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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2490)
Banco
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (950)
expand1987 (1540)
1441Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer: I - controlar e fiscalizar a produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional; III - disciplinar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico; IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico, cujos recursos terão administração unificada; V - controlar e fiscalizar a produção e a qualidade nutricional dos alimentos; VI - estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes; VII - colaborar na proteção do meio ambiente. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SISTEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, TOXICO, DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBILOGICOS, PRODUTO, HEMATOLOGIA, SANGUE HUMANO, INSUMO, VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, TERAPIA OCUPACIONAL, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, QUALIDADE, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, COLABORAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. 
1442Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma da lei. § 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou companheira. § 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar-lhes os valores. 
 Indexação:  ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE, TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA. RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MULHER, COMPANHEIRA. GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO, VALOR. 
1443Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237. É assegurada aposentadoria com salário integral, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obedecidas as seguintes condições: I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei, aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos vinte e cinco; II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora; III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme definido em lei; IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos sessenta, à mulher; V - por invalidez. § 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. § 2º Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos desempregados e aos empregadores o disposto no "caput", com base no valor do salário de contribuição. § 3º Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. § 4º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 5º É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, REAJUSTAMENTO, MANUNTEÇÃO, VALOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, MAGISTERIO, PROFESSOR, EXERCICIO, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, REVEZAMENTO, ATIVIDADE INSALUBRE, PENOSIDADE, PERIOCULOSIDADE, IDADE, INVALIDEZ. GARANTIA, CONTAGEM RECIPROCA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, TRABALHADOR URBANO. GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TABALHADOR AUTONOMO, DESEMPREGADO, IMPREGADOR, BASE DE CALCULO, VALOR, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, APOSENTADORIA, DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL. PROIBIÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INFERIORIDADE, SALARIO MINIMO. PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. 
1444Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238. A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivos: I - a proteção à família, à infância, à maternidade e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes e autores de infração penal e a suas vítimas; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia do benefício mensal de um salário mínimo a toda pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção; VI - a concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda. § 1º A lei assegurará incentivos específicos para o lazer social. § 2º Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão ao disposto neste artigo, ressalvadas as entidades assistenciais e de formação profissional mantidas através de contribuições compulsórias dos empregadores. 
 Indexação:  NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA CARENTE, ADOLECENTE, MENOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUTOR, VITIMA, INFRAÇÃO PENAL, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, SALARIO MINIMO, CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, VELHO. LEI FEDERAL, GARANTIA, INCENTIVO, LAZER. 
1445Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a competência normativa à esfera federal e a execução dos programas à esfera estadual e municipal; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, RECURSOS, ASSISTENCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. 
1446Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240  
 Texto:  Art. 240. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e discriminação. Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, serão observados os seguintes princípios: I - democratização do acesso e permanência na escola e gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos, funcionários e representantes da comunidade; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - gratuidade do ensino público; V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  EDUCAÇÃO, DIREITOS, POVO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLOBORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBEDIENCIA, CRITERIOS, DEMOCRATIZAÇÃO, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, ALUNO, FUNCIONARIOS, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, PLURARISMO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, REMUNERAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, MAGISTERIO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULO. 
1447Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241  
 Texto:  Art. 241. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a este não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais do educando, em todos os graus; VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade das autoridades competentes. § 3º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. 
 Indexação:  EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER OBRIGATORIO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, IMOLUSÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, CRECHE, CURSO SUPERIOR, PESQUISA CIENTIFICA, ENSINO NOTURNO, APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA. ACESSO, ENSINO, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, DIREITO PUBLICO, OMISSÃO, ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE PUBLICA, COMPETENCIA, EXIGENCIA, ESTUDANTE, FREQUENCIA, AULA. 
1448Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242  
 Texto:  Art. 242. O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, estabelecidas em lei; II - autorização, reconhecimento, credenciamento e verificação de qualidade pelo Estado. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS, CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECONHECIMENTO, APURAÇÃO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. 
1449Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243  
 Texto:  Art. 243. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e às especificidades regionais. § 1º O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 2º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, VALOR, NATUREZA CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, DESIGUALDADE REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDDE INDIGENA, LINGUAGEM, INDIO, LINGUA TUPI, FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. 
1450Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244  
 Texto:  Art. 244. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o prosseguimento dos estudos. 
 Indexação:  NORMAS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, TERRITORIO FEDERAL, PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ATENDIMENTO, ESCOLARIDADE, CARATER OBRIGATORIO. ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, PRIORIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. 
1451Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245  
 Texto:  Art. 245. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais. § 3º A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, TRANSFERENCIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, EXCLUSÃO, CALCULO, PARCELA, REPASSE, RECEITA TRIBUTARIA, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, SISTEMA ESTADUAL, MUNICIPIO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS, PRIORIDADE, EDUCAÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 
1452Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:246  
 Texto:  Art. 246. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. § 1º As comunidades interessadas poderão participar do controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na forma da lei. § 2º A educação superior far-se-á com observância do princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e da garantia de padrão de qualidade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, POSSIBILIDADE, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE FINANCEIRO, MATERIA PATRIMONIAL, EXIGENCIA, ENSINO SUPERIOR, ENSINO, PESQUISA, CURSO DE EXTENSÃO, GARANTIA, PADRÃO DE QUALIDADE. 
1453Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:247  
 Texto:  Art. 247. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que: I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ESCOLA CUMUNITARIA, COMPROVAÇÃO, OBJETIVO, INEXISTENCIA, LUCRO, APLICAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, RETORNO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
1454Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:248  
 Texto:  Art. 248. A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar e à melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  NORMAS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, ATENDIMENTO, QUALIDADE, ENSINO. 
1455Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:249  
 Texto:  Art. 249. O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, EMPRESA. 
1456Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250  
 Texto:  Art. 250. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único. O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIÇÃO, IGUALDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. 
1457Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a efetiva colaboração da comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. § 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de fins lucrativos. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATEONTOLOGIA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO. POSSIBILIDADE, PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, FIXAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS CULTURAIS, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, LUCRO. 
1458Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA, COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA. 
1459Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253  
 Texto:  Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa científica básica. é1º A pesquisa científica básica, desenvolvida com plena autonomia, receberá tratamento prioritário do Poder Público. é2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos grandes problemas brasileiros em escala nacional e regional. é3º O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a valorização dos recursos humanos nelas envolvidos e para a ampliação, plena utilização e renovação permanente da capacidade técnico-científica instalada no País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E ECOLOGICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO, COMPROMISSO, VALORIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. PRIORIDADE, PODER PUBLICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO. OBJETIVO, PESQUISA TECNOLOGICA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS, ESCALA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL. 
1460Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254  
 Texto:  Art. 254. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para concessão de incentivos, compras e acesso ao mercado brasileiro. 
 Indexação:  NORMAS, ORDENAÇÃO, MERCADO INTERNO, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE CULTURAL. CONCESSÃO, INCENTIVOS, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO INTERNO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, TECNOLOGIA. 
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