ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30220 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Acrescenta 0 § 58 ao artigo
6o.
Dispositivo Emendado - Acrescente-se ao
artigo 6o. do Projeto de Constituição, o seguinte
Parágrafo:
"§ 58 - É assegurado a todos o acesso aos
foros e tribunais, na defesa de seus direitos e
intresses." | | | Parecer: | Emenda ao art. 6o. sobre acesso a foros e tribunais.
O assunto está versado nos §§ 11, 46 e 47 do art. 6o.
Pela rejeição. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30221 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda modificativa - Inciso III; art. 195
Dispositivo Emendado - Substitua-se as
palavras "pela valorização de" pelas palavras
"pelo benefício a".
Art. 195 - ..................................
............................................
III - Contribuição de melhoria pelo benefício
ao imóvel decorrente de obras públicas, tendo por
limite total a despesa realizada. | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao item III do art. 195,
a fim de nele substituir a expressão "pela valorização de"
pelas palavras "pelo benefício".
Entendemos inadequada a substituição proposta, pois a
valorização é que expressa o benefício proporcionado ao
imovél pela realização da obra pública. Reforça essa
assertiva o fato de que se não houver valorização não se
poderá cobrar a contribuição de melhoria.
Esclareça-se que, com o objetivo de facilitar
a aplicação do tributo e, consequentemente, a mensuração da
valorização, resolvemos excluir a parte final do mencionado
dispositivo, deixando à norma infraconstitucional o
estabelecimento dos parâmetros de cálculo e cobrança da
contribuição de melhoria.
Pela rejeição. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30222 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - Altera a redação do
art. 239
Dispositivo Emendado - Dê-se ao Art. 239 a
seguinte redação.
Art. 239 - O transporte coletivo é um direito
do cidadão e um dever do Estado.
§ 1o. - A despesa individual do cidadão com o
transporte coletivo urbano não deverá ultrapassar
seis por cento do valor do salário-mínimo.
§ 2o. - O Poder Público concederá subsídio ao
usuário do transporte coletivo nos seguintes
termos:
I - passe livre para idosos; e
II - Tarifa especial, com desconto, para os
operários, aposentados, inativos, desempregados,
estudantes pessoas deficientes.
§ 3o. - O transporte coletivo urbano é
considerado serviço público essencial, de
responsabilidade do Poder Público Municipal, ao
qual caberá garantir qualidade, quantidade e
tarifa acessível aos usuários, em especial dos que
residem na periferia das cidades. | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30223 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - Acrescente-se nas
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição, o seguinte Artigo 70
Art. 70 - Ficam suspensos os pagamentos dos
juros e do principal da dívida externa pelo prazo
de dez anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a Emenda proposta pelo
ilustre Constituinte conflita com a orientação dada pelo Re-
lator. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30360 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Permite a utilização das
tribunas legislativas por representantes
de entidades democráticas.
Dispositivo Emendado: Renumerando-se o atual
parágrafo único do Artigo 91 do Projeto de
Constituição, para § 1o, acrescente-se o seguinte
§ 2o.
Art. 91...
§1o. ...
§ 2o. Aos representantes de entidade
democraticas, de reconhecida representatividade, é
assegurada a utilização das tribunas das Casas
Legislativas federais, estaduais e municipais, na
forma estabelecida por lei. | | | Parecer: | A Emenda visa a permitir a utilização das tribunas le-
gislativas por representantes de entidades democráticas.
A medida em questão deve ser tratada nas leis internas
da Câmara e do Senado, sendo matéria infraconstitucional.
Pela rejeição da emenda. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30361 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Proibe a fabricação e a
importação de armas nucleares.
Dispostivo Emendado: - Acrescente-se o seguinte
Artigo ao Projeto de Constituição, no capítulo IV
da Ciência e tecnologia, renumerando-se os
subsequentes:
Art. 291 - É vedada a fabricação e a
importação de armas nucleares, bem como a
participação brasileira em projetos que visem o
desenvolvimento ou o uso de tais armas." | | | Parecer: | A matéria sugerida já está, no mérito, parcialmente aco-
lhida no título III capítulo II, ressalvada a redação do re-
lator.
