| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01574 REJEITADA  | | | | Autor: | MENDES CANALE (PMDB/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes parágrafos ao
artigo 214 - Caapítulo II - Da política Urbana, em
desdobramento ao estabelecido no § 2o. do mesmo
art.
§ 1o. -......................................
§ 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas previaamente, em dinheiro.
§ 3o. - é facultado ao Poder Público
Municipal, mediante lei específica para área
territorialincluída em plano urbanístico aprovado
eplo Poder Legislativo, exegir do proprietário do
solo urbano não edificado, não utilizado ou
suburilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de
parcelamento ou edificação compulsórios,
estabelecimento do imposto progressivo ou
desapropriação mediante pagamento na forma
estabelecida pelo parágrafo seguinte.
§ 4o. - As desapropiações de imóveeis
urbanos, pelo Poder Público Municipal, destinadas
à construção de habitação de carater social ou
previstas no é terceiro, serão pagas mediante
títulos da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de até dez
anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados
o valor real de indenização e os juros legais.
§ 5o. - Os bens imóveis desapropriados nos
termos do parágrafo terceiro serão transferidos
pela municipalidade aos agentes do Sistema
Financeiro de Habitação para que, no período de
dois anos, promovam a edifacação de habitação de
carater social. | | | | Parecer: | Rejeitada, em face dos termos do parecer exarado na emenda
numero 2p01776-2. | |
| 1562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01575 APROVADA  | | | | Autor: | MENDES CANALE (PMDB/MS) | | | | Texto: | Acrescenta ao art. 222 - Capítulo III - Da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária, os seguintes parágrafos e dá nova
redação.
Art. 222. Os benficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos provisórios de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
§ 1o. Findo o prazo estipulado neste artigo e
verificada a utilização da área para a finalidade
atribuída, será expedido o título definitivo de
domínio ou de concessão de uso.
§ 2o. Os títulos provisórios de que trata
este artigo somente serão transferíveis causa
mortis.
§ 3o. O parágrafo único do projeto passa a
ser o parágrafo terceiro deste artigo. | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do art. 222 do Projeto de
Constituição (A).
Com a nova redação dada, o autor da emenda deixou bem
mais claro que a concessão de uso, de que trata o "caput" do
artigo, é, por sua natureza, resolúvel, extinguindo-se pelo
não uso. Só após verificada a plena utilização do imóvel pelo
beneficiário é que será expedido o título definitivo de domí-
nio.
A emenda, portanto, aperfeiçoa o texto do Projeto.
Somos pela aprovação. | |
| 1563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01576 REJEITADA  | | | | Autor: | MENDES CANALE (PMDB/MS) | | | | Texto: | Inclua-se os seguintes parágrafos ao art. 220
- Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária.
§ 1o. A declaração do imóvel como de
interesse social, para os fins do presente artigo,
será procedido por Comissão Especial Estadual, que
a lei estabelecerá, da qual farão parte,
obrigatoriamente, representantes das classes
sindicais rurais, de proprietários e de
trabalhadores no campo.
§ 2o. À declaração de interesse social, para
os efeitos de que trata este artigo, caberá, em
grau de recursos administrativo, à parte a ser
expropriada, pedido fundamentado de revisão da
declaração de interesse social, dentro de cinco
dias da publicação do ato declaratório, perante
Comissão de Revisão Estadual, que a lei
instituirá.
§ 3o. A Comissão de que trata o parágrafo
anterior terá o prazo de quinze dias,
improrrogáveis, a contar da entrada da
interposição do recurso, para apreciar o pedido,
findo o qual, não havendo manifestação a União
promoverá a ação de desapropriação respectiva,
calcada na decisão inicial da Comissão Especial
Estadual. | | | | Parecer: | A proposição em exame visa modificar o art. 220 do Pro-
jeto de Constituição, alterando o procedimento para a desa-
propriação, que será declarada por uma Comissão Especial Es-
tadual, cabendo recurso de revisão a Comissão de Revisão Es-
tadual pelo interessado e, findo o prazo de 15 dias para a-
preciá-lo, não havendo manifestação, será proposta ação de
desapropriação.
