ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
§ 1º É vedada ao Poder Público a interferência ou
intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
disposto no § 2º.
§ 2º Não será constituída mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial. Esta será definida pelos
trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à
área de um município.
§ 3º À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e
interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciais ou administrativas.
§ 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria,
que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo de sua representação sindical.
§ 5º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém
será obrigado a mantê-la.
§ 6º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das
colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos
urbanos, nas condições da lei.
§ 7º O sindicato participará, obrigatoriamente, das
negociações coletivas de trabalho.
§ 8º Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas
organizações sindicais. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, UNICIDADE,
ORGANIZAÇÃO, SINDICATO, CATEGORIA ECONOMICA, CATEGORIA
PROFISSIONAL, BASE TERRITORIAL, COMPETENCIA, DEFESA, DIREITOS,
INTERESSE, ASSOCIADO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSEMBLEIA
GERAL, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, FACULTATIVIDADE,
SINDICALIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERFERENCIA, INTERVENÇÃO, SINDICATO,
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO.
OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATURA, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. É livre a greve, vedada a iniciativa patronal,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito
dos interesses que deverão por meio dela defender.
§ 1º Na hipótese de greve, serão adotadas providências pelas
entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR,
DECISÃO, PROVIDENCIA, SINDICATO, RESPONSABILIDADE, ABUSO.
PROIBIÇÃO, GREVE, LOCAUTE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores em todos os órgãos onde seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃOS,
INTERESSE, PROFISSÃO, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. As empresas de mais de cinqüenta empregados
reservarão pelo menos dez por cento dos cargos de seus quadros de
pessoal efetivo para preenchimento por maiores de quarenta e cinco
anos. | | | Indexação: | RESERVA, VAGA, EMPREGO, MAIOR, IDADE, QUADRO DE PESSOAL, EMPRESA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo
Tribunal Federal e Ministro de Estado, além dos integrantes da
carreira diplomática e da militar.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada, em processo que a lei estabeleça, sua
naturalização por sentença judicial, por exercer atividade nociva ao
interesse nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BRASILEIROS, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO,
RECIPROCIDADE, PORTUGUES.
DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CARREIRA,
CORPO DIPLOMATICO, MILITAR.
NORMAS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos
nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional
já adotados na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto,
com igual valor para todos.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para
os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os
maiores de setenta e os menores a partir de dezesseis anos.
§ 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e,
durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, estar no pleno exercício dos direitos
políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicílio eleitoral,
na circunscrição, pelo menos durante os seis meses anteriores ao
pleito, e idade mínima, completada até a data-limite para os
respectivos registros, conforme a seguir discriminado:
I - Presidente da República e Senador da República: trinta e
cinco anos;
II - Governador de Estado: trinta anos;
III - Prefeito: vinte e cinco anos;
IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os
que não tenham completado dezoito anos na data da eleição.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído nos seis meses anteriores à eleição.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação
partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por
consangüinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do
Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação
com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO
SECRETO.
OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE,
FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR.
PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO,
PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA,
EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, DOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CANDIDATURA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITO, DEPUTADO
FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, AUSENCIA, ALISTAMENTO ELEITORAL,
ANALFABETO, MENOR, IDADE, REELEIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADO, (DF), PREFEITO, SUBSTITUTO,
CONJUGE, PARENTE, TITULAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, OCUPANTE, CARGO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO,
RENUNCIA, MANDATO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, OBJETIVO,
LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE
PODER, FUNCÃO PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, AGREGAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, CANDIDATO ELEITO.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO,
COMPROVAÇÃO, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME
ELITORAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua
perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA,
SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano depois de sua promulgação. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, AUTERAÇÃO, PROCESSO,
ELEIÇÕES. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana, e observados os seguintes itens:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União,
através do balanço financeiro e patrimonial do exercício;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser
a lei;
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo
seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§ 2º Os partidos adquirem personalidade jurídica mediante o
registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO
POLITICO, GARANTIA, SOBERANIA, DEMOCRACIA, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS HUMANOS, EXIGENCIA, OBSERVAÇÃO, AMBITO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
(TCU), BALANÇO FINANCEIRO, BALANÇO PATRIMONIAL, FUNCIONAMENTO,
ATUAÇÃO PARLAMENTAR.
GARANTIA, AUTONOMIA, PARTIDO POLITICO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, ESTATUTO, DISCIPLINAS,
FIDELIDADE PARTIDARIA, REGISTRO, (TSE), DIREITOS, RECURSOS,
FUNDO PARTIDARIO, GRATUIDADE, ACESSO, RADIO, TELEVISÃO,
PROPAGANDA ELEITORAL.
PROIBIÇÃO, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. | |
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