| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01047 APROVADA  | | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 219
O art. 219 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a viger acrescido do § 4o.:
"Art. 219 .......................................
.................................................
§ 4o. A União poderá delegar aos Estados e
Municípios os as atribuições para desapropriação
de imóveis rurais, por interesse social, para fins
de reforma agrária". | | | | Parecer: | A emenda propõe que a União delegue aos Estados e Muni-
cípios competência para desapropriar imóveis rurais, por in-
teresse social, para fins de reforma agrária.
O processo de reforma agrária no Brasil se desenvolve de
forma bastante lenta. A agilização da reforma agrária supõe,
porém, uma série de medidas das quais destacamos como funda-
mental a descentralização do poder de desapropriar o imóvel
rural, por interesse social para fins de reforma agrária, com
pagamento da indenização em títulos da dívida pública.
A descentralização proposta aumentará, inegavelmente, a
eficiência do programa de reestruturação do sistema de posse
e uso da terra do País.
Somos pela aprovação. | |
| 1042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01048 REJEITADA  | | | | Autor: | JESSÉ FREIRE (PFL/RN) | | | | Texto: | Incluir, onde couber, nas atribuições do
Presidente da República, art. 95 do Projeto de
Constituição (A).
Art. O Presidente da República, mediante lista
tríplice à escolha do Congresso Nacional, indicará
o Presidente e os membros da diretoria do Banco
Central do Brasil, que serão nomeados para
mandatos de cinco anos para o Presidente, e seis e
sete anos para os membros da diretoria, conforme o
disposto em lei complementar que cuidará de sua
organização e especificação de suas atribuições.
é Único - O presidente e diretores do Banco
Central do Brasil somente podem ser destituídos
por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Procurador Geral da República ou
por decisão do Congresso Nacional, mediante
proposta de dois terços dos membros do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados. | | | | Parecer: | A presente emenda propõe que seja alterada a forma de
escolha e destituição do presidente e diretores do Banco Cen-
tral do Brasil.
A escolha passa a ser feita pelo Congresso Nacional, a
partir de lista tríplice apresentada pelo Presidente da Repú-
blica para cada cargo; a nomeação continua a ser feita pelo
Presidente da República.
O presidente do Banco Central passa a ter mandato de
cinco anos, e, os diretores, mandatos de seis e sete anos,
conforme disposto em lei complementar.
Sua destituição só pode ocorrer por decisão do Supremo
Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral
da República, ou por decisão do Congresso Nacional.
Alega o autor que é preciso assegurar ao Banco Central
uma direção autônoma e independente, com força decisiva sobre
a emissão de moeda e a colocação no mercado de títulos ou
ações que agravem o Tesouro Nacional.
Segundo ele, somente o divórcio entre a atividade e con-
trole da política monetária e a atividade política permitirá
o equilíbrio das contas do Tesouro, com sua repercussão no
endividamento externo e na própria estabilidade da economia
nacional.
Apesar das louváveis intenções do autor, e em que pese à
consistência de sua proposta, não podemos apoiá-la, tendo em
vista tratar-se de matéria infra-constitucional.
Pela rejeição. | |
| 1043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01049 REJEITADA  | | | | Autor: | JESSÉ FREIRE (PFL/RN) | | | | Texto: | O artigo 175 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 175 - A União poderá instituir
empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública.
§ 1o. - A instituição do empréstimo
compulsório deverá observar o disposto no artigo
76.
§ 2o. - A aplicação dos recursos provenientes
do empréstimo compulsório será expressa e
estritamente vinculada à despesa que fundamentou
sua instituição.
§ 3o. - A devolução do empréstimo compulsório
dar-se-á no prazo máximo de três anos." | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 1044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01050 REJEITADA  | | | | Autor: | JESSÉ FREIRE (PFL/RN) | | | | Texto: | Incluir, onde couber no Título VI, Capítulo II,
Seção II, art. 194 do Projeto de Constituição (A).
Art. O orçamento fiscal e orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o Plano Plurianual de
Investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional. | | | | Parecer: | A presente emenda pretende acrescentar a expressão "de
investimentos" ao "orçamento das empresas estatais" e ao
"plano plurianual" citados no mesmo § 5o. do art. 194.
Considerando que o texto do projeto e o proposto pela emenda
coletiva relativa ao assunto são iguais e, ainda, que é mais
coerente que o proposto pela presente emenda, vez que,
inclusive, o nome correto do instrumento, como está nas duas
proposições referidas, é "Plano Plurianual" e não "Plano
plurianual de investimentos", somos pela rejeição. | |
| 1045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01051 REJEITADA  | | | | Autor: | JESSÉ FREIRE (PFL/RN) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso XV, do art.
