| ANTE / PROJEMENTODOS | | 701 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00329 PREJUDICADA  | | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
No projeto aprovado pela Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público (25-5-87),
substituir o artigo 12 e seu parágrafo único,
assim como o artigo 13 e seus parágrafos, pela
seguinte norma, que figurará entre as Disposições
Transitórias:
Art. 12 São oficializadas, a partir da data
de promulgação desta Constituição, passando à
condição de repartições públicas, mediante
remuneração de seus servidores exclusivamente
pelos cofres públicos, as serventias judiciais,
bem como os tabelionatos, os ofícios de registro
civil de pessoas naturais, pessoas jurídicas,
títulos e documentos, registro de imóveis e os
ofícios de protesto de títulos.
§ 1o. As serventias judiciais e
extrajudiciais de que trata este artigo ficam
diretamente subordinadas ao Tribunal em cuja
jurisdição trabalhavam, a quem caberá reorganizá-
las, propor a criação e extinção de cargos e o
respectivo provimento.
§ 2o. O Tribunal, ouvida caso a casa a Ordem
dos Advogados do Brasil, decidirá entre manter
como funcionário o atual titular de cada
serventia, percebendo remuneração não inferior a
dois terços da remuneração de juiz de primeira
entrância, e a indenização do seu tempo de
atividade, igual a um mês dessa remuneração por
ano de serviço prestado.
§ 3o. A oficialização importa na
transferência imediata da gestão e ocupação ao
Tribunal, que desginará responsável pro tempore,
concretizando, por força deste artigo, a
desapropriação dos livros e demais bens
necessários ou úteis mediante indenização razoável
do custo de produção, vedada a inclusão no preço
de componente relativo ao conteúdo ou valor
próprio do registro feito e à raridade histórica
dos objetos.
§ 4o. Com ressalva da ocupação, as medidas de
que tratam os parágrafos anteriores não implicam
desapropriação de bem imóvel, a qual, se julgada
conveniente pelo Tribunal, terá que processar-se
pela força ordinária prevista nesta Constituição. | | | | Parecer: | A matéria está prejudicada pela falta de indicação objetiva
do dispositivo que deve ser modificado. Pela prejudicialidade | |
| 702 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00330 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar ao parágrafo único do artigo 56
do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público as palavras "e
Pará", de modo a ficar o dispositivo com a
seguinte redação:
"Art. 56 ....................................
Parágrafo único. Ficam criados, devendo ser
instalados no prazo de um ano a contar da
promulgação desta, Tribunais Regionais Federais
com sede no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, São Paulo e Pará." | | | | Parecer: | Mantenho as localizações contidas no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 703 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00331 APROVADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se do parágrafo 9o. do art. 84 do
ante-projeto as palavras "garantias" e "vedações". | | | | Parecer: | Acolho a argumentação pois, se mantido o texto do artigo,
estaríamos discriminando a justiça do trabalho.
Aprovada. | |
| 704 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00332 APROVADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | No parágrafo 1o. do art. 85 do anteprojeto,
substitua-se a expressão "dissídios coletivos" por
"negociações coletivas". | | | | Parecer: | Acolho a argumentação pois, efetivamente, os impasses
ocorrem nas negociações e não nos dissídios. Pela aprovação. | |
| 705 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00360 REJEITADA  | | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Incluir, onde convier, nas Disposições
Transitórias do Substitutivo do Sr. Relator:
Incluir parágrafo no art. 33, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - O Vice-Presidente da
República é considerado eleito, para o mesmo
período de mandato, em virtude da eleição do
Presidente em cuja chapa tenha sido registrado e o
sucede no caso de vacância, vedada a reeleição." | | | | Parecer: | Rejeitada. A figura do Vice-presidente se torna dispensável
no Parlamentarismo. | |
| 706 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00370 REJEITADA  | | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda ao "Parecer e Substitutivo", do Senhor
Relator da Comissão da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo.
1) Passa o Art. 124 do Substitutivo a ter a
seguinte redação:
"Art. 124. São estatizadas as serventias do
foro Judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos e garantias de seus atuais
titulares.
Parágrafo único - Os servidores estatutários
das serventias estatizadas serão organizados em
carreira, assegurados níveis de remuneração com
diferênça não excendente de dez por cento entre
eles, que serão iguais em todo o território
nacional.
2) Passa o Art. 125 do Substitutivo a ter a
seguinte redação:
"Art. 125. Os servidores notariais e
registrais, em todo o território nacional, serão
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público, com fiscalização do Poder
Judiciário e remunerados por meio de emolumentos.
§ 1o. - A lei disporá sobre emolumentos dos
serviços notariais e regritrais, definirá suas
atividades e disciplinará a responsabilidade civil
e criminal de seus titulares, por erro ou excessos
cometidos.
§ 2o. - É assegurado ao substitutivo, na
vacância, o direito ao acesso ao cargo de titular,
desde que legalmente investido na função. | | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à questão. | |
| 707 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA  | | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | | Texto: | EMENDA No. de 1087
Exclua-se do Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, no
Capítulo IV, do Ministério Público, os seguintes
dispositivos:
"Art. 102....................................