Pretende o ilustre Autor, como alega na justificação,
estabelecer princípio básico para a execução da desapropria-
ção por interesse social, na forma da legislação atual, com
algumas alterações.
As alterações propostas ao art. 220 ficariam melhor em
legislação ordinária, pois desce a minúcias impróprias de
serem contidas em texto constitucional. O assunto deverá ser
debatido no futuro com mais propriedade.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
| 1564 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01577 REJEITADA  | | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | | Texto: | Nos termos do item II, do art. 3o. do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se ao Capítulo III, do
Título VIII - "Da Ordem Social" - do projeto de
Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. O responsável pelo educando poderá, à
falta de escola pública no município de sua
residência, matriculá-lo para o ensino obrigatório
em escola privada e cometer o pagamento devido à
entidade pública competente.
Parágrafo único. A escola privada é obrigada
a aceitar o educando, no caso previsto neste
artigo, remetendo à entidade pública os documentos
relativos aos débitos decorrentes da matrícula e
frequência do aluno, devendo aquela entidade
realizar o pagamento até o décimo dia subsequente
à apresentação do débito, nos termos da lei." | | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar dispositivo ao Título
VIII - " Da Ordem Social" - do Projeto de Constituição, no
sentido de que à falta de escola pública no município, possa
o responsável pelo aluno matriculá-lo, para o ensino
obrigatório, em escola privada, cometendo o pagamento devido
à entidade pública competente.
Justificando a medida, alega o autor que " o ensino
obrigatório e gratuito é reconhecido como direito público
subjetivo do indivíduo no Projeto de Constituição em causa.
Opinamos pela rejeição da proposição, face a redação da
Emenda coletiva no. 1.811-4. | |
| 1565 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01578 REJEITADA  | | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva.
Suprima-se ao projeto aprovado na Comissão de
Sistematização o art. 208. | | | | Parecer: | A Emenda do eminente Constituinte Mello Reis, propõe a
supressão ao projeto do art.208, por considerar que "o trans-
porte marítimo internacional, principalmente o transporte de
granéis, é regulado pela lei da oferta e da procura". Afirma
ainda que "é inadequado tratar o assunto na Constituição,
quando lei ordinária da competêcia à União para legislar so-
bre as modalidades de transporte tratados no artigo em pau-
ta". "Afirma ainda que aos armadores nacionais e ao Brasil
não interessa o princípio da reciprocidade na importação,
simplesmente porque já dominamos esse segmento".
Somos contrário à propositura do emitente Constituinte,
pois: Precisa o Brasil inicialmente coadunar a política de
transporte marítimo internacional com a política de comercio
exterior e fortalcer a posição da Bandeira Brasileira, aumen-
tando a sua competividade no cenário mundial. Necessita ainda
a armação brasileira ter estímulos para a formação de empre-
sas nacionais de capital aberto, capacidade a enfrentar mu-
danças bruscas no cenário mundial e a resistir a eventuais
crises, sem onerar a sociedade. Finalmente fortalecer posi-
ções governamentais que permitam uma firme postura brasileira
contra pressões, no sentido da liberalização total dos tráfe-
gos marítimos internacionais que venham a conflitar com a po-
lítica nacional de navegação e marinha mercante.
Pela rejeição | |
| 1566 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01579 REJEITADA  | | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 170, o seguinte
parágrafo:
art. 170. ..................................
..................................................
..................................................
§ 3o. Os impostos de caráter pessoal não
incidirão os proventos de aposentadoria com o
imposto sobre a renda ou outro qualquer de caráter
pessoal. | | | | Parecer: | A Emenda visa a excluir da incidência dos impostos de
caráter pessoal os proventos de aposentadoria, pensões e
montepios, para os contribuintes com mais de sessenta e cinco
anos de idade.
Relativamente à matéria, convém lembrar que os contri-
buintes que se situam na faixa etária especificada já gozam
hoje, por força da legislação vigente, de abatimentos especí-
ficos da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de ren-
da, tributo básico visado pela proposição.
Por outro lado, a exclusão sumária dos rendimentos men-
cionados na Emenda vulnera o princípio da equidade de trata-
mento tributário segundo a capacidade econômica do contri-
buinte, expresso no § 1o. do mesmo artigo, com ele conflitan-
do de modo inequívoco.