7o., do capítulo II, do Título II, a saber:
Inciso XV - Remuneração em dobro do serviço
extraordinário, após a quarta hora trabalhada. | | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte visa alterar o inciso
XV, do artigo 7o., no Projeto de Constituição, através da
seguinte redação:
"Remuneração em dobro do serviço extraordinário, após
a quarta hora trabalhada".
O texto apresentado não se compatibiliza com o espírito
do Projeto.
Ao estabelecer uma remuneração cinquenta por cento acima
do normal, bem como a permissão para, através de lei, acordo
ou convenção, sem dúvida, impedirá uma maior flexibilidade
das negociações, nas relações do trabalho.
Ante o exposto, somos pela rejeição. | |
| 1046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01052 REJEITADA  | | | | Autor: | AROLDE DE OLIVEIRA (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se onde couber no ato das disposições
constitucionais gerais e transitórias:
Art. Proceder-se-á consulta plebicitária a Nação,
45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação da
Constituição sobre a seguinte questão:
Realizar-se-ão eleições gerais (em todos os
níveis) em 1988 ou apenas para o cargo de
Presidente da República? | | | | Parecer: | Propõe o autor consulta plebiscitária para que os elei-
tores decidam se deverá haver eleições gerais em 1988 ou
somente para o cargo de Presidente da República.
Somos contrários à realização de plebiscito pelo fato dos
eleitores já haverem conferido poderes aos Constituintes para
redigirem a nova Constituição. Por outro lado, o texto
constitucional deve ser explícito, e não deixar escolha de
alternativas, como ocorre na emenda: "eleições gerais em
1988 ou somente para o cargo de Presidente da República".
Pela rejeição. | |
| 1047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01053 APROVADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Ato das Disposições Constitucionais gerais e
transitórias
Propõe-se a inclusão do seguinte artigo:
Art. Os Estados deverão, no prazo de 3 (três)
anos, a contar da promulgação desta Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a
demarcação de suas linhas de fronteira, podendo,
para isso, fazer alterações e compensações de
área, que atendam aos acidentes naturais do
terreno, critérios históricos, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações
fronteiriças. | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de artigo, ao Ato das Dis-
posições Transitórias, pelo qual os Estados deverão, no pra-
zo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,pro-
mover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas
linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e
compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do
terreno, critérios históricos, á conveniências administrati-
vas e à comodidade das populações fronteiriças.
Pelos benefícios que a definição de limites trará às
regiões hoje litigiosas, concluímos pela aprovação da Emenda.
Pela Aprovação. | |
| 1048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01054 REJEITADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Propõe-se inclusão de um novo parágrafo ao seu
art. 6o.
é (...) A lei considerará a mais grave ofensa ao
povo o "Crime de Colarinho Branco", sendo sua
prática inafiansável, imprescritível e
insuscetível de graça ou anistia, por ele
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo ou denunciá-lo, se omitirem. | | | | Parecer: | A Emenda propõe que se inclua no artigo 6o. parágrafo
considerando o "crime do colarinho branco" como inafiançável
imprescritível e insusceptível de graça ou anistia.
Cabe à Emenda a mesma observação e solução dadas à de
número 2p00199-8, ressaltando-se, ademais, que não existe o
tipo penal que a mesma pretende abranger.
Pela rejeição. | |
| 1049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01055 REJEITADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo VII
Da Administração Pública-Seção I
Disposições Gerais
Estabelece a padronização das cores dos veículos
pertencentes aos órgãos da administração pública.
Art. Os veículos pertencentes aos órgãos da
administração pública serão pintados com a mesma
cor.
Parágrafo único. Lei Complementar ou Ordinária
estabelecerá a cor. | | | | Parecer: | Dispõe que os veículos da administração pública deve-
rão ser pintados da mesma cor, a ser estabelecida em lei
complementar.
A proposição versa sobre matéria infraconstitucional por
excelência.
Recomendamos assim que seja rejeitada. | |
| 1050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01056 REJEITADA  | | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Título IV
Capítulo I
do Legislativo
Seção I
do Congresso Nacional
Propõe-se modificação na redçaão do art. 57 em seu
parágrafo 1o., reduzindo o mandato de Senador para
quatro anos.
A nova redçaão:
Art. 57.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três (3) Senadores, com mandato de quatro anos.
