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ANTE / PROJEMENTODOS | 1441 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:235  | | | Texto: | Art. 235. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições que a lei estabelecer:
I - controlar e fiscalizar a produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela
participar;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e de saúde ocupacional;
III - disciplinar a formação e a utilização de recursos
humanos e as ações de saneamento básico;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico, cujos recursos terão administração
unificada;
V - controlar e fiscalizar a produção e a qualidade
nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e fiscalizar a
utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, TOXICO, DROGA, EQUIPAMENTOS,
IMUNOBILOGICOS, PRODUTO, HEMATOLOGIA, SANGUE HUMANO, INSUMO,
VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, TERAPIA
OCUPACIONAL, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
QUALIDADE, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, COLABORAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO
AMBIENTE. | |
1442 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236  | | | Texto: | Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos
termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma
da lei.
§ 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos
benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou
companheira.
§ 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a
preservar-lhes os valores. | | | Indexação: | ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA,
INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE,
SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE,
TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA.
RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
MULHER, COMPANHEIRA.
GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO,
VALOR. | |
1443 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:237  | | | Texto: | Art. 237. É assegurada aposentadoria com salário integral,
garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de
seu valor real, obedecidas as seguintes condições:
I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei,
aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos
vinte e cinco;
II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora;
III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo
exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso, conforme definido em lei;
IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos
sessenta, à mulher;
V - por invalidez.
§ 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana.
§ 2º Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos
desempregados e aos empregadores o disposto no "caput", com base no
valor do salário de contribuição.
§ 3º Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de
casa, que deverão contribuir para a seguridade social.
§ 4º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 5º É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, REAJUSTAMENTO,
MANUNTEÇÃO, VALOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO,
MAGISTERIO, PROFESSOR, EXERCICIO, TRABALHO RURAL, TRABALHO
NOTURNO, REVEZAMENTO, ATIVIDADE INSALUBRE, PENOSIDADE,
PERIOCULOSIDADE, IDADE, INVALIDEZ.
GARANTIA, CONTAGEM RECIPROCA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, TRABALHADOR URBANO.
GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TABALHADOR
AUTONOMO, DESEMPREGADO, IMPREGADOR, BASE DE CALCULO, VALOR,
SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, APOSENTADORIA, DONA DE CASA,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INFERIORIDADE,
SALARIO MINIMO.
PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA
PRIVADA. | |
1444 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:238  | | | Texto: | Art. 238. A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por
objetivos:
I - a proteção à família, à infância, à maternidade e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes e autores
de infração penal e a suas vítimas;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia do benefício mensal de um salário mínimo a
toda pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover à própria manutenção;
VI - a concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da
lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a
seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda.
§ 1º A lei assegurará incentivos específicos para o lazer
social.
§ 2º Todos os serviços assistenciais privados que utilizem
recursos públicos submeter-se-ão ao disposto neste artigo,
ressalvadas as entidades assistenciais e de formação profissional
mantidas através de contribuições compulsórias dos empregadores. | | | Indexação: | NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, FAMILIA,
INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA CARENTE, ADOLECENTE,
MENOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUTOR, VITIMA, INFRAÇÃO PENAL,
INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO,
PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, SALARIO
MINIMO, CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, VELHO.
LEI FEDERAL, GARANTIA, INCENTIVO, LAZER. | |
1445 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:239  | | | Texto: | Art. 239. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social e dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
competência normativa à esfera federal e a execução dos programas à
esfera estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, RECURSOS, ASSISTENCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, SEGURIDADE
SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO,
POPULAÇÃO. | |
1446 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240  | | | Texto: | Art. 240. A educação, direito de cada um e dever do Estado,
será promovida e incentivada com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu
compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e
discriminação.
Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo,
serão observados os seguintes princípios:
I - democratização do acesso e permanência na escola e
gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos,
funcionários e representantes da comunidade;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos
padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios
para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, POVO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO,
COLOBORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO,
PESSOA FISICA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBEDIENCIA, CRITERIOS,
DEMOCRATIZAÇÃO, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, ALUNO,
FUNCIONARIOS, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO,
ARTES, PLURARISMO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, GRATUIDADE, ENSINO
PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, REMUNERAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, MAGISTERIO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULO. | |
1447 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241  | | | Texto: | Art. 241. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a este não tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais
do educando, em todos os graus;
VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua
oferta irregular, importa responsabilidade das autoridades
competentes.
§ 3º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em
idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo
descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. | | | Indexação: | EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
CARATER OBRIGATORIO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ENSINO DE SEGUNDO
GRAU, IMOLUSÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO, DEFICIENTE MENTAL, CRECHE, CURSO SUPERIOR, PESQUISA
CIENTIFICA, ENSINO NOTURNO, APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, MATERIAL
ESCOLAR, LIVRO DIDATICO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA
MEDICO ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA.