Com efeito, para fins tributários, a determinação do va-
lor do imposto de renda a pagar diz respeito ao nível de ren-
da auferida pelo cidadão, e nunca à atividade por este exer-
cida, ou à ausência dessa atividade. Desse modo, o vasto con-
tingente de aposentados e pensionistas que percebe remunera-
ção aquém do piso tributável anualmente fixado já está hoje
isento do imposto de renda.
Quanto à reduzida minoria que acumula aposentadorias e
outras vantagens, não vemos porque deveria sua renda ser
imune à tributação, tão-somente em função da idade e da con-
dição de inatividade, quando trabalhadores com salários in-
feriores contribuem para o erário. Entre servidores públicos,
por exemplo, teríamos o paradoxo de exigir o imposto daquele
que conta até sessenta e nove anos, premiando-se aquele que
se aposentou com idade inferior.
Patenteada, está, portanto, a inconveniência da medida
proposta.
Pela rejeição. | |
| 1567 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01580 REJEITADA  | | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44, um parágrafo com a
seguinte redação:
Art. 44. ....................................
é A lei estabelecerá que:
a) a publicidade dos atos e programas, obras
e serviços dos órgãos públicos, somente poderá ser
feita em caráter educativo e de orientação social,
dela não podendo constar símbolos ou imagens que
caracetrizem promoção pessoal de autoridades ou
funcionários públicos;
b) os órgãos públicos prestarão contas,
mensalmente, das despesas com a divulgação dos
seus atos, obras e serviços, aos órgãos de
fiscalização competentes, bem como pela publicação
de relatórios em Diário Oficial. | | | | Parecer: | Acrescenta parágrafos ao artigo 44, para proibir a
publicidade de atos, programas, obras e serviços da adminis-
tração pública, exceto quando de caráter educativo e desde
que não resulte em promoção pessoal de agente público.
Estabelece outrossim a obrigatoriedade de prestação de
contas mensal, relativamente às despesas de publicidade e de
publicação de relatórios no Diário Oficial.
A primeira proposição contraria princípio assente do
direto público, que é a publicidade inerente aos atos e fatos
administrativos. O contrário seria retirar do cidadão um
direito fundamental, que é o de conhecer e avaliar a gestão
da coisa pública.
Quanto às disposições referentes à prestação de contas,
cumpre-nos assinalar que efetivamente não se trata de matéria
constitucional.
Concluimos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
| 1568 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01581 APROVADA  | | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 6o., a seguinte
redação:
Art. 6o. ....................................
..................................................
..................................................
§ 5o. É livre a menifestação do pensamento e
assegurado a todos o acesso à informação, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Será
resguardado o sigilo da fonte de informação,
quando necessário ao exercício profissional. | | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Airton Cordeiro, dá no-
va redação ao parágrafo 5o. do artigo 6o. do Projeto.
Ao dispositivo é feito o acréscimo das expressões. "será
resguardado o sigilo da fonte de informação, quando necessá-
rio ao exercicio profissional".
Assegura o autor. "Ao garantirmos ao cidadão essa liber-
dade de manifestação do pensamento sem garantirmos o acesso
aos meios de informação e comunicação",... e "consequentemen-
te, de livre manifestação de pensamento".
Impõe-se, todavia, que os orgãos de comunicação social
resguardem o sigilo de informação, sem que isso se caracteriz
e como censura.
Garante-se, assim, - diz o autor a determinadas profis-
sões, o mesmo direito que o § 5o. do artigo 66 assegura aos
representantes populares.
A argumentação, a nosso ver, é procedente, merecendo a E
menda ser acolhida pelo texto, nos termos da Emenda Coletiva
que mereceu aprovação por parte de considerável parcela da
Assembléia Constituinte.
Pela aprovação. | |
| 1569 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01582 REJEITADA  | | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização da
Assembléia Nacional Constituinte a seguinte
redação:
Art. 182.