Acrescente-se ao art. 4o. das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o § 3o., com
a seguinte redação:
§ 3o. - A duração dos mandatos dos atuais
Senadores obedecerá à norma vigente à época de sua
eleição. | | | | Parecer: | A Emenda reduz o mandato dos Senadores de oito para qua-
tro anos(Art.57,§1o.) e acrescenta dispositivo ao Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias para deter-
minar que a duração dos mandatos dos atuais Senadores "obede-
cerá à norma vigente à época de sua eleição".
É tradicional, e praticamente universal, a necessidade
de terem os Senadores mandato mais longo.
Pela rejeição. | |
| 1051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01057 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON SABRÁ (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda
Acrescente onde couber - Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. Os benefícios e vantagens previstos nos arts.
48, art. 51, § 9o., art. 236 a art. 237, serão
estendidos aos atuais inativos e pensionistas,
cujos proventos serão revistos restabelecendo-se o
poder aquisitivo, em número de salários mínimos,
quando da aposentadoria, nos termos da lei. | | | | Parecer: | A relatoria aprova outras emendas que tratam da mesma
matéria, isto é, que visam assegurar reajustes justos e
compatíveis aos atuais inativos e pensionistas.
A redação da emenda em tela, introduzindo - além do
mais a vinculação vedada pelo texto constitucional -
obrigam-nos à sua rejeição. | |
| 1052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01058 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON SABRÁ (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda
Dê-se ao art. 50 do Projeto de Constituição a
seguinte redação - Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Art. 50. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios submeterão, no prazo de 120 dias,
suas estruturas organizacionais, explicitando o
número de servidores aos respectivos poderes
legislativos, através de projeto de lei, da
administração direta e indireta, com preendendo
autarquias, empresas públicas, mistas e fundações.
§ 1o. É facultado à União, Estados e Municípios
efetuar a compatibilização de seus quadros de
pessoal às necessidades do serviço público,
remanejando cargos e lotações dos respectivos
servidores.
§ 2o. Os servidores atingidos pelo remanejamento
de que trata este artigo, desde que contenham dez
anos de serviiço público e o requeiram até 180
dias após a data da promulgação desta Constituição
poderão, a juízo da União, do Estado, do Distro
Federal ou do Município ser aposentados com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço
prestado.
§ 3o. Serão compatibilizados os objetivos
institucionais, vedando-se a dualidade,
estabelecendo-se a compatibilização dos mesmos,
através da fusão, incorporação ou extinção parcial
ou total das entidades a que se refere o caput
deste artigo. | | | | Parecer: | A emenda objetiva dar nova redação ao art. 50 e seus
respectivos parágrafos do Ato das disposições gerais e
transitórias.
Somos pela rejeição, nos termos do parecer oferecida à
Emenda no. 2p01601-4. | |
| 1053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01059 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON SABRÁ (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda
Acresça-se ao inciso IV do art. 7o. do Projeto de
Constituição as seguintes alíneas:
"a) as necessidades básicas prevista neste inciso
compreendem alimentação, educação, saúde e
habitação, vestuário, transporte e lazer;
b) os percentuais do salário mínimo a serem
comprometidos com as necessidades referidas na
alínea anterior serão fixados em lei;" | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte visa alterar o inciso IV
do art. 7o, do Projeto de Constituição. Na verdade, a Consti-
tuição deve garantir os princípios gerais ou fundamentais,
cabendo à legislação ordinária adequá-la à realidade. Na rea-
lidade, tais necessidade são dinâmicas e passíveis de mudança
ou evolução ou, ainda, o grau de importância de cada um pode
variar de tempos em tempos.
Ante o exposto, somos pela rejeição. | |
| 1054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01060 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON SABRÁ (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda
Acresça-se ao art. 38, parágrafo primeiro
renumerando-se os demais:
§ 1o. - A fiscalização financeira e orçamentária
do Município será exercida complementarmente, pelo
Conselho Comunitário Municipal, órgão esse
constituido por representantes da Comunidade, que
prestaram serviços relevantes, sem renumeração ou
vínculo empregatício, sendo sua estrutura e
competência definidos em lei. | | | | Parecer: | O parágrafo proposto conflita com o parágrafo 4o. do
projeto. Somos, por isso, pela rejeição da emenda. | |
| 1055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01061 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se na Seção II, Capítulo II, "Dos
Orçamentos", os seguintes artigos:
"Art. - É vedada ao Governador ou Prefeito a
autorização de quaisquer encargos, despesas,
suplementação de dotações ou a contratação de
obras ou serviços após a realização do pleito
eleitoral, excluindo-se apenas a abertura de
créditos extraordinários nos casos de calamidade
pública rigorosamente comprovados".
