| ANTE / PROJEMENTODOS | | 3121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00449 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item II do § 6o. do
art. 14:
"II - Não incidirá sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados
definidos em Lei Complementar." | | | | Parecer: | Após a análise da Emenda oferecida pelo nobre Constituin
te , concluímos que ela, sem embargo das razões contidas na
justificação, não se coaduna com as diretrizes e parâmetros
adotados como orientação básica para a estruturação e composi
ção do Anteprojeto apresentado, motivo pelo qual não deverá
integrar-se ao seu texto.
Pela rejeição. | |
| 3122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00450 APROVADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item II do art. 18o.:
"II - 50 (Cinquenta) por cento do produto da
arrecadação dos impostos dos Estados sobre
transmissão "inter-vivos" (art. 14, I), sobre
transmissão "causa-mortis" e doação (art. 14, II),
sobre propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios (art. 14, IV) e
sobre propriedade territorial rural (art. 14, V)." | | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0450-5
O exame da Emenda e respectiva justificação, apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoamento do
Anteprojeto, tornando-o mais preciso e consistente.
Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta adequadamente
aos princípios e diretrizes adotados para a elaboração e
estruturação do Anteprojeto.
Pelo acolhimento. | |
| 3123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00451 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 7o., remunerando-se os
seguintes. | | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0451-3
Após a análise da emenda oferecida pelo nobre Constituinte,
concluímos que ela, sem embargo das razões contidas na
justificação, não se coaduna com as diretrizes e parâmetros
adotados como orientação básica para estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado, motivo pelo qual não
deverá integrar-se ao seu texto.
Pela rejeição. | |
| 3124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00452 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se Nova Redação ao item II do § 5o. do
art. 14.
"II - A alíquota mínima a ser observada pelos
Estados e o Distrito Federal nas operações
internas e nas prestações de serviços que não
poderá ser superior àquela fixada para as
operações interestaduais." | | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0452-1
Após a análise da emenda oferecida pelo nobre Constituinte,
concluímos que ela, sem embargo das razões contidas na
justificação, não se coaduna com as diretrizes e parâmetros
adotados como orientação básica para estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado, motivo pelo qual não
deverá integrar-se ao seu texto.
Pela rejeição. | |
| 3125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00453 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Acrescente-se o é ao art. 12.
"§ 3o. O imposto enumerado do inciso V não
incidirá sobre as operações vinculadas à
circulação de mercadorias e à prestação de
serviço, as quais ficarão sujeitas ao imposto
previsto no art. 14, inciso III, de competância
dos Estados e do Distrito Federal." | | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0453-0
Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de norma
infraconstitucional, porquanto versa sobre matéria que, por
sua natureza e características, pode vir a passar por
frequentes modificações, em decorrência da própria evoluação
econômico-social do país, à qual os fatos específicos
relativos à área tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do país, deve vigorar por
longo tempo, sem nenhuma ou com o mínimo de alterações,
através de diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Pela rejeição. | |
| 3126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00454 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se Nova Redação ao item IV do § 8o. do
Art. 14:
"Art. IV ....................................
- Estabelecer a biparticipação da alíquota
aplicável às operações interestaduais que deverá
ser uniforme em todo o território nacional." | | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0454-8
Após a análise da emenda oferecida pelo nobre Constituinte,
concluímos que ela, sem embargo das razões contidas na
justificação, não se coaduna com as diretrizes e parâmetros
adotados como orientação básica para estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado, motivo pelo qual não
deverá integrar-se ao seu texto.
Pela rejeição. | |
| 3127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00455 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se Nova Redação ao § 3o. do art. 21.
"§ 3o. O Fundo de Participação do Estado e do
Distrito Federal será distribuído,
preponderantemente, às unidades federadas cuja
receita tributária própria, por habitante, seja
inferior à média dessa receita no território
nacional." | | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na participação
dos Estados e DF viria introduzir desequilíbrio no sistema
adotado, pois que distorceria o valor de um dos elementos uti
lizados nos cálculos em que se baseia a consistência da dis-
tribuição de receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
| 3128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00456 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se Nova Redação ao § 2o. do Art. 21.
