Banco  | PROJ | | | • | L |
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ANTE / PROJEMENTODOS | 1421 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215  | | | Texto: | Art. 215. Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com
área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. | | | Indexação: | DIREITOS, AQUISIÇÃO, DOMINIO, IMOVEL URBANO, RESIDENCIA,
FAMILIA, PRAZO, USOCAPIÃO, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE. | |
1422 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216  | | | Texto: | Art. 216. Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MICRORREGIÃO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO,
PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CIDADE. | |
1423 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217  | | | Texto: | Art. 217. O transporte coletivo urbano é serviço público
essencial de responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou permissão. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO
URBANO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA. | |
1424 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:218  | | | Texto: | Art. 218. Ao direito de propriedade da terra corresponde uma
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida quando,
simultaneamente, a propriedade:
I - é racionalmente aproveitada;
II - conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
III - observa as disposições legais que regulam as relações
de trabalho;
IV - favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores. | | | Indexação: | DIREITOS, PROPRIEDADE, TERRAS, FUNÇÃO SOCIAL, RACIONALIZAÇÃO,
APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, OBSERVAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, FAVORECIMENTO,
BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. | |
1425 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:219  | | | Texto: | Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos
da dívida agrária, assim como o montante de recursos em moeda para
atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será
determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA
AGRARIA, VALOR, PRAZO, RESGATE, DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO, LEI
FEDERAL.
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA.
FIXAÇÃO, VALOR, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO,
PROGRAMA, REFORMA AGRARIA. | |
1426 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220  | | | Texto: | Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em
lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, REFORMA AGRARIA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO
SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE,
IMOVEL RURAL. | |
1427 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221  | | | Texto: | Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as
cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária.
§ 2º A destinação das terras públicas e devolutas será
compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL.
COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
1428 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222  | | | Texto: | Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil. | | | Indexação: | CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER,
DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
1429 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223  | | | Texto: | Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES,
POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. | |
1430 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224  | | | Texto: | Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE
RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
1431 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225  | | | Texto: | Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Parágrafo único. A política de participação de cooperativas
em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da
produção, comercialização, distribuição e industrialização será
definida em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA
RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL,
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO. | |
1432 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226  | | | Texto: | Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas
adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e
financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Parágrafo único. A política agrícola será planejada e
executada com a participação efetiva dos setores de produção,
comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta
instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de
assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma
da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA
TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO
RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. | |
1433 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227  | | | Texto: | Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de
imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia,
adquirir-lhe-á o domínio. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO,
IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. | |
1434 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:228  | | | Texto: | Art. 228. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro;
II - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) os critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VI - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
OBJETIVO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE,
COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, BANCOS, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA,
CAPITALIZAÇÃO, ACESSO, BANCO OFICIAL, MERCADO FINANCEIRO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO,
ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, REGIME DE
RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO PARTICULAR, REQUISITOS,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS,
PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS,
UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO.
PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONCESSÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA, INEXISTENCIA, ONUS, DIRIGENTE, COMPROVAÇÃO,
CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA,
PROJETO, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENCIA REGIONAL. | |
1435 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:229  | | | Texto: | Art. 229. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo a justiça social. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, OBJETICO, JUSTIÇA SOCIAL. | |
1436 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:230  | | | Texto: | Art. 230. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações destinado a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público organizar a
seguridade social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - eqüidade na forma de participação no custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, OBJETIVO,
GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZES GERAIS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
COBERTURA, UNIFORMIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, SELEÇÃO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA
SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO,
CUSTEIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR,
BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO. | |
1437 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:231  | | | Texto: | Art. 231. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1º As contribuições sociais a que se refere o "caput"
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, o faturamento e o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à
manutenção das entidades de serviço social e de formação
profissional;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a receita de concursos de
prognósticos.
§ 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 3º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, observado o
disposto no artigo 174.
§ 4º Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos
na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 5º O orçamento da seguridade social será elaborado de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e
previdência social, obedecendo às metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a
gestão de seus recursos orçamentários. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SOCIEDADE, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, FONTE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
EMPREGADOR, INCIDENCIA, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO, FATURAMENTO,
LUCRO, EMPREGADO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO,
LOTERIA, LOTO.
ISENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO
BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FONTE, RECEITA, GARANTIA, MANUTENÇÃO,
ESPANSÃO, SEGURIDADE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, BENEFICIO, INEXISTENCIA, FONTE,
CUSTEIO.
COMPETENCIA, ORGÃOS, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | |
1438 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:232  | | | Texto: | Art. 232. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à
eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, POLITICA SOCIAL,
OBJETIVO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCO, DOENÇA, GARANTIA, ACESSO,
AÇÕES, SAUDE PUBLICA. | |
1439 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:233  | | | Texto: | Art. 233. As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
III - descentralização político-administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos
do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para
investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE, INTEGRAÇÃO, REDE OFICIAL,
REGIÃO, SISTEMA UNICO, DIRETRIZES GERAIS, UNICIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, MEDICINA
PREVENTIVA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO,
COMUNIDADE.
FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, ORÇAMENTO,
SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO,
SETOR PRIVADO, SAUDE, LUCRO. | |
1440 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:234  | | | Texto: | Art. 234. Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução
e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que
poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde, sob
as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei.
§ 3º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE.
LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, COMPETENCIA
SUPLETIVA, SISTEMA UNICO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
INSTITUIÇÃO FILANTROPICA.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, EMPRESA ESTRNGEIRA,
CAPITAL ESTRANGEIRO.
LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO,
TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. | |
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