Pela prejudicialidade. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30362 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva- Veda a instituição de contribuição
previdenciária do empregador quando este for o
o município.
Dispositivo Emendado - Artigo 204
Acrescentar um inciso ao artigo 204
IV - Instituir contribuição previdenciária do
empregador quando este for o Município. | | | Parecer: | A definição do âmbito da contribuição previdenciária e o
estabelecimento de seus limites é tarefa que cabe à
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30363 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado. De-se ao artigo 45 do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 45 ...
Paragrafo Único - Os Municípios poderão, em
função da existencia de interesses comuns,
estabelecer consórcios intermunicipais para o
planejamento, captação, execução de obras e
serviços públicos de seu interesse." | | | Parecer: | A Emenda oferecida pelo nobre Constituinte Vasco Alves ob
jetiva acrescentar, ao art. 45 do Substitutivo, um parágrafo
único, permitindo aos municípios associarem-se, independente-
mente de interferência estadual.
Entendemos que a presente proposta vai de encontro ao
disposto no art. 37.
Pela rejeição. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30364 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado
Acrescente-se no Art. 274 o seguinte inciso:
V - Democratização dos Conselhos Estaduais e
Federal de Educação, através da participação de
representantes de entidades como: de pais, de
professores e de alunos. | | | Parecer: | A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30365 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado - § 5o. do Art. 210
Suprimir o 5o. do artigo 210. | | | Parecer: | A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro-
jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao
entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30366 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado
Dê-se ao Artigo 22 do Projeto de Constituição,
a seguinte redação, mantendo seu atual parágrafo
único.
Art. 22 - Conceder-se á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou por habeas data,
seja qual for a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
admitindo-se que as associações civis e entidades
de classe, legitimamente, em defesa de interesse
próprio ou de seus filiados, proponham mandado se
segurança. | | | Parecer: | Altera a redação do art.22 do Substitutivo do Relator
mas, em nossa opinião, não o aperfeiçoa.
Pela rejeição. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30367 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Acrescentar o inciso IV do Artigo
195. Dispositivo Emendado
Adite-se mais um inciso ao artigo emendado
para ficar constando "contribuições previstas
nesta Constituição".
Art. 195 - ...
IV - Contribuições previstas nesta
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda propõe que as contribuições previstas na Cons-
tituição integrem o art. 195 juntamente com as demais figuras
tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Tais contribuições se revestem de aspectos peculiares,
destinando-se a necessidades diversificadas e diferentes das
normalmente atendidas pelos tributos, o que justifica, a nos-
so ver, o tratamento específico que lhes tem sido dado em
nossas Constituições, acentuando o seu caráter parafiscal.
Assim, entendemos devam as contribuições ser mantidas
paralelamente às mencionadas figuras tributárias,mas sujeitas
aos princípios consignados nos itens I e III do art. 202.
Pela rejeição. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30368 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Crua a Adivogacia
Consultiva da União.
Dispositivo Emendado:
Acrescente-se no titulo V, Capitulo V, Seção
I, A subtenção III, renumerando-se os artigos
seguintes:
Subtenção III - DA ADVOGACIA CONSULTIVA DA
UNIÃO
Art. 177 - É instituida a Advogacia da União
no Poder Executivo, destinada a:
I - zelar pela observância da Constituição,
das leis e dos tratados, bem assim dos atos
emendados da Administração Federal;
II - desempenhar as ativides de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da
Administração Federal;
III - Promover a defesa judicial e
extrajudicial dos órgãos integrantes da
Administração Federal Direta e Indireta, bem como
das funções sob supervisão ministérial e das
demais entidades controladas dioreta ou
indiretamente pela União;
§ - A Advogacia consultiva da União tem por
chefe o consultor Geral da República de livre
nomeação pelo Primeiro Ministro, entre cidadãos
maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ - Os Advogados da ACU ingressarão nos
cargos iniciais da carreira mediante concursos
públicos de provas e títulos.
