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ANTE / PROJEMENTODOS | 1361 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:155  | | | Texto: | Art. 155. A Defensoria Pública é o órgão incumbido da
orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado aos seus integrantes, quando em dedicação
exclusiva, o regime jurídico do Ministério Público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA, ORIENTAÇÃO,
NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, PESSOAS,
ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, GARANTIA, MEMBROS, REGIME
JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
1362 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:156  | | | Texto: | Art. 156. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei,
observado o parágrafo único do artigo 198, sobre a própria
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, CARATER
PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
GARANTIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PROVIMENTO,
CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. | |
1363 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:157  | | | Texto: | Art. 157. O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados.
§ 1º O Ministério Público Federal formará lista tríplice
para escolha do Procurador-Geral da República, e os demais
Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso,
dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 2º Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por
deliberação de dois terços do Senado Federal ou da Assembléia
Legislativa, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos
deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes
daquelas Casas, do Presidente da República ou do Governador ou do
órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público.
§ 3º Leis complementares distintas, de iniciativa dos
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus integrantes:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotistas
ou acionistas;
e) exercer atividade político-partidária, salvo prévio
afastamento, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS.
ORGANIZAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ESCOLHA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, PROCURADOR
GERAL, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO.
FIXAÇÃO, QUORUM, DELIBERAÇÃO, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DESTINAÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, OMISSÃO,
DEVER GERAL, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR,
ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL,
ORGANIZAÇÃO, MAINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE,
VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
IMPOSTO DE RENDA, PROBIÇÃO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS,
PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE POLITICA,
PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO. | |
1364 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:158  | | | Texto: | Art. 158. São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e
promovendo as medidas necessárias à sua correção e à punição dos
responsáveis;
III - promover o inquérito civil e a ação civil para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente, o
ambiente do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral, ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos
que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º Ao Ministério Público compete exercer controle externo
sobre a atividade policial.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 4º Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos
membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências
investigatórias e instauração de inquérito policial.
§ 5º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de
dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei
especificar, observada na nomeação a ordem de classificação,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as suas fases.
§ 6º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 113, II e VI. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL
PUBLICA, OBSERVAÇÃO, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL,
INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
ABONO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDAS LEGAIS, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL,
IGUALDADE JUDICIAL, AÇÃO CIVIL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MEIO
AMBIENTE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDESRAL,
ESTADOS, DEFESA, CAUSA JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSELHORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
ATIVIDADE POLICIAL.
LEGITIMIDADE, TERCEIROS, PROPOSTA, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA,
MINISTERIO PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS,
CARREIRA, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, COTA, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA,
INSTALAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, OBSERVAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB).
APLICAÇÃO, REQUISITOS, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
1365 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:159  | | | Texto: | Art. 159. Quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou
a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas
no § 3º deste artigo.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias.
§ 7º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 8º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, MOTIVO, RESTABELECIMENTO,
ORDEM PUBLICA, PAZ, OCORRENCIA, AMEAÇA GRAVE, INSTITUIÇÕES
NACIONAIS, CALAMIDADE PUBLICA.
DEFINIÇÃO, ESTADO DEFESA, DECRETO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERIODO,
DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS,
BENS PARTICULARES, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA
ESTADO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONVACAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PERIODO, RECESSO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO
FEDERAL, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. | |
1366 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:160  | | | Texto: | Art. 160. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
SITIO, AUDIENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. | |
1367 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:161  | | | Texto: | Art. 161. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões
legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 2º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO,
NORMAS, EXECUÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO,
RESPONSAVEL, MEDIDA, ABRANGENCIA, AREA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, ESTADO DE SITIO,
DECRETAÇÃO, PERIODO, RECESSO.
FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ESTADO DE SITIO. | |
1368 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:162  | | | Texto: | Art. 162. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no artigo 160, inciso I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados
em suas Casas Legislativas, desde que liberados pelas respectivas
Mesas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PERIODO, ESTADO DE SITIO,
OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO,
EDIFICIO, EXCLUSÃO, CONDENADO, CRIME COMUM, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO,
SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA, APREENSÃO, DOMICILIO,
INTERVENÇÃO, EMPRESA CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
REQUISIÇÃO, BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSO,
CONGRESSISTA, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO. | |
1369 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:163  | | | Texto: | Art. 163. O estado de sítio, nos casos do artigo 160, inciso
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão
armada estrangeira. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, ESTADO DE SITIO, PRORROGAÇÃO, PERIODO,
EXCEÇÃO, DURAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. | |
1370 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:164  | | | Texto: | Art. 164. As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam
manifestamente incompatíveis com a execução do estado de sítio, após
sua aprovação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PERIODO, ESTADO DE SITIO,
RESSALVA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
1371 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:165  | | | Texto: | Art. 165. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos
os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas
nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, DESIGNAÇÃO,
COMISSÃO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDA, ESTADO
DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
1372 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:166  | | | Texto: | Art. 166. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Tão logo cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, indicados
nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PREJUIZO,
RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, AGENTE, ORGÃO EXECUTOR.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, MENSAGEM,
CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, MEDIDA, ESPECIFICAÇÃO,
JUSTIFICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. | |
1373 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:167  | | | Texto: | Art. 167. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de um destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
INSTIUIÇÃO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA,
AUTORIDADE, COMANDO SUPREMO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESTINAÇÃO,
DEFESA, PAIS, GARANTIA, PODER, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, LEIS,
ORDEM PUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO,
FORÇAS ARMADAS.
EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, INSTITUIÇÃO MILITAR. | |
1374 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:168  | | | Texto: | Art. 168. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, SERVIÇO MILITAR.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, ORFERECIMENTO, ALTERNATIVA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR, MOTIVO,
IDEOLOGIA.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, GRUPO RELIGIOSO,
DEFINIÇÃO, ENCARGO, SUBSTITUIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
1375 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:169  | | | Texto: | Art. 169. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas
respectivas áreas de competência;
III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da
União.
§ 2º As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a
proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de
polícia judiciária.
§ 3º Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, cabe exercer o policiamento ostensivo e assegurar a
preservação da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos
de bombeiros militares e as polícias civis, ao Governo dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades.
§ 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS,
RESPONSABILIDADE, CIDADÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, ORGÃO EXECUTOR, POLICIA
FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
BOMBEIRO MILITAR.
DESTINAÇÃO, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO,
ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, CONTRABANDO, EXERCICIO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA
JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL.
DIREÇÃO, POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, DESTINAÇÃO,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, RESSALVA,
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, EXERCICIO, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PUBLICA, SUBORDINAÇÃO, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGÃOS,
RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, DESTINAÇÃO,
PROTEÇÃO, INSTALAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | |
1376 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:170  | | | Texto: | Art. 170. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, EXERCICIO, PODER DE POLICIA,
UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL,
OBRA PUBLICA.
IMPOSTOS, CARATER PESSOAÇ, GRADUAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA,
CONTRIBUINTE, ADMINISTRAÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, IDENTIFICAÇÃO,
RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PATRIMONIO,
RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOA, COBRANÇA DE
TAXAS. | |
1377 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:171  | | | Texto: | Art. 171. Compete, ainda, aos Municípios instituir, como
tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do
uso do solo urbano.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere este artigo
será exigível de quem promover atos que impliquem aumento de
equipamento urbano em área determinada, e o seu valor, graduado em
função do acréscimo decorrente, terá por limite global o custo das
obras ou serviços. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO,
CUSTEIO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO, UTILIZAÇÃO, SOLO,
ZONA URBANA.
EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS,
SETOR URBANO, AREA, GRADUAÇÃO, VALOR, ACRECIMO, LIMITAÇÃO, VALOR
GLOBAL, CUSTO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO. | |
1378 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:172  | | | Texto: | Art. 172. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PODER,
TRIBUTAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, DISCRIMINAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FATO GERADOR, BASE DE CALCULOS,
CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA. | |
1379 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:173  | | | Texto: | Art. 173. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, TRIBUTAÇÃO,
IMPOSTO ESTADUAL, HIPOTESE, TERRITORIO, INEXISTENCIA, DIVISÃO,
MUNICIPIOS, (DF), IMPOSTO MUNICIPAL. | |
1380 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:174  | | | Texto: | Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no
artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo
não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela
maioria absoluta do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
INEXISTENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, TRIBUTOS,
DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO,
CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL. | |
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