§ 2o. O imposto de que trata o inciso III
observará os princípios da generalidade, da
universalidade e da progressividade. Lei
complementar fixará os critérios paa o cálculo do
imposto, obedecidos os seguintes pisos anuais:
I - 50 (cinquenta) salários mínimos para o
valor da classe inicial de renda líquida, isenta,
da tabela progressiva;
II - 12 (doze) salários mínimos para o valor
do abatimento da renda bruta, de encargos de
família, para cada dependente;
III - 40 (quarenta) salários mínimos para o
valor do abatimento da renda bruta relativo a
aluguel. | | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao § 2o. do art. 182, a
fim de estabelecer pisos anuais a serem observados pelos
critérios que a lei complementar fixar para o cálculo do
imposto de renda.
Em que pesem os motivos expendidos na justificação da E-
menda, entendemos que quaisquer pisos e critérios relativos a
tributação devem ser objeto da legislação infraconstitucio-
nal, por envolverem medidas e cálculos que têm de ser adapta-
dos constantemente por força das transformações ecônomicas,
financeiras e sociais por que passa o Pais.
Pela rejeição. | |
| 1570 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01583 APROVADA  | | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | | Texto: | Emenda supressiva - Tautologia.
Título II - Capítulo I - art. 6o. - § 16.
Suprima-se a tautologia "a lei disporá sobre
a punição dos responsáveis". | | | | Parecer: | Emenda inovadora em materia de técnica legislativa man-
da suprimir, por julgar tautológica, a expressão: "...A lei
disporá sobre a punição dos responsaveis".
Pela aprovação. | |
| 1571 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01584 REJEITADA  | | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | | Texto: | Emenda aditiva - art. 44.
É vedada a incorporação ao vencimento-base e
aos proventos do servidor público de vantagens
pessoais, em caráter permanente, exceto o
adicional de tempo de serviço, limitado ao máximo
de 35% sobre o respectivo valor. | | | | Parecer: | Emenda mandando aditar ao art.44 proibição à incorpora
ção de vantagens pessoais, com exceção, aos vencimentos ou
aos proventos de servidores.
A proposta tem um caráter restritivo que não condiz
com a posição vanguardeira que o Projeto adotou, além do que
estabelece limitações que não se devem situar num texto Cons-
titucional e que são sobretudo do âmbito da legislação ordiná
ria.
Pela REJEIÇÃO. | |
| 1572 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01585 REJEITADA  | | | | Autor: | ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dispositivo emendado: art. 85.
Dê-se a seguinte redação ao art. 85:
"Art. 85. O Tribunal de Contas da União terá
sua composição, organização, funcionamento e
atribuições, além do previsto nesta Constituição,
determinados por lei compelemntar.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias sobre as contas
do Presidente da República, que as encaminhará,
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente. A inobservância deste prazo será
comunicada ao Congresso Nacional.
§ 2o. As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em
título executivo." | | | | Parecer: | A Emenda em exame, de autoria do eminente constituinte
Aloysio Teixeira, sugere nova redação para o art. 85 do Pro-
jeto, reduzindo, drasticamente, o disciplinamento que nele se
contém, que consistirá apenas do "caput" e 2 (dois) parágra-
fos, e remetendo a composição, a organização, as atribuições
e o funcionamento do Tribunal de Contas da União para a lei
complementar.
Justificando a sua iniciativa, diz o Autor que a Consti-
tuição, no seu entender, deve expressar "princípios e não
normas. Assim, a composição, organização, funcionamento e
atribuições particulares do Tribunal de Contas da União devem
ser reguladas por lei complementar."
É no dispositivo alvo da proposição, vale ressaltar, que
está definida a competência da Corte de Contas, não sendo
conveniente, à evidência, remeter matéria de tão transcenden-
tal importância para a legislação infraconstitucional.
De mais a mais, o disciplinamento contido no indigitado
art. 85 encontra arrimo na nossa tradição constitucional, em
que matérias como a competência e a composição do Tribunal de
Contas têm sido sempre disciplinadas no texto da Lei Maior.
Nosso parecer, portanto, é pela rejeição da Emenda. | |
| 1573 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01586 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Dispositivo emendado: art. 28.