§ - Lei complementar estabelecerá a
organização da A.C.U. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30369 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva:
Dispositivo Emendado:
Dê-se ao capitulo II, Título VIII da política
Agricola, Fundiária e da reforma Agrária, a
seguinte redação, renumerando-se os Capítulos
subsequentes:
Art. 245 - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos de Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a)- é racionalmente aproveitado;
b) - conserve os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
c) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção
motiva conflitos ou disputa pelo posse ou domínio;
d) - não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) - respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações;
§ 3o. - O imovél rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (3) anos
consecutivos, independentemente de quanquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
correspondem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida Agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à áreas e á
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 246 - A indenização referida no § 4o, do
artigo 245, significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquizição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes e
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária automaticamente a imissão
da União na posse do imóvel,permitindo o registro
da propriedade. Qualquer contestação na ação
própria ou em outra medida judicial somente poderá
versar sobre o valor depositado pelo expropriente.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto as
benfeitorias indenizáves.
Art. 247 - O imóvel rural desapropriado por
interesse Social para fins de Reforma Agrárioa
será indenizado na proporção da utilidade que
represnta para o meio social e que tem como
parâmetro os tributos Honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da república.
Art. 248 - Ninguem poderá ser proprietário,
direta ou indireta de imóveis rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponde à sua obrigação
social, sujeita à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no país.
Art. 249 - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros e outros trabalhadores rurais que
mantenham relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 250 - Estão escluídos de desapropriação
por interesse socioal para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão quie não ultrapasse a três módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferencia na região em que habita, ou, quando as
circunstãncias urbans ou regionais o aconselharem
em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei
vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 251 - Terras Públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidos a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a -extensão a três módulos regionais de
exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de Produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipótese
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 252 - Pessoas físicas ou juridicas
estrangeirs não poderão possuir terras no país
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 253 - Aos proprietários de imóveis
rurais de áreas não excedente a três módulos
regionais de exploração Agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, neles residam e não possuam
outros imóveis rurais, e aos beneficiários da
reforma Agrária, serão asseguradas as condições
de apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetivel de penhora a
propriedade rural até o limite de três módulos
regionais de exploração agrícola, incluida a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela reside e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantiaa pelas obrigações limitar-
se-á safra.
Art. 254 - A desapropriação por utilidade
pública dos imoveis rurais emencionados no art.
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área
equivalente situada na região de influência da
obra motivadora da ação.
Art. 255 - A contribuição de Melhorias será
exigida aos proprietários de imoveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global
o custo das obras públicas, que incluirá o valor
das despesas e indenização que as mesmas acaretem,
e por limite individual, exigido de cada
contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de
valor que resultar para imóveis de sua
propriedade.
§ 1o. - A Contribuição Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequente à conclusão
da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Constribuição de Melhoria das obras realizadas
pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-
se ao Fundo Nacinal de Reforma Agrária.
Art. 256 - O Poder Público poderá
reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais
públicos ou privados, sob certas condições
impostas aos beneficiários e em áreas que não
execeda três (3) módulos regionais de exploração
agrícola.
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em áreas que não execeda três
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 257 - Todo aquele que, não sendo
proprietario rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé,
área rural párticular ou devoluta contínua não
excedente a três módulos regionais de exploração
agrícola, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada permanente,
adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença
declaratória a qual servirá de título para o
registro imobiliário respectivo.
Art. 258 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aquelas que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
Art. 259 - O Fundo Nacional de Reforma
Agrária, com a dotação prevista no artigo 207,
parágrafo quinto, destinará recursos para:
I - a indenização aos proprietários de terras
desapropriadas por interesse social, para fins de
reforma agrária;
II - a implantação de infra-estrutura-
especialmente vi-ária, sanitária, educacional e
tecnológica - nas áreas de assentamento de
trabalhadores rurais beneficiados pelos projetos
de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A lei definirá a
composição, competência, organização e
funcionamento do Fundo Nacional de Reforma
Agrária, respeitadas as diretrizes consignadas
neste artigo: | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação de todo capítulo II do Título
VIII.