ACESSO, ENSINO, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, DIREITO PUBLICO,
OMISSÃO, ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE PUBLICA,
COMPETENCIA, EXIGENCIA, ESTUDANTE, FREQUENCIA, AULA. | |
1448 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242  | | | Texto: | Art. 242. O ensino é livre à iniciativa privada, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional,
estabelecidas em lei;
II - autorização, reconhecimento, credenciamento e
verificação de qualidade pelo Estado. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS,
CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO,
RECONHECIMENTO, APURAÇÃO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. | |
1449 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243  | | | Texto: | Art. 243. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos
valores culturais e artísticos e às especificidades regionais.
§ 1º O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua
portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
GARANTIA, FORMAÇÃO, VALOR, NATUREZA CULTURAL, PATRIMONIO
ARTISTICO, DESIGUALDADE REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO, ENSINO, LINGUA
PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDDE INDIGENA, LINGUAGEM, INDIO,
LINGUA TUPI, FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. | |
1450 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244  | | | Texto: | Art. 244. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o
prosseguimento dos estudos. | | | Indexação: | NORMAS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO,
FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, TERRITORIO
FEDERAL, PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ATENDIMENTO, ESCOLARIDADE, CARATER
OBRIGATORIO.
ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, PRIORIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. | |
1451 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245  | | | Texto: | Art. 245. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estaduais e
municipais.
§ 3º A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do plano nacional de educação. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
RECEITA, IMPOSTOS, TRANSFERENCIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
ENSINO, EXCLUSÃO, CALCULO, PARCELA, REPASSE, RECEITA TRIBUTARIA,
SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, SISTEMA ESTADUAL, MUNICIPIO,
DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS, PRIORIDADE, EDUCAÇÃO, CARATER
OBRIGATORIO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. | |
1452 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:246  | | | Texto: | Art. 246. As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
§ 1º As comunidades interessadas poderão participar do
controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na
forma da lei.
§ 2º A educação superior far-se-á com observância do
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e
da garantia de padrão de qualidade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA,
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, POSSIBILIDADE, COMUNIDADE,
PARTICIPAÇÃO, CONTROLE FINANCEIRO, MATERIA PATRIMONIAL,
EXIGENCIA, ENSINO SUPERIOR, ENSINO, PESQUISA, CURSO DE EXTENSÃO,
GARANTIA, PADRÃO DE QUALIDADE. | |
1453 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:247  | | | Texto: | Art. 247. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas definidas em lei, que:
I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ESCOLA CUMUNITARIA, COMPROVAÇÃO, OBJETIVO,
INEXISTENCIA, LUCRO, APLICAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, EXCEDENTE,
EDUCAÇÃO, PREVISÃO, RETORNO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, HIPOTESE,
ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
1454 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:248  | | | Texto: | Art. 248. A lei definirá o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos
níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfabetismo, à universalização do
atendimento escolar e à melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | NORMAS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
PREVISÃO PLURIANUAL, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO,
ANALFABETISMO, MELHORIA, ATENDIMENTO, QUALIDADE, ENSINO. | |
1455 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:249  | | | Texto: | Art. 249. O ensino público fundamental terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, ENSINO
DE PRIMEIRO GRAU, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO,
RECOLHIMENTO, EMPRESA. | |
1456 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250  | | | Texto: | Art. 250. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos
direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural
e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único. O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIÇÃO,
IGUALDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL. | |
1457 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251  | | | Texto: | Art. 251. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a
destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL,
ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA,
OBRA ARTISTICA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, PATEONTOLOGIA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO.
POSSIBILIDADE, PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROMOÇÃO,
APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO,
VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, FIXAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO,
BENS CULTURAIS, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, LUCRO. | |
1458 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252  | | | Texto: | Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes
princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em
casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não profissional;
IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE
AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA,
COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA
DESPORTIVA. | |
1459 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253  | | | Texto: | Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa
científica básica.
é1º A pesquisa científica básica, desenvolvida com plena
autonomia, receberá tratamento prioritário do Poder Público.
é2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos
grandes problemas brasileiros em escala nacional e regional.
é3º O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a valorização dos recursos humanos
nelas envolvidos e para a ampliação, plena utilização e renovação
permanente da capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E ECOLOGICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO,
COMPROMISSO, VALORIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
PRIORIDADE, PODER PUBLICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO.
OBJETIVO, PESQUISA TECNOLOGICA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
ESCALA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL. | |
1460 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254  | | | Texto: | Art. 254. O mercado interno integra o patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único. O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para concessão de incentivos,
compras e acesso ao mercado brasileiro. | | | Indexação: | NORMAS, ORDENAÇÃO, MERCADO INTERNO, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE
CULTURAL.
CONCESSÃO, INCENTIVOS, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO INTERNO,
CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, TECNOLOGIA. | |
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