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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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n/an/an/an/an/an/an/a
EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (2490)
Banco
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (950)
expand1987 (1540)
1421Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único. O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
 Indexação:  DIREITOS, AQUISIÇÃO, DOMINIO, IMOVEL URBANO, RESIDENCIA, FAMILIA, PRAZO, USOCAPIÃO, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE. 
1422Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRORREGIÃO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CIDADE. 
1423Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217. O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. 
 Indexação:  RESPONSABILIDADE, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA. 
1424Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:218  
 Texto:  Art. 218. Ao direito de propriedade da terra corresponde uma função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando, simultaneamente, a propriedade: I - é racionalmente aproveitada; II - conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; III - observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho; IV - favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 
 Indexação:  DIREITOS, PROPRIEDADE, TERRAS, FUNÇÃO SOCIAL, RACIONALIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, OBSERVAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, FAVORECIMENTO, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. 
1425Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:219  
 Texto:  Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será determinado conforme dispuser a lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, VALOR, PRAZO, RESGATE, DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO, LEI FEDERAL. INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA. FIXAÇÃO, VALOR, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO, PROGRAMA, REFORMA AGRARIA. 
1426Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. 
 Indexação:  REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO. PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL. 
1427Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária. § 2º A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL. COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. 
1428Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
 Indexação:  CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. 
1429Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política agrícola, política agrária e reforma agrária. 
 Indexação:  ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. 
1430Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
1431Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. Parágrafo único. A política de participação de cooperativas em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da produção, comercialização, distribuição e industrialização será definida em lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL, ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO. 
1432Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Parágrafo único. A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. 
1433Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia, adquirir-lhe-á o domínio. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO, IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. 
1434Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro; II - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) os critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas; IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; VI - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1º A autorização a que se refere o inciso I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, OBJETIVO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, CAPITALIZAÇÃO, ACESSO, BANCO OFICIAL, MERCADO FINANCEIRO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, REGIME DE RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO PARTICULAR, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO. PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONCESSÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, INEXISTENCIA, ONUS, DIRIGENTE, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENCIA REGIONAL. 
1435Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo a justiça social. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, OBJETICO, JUSTIÇA SOCIAL. 
1436Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:230  
 Texto:  Art. 230. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - eqüidade na forma de participação no custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor dos benefícios; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, OBJETIVO, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES GERAIS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, SELEÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO. 
1437Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:231  
 Texto:  Art. 231. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1º As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, ressalvadas as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à manutenção das entidades de serviço social e de formação profissional; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos. § 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 3º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, observado o disposto no artigo 174. § 4º Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. § 5º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e previdência social, obedecendo às metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a gestão de seus recursos orçamentários. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SOCIEDADE, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, FONTE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, INCIDENCIA, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO, FATURAMENTO, LUCRO, EMPREGADO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO. ISENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FONTE, RECEITA, GARANTIA, MANUTENÇÃO, ESPANSÃO, SEGURIDADE SOCIAL. PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, BENEFICIO, INEXISTENCIA, FONTE, CUSTEIO. COMPETENCIA, ORGÃOS, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. 
1438Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:232  
 Texto:  Art. 232. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. 
 Indexação:  DIREITOS, POPULAÇÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, POLITICA SOCIAL, OBJETIVO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCO, DOENÇA, GARANTIA, ACESSO, AÇÕES, SAUDE PUBLICA. 
1439Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando administrativo único em cada nível de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; III - descentralização político-administrativa; IV - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE, INTEGRAÇÃO, REDE OFICIAL, REGIÃO, SISTEMA UNICO, DIRETRIZES GERAIS, UNICIDADE, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, MEDICINA PREVENTIVA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE. FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, SETOR PRIVADO, SAUDE, LUCRO. 
1440Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234. Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução e o controle das ações e serviços de saúde. § 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 2º É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei. § 3º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE. LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, COMPETENCIA SUPLETIVA, SISTEMA UNICO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO FILANTROPICA. PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, EMPRESA ESTRNGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO. LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. 
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