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei, para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso da
autoridade ou do poder econômico;
............................................
§ 4o. A legitimação do Ministério Público
para a ação civil prevista neste artigo não impede
a deterceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a lei." | | | | Parecer: | A disciplina constante do Substitutivo é saudável e deve
permanecer.
Rejeitada. | |
| 708 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA  | | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, no Capítulo referente ap Processo
Legislativo, o seguinte dispositivo:
"Art. A iniciativa das leis, cabe,
supletivamente, aos Governos Estaduais, ao
Conselho Nacional de Economia e Trabalho e ao
povo.
§ 1o. O Conselho nacional de Economia e
Trabalho, a ser criado por lei, constituir-se-á em
órgão auxiliar, de consulta, dos Poderes Executivo
e Legislativo, e sua composição se dará por
técnicos e representantes das categorias
produtivas, em função de sua importância numérica
e qualitativa.
é2o. A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Conselho Nacional de Economia e
Trabalho e do povo terão início na Câmara dos
Deputados." | | | | Parecer: | Contrário. A iniciativa de leis está bem regulada no antepro-
jeto. | |
| 709 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00373 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo, no Capítulo referente ao Poder
Judiciário, o seguinte dispositivo:
"Art. Os pagametos devidos pela Fazenda
federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, garantida e incidência da
correção monetária independentemente da elaboração
de novos cálculos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória e automática a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, cujo
montante compreenderá o valor do principal e dos
acréscimos legais corrigidos monetariamente,
apresentados até primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importancias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
de depósito, que deverá, também, sofrer incidência
da correção monetária.
é3o. Fica assegurado ao credor o direito de
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito, acrescida da correção monetária, se no
prazo de 18 (dezoito) meses contados da
apresentação do precatório, não tiverem sido pagas
a indenização e respectivos acréscimos, inclusive
a correção, fixados judicialmente. Sobre o valor
da referida indenização não incidirá qualquer
tributo." | | | | Parecer: | Existe a falha apontada pela emenda. Mas adotarei redação ma-
is simplificada. pela aprovação parcial. | |
| 710 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA  | | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 67 a seguinte redação:
Artigo 67 - A Justiça dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios instalarão Juizados
Especiais, providos por juízes togados e leigos
para julgamento e a execução de causas cíveis &
criminais, nestas com a participação do Ministério
Público. | | | | Parecer: | A participação dos leigos deve ficar restrita à fase conci-
liatória, nos processo cíveis. Pela rejeição. | |
| 711 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00380 APROVADA  | | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Onde se lê; no art. 14, inciso II-, do
Substitutivo "que exerça um cargo do magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação,
Leia-se:
Que exerça cargo público e de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação. | | | | Parecer: | Favorável. A redação proposta aperfeiçoa o dispositivo. | |
| 712 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00381 PREJUDICADA  | | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do artigo 102 a seguinte
redação:
Artigo 102 ....
I - Promover, originariamente, a ação penal
pública. | | | | Parecer: | A aprovação da emenda no. 108 prejudicou a apreciação deste.
Prejudicada. | |
| 713 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00384 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se aos artigos 72 e 73 do Substitutivo, a
seguinte redação:
SEÇÃO I
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Tribunal.
Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal.:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição e m
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
d) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - julgar, mediante recursos
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou de lei
federal;
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 74 - O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, o processo dos
feitos de usa competência originária ou de recurso
e da arguição de relevância da questão federal. | | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu-
tivo.
Pela rejeição. | |
| 714 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00385 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se no inciso V, do art. 62 do
Substitutivo do Senhor Relator, a parte final -
"... após dez anos de exercício efetivo na
judicatura". | | | | Parecer: | Entendo que os magistrados, de qualquer origem, devem ser a-
posentados somente se contarem o tempo mínimo de dez anos de
efeitvo exercício já constatadas aposentadoria mínimo de fun-
ção judicante.
Pela rejeição. | |
| 715 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00386 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo III, "Do Judiciário", art.
61 e seguintes, do Substitutivo do Senhor Relator,
a redação abaixo:
CAPÍTULO III
DO JUDICIÁRIO
Art. 61 - O Poder Judiciário é exercido pela
Magistratura, e o Ministério Público, autônomos e
independentes entre sí.
Art. 62 - O Poder Judiciário elaborará sua
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 1o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
Público:
I - no âmbito federal, nele incluída a
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios, ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do
Procurador-Geral da República;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
do Procurador-Geral do Estado.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
Art. Os Membros da Magistratura e do
Ministério Público são independentes e sujeitos
apenas à leie gozarão das seguintes garantias:
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária, com eficácia de
coisa julgada;
II - inamovibilidade, não podendo ser
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
se não nos casos nesta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos, não
sujeitos a impostos diretos.
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
Ministério Público não poderão exercer a atividade
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza
jurídica ou afim.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
semestralmente de acordo com os índices reais da
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
ou percentagens.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serã
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
cinco anos de serviço público, em todos os casos
com vencimentos integrais.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judiciária far-se-
ão na ordem de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos que serão
consignados ao Poder Judiciário. Em qualquer caso
o atendimento dos precatórios não poderá
ultrapassar o prazo de seis meses de sua
apresentação, sob pena de incorrer a autoridade
executiva devedora em crime de responsabilidade,
sem prejuízo de penhora em 1/3 da receita diária
até a satisfação total do débito.