"§ 2o. Cabe à lei complementar estabelecer os
termos em que serão rateados os recursos dos
fundos de que trata o item I do art. 19, tendo em
vista promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios." | | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0456-4
Após a análise da emenda oferecida pelo nobre Constituinte,
concluímos que ela, sem embargo das razões contidas na
justificação, não se coaduna com as diretrizes e parâmetros
adotados como orientação básica para estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado, motivo pelo qual não
deverá integrar-se ao seu texto.
Pela rejeição. | |
| 3129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00001 APROVADA  | | | | Autor: | FURTADO LEITE (PFL/CE) | | | | Texto: | Inclua-se o item V ao art. 24, com a seguinte
redação:
"V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados e
Municípios." | | | | Parecer: | São de inteira procedência as preocupações manifestadas
pelos nobres constituintes Furtado Leite e Wilson Campos,
valendo salientar, a propósito vem ao encontro de medida con-
substanciada em Projeto de Lei do Governo já aprovado em uma
das Casas do Congresso.
Nosso voto, assim, é pelo acolhimento da Emenda. | |
| 3130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, como substitutivo do artigo 21, o
seguinte dispositivo:
"Artigo 21. Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas
serão entregues em cotas até o 10o. dia de cada
mês, representando a um duodécimo da respectiva
despesa total fixada no orçamento anual, inclusive
créditos adicionais." | | | | Parecer: | A Emenda apresentada cria um quarto Poder cuja competên-
cia foge à alçada desta Subcomissão.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
| 3131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00003 REJEITADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira, onde couber,
o seguinte artigo:
"Art. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal, e jurisdição em todo
País, compõe-se de 9 (nove) Ministros, sendo que
nos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios, será fixado seu número em 7 (sete)
membros, denominados Conselheiros." | | | | Parecer: | Não obstante ponderáveis as razões manifestadas na justi-
ficação, parece-nos conveniente que a matéria seja tratada em
legislação infraconstitucional.
A própria dinâmica e o crescimento das tarefas realizadas
pelos Tribunais e Conselhos de Contas pode, em determinado
momento, ditar a necessidade do aumento de suas composições
plenárias, o que será extremamente dificultado se, para fazê-
lo, for necessário emendar o texto constitucional.
Nosso voto, por isso, é pela rejeição da Emenda. | |
| 3132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00004 REJEITADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se onde couber, o seguinte
dispositivo:
"Art. A remuneração dos Desembargadores dos
Tribunais de Justiça e dos Conselheiros dos
Tribunais de Contas, será fixada, observado o
limite de 2/3 (dois terços), do que percebem, a
mesmo título, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal." | | | | Parecer: | A proposição, como se vê, versa sobre a remuneração dos
desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Conselheiros
dos Tribunais de Contas estaduais, matéria que, forçoso é
convir, até em homenagem ao princípio federativo, deve ser
disciplinada no âmbito do Estados.
Em razão disso, o nosso voto é pela rejeição da Emenda. | |
| 3133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00005 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | | Texto: | "Art... No orçamento anual deverão constar,
para os Poderes e Órgãos abaixo, percentuais nunca
inferiores a:
I - Poder Legislativo: . %
II - Poder Judiciário: . %
III - Tribunal de Contas: . %
IV - Ministério Público: . % | | | | Parecer: | A Emenda fere a orientação dada ao Anteprojeto que se
obsteve de fazer concessões a qualquer vinculação orçamentá-
ria, proibindo-as, inclusive.
Fica, portanto, prejudicada a Emenda.
Parecer contrário. | |
| 3134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | | Texto: | Os parágrafos 2o. e 3o. do artigo 22, devem
constar das "Disposições Gerais e Transitórias" e,
consequentemente, o § 1o. do mesmo artigo deve se
transformar em "parágrafo único" do citado artigo. | | | | Parecer: | O Relator concorda inteiramente com a preocupação objeto
da emenda, contudo é de opinião que na atrual fase deva per-
manecer da forma que apresentar e que diisposições quanto à
forma devam ser efetivadas pela Comissão de Sistematização.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
| 3135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00007 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | | Texto: | "Art. 27 - ..................................