"Art. - A infringência do disposto no artigo
anterior implicará em crime de responsabilidade,
que obrigará a autoridade infratora a restituir
aos cofres públicos, o valor correspondente aos
gastos indevidamente realizados e à inabilitação
para o exercício da vida pública em qualquer
função por um prazo de 10 (dez) anos. | | | | Parecer: | Considerando que a emenda é mais apropriada à legislação
infraconstitucional e que não é abrangida pelos princípios
do Projeto da Comissão de Sistematização e, inclusive, pela
emenda coletiva pertinente ao assunto, somos por sua
rejeição. | |
| 1056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01062 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | O artigo 71, Seção VI, "Das Reuniões", Título
IV, Capítulo I, "Do Poder Legislativo", passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. - O Congresso Nacional reunir-se-á em
ano que ocorram eleições, de 1o. de fevereiro a 30
de julho e de 20 de novembro a 20 de dezembro." | | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a fixar o período de reunião do
Congresso Nacional, no ano em que ocorrerem eleições, de 1o.
de fevereiro a 30 de julho e de 20 de novembro a 20 de
dezembro. Não restringe o Constituinte a regra do artigo 71,
antes a substitui estabelecendo, como norma geral aquilo que
deveria ser exceção.
Invocando os argumentos expendidos na análise das Emendas
2P00240-4 e 2P01748-7, acrescentamos que a Emenda em pauta
prevê longo recesso nos anos em que "ocorrerem eleições".
As únicas eleições a determinarem recesso temporário devem
ser as de renovação do Congresso Nacional.
Pela rejeição. | |
| 1057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01063 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | O Artigo 4o. § 1o., "Das Disposições Gerais e
Transitórias", do Projeto de Sistematização,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. - Os mandatos dos Governadores e do
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de Janeiro de 1991". | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte alterar a redação do artigo
4o. § 1o. das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do Projeto de Constituição, que trata da duração do man-
dato dos atuais Governadores e Vice-Governadores.
Os atuais Governadores e Vice-Governadores estão exercendo
mandatos com a duração de 4 anos. A propositura além de dis-
criminatória é inconstitucional. A regra poderia ser aplicada
para os futuros Governadores não para os atuais, pois estes
têm a duração de seus mandatos legalmente assegurada.
O parecer é pela rejeição. | |
| 1058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01064 REJEITADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescenta-se no Ato das Disposições
Constitucionais, "Das Disposições Gerais e
Transitórias", os seguintes artigos:
"Art. - É vedada expressamente aos órgãos de
abastecimento do Governo Federal a comercialização
de produtos classificados como supérfulos,
obrigando-se a executar programas de finalidade
social com o objetivo de atender somente a venda
de gêneros de primeira necessidade."
"Art. - O Governo Federal baixará normas
regulamentando o controle e a fiscalização de
comercialização para atender o fim social previsto
no artigo anterior, podendo, ainda, assinar
convênios de cooperação com sindicatos,
associações de classe, sendo a medida extensiva a
colaborar com os programas de alimentação popular
realizados por Estados e Municípios". | | | | Parecer: | Propõe o ilustre constituinte Hélio Manhães o acréscimo
de dois artigos no Ato das Disposições Constitucionais Gerais
e Transitórias do Projeto de Constituição.
O primeiro dispositivo veda aos órgãos públicos a
comercialização de produtos surpérfluos e o segundo determina
ao Governo as providências a serem tomadas para elaborar
programas de comercialização de gêneros de primeira
necessidade com finalidade social.
Na justificação, o Autor afirma que a COBAL, órgão
regulador de preços, não tem atendido as camadas mais
carentes da população, distribuindo produtos de primeira
necessidade aos que percebem baixos salários .
Entendemos que as conveniências administrativas devem
ser definidas por cada Governo e não num texto constitucional
destinado a durar longos anos. O contrário seria eliminar a
autonomia do Governo para fazer sua administração.
Diante disso, manifestamo-nos pela rejeição da Emenda. | |
| 1059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01065 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | | Texto: | Dêse ao art. 200, do projeto "A" da Comissão
de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 200 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo o controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente e exclusivo, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País ou de entidade de direito
público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - A lei instituirá programas destinados
a fortalecer as condições de competitividade
interna e internacional do capital nacional
priorizando para efeito de concessão de incentivos
fiscais e credifícios e de preferência nas compras
do setor público:
I - os produtos e serviços cuja
comercialização e prestação estejam protegidos por
patentes industriais, registros de marca e
direitos autorais pertencentes à pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no País.