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
Art. A autoridade judiciária dispõe
diretamente da polícia.
Art. Os Estados poderão criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância
e sediá-los fora das capitais;
II - juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais e que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
III - Os Juizados especiais singulares serão
providos por Juízes togados, de investidura
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Juizaods coletivos, na forma da lei.
Art. A Lei Complementar poderá criar
contencioso administrativo para julgamento dos
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
servidores com a União, quer na administração
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
regime jurídico, assim como para decisão de
questões fiscais e previdenciárias. a parte
vencida na instância administrativa poderá
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Seção I
DA MAGISTRATURA
Art. A Magistratura é exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
as garantias e proibições previstas nesta
Constituição dela decorrentes.
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
observadas as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da Magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos, com a participação
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
de habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
pelo menos, de prática forense;
V - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VI - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou
determinem aumento de despesas;
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, pra o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
grupos ou seções.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
cinco por cento) dos vencimentos dos
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
não inferiores aos que percebem os Secretários de
Estado, a qualquer título, não podendo
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. Na primeira instância, a vitalicidade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
membros efetivos.
Parágrafo único. O tribunal competente,
poderá, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
e proceder da mesma forma em relação a seus
próprios juízes.
Art. O provimento de cargo demagistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo Tribunal competente.
DA COMPETÊNCIA
Art. A declaração de inconstitucionalidade
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir
sobre a nulidade ou anulação, que entra em vigor
no dia de sua publicação.
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional e determina a repristinação ou
restauração das normas que ela eventualmente tenha
revogado.
§ 3o. Na ação direta de
inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder
público, o pronunciamento do procurador-Geral da
República não determinará o arquivamento do
processo, do qual recorrerá de ofício. O
Procurador-Geral da República é o sujeito ativo da
ação, por si ou provocado, e no último caso o
autor da representação tem o direito de recurso
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares e os
dos juízos subordinados, provendo-lhes os cargos,
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos;
III - elaborar sues regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
turas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediantamente subordinados.
Art. Independe de pagamento prévio de
taxas, custas ou emolumentos, o ingresso na
Justiça, ressalvado unicamente o pagamento, no
final, pelo vencido. | | | | Parecer: | Mantenho a estrutura contida em meu Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 716 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00387 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 84 e 85, do Substitutivo, a
seguinte redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 85 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
Magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre Membros dos Ministérios Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibi-
da.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com a Lei, dispuser e
vedada a recondução.
Art. - A Lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituidas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo Único - Poderão ser criados por Lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. - A lei disporá spbre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo Único - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados e participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do trabalho.
Art. - Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com a Lei, dispuser e vedada a
recondução.
Art. - Compete à Justiça do trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregadores e trabalhadores,
mediante Lei outras controvérsias oriundas de
relações de trabalho.
§ 1o. - As decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. - Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução far-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | | Parecer: | Mantenho a posição originalmente assumida que repele a repre-
sentação classista nos Tribunais Regionais e no Tribunal Su-
perior do Trabalho.
Pela rejeição. | |
| 717 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00388 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Inclua-se ao Substitutivo do Senhor Relator o
inciso XXX, Art. 38:
XXX - Os Ministros de Estado serão exonerados
pelo Presidente da República se o Congresso
Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos
integrantes na Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, entender que os mesmos não devem
continuar e exercer aquela cargo. | | | | Parecer: | Rejeitada. Esta emenda não tem fundamento, se for adotado o
sistema parlamentar proposto pelo substitutivo. | |
| 718 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00389 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo do Senhor Relator,
o inciso XII, no art. 4o.:
XII - Cabe ao Poder Legislativo legislar
sobre a regulamentação das atividades de
transporte de bens, uso das rodovias, distribuição
de recurso para manuntenção e recuperação, vida
útil das estradas, bem assim, sobre a segurança no
tráfego e construção de terminais de cargas. | | | | Parecer: | Contrário. A atribuição do Legislativo já inclui todas as
matérias da competência da União. | |
| 719 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00390 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se as seguintes redações ao Art. 95 e
segs., referente à composição do Superior Tribunal
Militar, constante do Substitutivo do Senhor
Relator:
Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República,depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juizes-auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão. | | | | Parecer: | Defendi no Substitutivo a redução dos membros do Superior
Tribunal Militar para apenas onze. Mantenho esse entendimen-
to.
Pela rejeição. | |
| 720 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00391 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma, ao
Substitutivo do Senhor Relator, onde couber:
"Fica assegurada aos substitutivos das
serventias extrajudiciais e de foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde
que investidos na forma da lei, contem ou venham a
contar cinco anos de exercício, na data da
promulgação desta Constituição". | | | | Parecer: | A matéria da efetivação deve ser tratada a nível da lei que
regulamentar a matéria, mormente quando o Substitutivo dá no-
vo tratamento ao tema. Pela rejeição. | |
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