Após exame do conteúdo da proposta, observamos:
- a emenda contempla matérias que, no nosso entender, não de-
veriam constar do texto constitucional;
- o nível de detalhamento de muitos substitutivos seria cabí-
vel, tão somente, na legislação ordinária;
- alguns dispositivos estão marcados pela inviabilidade polí-
tica de implementação, tais como, "perda sumária", "expro-
priação sem indenização".
Por outro lado, outros dispositivos merecem destaque e nos-
so voto é pela aprovação parcial da emenda. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30370 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao título IX e seus artigos.
Art. 306 - a energia deverá ser estruturada
como um setor da sócio-economia com
características funcionais multidiciplinares.
Art. 307 - a decisão sobre política
energetica do país, em qualquer nível, deverá
contar com representação da sociedade civil.
Art. 308 - deverão ser criados mecanismos
que possibilitem ou usuário de energeticos uma
conscientização da questão e uma
representatividade efetiva de sua opinião nas
decisões, através de representação de classe das
comunidades.
Art. 309 - deverão ser dados aos Municípios,
condições para que proponham, participar e
desenvolver projetos de nergização, social e
economicamente de interesse de suas coletividades.
Art. 310 - a energização comunitária deverá
utilizar os recurosos naturais e tecnológicos
visando sempre satisfazer os reais e autênticos
interesses do desenvolvimento.
Art. 311 - a exploração de qualquer recurso
natural para fins energéticos não poderá, sob
qualquer, hipostese, ter caráter predatório.
Art. 312 - a política energética estára
estritamente ligada à política de preservação do
meio ambiente, respeitando-se as características
sócio-culturais locais.
Art. 313 - a tecnologia para a energização
comunitária não deverá representar risco à
segurança da coletividade, tanto física quanto
psicológica.
Art. 314 - será incentivado a formação de
Recursos Humanos em níveis federais, estaduais e
municipais, para que espaços comunitários de mesma
caracteristicas naturais e sociais, consideradas
as diferenças entre as zonas urbanas e rurais,
possam desenvolver tecnologias, pesquisas e
estrtatégias de energização que satisfaçam seus
interesses comuns.
Art. 315 - o planejamento da energização
comunitária brasileira deve ser baseado nas
realidades locais e nacionais evitando, mesmo no
que tange ao instrumento operacional, a adoção de
modelos incompatíveis oriundos de sociedades
diferentes.
Art.316 - toda Entidade deve ter acesso, com
facilidade, aos dados de seu interesse e
produzidos por qualquer órgão governamental, desde
que justificada a necessidade da informação.
Art. 317 - o planejamento da energização
comunitária brasileira, deve contar com um
organismo responsável que reúna padronize,
unifique a assegure a qualidade das informações
geradas e que represente os interesses locais e
nacional.
Art. 318 - as administrações locais devem ser
acompensadas adequadamente:
. pela exploração, industrialização de
recursos energéticos destinados a uso nacional;
. pelos danos sociais e inviabilização de
outros recuroso naturais que significa prejuízos
economicos e ecologicos presentes e futuros.
Art. 319 - as políticas energéticas nacionais
e locais devem prestigiar a exploração de
recursos naturais renováveis e incentivar o seu
uso local, estabelecendo a seguinte ordenação:
I conservação de energia;
II exploração de energeticos de uso local, e
em seguida de uso nacional
III exploração de energéticos não renováveis
de uso local, e em seguida nacional; importação de
energéticos.
Art. 320 - a decisão das estratégias
energéticas locais e nacional decorrerão das
indicações que orientam um desenvolvimento seguro
e permanente das coletividades interessadas,
através da percepção dos efeitos gerados em termos
sociais, econômicos e ecológicos.
Art. 321 - todos os projetos destinados a
energização comunitária devem ter capítulos
específicos identificando de forma clara e precisa
os reais impactos sociais, econômicos e
ambientais, e defininido ações e os recursos
financeiros necessários à evitar os efeitos
negativos destes impactos.