II - cumulativamente quando comercializados
ou prestados por empresa nacional.
§ 3o. - A lei poderá conceder proteção
especial às atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional para as indústrias de
ponta. | | | | Parecer: | A emenda retira a expressão incondicional ao caput do
art 200, dá nova redação ao parágrafo 2o. deste, englobando
numa formulação única, inclusive os dois itens do texto ori-
ginário da Comissão de Sistematização, bem assim o parágrafo
3o., ao tempo em que, em dois novos itens, distingue, para
efeito de concessão de incentivos e de preferência nas com-
pras do setor público, os produtos e serviços protegidos por
patentes industriais, registro de marca e direitos autorais,
pertencentes a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País e, cumulativamente, quando comercializados ou prestados
por empresa nacional. Dá também nova redação ao parágrafo
3o.,em que trata da proteção às atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional e para as indústrias de
ponta.
Deixar o controle decisório e de capital votante ao sa-
bor de condicionalidades,é um risco, que afinal pode frustrar
as demais cláusulas constantes do texto emanado da Comissão
de Sistematização.
Por sua vez, embora a nova redação proposta para o pará-
grafo 2o. do Projeto tenha alguma concisão, não deixa de con-
ter também um certo desfiguramento da intenção original do
texto, qual seja a de, tomando por base o conceito de empresa
nacional, dar a essa função estratégica, tendo em vista al-
cançar o objetivo da soberania nacional. Na verdade, o texto
proposto engloba na concessão de incentivos e preferência nas
compras todas as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País, desde que tenham produtos e serviços protegidos por pa-
tentes, registros ou direitos autorais, no que inclui a em-
presa nacional. Mas esta formulação genérica contraria o ob-
jetivo que o texto original propõe. Este, se distingue, não
discrimina ou exclui, mas contém, insofismável, o respeito a
um princípio fundamental.
No que respeita à proteção de atividades estratégicas, o
Projeto prevê a instituição de programas destinados àquelas.
O texto proposto na emenda, por outro lado, é condicional,
além de trocar a expressão "desenvolvimento tecnológico", bem
mais abrangente e dinâmica por "indústrias de ponta".
Pela rejeição. | |
| 1060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01066 REJEITADA  | | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Artigo 155 e
parágrafo, do Título IV, Capítulo V, Seção I,
Subseção III, do Projeto de Constituição:
Dê-se ao Artigo 155 a seguinte redação,
extinguindo-se o parágrafo único e incluindo os
três parágrafos seguintes:
Art. 155 - A Defensoria Pública é instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-se de orientar, postular e
defender, em todas as instancias os direitos dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Os Defensores Públicos serão
chefiados pelo Procurador-Geral da Defensoria
Pública, nomeado pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes da classe final da carreira.
§ 2o. - Os Defensores Públicos ingressarão
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso
público de provas e títulos, sendo-lhes
assegurados os mesmos direitos, garantias e
prerrogativas concedidas aos membros do Ministério
Público e impostas as mesmas vedações.
§ 3o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União em cargos de carreira,
com categorias correspondentes aos órgãos de
atuação da justiça e prescreverá normas gerais
para a sua organização nos Estados, do Distrito
Federal e nos Territórios.
Em consequência da sobredita proposta, torna-
se necessária a inclusão dos artigos abaixo, entre
os dispositivos constantes do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. - Até que os cargos finais da carreira
de Defensor Público estejam providos, o
Procurador-Geral da Defensoria Pública será
escolhido entre brasileiros maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. - Aos atuais Defensores Públicos, assim
caracterizados pelo exercício da função há mais de
vinte meses e pela percepção de remuneração paga
pelo Estado, fica assegurado o direito de opção
pelo quadro de carreira, com a imediata imposição
das vedações a ela atinentes. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
O projeto deixa à Lei Complementar a organização da De-
fensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territó-
rios, bem como as normas gerais para a organização da Defen -
soria Pública dos Estados. Orienta, inclusive, no sentido de
que, aos integrantes da Defensoria Pública, quando em regime
de dedicação exclusiva, se dê o regime jurídico do Ministério
Público. Modificar o critério traçado parece inconveniente.
Da mesma forma, não merece acolhida a emenda que preten-
de evitar a criação da Defensoria Pública mediante a supres-
são do art. 155 e seu parágrafo único. | |
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