O inciso I, do art. 28m, do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 28. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - Os lagos que se situem em terenos de seu
domínio, assim como os rios que tenham nascente e
foz em seu território. | | | | Parecer: | Conforme o próprio autor da emenda reconhece, o Projeto
dispõe sobre a matéria de modo mais abrangente.Talvez fosse
o caso de se acrescentar, apenas para maior clareza, no fim
do inciso, a expressão: "resalvado o disposto no art. 22, in-
ciso II". Como não foi essa a emenda proposta, ficamos com o
texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 1574 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01587 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do art. 217 a palavra
"subsidiariamente", ficando assim a redação:
"Art. 217 - O transporte coletivo urbano é
serviço público essencial de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado através de concessão
ou permissão." | | | | Parecer: | A sugestão do Constituinte prende-se na supressão no
art. 217, do Projeto da palavra "subsidiariamente".
Temos consciência de que a qualidade e a confiabilidade
dos serviços de transporte coletivo públicos, em nossas cida-
des, apesar do imenso esforço já realizado, ainda deixam a
desejar - e a população tem clara percepção desse fato. Sem
dúvida, são problemas importantes, difíceis e prioritários.
Dentre esses problemas, destaca-se a insuficiência de recur-
sos, decorrentes de cortes orçamentários, não permitindo que
as necessidades mínimas em termos de conservação recuperação,
gerenciamento e expansão inadiável de infra-estrutura e equi-
pamento fossem asseguradas. Em segundo lugar, a desvinculação
tributária subtraiu ao planejamento de transporte sua autono-
mia relativa e flexibilidade mínima para atender às necessi-
dades do Setor, mesmo em termos de preservação do patrimônio.
Por fim, a estrutura inadequada dos sistemas tributário e ta-
rifário, relativos ao Setor, impede que o seu financiamento
seja transparente para a sociedade, permitindo a esta melhor
controle das decisões governamentais e evitando as distorções
introduzidas nos referidos sistemas. A solução desses proble-
mas estariam ligados na garantia da eficiência econômica, à
justiça social e a descentralização, ou seja, a responsabili-
dade econômica vivida entre o poder público, as empresas e os
beneficiários pelos melhoramentos advindos dos serviços dos
transportes. Esta filosofia, prende-se ao fato de que o tra-
lhador é um elemento da atividade produtiva. Sem ele, teori-
camente, a empresa não funciona. Assim, para que o mesmo es-
teja presente na empresa, há necessidade de que o mesmo seja
transportado. Caso o empregado residisse próximo à empresa,
esse custo, principalmente o social, seria bem mais baixo.
Razões pelas quais somos pela REJEIÇÃO. | |
| 1575 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01588 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias.
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias, o seguinte
dispositivo:
Art. - No prazo de 180 dias, a partir da
promulgação da Constituição, serão instaladas no
Nordeste Zonas de Processamento de Exportação, na
forma que a Lei estabelecer. | | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo acrescentar às disposições
transitórias norma que obriga a instalação de zonas de pro -
cessamento de exportação, no nordeste, no prazo de 180 dias
a partir da promulgação da constituição.
De um ponto de vista abstrato, zonas de processamento de
exportações constituem instrumento de uma política industri -
al, que, necessariamente pode comportar dimensão regional que
a emenda pretende introduzir.
De um ponto de vista concreto, muitas são as evidências
que apontam para a adequação desse instrumento à solução de
questão nordestina. A questão nordestina passa, necessaria -
mente, pela questão do aprofundamento da base produtiva; de
sua complementaridade, de forma a que se tenha asseguradas as
condições necessárias ao seu crescimento auto-sustentado. As
evidências históricas apontam para a dinamização do contexto
produtivo em que se encontram inseridas.
Aspectos que extrapolam a questão regional, relacionados
com a expansão da política de exportações montada no país ,
com a melhoria da política de obtenção de superávits comer -
ciais, apontam em direção favorável às zonas de processamento
de exportações.
No entanto, não parece que o momento sejá o mais adequa-
do para tal, razão por que opino pela rejeiçaõ.
Pela rejeição. | |
| 1576 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01589 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. - O preenchimento do cargo vago de Vice-
Presidente da República correspondente ao mandato
do atual Presidente da República correspondente ao
mandato do atual Presidente da República far-se-á
através de escolha em convenção do partido pelo
qual foi eleito o Presidente da República, com
subsequente confirmação pela maioria de votos das
duas Casas do Congresso, no prazo de 45 dias após
a promulgação desta Constituição.