Art. 322 - as Empresas de energeticos devem
passar a icentivar o desenvolvimento de projetos
com características decisórias também em níveis da
Unidade da Federação e do Município, orientando
parte de seus orçamentos para esta atividade.
Art. 323 - devem ser criadas condições para
a participação da iniciativa privada no processo
de energização comunitária, desde que atenda ao
desenvolvimento almejado em níveis local e
nacional, estimulando também a implantação dos
resultados de pesqeuisas e a adequação
tecnológica.
Art. 324 - todo projeto de energização deve
procurar, na exploração, transformação, transporte
e uso do recurso energético pela sociedade,
preservar os recursos naturais e financeiros, e
adequar a tecnologia empregada em favor do bem
estar da coletividade, objetivando obter garantias
de disponibilidade de energia com custos
econômicos, social e tecnológico reduzidos.
Art. 325 - o planejamento da energização
comunitária deve ser integrado em níveis local e
federal, estabelecido a curto, médio e longo
porazos, revisando periodicamente, ter um
orçamento especialmente designado para esta
finalidade, a ser desenvolvido através de
instrumentos operacionais que permitam um traço
seguro para as políticas energéticas do país.
Art. 326 - a política energética local e
nacional deverá ser dirigida através de conselhos
Estaduais e nacional de Energia, respectivamente,
sendo que as Unidades da Federação terão
assegurada participação deliberativa no Conselho
Nacional de Energia. | | | Parecer: | A Emenda em análise objetiva a inserção de Capítulo, no
corpo do Título IX, disciplinando a energia e o desenvolvi-
mento.
Não obstante deva-se reconhecer a excelência do trabalho
sistemático de normatização dos temas supracitados, o seu de-
talhamento e as minúcias nele contidas desaconselham a sua a-
doção em texto constitucional.
As sugestões oferecidas, entretanto, podem e devem ser
aproveitadas, oportunamente, como importantes subsídios para
a elaboração da legislação reguladora dos planos e programas
energéticos e de desenvolvimento.
Pela rejeição da Emenda. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30371 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda aditiva - Dispõe sobre os bens do
Município
Dispositivo Emendado - Inserir no Capítulo
IV, do título, Dos Municípios, um artigo, o de
número 46, renumerando-se os seguintes.
Art. 46 - Incluem-se entre os bens do
Município,
a) os terrenos de marinha;
b) as ilhas fluviais e lacustres.
Parágrafo único - Os bens mencionados neste
artigo são inalienáveis a qualquer título. | | | Parecer: | A Constituição explicita a posse sobre terras apenas da
União e dos Estados Federados. As ilhas marítimas pertencem à
União e as fluviais, aos Estados. Estes por sua vez, podem
estabelecer nas suas Constituições normas relativas ao domí-
nio sobre as ilhas fluviais.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30372 APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA - Dispõe sobre a questão
sindical.
DISPOSITIVO EMENDADO - substitua-se o texto
do "caput" do Artigo 9o. pela seguinte redação,
mantendo-se os seus parágrafos:
"Art. 9o. - É livre a associação profissional
ou sindical; os sindicais, que se orientarão por
normas democráticas de gestão e organização,
poderão criar, como extensão de sua organização,
comissões sindicais de empresas, constituir
federações, confederações e entidades centrais, e
terão os seus dirigentes eleitos mediante
escrutíneo secreto e prazo determinado de
mandato." | | | Parecer: | Entendemos que, uma vez reconhecida a maior liberdade de
associação sindical, é superabundante fazer referência à for-
mação de comissões sindicais de empresas e à constituição de
federações, confederações e centrais sindicais.
São matérias que poderão constar, ou não, dos estatutos
das entidades sindicais e poderão ser objeto de combinações
entre elas. Rejeitamos esta parte.
Aproveitamos o princípio geral da liberdade sindical, de-
clarado na abertura do texto proposto.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30373 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda aditiva. Institui o direito de voto do
presidiário.
