| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1821 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00263 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | | Texto: | Emenda No. de 1987.
Exclua-se do art. 33, do anteprojeto, a
competência da Justiça do Trabalho para conciliar
e julgar os dissídios individuais entre empregados
e empregadores, oriundos de acidentes do trabalho,
que passaria a ser redigido na seguinte forma:
"Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações do trabalho, com exceção dos
de competência da Justiça Agrária." | |
| 1822 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00264 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | | Texto: | Emenda No. 1987.
Introduza-se, onde couber, no Capítulo que
disciplina o Ministério Público Federal, os
seguintes dispositivos:
"Art. ... O Ministério Público é instituição
pernamente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbido da defesa do regime democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, autônomos e
independente do Poder Executivo.
é O Ministério Público gozará de autonomia
administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria, cuja proposta anual
organizará para ser enviada ao Congresso Nacional.
Art. ... O Chefe Geral do Ministério Público
será eleito pelo voto direto de todos os demais
membros do Ministério Público para um mandato que
findará com o termo do mandato presidencial em que
tiver ocorrido a nomeação.
Art. ... Incumbe ao Chefe do Ministério
Público:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral." | |
| 1823 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00265 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a
expressão: "de carreira", ficando o dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo
de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente
da República com aprovação do Congresso Nacional,
escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo
Tribunal Constitucional, assegurada um terço de
suas vagas a magistrados, um terço a membros do
Ministério Público e um terço a advogados e
juristas, todos com notório saber jurídico e
quinze anos de exercício profissional." | |
| 1824 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00266 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluir no item I do art. 2o. do Anteprojeto
a expressão "no primeiro grau", ficando o
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 2o. ..................................
I - O provimento inicial, no primeiro grau,
na carreira depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos, com a participação do
Ministério Público e da Ordem do Advogados do
Brasil." | |
| 1825 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00267 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 12 pela
seguinte:
"Art. 12. O Poder Judiciário e o Ministério
Público gozarão de autonomia administrativa e
financeira e disporão de orçamento próprio, por
eles elaborados e submetido, junto com o Poder
Executivo, à Câmara dos Deputados ou Assembléias
Legislativas, de acordo com o âmbito de sua
competência e suas dotações orçamentárias serão
liberadas mensalmente, em duodécimos." | |
| 1826 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00268 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | | Texto: | Art. Lei disporá sobre a Constituição,
investidura jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores. | |
| 1827 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00269 APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Substitua-se, no dispositivo supracitado, a
expressão "aplicando-se-lhes o disposto no artigo
anterior", pela seguinte. "assegurado o direito de
opção previsto no artigo anterior". | |
| 1828 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00270 APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Suprima-se a parte final do artigo 6o., assim
redigida: "em caso de crime imputado à autoridade
pública". | |
| 1829 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00271 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Faça-se, no artigo 3o., inciso II, letras e e
f, do Capítulo do Ministério Público, a seguinte
modificação:
"Substitua-se a conjunção e, nos
dispositivos acima citados pela expressão bem
como." | |
| 1830 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00272 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do artigo 2o. a seguinte
redação:
"Artigo 2o.
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira,
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, com a participação de
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem de
classificação." | |
| 1831 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00273 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 8o. a seguinte redação:
"Artigo 8o. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
gozarão das mesmas garantias, direitos e
vantagens, deveres e impedimentos conferidos aos
magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários correspondentes." $ | |
| 1832 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00274 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. Nos tribunais estaduais e regionais
reservar-se-á um quinto dos lugares para membros
do Ministério Público, advogados e juristas com 15
anos de experiência profissional, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados, em lista
tríplice, pelas respectivas classes, aprovados
pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo." | |
| 1833 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00275 APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se, no 2o. do artigo 7o., após a
expressão "prestação de contas", o seguinte: "e
apresentará relatório das suas atividades",
mantendo-se, na mais, a redação original. | |
| 1834 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00276 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 4o., o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto
neste artigo na composição dos tribunais da
Justiça dos Estados, uma vaga será preenchida por
delegado de Polícia de carreira, com pelo menos 15
anos de efetivo exercício na função, comprovada
experiência, reputação ilibada e notável saber
jurídico, indicando em lista sêxtupla pela classe,
reduzida a três nomes pelo Poder Executivo, que a
encaminhará ao Poder Legislativo para a respectiva
escolha e posterior nomeação do Governador." | |
| 1835 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00277 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Substitua-se, no artigo 10, a expressão "que
estiveram em exercício", pela seguinte: "em
atividade". | |
| 1836 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00278 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o., caput, Capítulo do
Ministério Público a seguinte redação:
"Art. 2o. Respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição, Lei
Complementar estabelecerá normas gerais relativas
à organização, ao funcionamento, à disciplina, às
vantagens, aos direitos e aos deveres do
Ministério Público, observados os seguintes
princípios..." | |
| 1837 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00279 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 2o. do anteprojeto do
Ministério Público, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. O Ministério Público
Federal e o Ministério Público dos Estados, e o do
Distrito Federal e Territórios serão organizados
por Leis Complementares distintas. | |
| 1838 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00280 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 2o., a seguinte
redação:
"Art. 2o. ..................................
II - promoção de seus membros, mediante
prévia inscrição, por antiguidade e por
merecimento." | |
| 1839 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00281 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 33 e seu parágrafo único
pelo seguinte artigo e parágrafos:
"Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
controvérsias entre Sindicato e empresa e outras
oriundas das relações de trabalho, com exceção
daquelas de competência da Justiça Agrária.
§ 1o. Havendo impasse nos conflitos
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. Recusando-se o empregador à negociação
ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de
trabalhadores ajuizar o processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. A sentença normativa que estabelecer
normas e condições de trabalho e o laudo arbitral
são definitivos e irrecorríveis, não podendo ser
menos favoráveis para os trabalhadores do que a
proposta patronal rejeitada." | | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
INGRESSO, CARGO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
TEIBUNAL DE JUSTIÇA, NIVEL SUPERIOR, (STF), ADMINISTRÇÃO,
CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR GERAL, CRITERIOS, ELEIÇÃO,
REELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO. | |
| 1840 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Art. 1o. Os Estados organizarão a Defensoria
Pública como instituição permanente e essencial à
prestação da Justiça pela República, tem como
incumbência a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, dos direitos dos juridicamente
necessitados.
§ 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui
a postulação, judicial ou extrajudicial, contra
pessoas físicas de direito público ou privado.
§ 2o. São princípios instituconais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia administrativa e financeira.
Art. 2o. A Lei estabelecerá a organização da
Defensoria Pública e as normas de sua atuação.
Parágrafo único. O ingresso na carreira da
Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado
pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 4o. Ao membro da Defensoria Pública,
como garantia do exercício pleno e independente de
suas funções, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da invivisibilidade da instituição;
II - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judicial;
III - irredutibilidade de vencimentos e
paridade deles com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - promoções voluntárias por antiguidade e
merecimento;
V - ter direito, no exercício de suas
funções, a trânsito livre e isenção de revista.
Art. 5o. É vedado ao membro da Defensoria
Pública, sob pena de perda de cargo:
I - exercer qualquer outra função, salvo os
cargos de magistério e os eletivos, bem como os em
comissão, quando autorizados pelo procurador-
geral, ouvido o colegiado competente;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens, honorários ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer o comércio ou participar da
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV - exercer a advocacia fora do âmbito de
suas atribuições.
Art. 6o. Lei Complementar de iniciativa do
Presidente da República organizará a Defensoria
Pública da União e estabelecerá normas gerais a
serem adotadas na organização da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, observando o disposto neste capítulo. | | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
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