§ 1o. - na hipótese de não confirmação do
nome escolhido pelo partido, repetir-se-á o
procedimento previsto no caput deste artigo.
§ 2o. - A posse do Vice-Presidente será
imediatamente após a diplomação pelo Tribunal
Superior Eleitoral, que se fará representar por
ocasião da escolha partidária e da confirmação
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. | | | | Parecer: | Tem por objetivo a presente Emenda fixar a realização de
pleito indireto para a escolha do Vice-Presidente da
República, a realizar-se dentro de quarenta e cinco dias da
data da promulgação da Constituição. Segundo a presente
proposta o Partido pelo qual foi eleito o atual Presidente da
República escolheria, em convenção, o Vice- Presidente, cujo
nome deveria ser confirmado pela maioria dos votos das duas
Casas do Congresso Nacional.
A Emenda, data venia de seu ilustre Autor, não pode
prosperar. Veja-se que propõe devam as outras agremiações
partidárias com assento no Congresso Nacional convalidar o
nome escolhido ao pleno alvedrio de apenas um dos Partidos
Políticos. A solução aventada para o preenchimento do cargo
atualmente vago, de Vice-Presidente da República, não pode
merecer acolhida, vez que pretende transformar os demais par-
tidos em órgãos referendatórios de decisão de apenas um de -
les.
Pelas precedentes razões somos contrários à aprovação da
Emenda.
Pela rejeição. | |
| 1577 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01590 REJEITADA  | | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA (Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização)
Dê-se ao Artigo 6, Inciso II, a seguinte
redação:
II : Compulsoriamente aos setenta anos, ou a
seu pedido, aos sessenta e cinco anos de idade. | | | | Parecer: | Emenda ao art. 46, reduzindo a faixa etária prevista no
projeto para aposentadoria compulsoria.
A proposta não se compadece da tradição firmada no di-
reito Constitucional Brasileiro a respeito, nem tampouco com
a realidade nacional.
Pela rejeição. | |
| 1578 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01591 APROVADA  | | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA (Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização)
Dê-se ao Artigo 240, Inciso IV, a seguinte
redação:
IV - Gratuidade do ensino para aqueles que
comprovem insuficiência de recursos financeiros na
escola pública e sob a forma de bolsas de estudo
no ensino privado conforme legislação
complementar. | | | | Parecer: | A Emenda propõe , para o inciso IV do artigo 240, nova
redação no sentido de explicitar os termos da gratuidade do
ensino, condicionada à insuficiência de recursos na Escola Pú
blica e sob a forma de bolsas de estudo no ensino privado.
O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos
da Emenda Coletiva No. 1811-4
Pela aprovação. | |
| 1579 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01592 REJEITADA  | | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Modifique-se o Inciso III, do § 3o. art. 16.
Art. 16.
§ 3o.
III Prefeito: vinte e um anos; | | | | Parecer: | O autor propõe a redução da idade mínima de 25 anos para
21 - como condição de elegibilidade para Prefeito.
Na idade proposta, o jovem ainda não adquiriu maturidade
para exercer cargo eletivo executivo.
Pela rejeição. | |
| 1580 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01593 REJEITADA  | | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo A do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor no primeiro
dia da legislatura subsequente à eleição
parlamentar de 1990.
Parágrafo único...".
Dê-se ao § 2o. do art. 3o. supramencionado
Ato a seguinte redação:
"Art. 3o. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. A Comissão de Transição será instalada
no prazo de trinta dias, a contar da posse do
Presidente da República." | | | | Parecer: | A emenda fixa o primeiro dia da legislação subsequente à
eleição parlamentar de 1990 como a data para a entrada em vi-
gor das disposições relativas ao sistema de governo. Determi-
na, por outro lado, que a Comissão de Transição, prevista
no art. 3o. (ADCGT), seja instalada no prazo de trinta dias
após a posse do Presidente da República.
No primeiro caso, já fixei orientação nos termos do pare-
cer à emenda 2p00444-0. No segundo, além da cumulação anti-
regimental de dispositivos, entendo que a opção do projeto é
a que melhor atende às necessidades nacionais.
Pela rejeição. | |
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