Dispositivo emendado - A crescente-se mais um
parágrafo ao artigo 6o. do Projeto de
Constituição.
Art. 6o. ....................................
§ 2o. - O preso terá direito de voto. Nenhuma
restrição será feita ao preso, no que conserne aos
seus direitos civis e políticos, que não aquelas
decorrentes de sentença transitada em julgado. | | | Parecer: | A emenda visa a assegurar o direito d voto ao preso, ale-
gando que o mesmo não deve perder o "vinculo com o tecido so-
cial". Acontece que o direito de voto pressupõe interesses
comunitários dos quais o presidiário não participa. Além de
que seu voto pode facilmente ser manipulado pela "falange
vermelha", pelo diretor do presídio, pelos guardas etc. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30374 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - Define as
possibilidades de intervenção no Município.
Dispositivo emendado - Dê-se ao artigo 53 do
Projeto de Constituição e seus incisos a seguinte
redação:
"Art. 53 - A intervenção do Município poderá
ocorrer nos seguintes casos:
I - pela União, para assegurar a integridade
do território nacional e a observância aos
princípios da União.
II - pelo Estado, para assegurar o
cumprimento de decisão judicial." | | | Parecer: | Em que pese a justificação da Emenda, parece-nos que o
texto do Substitutivo é muito mais formal e taxativo que o
proposto.
Pela rejeição. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30375 PREJUDICADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - Dispõe sobre a
Defensoria do Povo e propõe sua transformação em
Conselho Popular.
Dispositivo emendado - Dê-se, ao Capítulo II,
do Título III e a seus artigos, a seguinte
redação, renumerando-se os subsequentes.
Capítulo II
Do Conselho Popular
Art. 27 Incumbe ao Conselho Popular, como
órgão subsiário de controle da atividade
administrativa, zelar pela efetiva submissão dos
poderes do Estado e dos serviços sociais de
relevância pública, à constituição e às leis.
Art. 28 - O conselho Popular compor-se-á de
25 (vinte e cinco) conselheiros, nomeados pelo
Presidente da República, após eleição pela Câmara
dos Deputados
Art. 29 Os membros do conselho popular serão
eleitos juntamente com seus suplentes, dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos
e de reputação ilibida, para um mandato de dois
anos, permitida sua reeleição por uma só vez.
Parágrafo único. O regimento da Câmara dos
Deputados disporá sobre o processo da eleição
referida neste artigo, bem como sobre a
apresentação de candidaturas ao Conselho Popúlar,
por entidades representativas da comunidade, em
especial aquelas de caráter econômico,
profissional, cultural e de moradores.
Art. 30 lei coimplementar definirá a
composição, competência organização e recrutamento
de pessoal do Conselho Popular, bem como o seu
funcionamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Popular terão a mesma inviolabilidade,
impedimentos e prerrogativas processuais dos
membros do Congresso Nacional e os vencimentos do
Ministro do Supremo Tribunal Federal, proibido o
exercício de qualquer outro cargo ou função
pública e atividade privada.
Art. 31 São atribuições do Conselho Popular:
I - Zelar pelo cumprimento da constituição,
das leis e demais normas regulamentares por parte
da administração pública federal, estadual e
municipal;
II - Promover os meios necessários à defesa
do cidadão contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública, recebendo e apurando as
respectivas queixas e denúncias;
III - criticar e censurar atos da
administração Pública, zelar pela sua celeridade e
pela racionalização dos processos administrativos
e recomendar correções e melhoria dos serviços
públicos;
IV - Promover a defesa da ecologia e dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo único. Será conferida legitimidade
ativa processual ao Presidente do Conselho
Popular, para representar, perante o Poder
Judiciário, e ajuizar as ações pertinentes, em
nome da comunidade, sobre qualquer abuso de
autoridade, desvio de poder ou má aplicação de
recursos públicos.
Art. 32 - As constituições estaduais
instituirão, nos respectivos Estados, conselhos
Populares, de conformidade com os princípios
constantes deste Capítulo. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
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