I - ........................................
II - ........................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - Somente pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional,
deixará de prevalecer a decisão do Tribunal de
Contas da União." | | | | Parecer: | O "quorum" especial preconizado pela proposição aprimora,
evidentemente, o sistema de controle consubstanciado no ante-
projeto, pois evitará que minorias ocasionais venham a deci-
são sobre questão de tal magnitude.
Nosso voto, assim, é pelo acolhimento parcial da Emenda em
foco, a qual, incoporada ao texto, constará do § 2. do artigo
27 do anteprojeto, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2. Se o Congresso Nacional, no prazo de sessenta
dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o re-
curso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão
do Tribunal de Contas da União. | |
| 3136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | | Texto: | "Art. 26. ..................................
Parágrafo único. Somente por decisão de dois
terços dos membros do Congresso Nacional, deixará
de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas da União." | | | | Parecer: | A primeira vista, a regra parece ser da maior convenien-
cia. Ocorre que a prática dos Tribunais de Contas demonstrou
que semelhante norma, já constante do § 2o. do art. 16,, da
atual Carta Política, produziu efeitos exatamente contrários
aos objetivos visados.
Com efeito, se é verdade que se exige um quorum elevado
para aprovar contas havidas como irregulares pelo órgão de
controle externo, também é incontestável que esse quorum de
2/3 (dois terços) pode impedir que um menor número de repre-
sentantes do povo possa, eventualmente, recusar o parecer fa-
vorável emitido pela Corte de Contas, que, forçoso é admitir,
pode não ter tido conhecimento, ao elaborar o dito parecer
prévio, de irregularidades capazes de macular, irremediavel-
mente, as contas examinadas.
Por essas razões, nosso voto é pela rejeição da Emenda. | |
| 3137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00009 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | | Texto: | "Art. A União deverá prever, em seu
orçamento anual, para programas de
desenvolvimentos regionais, 5% para a Região
Amazônica e 10% para a Região Nordeste." | | | | Parecer: | A Emenda fere a orientação dada do Anteprojeto que se
absteve de fazer concessões a qualquer vinculação orçamentá-
ria, proibindo-as, inclusive.
Fica, portanto, prejudicada a Emenda.
Parecer contrário. | |
| 3138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00010 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | | Texto: | "Art. 31. ..................................
I - dois terços entre cidadãos de reputação
ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros e de administração
pública, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
ao Congresso Nacional, através de lista tríplice;
II - um terço entre Auditores, indicados pelo
Tribunal, após votação e escolha por seu colegiado
de Ministros.
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. Caso nenhum dos indicados pelo
Presidente da República, na lista tríplice a que
se refere o inciso I do presente artigo, consiga
alcançar, após o segundo escrutínio, a votação de
um terço dos membros do Congresso Nacional, ficará
a indicação a cargo do Tribunal, conforme do
inciso II deste artigo." | | | | Parecer: | De todo louvável a preocupação do eminente Constituinte
em querer fortalecer o exercício do controle externo das fi-
nanças públicas, justamente pelo disciplinamento da composi-
ção dos membros da Corte de Contas.
Todavia, a matéria já se encontra melhor disciplinada no
texto do anteprojeto, razão por que nosso voto é pela rejei-
ção da proposição. | |
| 3139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00011 PREJUDICADA  | | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Substituir no anteProjeto a Seção I por:
I
Art. 1o. O Poder Executivo mediante lei,
estabelecerá o sistema de Planificação, através do
Plano, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico e social e cumprir as
suas funções definidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Inclui-se no sistema de
Planificação a administração indireta do setor
público, inclusive as empresas sobre as quais
tenha controle, as autarquias e fundações, e o
sistema monetário.
Art. 2o. O Plano deverá conter:
I - O plano Estratégico com as diretrizes
gerais permanentes;
II - O plano Plurianual de Investimentos, com
os desdobramentos plurianuais das despesas de
capital;
III - O Orçamento, onde o governo define o
desdobramento anual, fixando despesas e estimando
receitas.
