assenta a ordem econômica e financeira de que trata o
art. 199 do Projeto de Constituição.
Pela Rejeição. | |
| 1658 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01671 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Altera o art. 83 com a redação abaixo:
Art. 83 - As Leis Complementares serão
aprovadas pro maioria absoluta dos votos dos
membros de cada uma das Casas do Congresso
Nacional, pelo processo nominal. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Francisco Pinto dá nova redação
ao artigo 83 para determinar sejam as leis complementares
aprovadas separadamente em cada Casa pelo processo nominal e
pelo voto da maioria obsoluta dos Membros de cada Câmara.
Argumenta S.Exa. que se as leis tem sua hierarquia, o
processo legislativo de cada qual deve obedecer a regras
diferenciadas. Além de requererem voto da maioria absoluta,
as leis complementares devem ter votação separada em
cada Casa e o processo deve ser nominal. Finaliza lembrando
que, se a Constituição não exige expressamente a votação
nominal,a prática parlamentar demonstra que terminam elas por
ser aprovadas até mesmo por votos de liderança como ocorre
com as leis ordinárias.
Embora louvável o objetivo do nobre Constituinte, o
processo nominal de votação demanda tempo, e a natureza e
importância das matérias objeto das leis complementares a que
se refere a Emenda, exigem urgência para que a Constituição
possa, efetivamente, entrar em vigor. As votações deverão ser
realizadas pelo processo eletrônico.
Pela rejeição. | |
| 1659 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01672 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | | Texto: | Acrescente-se, ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte
artigo:
"Art. . . - Os débitos dos Estados,
Município, Distrito Federal e Territórios, para
com a União, decorrentes de encargos de
previdência social, vencidos até a data da
promulgação desta Constituição, serão liquidados,
com correção monetária, no prazo de 10 (dez) anos,
com carência de 2 (dois), dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes. | | | | Parecer: | Através desta emenda, seu autor propõe que os débito dos
Estados e Municípios para com a Previdência Social possam ser
liquidados com correção monetária, no prazo de dez anos, dis-
pensados os juros e multas sobre eles incidentes.
O poder Executivo nos últimos anos, através de meros de-
cretos, já dispôs exaustivamente sobre essa questão, ora per-
doando multas, ora dispensando correção monetária e, até mes-
mo, oferecendo plena quitação do débito mediante o pagamento
de seu valor histórico. Não obstante tais vantagens a maioria
dos Estados e Municípios deixou de regularizar suas situações
previdenciárias.
Como se vê, o assunto, além de constituir matéria típica
de atos administrativos, configuraria disposição meramente
autorizativa, que não produziria os efeitos desejados, vez
que aos Estados e Municípios falta vontade politica para sal-
dar seus débitos para com a Previdência Social.
Pelo exposto, opinamos pela rejeição da Emenda. | |
| 1660 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01673 APROVADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 51, é 8
O é 8 do Art. 51 do Projeto de Constituição
"A"" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51 ....................................
............................................
é 8 A lei estabelecerá os limites de idade,
estabilidade e outras condições de transferência
do servidor militar para a inatividade. | | | | Parecer: | Altera o atual parágrafo 8o. do art. 51, para introduzir
a estabilidade como matéria a ser disciplinada em lei, jun-
tamente com o limite de idade e condições de transferência
para a inatividade, no tocante aos servidores públicos mili-
tares.
Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda número
2p00684/1. | |
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