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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/an/an/an/an/an/an/a
EMENn/a
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n/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2490)
Banco
collapsePROJ
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N (374)
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Q (271)
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T (322)
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ANTE / PROJ
Fase
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Art
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expandR (63)
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expandX (315)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (950)
expand1987 (1540)
2161Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, exclusive o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, EXCLUSÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, SAUDE, CARATER PROVISORIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. 
2162Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto- Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO, RECEITA, SEGURIDADE SOCIAL, RESSALVA, PROGRAMA, PROJETO, ANDAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO. 
2163Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos, as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. 
 Indexação:  PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, DISPENSA, JUROS, MULTA, OPÇÃO, CESSÃO, BENS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, DEBITOS. HIPOTESE, DESCUMPRIMENTO, PAGAMENTO, DEBITOS, INCIDENCIA, JUROS DE MORA, BLOQUEIO, PARCELA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, REPASSE, PREVIDENCIA SOCIAL. 
2164Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58. Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela previdência social, na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  REVISÃO, VALOR, PROVENTOS, PENSÕES, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA, PREVIDENCIA SOCIAL, RESTABELECIMENTO, PODER AQUISITIVO, DATA, CONCESSÃO. 
2165Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059  
 Texto:  Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá- los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. 
 Indexação:  PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PLANO, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
2166Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 211 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional. 
 Indexação:  PRAZO, INICIO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER PUBLICO, MOBILIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS FINANCEIROS, ENSINO, DESTINAÇÃO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO, UNIVERSIDADE FEDERAL, DESCENTRALIZAÇÃO, ATIVIDADE, EXTENSÃO, ENSINO SUPERIOR, CIDADE, DENSIDADE, POPULAÇÃO. 
2167Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 212, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. 
 Indexação:  REQUISITOS, MANUTENÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, REDE OFICIAL, ESCOLA COMUNITARIA, FUNDAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA. 
2168Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC), INEXISTENCIA, PREJUIZO, ORGÃO PUBLICO, ATUAÇÃO, ENSINO RURAL, EDUCAÇÃO RURAL. 
2169Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, COMISSÕES, OBJETIVO, ESTUDO, COMEMORAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CENTENARIO, PROCLAMAÇÃO, REPUBLICA, POSSSIBILIDADE, DESDOBRAMENTO, SUB COMISSÃO. PERIODO, ATIVIDADE, COMISSÕES, REALIZAÇÃO, ESTUDO, DEBATE, AVALIAÇÃO, EVOLUÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, ATIVIDADE SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE CULTURAL, ARTICULAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO MUNICIPAL, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, PARTICIPAÇÃO, FESTA NACIONAL. 
2170Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil. 
 Indexação:  NORMAS, EDIÇÃO, TEXTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (DIN), GRAFICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CARTORIO, SINDICATO, QUARTEL, IGREJA, ENTIDADE, REPRESENTAÇÃO, COMUNIDADE, CIDADÃO, RECEBIMENTO, PUBLICAÇÃO. 
2171Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 219, § 4º. 
 Indexação:  PRAZO, LEGISLATIVO, REGULAMENTAÇÃO, PROPAGANDA, PUBLICIDADE, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, SAUDE. 
2172Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. 
 Indexação:  NORMAS, MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, TELECOMUNICAÇÕES, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
2173Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, CONCLUSÃO, DEMARCAÇÃO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO. 
2174Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE, QUILOMBO, GRUPO ETNICO, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO, TITULO DE PROPRIEDADE. 
2175Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, na data da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, SEPARAÇÃO, PROCURADORIA GERAL. 
2176Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DEMOCRACIA, ESTADO DE DIREITO, FUNDAMENTAÇÃO, SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, VALOR, TRABALHO, INICIATIVA PRIVADA, PLURIPARTIDARISMO. DEFINIÇÃO, PODER, POVO, EXERCICIO, REPRESENTANTE, CANDIDATO ELEITO, AÇÃO DIRETA, REPRESENTAÇÃO. 
2177Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO. 
2178Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OBJETIVO, REPUBLICA, BRASIL, GARANTIA, INDEPENDENCIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, SOCIEDADE, LIBERDADE, JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE, ERRADICAÇÃO, POBREZA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PESSOAS, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, EXTINÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE. 
2179Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, INDEPENDENCIA, PREVALENCIA, DIREITOS HUMANOS, SOBERANIA, POVO, INTERVENÇÃO, IGUALDADE, ESTADOS, SOLUÇÃO, GUERRA, DEFESA, PAZ, EXTINÇÃO, TERRORISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, COOPERAÇÃO, PROGRESSO, VIDA HUMANA, CONCESSÃO, ASILO POLITICO, BUSCA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, INTEGRAÇÃO, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, AMERICA LATINA, OBJETIVO, FORMAÇÃO, COMUNIDADE, PAIS. 
2180Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA, LOCOMOÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, HONRA, RESIDENCIA, TRABALHO, PROFISSÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM VISUAL, SOM, FISCALIZAÇÃO, CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO, PATENTE DE INVENÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, HERANÇA, SUCESSÃO, BENS ESTRANGEIROS, CONJUGE, FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO PUBLICO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, LESÃO GRAVE, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, DEFESA, SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO, CUMPRIMENTO, PENA, ESTABELECIMENTO PENAL, INTEGRIDADE, PRESO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, PRISÃO EM FLAGRANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADVOGADO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA, DEPOSITARIO INFIEL, INADIMPLENCIA, PENSÃO ALIMENTICIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO POPULAR, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDENIZAÇÃO, ERRO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO, REGISTRO CIVIL, NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA, APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMAS. PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, SINDICATO, RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO, EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO, PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONE. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS. DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, TERRORISMO, CRIME POLITICO, EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO. LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SUPRESSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS. OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, DECISÃO JUDICIAL, CRIME MILITAR, ASSISTENCIA. 
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