Art. 3o. Do sitema de Planificação procurará
harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e
estimulará a participação de órgãos, associações e
entidades da sociedade civil.
Art. 4o. Do Orçamento enquanto parte
integrante do Plano, compreenderá dois períodos
fiscais.
§ 1o. Até quatro meses antes de encerrado o
exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao
Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte e o orçamento para o período
subsequente.
§ 2o. O orçamento para o período subsequente
será analisado por comissão permanente do
Congresso Nacional a partir de sua apresentação,
discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo
os ajustes necessários ao encaminhamento de sua
versão final.
Art. 5o. O projeto de lei orçamentária
especificará a variação de preços prevista,
podendo para isto separá-la por itens.
Parágrafo único. No caso da previsão da
variação de preços não corresponder à realidade, o
Poder Executivo poderá encaminhar ao Congresso
Nacional projeto de lei ajustando a previsão, o
qual terá encaminhamento urgente, devendo ser
votado num prazo máximo de 30 dias, que vencido o
tornará aprovado.
Art. 6o. O projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte deverá ser devolvido para
sanção até 30 dias do vencimento de exercício
fiscal.
Parágrafo único. vencido este prazo ficará o
Poder Executivo autorizado a utilizar o orçamento
do período em curso, podendo se utilizar do que
dispõe o artigo 5o..
Art. 7o. A comissão mista de que trata o §
2o. do artigo 4., será permanente cabendo a ela
além da discussão junto ao Poder Executivo do
orçamento para o ano subsequente, o acompanhamento
e o controle da execução orçamentária.
§ 1o. Somente nesta comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo o seu pronunciamento
final, salvo se pelo menos um quinto dos membros
da Câmara e do Senado requerer destaque em
plenário.
§ 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a
esta comissão, relatórios resumidos da execução
orçamentária do período em curso até o final dos
meses de abril, julho e outubro.
Art. 8o. O orçamento compreenderá a fixação
de despesas e a estimativa de receitas.
I - A estimativa de receitas deverá prever
para a respectiva autorização, o endividamento
máximo e as suas modalidades;
II - O excesso de arrecadação produzirá um
correspondente decréscimo do endividamento, não
servindo como base para aumento de despesa;
III - A despesa fixada é o limite do gasto,
só podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a
transposição de recursos de uma dotação
orçamentária para outra sem autorização legal.
Art. 9o. O orçamento compreenderá:
I - As despesas correntes e de capital;
II - O orçamento da administração indireta,
entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob
o controle da União, que recebam dela ou não,
recursos e subvenções;
III - O orçamento Monetário;
IV - O orçamento do Gasto Tributário,
entendido como o conjunto das isenções, dos
incentivos e outras modalidades de benefícios
fiscais.
Parárafo único. O orçamento Monetário será
apreciado por comissão própria e específica.
Art. 10. A abertura de crédito extraordinário
somente ocorrerá para atender despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrente de
guerra ou calamidade pública, devendo para isto
ser votado pelo Congresso Nacional em 10 dias,
findo os quais será considerado aprovado.
Art. 11. A lei do orçamento não poderá conter
dispositivo estranho ao que dispõe esta seção.
Art. 12. As despesas de capital cuja execução
ocorrer em mais de um período deverão constar do
orçamento plurianual de investimentos, sendo porém
anualmente aprovadas na lei do orçamento. | | | | Parecer: | Prejudicado por dispositivo do Regimento Interno da As-
sembléia Nacioal Constituinte que impede a substituição inte-
gral do projeto.
Alguns aspectos da emenda estão contemplados no projeto.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO CONTABIL, FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO,
FUNDOS. | |
| 3140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00012 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Acrescente-se ao item I, dos Planos e
Orçamentos, o seguinte:
"A União, os Estados e os Municípios não
poderão despender mais do que sessenta por cento
da sua receita na despesa com pessoal." | | | | Parecer: | O assunto se reveste de enorme importância. Contudo,
consideramos perigosa a fixação de percentuais no texto cons-
titucional.
A preocupação espelhada deve ser levada a lei complemen-
tar.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
|